O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta, a partir do mês de novembro em curso, a gratificação pró-labore constante das Leis nºs 746 e 747 de 18 de Abril de 1.964 e 781 de 23 de novembro de 1.964.
Art. 2º O quadro permanente do funcionalismo Municipal passa a ter os cargos e vencimentos de conformidade com as tabelas I - II – III e VII, anexas à presente lei, as quais ficam fazendo parte integrante da mesma.
Art. 3º O quadro suplementar, de cargos que serão extintos quando vagarem, terá aumento de vencimentos de acordo com a tabela IV, anexa.
Art. 4º O quadro permanente compõe-se de cargos de provimentos em comissão, cargos isolados de provimento efetivo e cargos de carreira.
Art. 5º Além dos cargos a que se refere o artigo anterior, haverá no serviço civil do Poder Executivo funções gratificadas.
Art. 6º A função gratificada atenderá:
I – A encargos de chefia e assessoramento;
II – A outros determinados em Lei.
Art. 7º A função gratificada não constitui emprego, mas, vantagem acessória do vencimento, e só poderá ser exercida por funcionário do cargo permanente da Prefeitura.
Art. 8º A criação da função gratificada será da alçada do Poder Executivo, desde que seja prevista no regulamento da Secretaria ou Repartição a que se destina e que haja recursos orçamentários próprios.
Art. 9º Os símbolos e valores das funções gratificadas são os constantes da tabela anexa nº V e VIII.
Art. 10 Para o desempenho de atividade técnica ou especializada de que não disponha a Municipalidade de funcionários com habilitações ou para a realização de trabalhos braçais, poderá ser admitidos pessoal temporário ou extranumerário.
§ 1º A admissão de pessoal temporário não poderá exceder ao prazo do exercício financeiro e dentro das dotações orçamentárias.
§ 2º O Executivo organizará a tabela de remuneração do pessoal temporário ou extranumerário para cada exercício.
§ 3º Os operários e trabalhadores admitidos para obras terão sua remuneração de acordo com o salário corrente nas obras particulares, correndo a despesa pela dotação referente às respectivas obras.
Art. 11 Fica criado o cargo de assessor do Prefeito, que o auxiliará na administração e na execução do plano de trabalho expresso na Lei orçamentária.
Art. 12 Os Secretários dos Municípios e o Diretor de Serviço de Terras Fomento e Abastecimento, além dos vencimentos terão uma gratificação de representação de Cr$ 20.000,00 (Vinte mil cruzeiros) por mês.
Art. 13 Os ocupantes do cargo de auxiliar de escrita ora extinta, poderão ser aproveitados na classe inicial da carreira de escriturários.
Art. 14 Terão também, preferência a serem aproveitados nos cargos vagos, os atuais extranumerários que já tenham conhecimento do serviço Municipal.
Art. 15 O Prefeito Municipal fará o enquadramento do pessoal aos novos níveis de acordo com a situação atual de cada um deles.
Art. 16 O enquadramento será “ex-oficio” e de forma alguma acarretará redução de vencimento.
Art. 17 A Secretaria de Administração apostilará os títulos dos servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 18 Fica o Prefeito do Município autorizado a transferir para a dotação vencimentos e saldo da verba correspondente a gratificação pró-labore e a suplementar as dotações referentes a pessoal se houver aumento de despesa decorrente da presente Lei.
Art. 19 Os Administradores dos Mercados, além dos vencimentos terão a comissão de 5% (cinco por cento) sobre a renda arrecadada e recolhida à Tesouraria Municipal e o Sub-Prefeito de Guia vencerá além de seus vencimentos dez por cento (10%) sobre a renda arrecadada no Distrito.
Art. 20 O Agente arrecadador Municipal de Coxipó da Ponte e de outros Postos Fiscais que forem instalados perceberão a comissão de dez por cento (10%) e os cobradores da Prefeitura a domicilio terão a comissão de cinco por cento (5%) sobre o que arrecadar.
Art. 21 Os inativos aposentados é concedido um aumento de quarenta por cento (40%) em seus proventos.
Art. 22 Os vencimentos constantes desta Lei serão percebidos a partir de 1º de novembro de 1.964.
