REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990

 

LEI Nº 915, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E RENDAS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA DISCRIMINAÇÃO

 

Art. 1º Os Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria que constituem a receita do Município, são:

 

I – IMPOSTOS:

 

A – Sobre circulação de mercadorias;

B – Predial e territorial sobre terrrenos urbanos;

C – Sobre serviços;

 

II – TAXAS :

 

A – Serviços de esgoto;

B – Conservação de calçamento e limpeza de vias públicas;

C – Diversões públicas;

D – Conservação de estradas de rodagem municipal;

E – Fiscalização e licença de obras;

F – Licença e fiscalização do comércio e da indústria;

G – licença e fiscalização do comércio ambulante;

H – Localização e fiscalização do negociante em mercados, feiras livres e logradouros públicos;

I – Licenciamento e fiscalização de veículos;

J – Fiscalização sobre concessionários de serviços públicos;

L – Aferição de balanças, pesos e medidas;

M – Apreensão e depósito de animais, veículos e mercadorias;

N – Matrícula e vacinação de cães;

O – Inumação, exumação, transferências, construção e concessão de sepulturas;

P – Matança e utilização de matadouro municipal;

Q – Alinhamento e nivelamento de ruas e praças;

R – Certidões gráficas, autenticação e fornecimento de plantas para construção e outros fins;

S – Atos da economia e competência do Município.

 

III – Contribuição de melhoria por valorização de imóveis em conseqüência de obras ou melhoramentos públicos Municipal.

 

IV – RENDAS MUNICIPAIS.

 

A – De alienação de imóveis;

B – De locação ou arrendamentos de próprios municipais;

C – De venda de materiais e objetos diversos;

D – De eventuais

 

Art. 2º Constituem também receita do Município, as cotas partes e participação indicadas nos artigos 20,21,22,e 23 da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de Dezembro de 1.965 e outras rendas que venham a ser criadas por Lei Federal, Estadual, ou resultantes de convênios firmados com a União ou o Estado.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 3º O imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento produtor industrial ou comercial, situado no território do Município, e será cobrado com base na legislação estadual pertinente

 

Art. 4º O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo diferimento, para a operação subseqüente realizada fora do território do Município.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto municipal.

 

§ 2º Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante correspondente. 

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado, a título de imposto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de 3% (Três por cento).

 

Parágrafo único. A alíquota  referida no artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.

 

Art. 6º O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênio para arrecadação do imposto municipal juntamente com o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES E DAS MULTAS

 

Art. 7º As infrações á legislação deste imposto serão punidas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.

  

TÍTULO III

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL SOBRE

TERRENOS URBANOS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

 

Art. 8º O imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos,suburbanos.e rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel ou unidade de imóvel por natureza ou por cessão física, como define a lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

Art. 9º O imposto será devido, anulamente, a razão de 0,8% o valor venal do imóvel.

 

§ 1º Os prédios de residência do proprietário, casas de saúde, hospitais, escolas e clubes desportivos ou recreativos, gozarão de um desconto de 20% sobre o valor do imposto.

 

§ 2º Não será classificado como prédio de residência do proprietário, aquele que tiver parte sublocada.

 

§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, gozarão de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)

 

a) O prédio de propriedade de ex- combatente da Força Expedicionária Brasileira (Feb) quando utilizado como sua residência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)

b) O prédio gravado com a cláusula de “Bem de Família,” instituída de conformidade com os artigos 70 á 73 do Código Civil Brasileiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)

c) O prédio de propriedade de cego ou inválido, quando utilizados como sua residência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)

 

§ 4º Os descontos mencionados neste artigo, não são cumulativos, a concessão de um deles excluem os demais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)

 

Art. 10 O arbitramento do valor venal do imóvel far-se-á com base no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura.

 

Art. 11 O arbitramento do valor venal do imóvel não poderá ser alterado no mesmo exercício, depois de lançado o imposto mesmo que tenha havido modificação ou ampliação do mesmo.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 12 O lançamento do imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos será procedido anulamente,de conformidade com as instruções baixadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 13 O lançamento será distinto para cada imóvel, ainda que os contíguos pertençam ao mesmo proprietário.

 

Art. 14 O lançamento de imóveis objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome do promitente vendedor, até que 30% do valor ajustado seja pago.

 

Art. 15 O lançamento sobre imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 1º No caso de condomínio, o lançamento será feito em nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo, porém, ser lançado isoladamente os proprietários de apartamentos, ou conjuntos de sala, que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.

