O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a correição fiscal de que trata a Lei nº 774 de 30 de Novembro de 1964 aos devedores à Municipalidade que pagarem integralmente os seus débitos fiscais até (30) de setembro do corrente ano.
Art. 2º Os devedores, cujos débitos já estejam em juízo, também gozarão desse benefício, pagando, porém, além das Comissões de Procurador Municipal e a do Escriturário.da Dívida Ativa a devida ao Pessoal dos feitos da Fazenda Pública.
Art. 3º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a dispensar as multas dos contribuintes de imposto de lançamento do corrente exercício, ainda em débito que pagarem. integralmente, todos os tributos devidos até o dia 30 de Setembro do corrente ano.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 11 de agosto de 1965
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.