LEI Nº 910, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS PARA O JOQUEI CLUBE DE MATO GROSSO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, ao Jóquei Clube de Cuiabá, uma área de terras com 30 há 7.825 m2 (trinta hectares e sete mil, oitocentos e vinte e cinco metros quadrados), desmembradas da área ocupada pelo antigo aeroporto desta cidade, cujos limites e marcos são os seguintes:

 

Limites: ao Norte com terras do loteamento “Jardim Cuiabá”, de Nadir Barreto, de Jorge Anastácio, de Francisco Botelho e de Benedito Oscarino; ao Sul com terras da Municipalidade; ao Nascente com terras do loteamento “Jardim Cuiabá”, ao Poente com terras requeridas por terceiros.

 

Marcos: o 1º marco está situado no vértice dos lados que limitam com terras requeridas por terceiros e terras de Nadir Barreto, de Jorge Anastácio, de Francisco Botelho e de Benedito Oscarino; o 2º marco está situado a 739,00 metros do 1º marco, rumo 70º 00' NE, lado que limita com terras de Nadir Barreto, de Jorge Anastácio de Francisco Botelho e de Benedito Oscarino; o 3º marco está situado a 102,00 metros do 2º marco, rumo 51º 30' SE, lado que limita com terras do loteamento “Jardim Cuiabá; o 4º marco está situado a 263,00 metros do 3º marco, rumo 4º 00' SW, lado que limita com terras do loteamento “Jardim Cuiabá”; e o 5º marco está situado a 932,00 metros do 4º marco, rumo 61º 15' SW, lado que limita com terras da Municipalidade e a 534,00 metros do 1º marco, rumo 7º 50' NE, lado que limita com terras de terceiros.

 

Art. 2º Na área, a que se refere o artigo anterior, o Jóquei Clube de Cuiabá fará construir as suas instalações de acordo com projetos previamente aprovados pela Municipalidade.

 

Art. 3º Ficam estipulados os prazos de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação dos projetos, de 2 (dois) anos para inicio das obras e de 6 (seis) anos para a conclusão das mesmas. (Prazo prorrogado por 90 dias pela Lei n° 1011, de 24 de agosto de 1967)

 

Art. 4º A área doada reverterá ao Patrimônio do Município, sem qualquer ônus independentemente de qualquer procedimento judicial ou extra-judicial, caso não sejam observados os prazos estipulados nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Marechal Rondon em Cuiabá, 22 de dezembro de 1966.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.