 

§ 2º No caso de ser desconhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel, ou em nome da pessoa que conste no registro de imóveis da circunscrição, como sendo o proprietário.

 

Art. 16 Os prédios novos ou reformados, não lançados na época própria, sê-lo-ão a contar do mês imediato ao em que for concedido o “habite-se”.

 

§ 1º Se a repartição constatar que a construção está terminada ou o imóvel habitado, será procedido o lançamento, mesmo que ainda não tenha sido concedido o “habite-se”.

 

§ 2º Os lançamentos efetuados de acordo com o parágrafo anterior deverão ser comunicados ao Serviço de Obras, para as devidas providências.

 

Art. 17 Em relação às empresas imobiliárias, serão os imóveis lançados individualmente em nome de seu real proprietário, constando, no entanto, o nome do compromissário comprador, quando for o caso.

 

§ 1º Ficam os loteadores de terrenos ou vendedores de imóveis obrigados a fornecer à Prefeitura, trimestralmente, uma relação dos compromissos efetuados, onde deverão constar o nome, endereço dos promitentes compradores e o valor da transação.

 

§ 2º Essas modificações serão providenciadas a contar do exercício seguinte em que a Prefeitura receber a comunicação.

 

Art. 18 As transferências de lançamentos conseqüentes às transações de propriedades somente serão feitas à vista do título de aquisição devidamente transcrito na Circunscrição Imobiliária competente.

 

Parágrafo único. Já tendo sido emitido o aviso-recibo do lançamento, a transferência somente será feita a partir do exercício seguinte.

 

Art. 19 O lançamento do tributo sobre a propriedade imobiliária será revisto anualmente, e a qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como promovidos lançamentos aditivos, retificando-se falhas dos lançamentos existentes, procedendo-se a lançamentos substitutivos, se for o caso.

 

Parágrafo único. Os lançamentos relativos aos exercícios anteriores omitidos, serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época a que os mesmos se referem.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 20 São isentos do imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos, suburbanos e rurais:

 

A – os templos de qualquer culto;

B – os seminários e conventos;

C – as praças de esporte pertencentes a sociedades esportivas;

D – os prédios cedidos gratuitamente pelos seus proprietários às instituições de caridade, e aos cedidos nas mesmas condições às instituições de ensino gratuito;

E – os prédios pertencentes aos sindicatos;

F – os imóveis pertecentes a União, Estados ou Municípos.

 

CAPÍTULO IV

DA PENALIDADE

 

Art. 21 Incorrerão na multa de:

 

Cr$ 10.000 a Cr$ 20.000, os que infrigirem o disposto no artigo 57, § 1º;

 

(Revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

TÍTULO V

DO IMPÔSTO SOBRE SERVIÇOS

 

(Revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO

 

Art. 22 O Imposto sobre serviços será devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no Município, exercem qualquer profissão, ofício, arte, função, ou atividades econômicas que tenha por base a prestação de serviços. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Parágrafo único. As pessoas referidas neste artigo, com sede ou domicílio fora deste Município, serão tributadas em razão das atividades aqui exercidas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Art. 23 O Imposto sobre serviços calcular-se-ão sobre as atividades dos contribuintes, de acordo com as tabelas deste Título. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Art. 24 As alíquotas percentuais do imposto aplicar-se-ão sobre o movimento econômico, do contribuinte, como tal considerada a receita bruta do ano civil anterior exercício fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

§ 1º As pessoas jurídicas, cuja matriz esteja situada fora do Município, tributar-se-ão com base na receita bruta realizada neste, ainda que contabilizada na matriz. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

§ 2º Considera-se movimento econômico das empresas imobiliárias de vendas de terrenos ou prédios de sua propriedade, o montante da arrecadação do ano civil anterior ao exercício fiscal e proveniente dos recebimentos efetivamente realizados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

§ 3º Considera-se movimento econômico das empresas imobiliárias de administração de bens e venda de imóveis de terceiros, o montante das comissões recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

§ 4º Considera-se movimento econômico das empresas, agências ou escritórios.de comissões e representações e de estabelecimentos congêneres que operem por conta de terceiros, a receita anual correspondente às comissões e percentagens recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

§ 5º Considera-se movimento econômico das sociedades civis de prestação de serviços, a receita bruta auferida no ano anterior ao exercício fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Art. 25 As pessoas sujeitas ao imposto sobre prestação de serviços deverão promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada local de atividade, na Prefeitura, fornecendo esta, até 30 (trinta) dias contados da data do início da atividade os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta feitura dos lançamentos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

