LEI Nº 783, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1964

 

EXTINGUE A GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE, RESTRUTURA O QUADRO PERMANENTE DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, AUMENTA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta, a partir do mês de novembro em curso, a gratificação pró-labore constante das Leis nºs 746 e 747 de 18 de Abril de 1.964 e 781 de 23 de novembro de 1.964.

 

Art. 2º O quadro permanente do funcionalismo Municipal passa a ter os cargos e vencimentos de conformidade com as tabelas I - II – III e VII, anexas à presente lei, as quais ficam fazendo parte integrante da mesma.

 

Art. 3º O quadro suplementar, de cargos que serão extintos quando vagarem, terá aumento de vencimentos de acordo com a tabela IV, anexa.

 

Art. 4º O quadro permanente compõe-se de cargos de provimentos em comissão, cargos isolados de provimento efetivo e cargos de carreira.

 

Art. 5º Além dos cargos a que se refere o artigo anterior, haverá no serviço civil do Poder Executivo funções gratificadas.

 

Art. 6º A função gratificada atenderá:

 

I – A encargos de chefia e assessoramento;

 

II – A outros determinados em Lei.

 

Art. 7º A função gratificada não constitui emprego, mas, vantagem acessória do vencimento, e só poderá ser exercida por funcionário do cargo permanente da Prefeitura.

 

Art. 8º A criação da função gratificada será da alçada do Poder Executivo, desde que seja prevista no regulamento da Secretaria ou Repartição a que se destina e que haja recursos orçamentários próprios.

 

Art. 9º Os símbolos e valores das funções gratificadas são os constantes da tabela anexa nº V e VIII.

 

Art. 10 Para o desempenho de atividade técnica ou especializada de que não disponha a Municipalidade de funcionários com habilitações ou para a realização de trabalhos braçais, poderá ser admitidos pessoal temporário ou extranumerário.

 

§ 1º A admissão de pessoal temporário não poderá exceder ao prazo do exercício financeiro e dentro das dotações orçamentárias.

 

§ 2º O Executivo organizará a tabela de remuneração do pessoal temporário ou extranumerário para cada exercício.

 

§ 3º Os operários e trabalhadores admitidos para obras terão sua remuneração de acordo com o salário corrente nas obras particulares, correndo a despesa pela dotação referente às respectivas obras.

 

Art. 11 Fica criado o cargo de assessor do Prefeito, que o auxiliará na administração e na execução do plano de trabalho expresso na Lei orçamentária.

 

Art. 12 Os Secretários dos Municípios e o Diretor de Serviço de Terras Fomento e Abastecimento, além dos vencimentos terão uma gratificação de representação de Cr$ 20.000,00 (Vinte mil cruzeiros) por mês.

 

Art. 13 Os ocupantes do cargo de auxiliar de escrita ora extinta, poderão ser aproveitados na classe inicial da carreira de escriturários.

 

Art. 14 Terão também, preferência a serem aproveitados nos cargos vagos, os atuais extranumerários que já tenham conhecimento do serviço Municipal.

 

Art. 15 O Prefeito Municipal fará o enquadramento do pessoal aos novos níveis de acordo com a situação atual de cada um deles.

 

Art. 16 O enquadramento será “ex-oficio” e de forma alguma acarretará redução de vencimento.

 

Art. 17 A Secretaria de Administração apostilará os títulos dos servidores abrangidos por esta Lei.

 

Art. 18 Fica o Prefeito do Município autorizado a transferir para a dotação vencimentos e saldo da verba correspondente a gratificação pró-labore e a suplementar as dotações referentes a pessoal se houver aumento de despesa decorrente da presente Lei.

 

Art. 19 Os Administradores dos Mercados, além dos vencimentos terão a comissão de 5% (cinco por cento) sobre a renda arrecadada e recolhida à Tesouraria Municipal e o Sub-Prefeito de Guia vencerá além de seus vencimentos dez por cento (10%) sobre a renda arrecadada no Distrito.

 

Art. 20 O Agente arrecadador Municipal de Coxipó da Ponte e de outros Postos Fiscais que forem instalados perceberão a comissão de dez por cento (10%) e os cobradores da Prefeitura a domicilio terão a comissão de cinco por cento (5%) sobre o que arrecadar.

 

Art. 21 Os inativos aposentados é concedido um aumento de quarenta por cento (40%) em seus proventos.

 

Art. 22 Os vencimentos constantes desta Lei serão percebidos a partir de 1º de novembro de 1.964.

