LEI Nº 769, DE 30 DE SETEMBRO DE 1964

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL

 

RETIFICA A LEI Nº 751/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O atual cargo de Diretor do Ensino Primário, na Secretaria de Educação, Saúde e Assistência, passa ao nível “22”, sem prejuízo das vantagens constantes do art 2º - Parágrafo Único da Lei nº 692 de 12 de Julho de 1.963.

 

Art. 2º Os cargos de Porteiro, de Oficial Administrativo, de Fiscal de Posturas e de Zelador de Cemitério passam a ter os seguintes níveis:

 

PORTEIRO

2        nível   “9”

1        nível   “10”

1        nível   “11”

1        nível   “12”

OFICIAL ADMINISTRATIVO

4        nível   “15”

2        nível   “16”

1        nível   “17”

1        nível   “18”

FISCAL DE POSTURAS

4        nível   “11”

3        nível   “12”

2        nível   “13”

1        nível   “14”

ZELADOR DO CEMITÉRIO

3        nível “10”

2        nível   “8”

 

Art. 3º O cargo em comissão de Diretor do Serviço de Terras, Fomento e Abastecimento passam ao nível “25”, contendo os efeitos da presente reclassificação, a partir de 1º de maio próximo passado, ficando o Sr. Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito Especial para fazer face à presente despesa.

 

Art. 4º Os cargos de Almoxarife e de Ajudante de Almoxarife passam aos níveis “13” e “10” respectivamente.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas verbas próprias, suplementadas se necessários.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 30 de setembro de 1964.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.