Art. 23 Continuam em vigor os dispositivos da Lei nº 701/63 e 745/64, que não colidirem com os desta Lei.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 02 de dezembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||
Nº de cargos |
Cargos |
Símbolo |
4 |
Secretário do Município |
1 C |
1 |
Assessor do Prefeito |
1 C |
1 |
Diretor do Serviço de Terras |
|
|
Fomento e Abastecimento |
1 C |
1 |
Diretor do Ensino Primário |
2 C |
1 |
Procurador Municipal |
3 C |
1 |
Assistente do Prefeito |
4 C |
1 |
Oficial de Gabinete do Prefeito |
5 C |
1 |
Sub-Prefeito de Guia |
4 C |
TABELA II
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
||
Nº de cargo |
Cargos |
Nível |
2 |
Administrador de Mercado |
10 |
2 |
Ajudante de Tesoureiro |
7 |
1 |
Almoxarife |
7 |
1 |
Arquivista |
6 |
1 |
Ajudante de Almoxarife |
5 |
1 |
Auxiliar de Redação |
1 |
1 |
Bibliotecário |
6 |
4 |
Couveiros |
3 |
1 |
Chefe de Publicidade |
1 |
2 |
Engenheiros |
11 |
1 |
Diretor de Relação Pública |
4 |
2 |
Médicos |
11 |
5 |
Mestres de Obras e Chefe Serv |
6 |
4 |
Operador máquinas pesadas |
10 |
1 |
Tesoureiro |
10 |
1 |
Veterinário |
9 |
1 |
Redator Secretário |
7 |
1 |
Zelador do Cemitério da Piedade |
4 |
1 |
Zelador do Cemitério do 2º |
|
|
Distrito |
4 |
1 |
Zelador do Cemitério do Coxipó |
|
|
Da Ponte |
4 |
1 |
Zelador do Cemitério de Coxipó |
|
|
Do Ouro |
1 |
1 |
Zelador do Cemitério da Guia |
1 |
TABELA III
CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO |
||
Nº de Cargo |
Cargos |
Nível |
1 |
Contabilista |
12 |
2 |
Contabilistas |
11 |
2 |
Contabilistas |
10 |
1 |
Continuo |
5 |
3 |
Continuos |
4 |
3 |
Continuos |
3 |
1 |
Desenhista |
8 |
2 |
Desenhistas |
7 |
4 |
Escriturários |
10 |
5 |
Escriturários |
9 |
8 |
Escriturários |
8 |
10 |
Escriturários |
7 |
1 |
Enfermeiro |
5 |
1 |
Enfermeiro |
4 |
1 |
Fiscal de Rendas |
12 |
2 |
Fiscal de Rendas |
11 |
2 |
Fiscal de Rendas |
10 |
1 |
Fiscal de Obras e Posturas |
9 |
2 |
Fiscal de Obras e Posturas |
8 |
3 |
Fiscal de Obras e Posturas |
7 |
4 |
Fiscal de Obras e Posturas |
6 |
2 |
Motoristas |
6 |
5 |
Motoristas |
5 |
5 |
Motoristas |
4 |
2 |
Oficial Administrativo |
11 |
3 |
Oficial Administrativo |
10 |
3 |
Oficial Administrativo |
9 |
2 |
Professor Primário |
6 |
7 |
Professor Primário |
5 |
10 |
Professor Primário |
4 |
1 |
Porteiro |
7 |
2 |
Porteiro |
6 |
2 |
Porteiro |
5 |
1 |
Perito do Serv. De Cadastro |
9 |
2 |
Perito do Serv. De Cadastro |
8 |
2 |
Perito do Serv. De Cadastro |
7 |
1 |
Guarda Municipal |
6 |
3 |
Guarda Municipal |
5 |
26 |
Guarda Municipal |
4 |
2 |
Topográfo |
8 |
2 |
Topográfo |
7 |
1 |
Mensageiro |
3 |
1 |
Mensageiro |
2 |
1 |
Mensageiro |
1 |
TABELA IV
PARTE SUPLEMENTAR
CARGOS A SEREM EXTINTOS QUANDO VAGAREM |
||
Nº DE CARGOS |
CARGOS |
NÍVEL |
1 |
Artifíce |
5 |
11 |
Trabalhador |
4 |
1 |
Servente |
3 |
CARGOS A SEREM EXTINTOS QUANDO VAGAREM |
||
Nº DE CARGOS |
CARGOS |
NÍVEL |
1 |
Artifíce |
5 |
11 |
Trabalhador |
4 |
1 |
Servente |
3 |
TABELA V
FUNÇÃO
|
SIMBOLO
|
Chefe
do Setor ou Serviço
|
F G 1
|
Chefe
de Secção
|
F G 2
|
Comandante
da Guarda Municipal
|
F G 3
|
Chefe
do Serviço de Praças e Jardins
|
F G 4
|
Feitor
de Turma
|
F G 5
|
TABELA VI
Níveis |
Valores Mensais |
1 |
30.000,00 |
2 |
32.000,00 |
3 |
34.000,00 |
4 |
36.000,00 |
5 |
40.000,00 |
6 |
44.000,00 |
7 |
48.000,00 |
8 |
50.000,00 |
9 |
55.000,00 |
10 |
60.000,00 |
11 |
65.000,00 |
12 |
70.000,00 |
TABELA VII
VENCIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO
SÍMBOLOS |
VALORES MENSAIS |
1 C |
Cr$ 60.000,00 |
2 C |
Cr$ 50.000,00 |
3 C |
Cr$ 40.000,00 |
4 C |
Cr$ 30.000,00 |
5 C |
Cr$20.000,00 |
TABELA VIII
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
SÍMBOLOS
|
VALOR GRATIF.MENSAL
|
FG 1
|
Cr$ 6.000,00
|
FG 2
|
Cr$ 4.000,00
|
FG 3
|
Cr$ 3.000,00
|
FG 4
|
Cr$ 2.000,00
|
FG 5
|
Cr$ 1.000,00
|
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 02 de dezembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.