 

Art. 23 Continuam em vigor os dispositivos da Lei nº 701/63 e 745/64, que não colidirem com os desta Lei.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 02 de dezembro de 1964.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

TABELA I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Nº de cargos

Cargos

Símbolo

4

Secretário do Município

1 C

1

Assessor do Prefeito

1 C

1

Diretor do Serviço de Terras

 

 

Fomento e Abastecimento

1 C

1

Diretor do Ensino Primário

2 C

1

Procurador Municipal

3 C

1

Assistente do Prefeito

4 C

1

Oficial de Gabinete do Prefeito

5 C

1

Sub-Prefeito de Guia

4 C

 

TABELA II

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Nº de cargo

Cargos

Nível

2

Administrador de Mercado

10

2

Ajudante de Tesoureiro

7

1

Almoxarife

7

1

Arquivista

6

1

Ajudante de Almoxarife

5

1

Auxiliar de Redação

1

1

Bibliotecário

6

4

Couveiros

3

1

Chefe de Publicidade

1

2

Engenheiros

11

1

Diretor de Relação Pública

4

2

Médicos

11

5

Mestres de Obras e Chefe Serv

6

4

Operador máquinas pesadas

10

1

Tesoureiro

10

1

Veterinário

9

1

Redator Secretário

7

1

Zelador do Cemitério da Piedade

4

1

Zelador do Cemitério do 2º

 

 

Distrito

4

1

Zelador do Cemitério do Coxipó

 

 

Da Ponte

4

1                                                                               

Zelador do Cemitério de Coxipó

 

 

Do Ouro

1

1

Zelador do Cemitério da Guia

1

 

TABELA III

 

CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO

Nº de Cargo

Cargos

Nível

1

Contabilista

12

2

Contabilistas

11

2

Contabilistas

10

1

Continuo

5

3

Continuos

4

3

Continuos

3

1

Desenhista

8

2

Desenhistas

7

4

Escriturários

10

5

Escriturários

9

8

Escriturários

8

10

Escriturários

7

1

Enfermeiro

5

1

Enfermeiro

4

1

Fiscal de Rendas

12

2

Fiscal de Rendas

11

2

Fiscal de Rendas

10

1

Fiscal de Obras e Posturas

9

2

Fiscal de Obras e Posturas

8

3

Fiscal de Obras e Posturas

7

4

Fiscal de Obras e Posturas

6

2

Motoristas

6

5

Motoristas

5

5

Motoristas

4

2

Oficial Administrativo

11

3

Oficial Administrativo

10

3

Oficial Administrativo

9

2

Professor Primário

6

7

Professor Primário

5

10

Professor Primário

4

1

Porteiro

7

2

Porteiro

6

2

Porteiro

5

1

Perito do Serv. De Cadastro

9

2

Perito do Serv. De Cadastro

8

2

Perito do Serv. De Cadastro

7

1

Guarda Municipal

6

3

Guarda Municipal

5

26

Guarda Municipal

4

2

Topográfo

8

2

Topográfo

7

1

Mensageiro

3

1

Mensageiro

2

1

Mensageiro

1

 

TABELA IV

PARTE SUPLEMENTAR

 

CARGOS A SEREM EXTINTOS QUANDO VAGAREM

Nº DE CARGOS

CARGOS

NÍVEL

1

Artifíce

5

11

Trabalhador

4

1

Servente

3

 

CARGOS A SEREM EXTINTOS QUANDO VAGAREM

Nº DE CARGOS

CARGOS

NÍVEL

1

Artifíce

5

11

Trabalhador

4

1

Servente

3

 

TABELA V

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

FUNÇÃO

SIMBOLO

Chefe do Setor ou Serviço

F G 1

Chefe de Secção

F G 2

Comandante da Guarda Municipal

F G 3

Chefe do Serviço de Praças e Jardins

F G 4

Feitor de Turma

F G 5

 

TABELA VI

VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS
 

Níveis

Valores Mensais

1

30.000,00

2

32.000,00

3

34.000,00

4

36.000,00

5

40.000,00

6

44.000,00

7

48.000,00

8

50.000,00

9

55.000,00

10

60.000,00

11

65.000,00

12

70.000,00

 

TABELA VII

VENCIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO

 

SÍMBOLOS

VALORES MENSAIS

1 C

Cr$ 60.000,00

2 C

Cr$ 50.000,00

3 C

Cr$ 40.000,00

4 C

Cr$ 30.000,00

5 C

Cr$20.000,00

 

TABELA VIII

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

SÍMBOLOS

VALOR GRATIF.MENSAL

FG 1

Cr$ 6.000,00

FG 2

Cr$ 4.000,00

FG 3

Cr$ 3.000,00

FG 4

Cr$ 2.000,00

FG 5

Cr$ 1.000,00

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 02 de dezembro de 1964.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.