LEI Nº 781, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964

 

AUTOR: EDGAR CURVO.

 

TORNA EXTENSIVA AOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO PERMANENTE DAS SECRETARIAS E DO SERVIÇO DE TERRAS, FOMENTO E ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO, A GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE.

 

Vide-Lei n° 783, de 02 de dezembro de 1964 que extingue a gratificação pró-labore

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A gratificação pró-labore a que se refere ás Leis nºs, 746 e 747 passa a ser devida a todos os funcionários do Quadro Permanente das Secretarias e do Serviço de Terras, Fomento e Abastecimento da Municipalidade.

 

Art. 2º A gratificação corresponderá a 10% (dez por cento) sobre a renda mensal de aforamento de terras e de 5% (cinco por cento), também mensal sobre a de todos os impostos e da Dívida Ativa, arrecadada sem a interferência do Procurador Municipal e será dividida em cotas distribuídas pela seguinte forma:

 

Aos fiscais de renda

5.cotas

25

Aos Contabilistas

4.cotas

20

Aos oficiais Administrativos

4.cotas

32

Ao tesoureiro

3.cotas

3

Aos ajudantes de tesoureiro

3.cotas

6

Aos escriturários

2.cotas

44

Aos topógrafos

3.cotas

12

Aos desenhistas

3.cotas

9

Aos fiscais de postura

3.cotas

30

Aos aux.de escrita

1.cota

5

Aos porteiros

1.cota

4

Aos contínuos

1.cota

8

Ao almoxarifado

1.cota

1

Ao auxiliar de almoxarife

1.cota

1

Ao protocolista

1.cota

1

 

Art. 3º Perde direito á gratificação pró-labore o funcionário:

 

a)  que tiver de 3 faltas de qualquer natureza, durante o mês, a não ser em caso de doença comprovada por atestado médico municipal.

b)  o funcionário indisciplinado, ou negligente ou que não se interessar pelo serviço, a juízo dos respectivos Secretários;

c)  o funcionário que estiver em gozo de qualquer licença;

d)  o funcionário que estiver durante o mês mais de 5 (cinco) dias em gozo de licença;

e)  o funcionário que durante o mês tenha mais de 150 minutos de entrada tarde ou saída cedo, não justificadas pela S.A.

 

Art. 4º A gratificação pró-labore será calculada sobre a renda do mês anterior e incluída na folha de vencimento do mês em curso.

 

Art. 5º O funcionário que durante três meses consecutivos cometer faltas a que se referem as alíneas a, b, e d do artigo 3º perde definitivamente direito a gratificação de que trata esta lei, revertendo sua parcela a favor dos demais funcionários.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a 1º de Novembro de 1.964, revogadas as disposições em contrário.

  

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 21 de outubro de 1964.

  

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.