§ 1º A ficha de inscrição deverá ser preenchida pela Prefeitura e, conterá os seguintes dados: (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

a) nome ou firma; (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

b) local do exercício da atividade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

c) espécie de atividade exercida; (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

d) movimento econômico do ano anterior; (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

§ 2º Para os fins deste artigo, ficam os contribuintes obrigados a exibir a documentação comprobatória que lhes for exigida. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Art. 26 Os contribuintes serão obrigados a comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações que se efetivar em relação as suas atividades. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Art. 27 Os dados, informações e esclarecimentos exigidos para a inscrição, deverão ser renovados anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Art. 28 Os dados do balanço do exercício anterior, que não puder ser fornecido no prazo fixado no corpo deste artigo, sê-lo-ão quando exigidos pela Prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Art. 29 Quando ocorrer a cessação das atividades, o contribuinte deverá comunicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a Prefeitura, a fim de proceder-se a baixa da inscrição. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

(Revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO DO IMPÔSTO

 

Art. 30 O lançamento do imposto será feito com base nos elementos constantes da inscrição ou questionário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

§ 1º Quando se tratar de inscrição inicial, o lançamento será feito por cálculo estimativo, em relação a contribuintes que exploram atividades congêneres. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Art. 31 O contribuinte que deixar de promover sua inscrição ou preencher e fornecer á Prefeitura o questionário informativo para o lançamento, dentro dos prazos fixados, serão lançados com base em elementos estimativos, “ex-ofício”. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Art. 32 O lançamento “ex-ofício terá lugar com acrescimo de 100%, quando, (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

O contribuinte não apresentar inscrição ou não renova-la no prazo regulamentar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

A Inscrição inicial ou o questionário de lançamento apresentar dados inexatos ou omissos de elementos básicos e indispensáveis ao lançamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

O contribuinte deixar de atender a pedido de esclarecimentos, ou não presta-los satisfatoriamente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

Quando, dos exames da escrita do contribuinte, se constatar fraude, omissão dolosa ou má fé, com fim de fraudar o fisco. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Parágrafo único. Os contribuintes que exercerem atividades em diversos locais terão lançamentos distintos, exetuados os profissionais liberais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Art. 33 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos suplementares, quando constatado ter havido omissões nos questionários ou inscrição. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Art. 34 A baixa da inscrição só será concedida após a verificação da procedência do pedido e sem prejuízo da cobrança do imposto devido. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Art. 35 No caso de alteração de firma ou de razão social, decorrente de alienação ou transferência de quotas, ou de sucessão, os adquirentes ou sucessores, responderão pelos débitos fiscais dos antecessores. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

(Revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

CAPÍTULO III

DAS TABELAS

 

Art. 36 O imposto de que trata este Título será cobrado de conformidade com as Tabelas “A” e “B” do artigo 37. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Art. 37 O imposto de serviços será cobrado à base de 2% sobre o movimento econômico anual dos contribuintes que exercerem atividades classificadas na Tabela “A” seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

TABELA “A” (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

oficinas de pintura, consertos reparos, instalações e outras que se lhes possam assemelhar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

pessoas físicas ou jurídicas que explorem o aluguel de máquinas, móveis e quaisquer outras utilidades móveis; (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

Empresas concessionárias de serviços de utilidade pública e empresas de transporte de qualquer natureza; (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

Empresas que operem à base de comissão, mediação de negócios, inclusive propaganda, vendas de passagens, agência de turismo, empresas ou estabelecimentos que operem com construção civil e instalações auxiliares por administração, empreitada ou sub-empreitada, empresas imobiliárias inclusive administração de prédios, hospitais, casas de saúde e institutos de fisioterapia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

Empresas de diversões públicas com receita baseada em consumação, sem cobrança de ingressos ou entradas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Art. 38 Ficam sujeitos ao imposto sobre serviços, de conformidade com as alíquotas especificadas na Tabela “B”, abaixo relacionadas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

TABELA “B”                      IMPOSTO ANUAL(Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

I – profissionais liberais que tenham escritórios para o exercício de suas atividades............................................$   100.000(Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

II – estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, engraxates, institutos de beleza...................................................$     20.000 por cadeira (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

III – fotógrafos,heliógrafos,copistas, desenhistas,datilógrafos e profissionais similares, que exploradas em escritórios........................$     50.000(Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

