AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a correição fiscal de que trata a Lei nº 774 de 30 de novembro de 1.964, aos devedores desta Municipalidade que pagaram integralmente os seus débitos fiscais até o dia 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º Os devedores, cujo débito já estejam ajuizados, também gozarão desse benefício, pagando, porém, além das comissões de Procurador Municipal e de escriturário da divida ativa, a devida ao Pessoal dos Feitos da Fazenda Pública.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Marechal Rondon em Cuiabá, 11 de novembro de 1966.
VICENTE EMILIO VUOLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.