AUTOR: EDGAR CURVO.
Vide-Lei n° 783, de 02 de dezembro de 1964 que extingue a gratificação pró-labore
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação pró-labore a que se refere ás Leis nºs, 746 e 747 passa a ser devida a todos os funcionários do Quadro Permanente das Secretarias e do Serviço de Terras, Fomento e Abastecimento da Municipalidade.
Art. 2º A gratificação corresponderá a 10% (dez por cento) sobre a renda mensal de aforamento de terras e de 5% (cinco por cento), também mensal sobre a de todos os impostos e da Dívida Ativa, arrecadada sem a interferência do Procurador Municipal e será dividida em cotas distribuídas pela seguinte forma:
Aos fiscais de renda |
5.cotas |
25 |
Aos Contabilistas |
4.cotas |
20 |
Aos oficiais Administrativos |
4.cotas |
32 |
Ao tesoureiro |
3.cotas |
3 |
Aos ajudantes de tesoureiro |
3.cotas |
6 |
Aos escriturários |
2.cotas |
44 |
Aos topógrafos |
3.cotas |
12 |
Aos desenhistas |
3.cotas |
9 |
Aos fiscais de postura |
3.cotas |
30 |
Aos aux.de escrita |
1.cota |
5 |
Aos porteiros |
1.cota |
4 |
Aos contínuos |
1.cota |
8 |
Ao almoxarifado |
1.cota |
1 |
Ao auxiliar de almoxarife |
1.cota |
1 |
Ao protocolista |
1.cota |
1 |
Art. 3º Perde direito á gratificação pró-labore o funcionário:
a) que tiver de 3 faltas de qualquer natureza, durante o mês, a não ser em caso de doença comprovada por atestado médico municipal.
b) o funcionário indisciplinado, ou negligente ou que não se interessar pelo serviço, a juízo dos respectivos Secretários;
c) o funcionário que estiver em gozo de qualquer licença;
d) o funcionário que estiver durante o mês mais de 5 (cinco) dias em gozo de licença;
e) o funcionário que durante o mês tenha mais de 150 minutos de entrada tarde ou saída cedo, não justificadas pela S.A.
Art. 4º A gratificação pró-labore será calculada sobre a renda do mês anterior e incluída na folha de vencimento do mês em curso.
Art. 5º O funcionário que durante três meses consecutivos cometer faltas a que se referem as alíneas a, b, e d do artigo 3º perde definitivamente direito a gratificação de que trata esta lei, revertendo sua parcela a favor dos demais funcionários.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a 1º de Novembro de 1.964, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 21 de outubro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.