IV – agentes, prepostos, representantes intermediários de negócios, corretores de fundos públicos e de mercadorias, leiloeiros e despachantes em geral................................................................$     50.000(Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

V – pensões familiares....................................................................$     50.000(Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

VI – hotéis: (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

a- de primeira classe........................................................................$   300.000(Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

b- de segunda classe........................................................................$   200.000(Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

c- de terceira classe.........................................................................$...100.000(Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

VII – casas lotéricas..........................................................................$...500.000(Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

  

(Revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 39 Incorrerão na multa de $ 20.000 a $ 50.000, aqueles que infrigirem o disposto nos artigos  25 e 26. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

Parágrafo único. Aqueles que não cumprirem as exigências do artigo 69, ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)

 

TÍTULO VII

DA TAXA DE SERVIÇO DE ESGOTO

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 40 A taxa de serviço de esgoto será cobrada sobre todos os imóveis, cuja frente é servida por rede de esgoto, mesmo que os imóveis dela não se sirvam.

 

Art. 41 A taxa de serviço de esgoto terá por base o custo do serviço estimado no orçamento municipal do exercício, e dividido proporcionalmente ao valor venal das propriedades.

 

§ 1º Os terrenos que não possuem construção, gozarão de um desconto de 30% sobre a taxa de que trata este Título.

 

§ 2º O valor venal dos imóveis, far-se á com base no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura

 

Art. 42 Quanto aos prédios comerciais e fabrís, a Prefeitura, a seu critério, poderá entrar em acordo com os proprietários e cobrar uma taxa especial de conformidade com a utilização da rede de serviços de esgoto, e o custo do serviço.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 43 São isentos de taxa de serviço de esgoto:

 

as repartições federais, estaduais e municipais, desde que instaladas em prédio próprio;

os estabelecimentos de ensino exclusivamente gratuito;

os estabelecimentos de caridade;

os templos de qualquer culto.

 

TÍTULO VIII

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO DE LIMPEZA DE

VIAS PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 44 A taxa de conservação de calçamento e limpeza de vias públicas recai sobre todos os imóveis que, tendo frente ou entrada para logradouros públicos do Município, sejam beneficiadas com os serviços de conservação de calçamento e limpeza de vias públicas.

 

Parágrafo único. A taxa de que trata este artigo abrangerá os serviços de remoção de lixo, escórias e resíduos domiciliares, e será cobrada á base do custo do serviço estimado no orçamento municipal do exercício e dividido proporcionalmente por metro de testada de terreno.

 

Art. 45 O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos juntamente com o do imposto predial e territorial urbano.

 

Art. 46 As industriais e determinados ramos de comércio, ficarão sujeitos ao regime de remoção especial.

 

Parágrafo único. Será considerada remoção especial aquela que exceder as quantidades padrões fixadas pela Prefeitura, caso em que a taxa será cobrada de acordo com o custo do serviço.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 47 São isentos de taxa de que trata este Título:

 

os prédios pertencentes as repartições públicas federais, estaduais e municipais;

os estabelecimentos de ensino exclusivamente gratuito;

os estabelecimentos de caridade;

os templos de qualquer religião;

 

TÍTULO IX

DA TAXA SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 48 A taxa sobre diversões públicas recaí sobre ingressos vendidos em locais onde se realizarem espetáculos, exibições, representações, funções ou divertimentos públicos de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. A taxa de que trará este artigo independe de lançamento e será devida pelo empresário,clube ou sociedade, sobre os ingressos vendidos.

 

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO

 

Art. 49 A taxa será cobrada à razão de 10% sobre o valor total das vendas dos ingressos.

 

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 50 A arrecadação será feita mensalmente, até o dia dez de cada mês seguinte, mediante guia de recolhimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 51 Os empresários, proprietários, responsáveis por clubes ou sociedades, ou qualquer pessoa que, individual ou coletivamente, seja responsável por casas ou local onde se realizarem diversões públicas com entrada paga, são obrigados a dar bilhetes especiais a cada adquirente de ingresso.

 

§ 1º Os bilhetes a que se refere este artigo, deverá ser numerados em ordem cronológica até o número 999.999, e enfeixado em talões com canhoto também, numerados.Podendo a numeração, ser reiniciada anualmente.

 

§ 2º Nos bilhetes deverá constar o nome da entidade, o preço, a data do espetáculo e o nome e endereço da tipografia que os imprimiu, podendo constar, ainda quaisquer outros dizeres de interesses da entidade.

 

§ 3º Cada bilhete de ingresso somente poderá ser usado para um espetáculo.

 

CAPÍTULO V

DA ESCRITA FISCAL

 

Art. 52 As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a manter um livro fiscal de “registro de pagamento por verba”, segundo modelo aprovado pela Prefeitura.

 

§ 1º No livro de que trata este artigo serão escriturados diariamente, pelos seus totais, todos os ingressos vendidos, e o imposto correspondente, nas colunas próprias.

 

§ 2º Não serão incluídos na exigência deste artigo, aqueles que explorarem atividades em caráter transitório, a critério do Fisco Municipal.

 

Art. 53 O livro de “registro de pagamento por verba” terá suas folhas tipograficamente numeradas, em ordem crescente, devidamente rubricadas pelo Chefe da arrecadação municipal, e, somente, poderá ser escriturado após estas formalidades.

 

Parágrafo único. O livro será autenticado mediante prova do início de atividades, ou mediante a exibição do livro anterior, a ser encerrado.

 

Art. 54 A escrituração será feita com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos serem feitos no dia imediato ao do espetáculo, exibição ou função, encerrados mensalmente.

 

Parágrafo único. As entradas ou bilhetes serão lançados pelo total diário, com indicação, na coluna própria, do imposto correspondente.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 55 Todas as entidades, sujeitas ao regime neste Título, franquearão aos funcionários da Prefeitura, encarregados da fiscalização, a bilheteria, as salas de espetáculo, o local das exibições, os livros e tudo ,mais que for julgado necessário à verificação do fiel cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único. A recusa da exibição de livros e bilhetes, ou impedimento da entrada do funcionário encarregado da fiscalização nos  estabelecimentos de que trata este Título além da multa cabível, importará na cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 56 As entradas ou bilhetes deverão ser rasgados ao meio e depositados em urna especial que, obrigatoriamente, haverá à entrada de cada estabelecimento, clube, ou sociedade.

 

Parágrafo único. As chaves das urnas deverão ficar na bilheteria, para fins de fiscalização do seu conteúdo, a qualquer momento que a fiscalização julgar necessário.

 

CAPÍTULO VII

DAS TAXAS ESPECIAIS

 

Art. 57 As taxas são devidas também pelos empresários, proprietários e arrendatários de casas que exploram bilhares, “bocces”, malhas, “boliches” e similares, e será cobrada:

 

a- Bilhar (por mesa e ano).................................................Cr$    20.000

b- “Bocce” (por quadra e ano)...........................................Cr$....20.000

c- “Boliche”.por ano..........................................................Cr$  100.000

 

Art. 58 Os clubes que exploram jogos permitidos, ficam também sujeitos à taxa de que trata este Título, de conformidade com a seguinte tabela:

 

clubes de primeira categoria.................................Cr$  100.000.por ano

clubes de segunda categoria.................................Cr$    50.000 por ano

clubes de terceira categoria..................................Cr$    30.000 por ano

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, a Prefeitura procederá, por ato próprio, a classificação dos clubes.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 59 São isentos da taxa de diversões públicas:

 

as empresas de cinema, teatro e quaisquer outras nos dias em que, em virtude de autorização da Prefeitura, espetáculos gratuitos à infância;

os espetáculos ou festivais, cujo produto total seja destinado a fins culturais, filantrópicos, a juízo do Executivo.

Os espetáculos de qualquer natureza, quando realizados por clubes ou sociedades, sem cobrança de ingressos;

Os espetáculos circenses.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 60 Incorrem nas multas de:

 

Cr$ 10.000 a Cr$ 20.000 os que infringirem o disposto nos artigos 94 e 95 e seus parágrafos;

Cr$ 20.000 a Cr$ 30.000 – os que infringirem o disposto nos artigos 92 – 96 – 98 e seus parágrafos:

Cr$ 20.000 a Cr$ 50.000 – os que infringirem o disposto no artigo 93 e seuz parágrafos.

Cr$ 50.000 a Cr$ 100.000 – os que infringirem o disposto no artigo 97 e seu parágrafo único.

 

TÍTULO X

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

DE RODAGEM MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 61 A taxa de conservação de estradas de rodagem recaí sobre todas as propriedades rurais que se beneficiarem com o serviço, sejam a estas marginais ou delas se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada.

 

Parágrafo único. A taxa terá por base o custo do serviço estimado no orçamento municipal do exercício, e dividido proporcionalmente ao valor venal das propriedades.

 

Art. 62 Em se tratando de propriedade que se estenda pelos Municípios vizinhos, a taxa será cobrada somente sobre a parte situada dentro deste Município.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 63 Os proprietários de imóveis rurais, são obrigados a efetuar a inscrição dos mesmos no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura, preenchendo para esse fim, impresso próprio, do qual deverá constar os seguintes elementos.

 

nome do proprietário;

área do imóvel;

denominação;

confrontantes;

área utilizada;

espécie de utilização.

 

Art. 64 A Prefeitura, intimará, por edital, os proprietários dos imóveis rurais a apresentar os elementos de cadastro constantes do artigo anterior.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 65 A taxa de conservação de estradas de rodagem, continuará a ser cobrada em nome do proprietário cadastrado, até que o novo proprietário comunique a transferência, em caso de cessão, venda, promessa de venda ou transferência a qualquer título.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSENÇÕES

 

Art. 66 São isentos da taxa de que trata este Título:

 

A – os proprietários rurais que possuam um só imóvel agrícola de área inferior a 3(três) alqueires;

B – os que exerçam pessoalmente com suas famílias, as atividades rurais;

 

 

CAPÍTULO V

PENALIDADE

 

Art. 67 Incorrerá na multa de Cr$ 10.000 a Cr$ 20.000 os que infringirem o disposto no artigo 105.

 

TÍTULO XI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA DE OBRAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 68 A taxa de fiscalização sobre obras será devida por todas as pessoas físicas ou jurídicas, que solicitem autorização para iniciar obras ou edificações em geral, no Município.

 

§ 1º Estão compreendidas na incidência destes tributos:

 

a – as construções, reconstruções e reformas;

b – as construções de andaimes, armações e coretos;

c – o depósito de materiais nas vias públicas.

 

§ 2º Não incidem nesta taxa as obras destinadas fora do perímetro urbano da sede da cidade e de seus distritos e bairros.

 

§ 3º O depósito de materiais nas vias públicas somente será permitido, a juízo da Prefeitura, desde que não prejudique o livre trânsito de pedestres e veículos.

 

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 68 A taxa será recolhida dentro do prazo máximo de 30 dias (trinta), após a aprovação dos respectivos projetos e de conformidade com o disposto na Tabela deste Título.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o tributo será cobrado com acréscimo de 10%.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 69 As obras ou serviços, deverão ser iniciados dentro do prazo máximo de 6 meses, contados da data da expedição da licença, sob pena de sua caducidade.

 

Art. 70 Os contribuintes deste tributo são obrigados e exibir as plantas e licenças, sempre que solicitados, aos funcionários encarregados da fiscalização.

 

Art. 71 As obras que forem executadas sem a aprovação das respectivas plantas e licença da Prefeitura, serão embargadas na forma da lei, e, se for o caso, demolidas, além da multa cabível a cada caso.

 

Parágrafo único. As obras embargadas, por falta de planta aprovada e a respectiva licença, da Prefeitura, somente poderão ter prosseguimento depois de paga a taxa respectiva e multa cabível ao caso, se a planta for aprovada.

 

CAPÍTULO III

DA TABELA

 

Art. 72 A taxa de fiscalização sobre obras será aplicada de acordo com as seguintes especificações:

 

I – CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS:

 

a.-.prédios terrenos:

1 – área até 60m2 – zona urbana..................................................Cr$      100

2 – área até 60m2 – demais zonas................................................Cr$        15

3 – área com mais de 60m2 construído em

qualquer zona..........................................................................Cr$      300

b.- prédios de mais de um pavimento:

1.-.zona urbana..............................................................................Cr$      300

2.-.outras zonas..............................................................................Cr$      250

c.-.sotões, porões habitáveis, passadições, giraus ou palanques

(em lojas).................................................................................Cr$      200

d.-.garagens, cocheiras, barracões (sem divisão), depósitos e

telheiros...................................................................................Cr$      200

e.- postos de serviços p/ automóveis.............................................Cr$      400

f.-.estruturas em concreto armado.................................................Cr$......100

g.-.chaminés c/altura superior a 5,00 m, em estabelecimentos

comerciais e industriais, por metro de altura...........................Cr$....1.000

II.-.CONSTRUÇÕES MARQUISES E TOLDOS

Por m2 (metro quadrado) de projeção horizontal....................Cr$......600

 

III – REFORMAS E AMPLIAÇÕES DE PRÉDIOS

a.-.na zona urbana..........................................................................Cr$......6000

b.-.nas demais zonas......................................................................Cr$....2.000

IV - CONSTRUÇÃO DE MUROS

Por imóvel................................................................................Cr$.....1.000

V – DEPÓSITO DE MATERIAL NOS PASSEIOS DAS VIAS

PÚBLICAS

Por metro quadrado e por dia.................................................Cr$     400

VI – CONSTRUÇÃO DE ANDAIMES E TAPUMES NO

ALINHAMENTO DAS RUAS

Por trimestre e por metro linear..............................................Cr$..1.000

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 73 São isentos da taxa de fiscalização sobre obras:

 

a – os templos de qualquer culto;

b – as casas construídas por órgão oficial dos Governos Federal, Estadual ou Municipal sobre “Casa Popular”;

c – os concessionários de serviços públicos municipais, quando a isenção estiver previstas nos respectivos contratos;

d – as obras de edifícios públicos da União ou do Estado;

e – as de templos de propriedade das entidades religiosas;

f – as obras de prédios que se destinarem a sede de sindicatos, sendo esta propriedade do mesmo.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 74 Incorrerão na multa de:

 

a – Cr$ 2.000 a Cr$ 10.000 os que infringirem o disposto no artigo 113;

b – Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 – os que infringirem o disposto no artigo 114;

 

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 75 A taxa de iluminação pública recaí sobre todos os imóveis situados nas estradas, ruas e praças públicas, que sejam beneficiadas com os serviços de iluminação pública;

 

Art. 76 A taxa estipulada neste capítulo destinar-se-á ao pagamento dos encargos de iluminação pública, devido à empresa concessionária desses serviços.

 

Art. 77 A taxa de iluminação pública será calculada, tendo em vista a importância das despesas efetivamente realizadas, aquele título, no exercício imediatamente anterior ao do lançamento, acrescido de 30%, destinada a atender à expansão do serviço.

 

Parágrafo único. A fixação da taxa obedecerá a proporcionalidade do valor venal dos imóveis.

 

Art. 78 A Prefeitura incluirá, anualmente, nos seus orçamentos, verba não inferior a 5% da receita, para atender ao pagamento dos serviços de iluminação pública.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 79 Ficam isentos da taxa de iluminação pública:

 

a – as repartições federais e estaduais, desde que instaladas em prédio próprio;

b – os estabelecimentos de ensino gratuito;

c – os estabelecimentos de caridade;

d – os templos de qualquer religião.

 

TÍTULO XIII

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

 

Art. 80 Nenhum estabelecimento comercial, industrial e similar poderá iniciar e exercer atividades no município, sem que previamente tenha obtido a competente licença de funcionamento.

 

Art. 81 Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam sujeitos a taxa prevista neste Título, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do município, no que tange à fiscalização das atividades comerciais, das condições de higiene, pesos e medidas, segurança, e condições de trabalho.

 

§ 1º A taxa de que trata este artigo será cobrada, anualmente, de conformidade com a Tabela anexa a este título.

 

§ 2º A taxa será cobrada, com a redução de 50%¨quando a atividade do contribuinte iniciar depois de 1º de julho.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 82 A licença para abertura deverá ser solicitada antes do início das atividades, por intermédio de impressos próprios, segundo modelo aprovado pela Prefeitura, em 03 (três) vias.

 

§ 1º Recebido o impresso, devidamente preenchido, as vistorias do imóvel serão efetuadas em regime de urgência e prioridade pelas repartições competentes da Prefeitura.

 

§ 2º Uma das vias do impresso será restituída ao interessado, após a concessão da licença, com o respectivo despacho proferido pela repartição competente, que valerá como instrumento da licença, e deverá ser mantido no estabelecimento, para fins de fiscalização.

 

§ 3º O impresso a que se refere este artigo deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

 

a) nome do contribuinte;

b) endereço do estabelecimento;

c) ramo de negócio e espécie de atividade;

d) endereço da sede, filiais e depósitos situados no município.

e) denominação  do estabelecimento.

 

§ 4º No caso de inobservância do disposto neste artigo a inscrição será processada “ex-ofício com acréscimo de 20% sobre o montante da taxa devida, depois de processada a vistoria e aprovadas as condições regulamentares.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83 As licenças não serão concedidas, ou poderão ser cassadas a qualquer tempo, por ato do Prefeito.

 

a) quando o estabelecimento não dispuser das necessárias condições de salubridade, ou de higiene, ou quando o seu funcionamento se torne prejudicial à ordem ou o sossego público;

b) quando se verificar que o local em que funcione não dispõe das necessárias condições de segurança;

c) quando houver recusa do cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, após 30(trinta) dias da expiração dos prazos determinados nas mesmas.

 

Art. 84 Publicada a decisão denegatória da licença ou ato pelo qual seja a mesma cassada, deverá, o estabelecimento, ser imediatamente fechado e interrompida a exploração da atividade.

 

Parágrafo único. Se publicado o ato, o contribuinte desatender as determinações, da decisão o processo será encaminhado ao Departamento legal, que tomará as medidas para que se cumpra a decisão municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA ESPECIAL

 

Art. 85 Respeitada a legislação, poderá ser concedida licença especial para funcionamento dos estabelecimentos, fora dos horários normais, obedecidos o que dispõe este Capítulo:

 

a) de 1 a 23 de dezembro até 22 horas, nos períodos de segundas a sextas feiras, e nos sábados até às 18 horas. Se o Natal for comemorado em dia de domingo, na véspera o comércio permanecerá aberto até às 18 horas; e se a mesma data ocorrer durante a semana, no dia 24 o trabalho será permitido até ás 21 horas.

b) na véspera do Dia das Mães, se cair em dia de sábado, até às 18 horas.

 

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este artigo, os interessados deverão dirigir requerimento à Prefeitura, no qual declarem:

 

a) nome da firma ou razão social;

b) ramos do negócio;

c) horário extraordinário em que deseje funcionar;

d) a subordinação à legislação federal sobre o horário de trabalho, remuneração e descanso dos empregados.

 

Art. 86 Por motivo de conveniência pública, poderá ser concedida licença especial, para funcionamento fora do horário normal, os estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:

 

a) farmácias;

b) barbearias;

c) hotéis e similares, (restaurantes, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);

d) hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;

e) casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos);

f) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para veículos motorizados;

g) locadores de bicicletas e similares;

h) varejistas de peixe;

i) varejistas de pão e biscoitos;

j) varejistas de carne fresca e caça;

l) varejistas de frutas e verduras;

m) varejistas de aves e ovos;

n) varejistas de flores e coroas;

o) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avilcultura;

p) feiras livres e mercados;

q) serviço de propaganda;

r) venda de fogos de artifícios nas vésperas das festas juninas;

 

Art. 87 Também poderá ser concedida licença especial para funcionamento fora do horário normal para:

 

a) produção e distribuição de energia elétrica;

b) produção e distribuição de gás;

c) serviços de esgoto;

d) purificação e distribuição de água;

e) laticínios;

f) frio industrial, fabricação e distribuição de gelo;

g) confecção de coroas naturais;

h) lubrificantes e reparos de aparelhamentos industriais;

i) indústrias moageiras;

j) usina de açúcar e de álcool;

l) indústria de papel de imprensa;

m) transporte em geral;

n) turmas de emergência nas empresas industriais;

o) trabalho de cortume;

p) trabalho de pesquisas científicas;

q) empresas teatrais, circense, exibidores de filmes, orquestra e cultura física;

r) estabelecimentos de ensino;

s) estabelecimentos e entidades que executam serviços funerários;

t) serviços telefônicos;

 

Parágrafo único. Para obter licença especial de que trata este artigo, os interessados deverão dirigir requerimento à Prefeitura, do qual deverão constar:

 

a) nome da firma ou razão social;

b) ramo de negócio e a espécie de atividade;

c) horário extraordinário em que deseja funcionar;

d) o período de funcionamento;

e) a subordinação à legislação federal sobre o horário de trabalho e descanso dos empregados;

 

Art. 88 A licença especial poderá ser renovada a pedido do interessado.

 

Art. 89 Quando, no mesmo estabelecimento, houver diferentes ramos de negócio, a licença especial somente poderá ser concedida após o completo isolamento de seus anexos, cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal.    

 

Art. 90 A taxa de licença especial, que independe de lançamento, será devida em cada mês de funcionamento, à razão de 5% sobre o imposto de circulação cobrado pelo Município, e recolhido mensalmente junto com este.

 

CAPÍTULO V

DA TABELA

 

Art. 91 A taxa de licença e fiscalização do comércio e da indústria, será cobrada de conformidade com a Tabela deste artigo, em 4 (quatro) prestações anuais.

 

TABELA

 

I – INDÚSTRIA

 

a – com capital até Cr$ 10.000.000...........................................Cr$      30.000

b – com capital de Cr$ 10.000.001 a Cr$ 50.000.000.................Cr$      70.000

c – com capital superior a Cr$ 50.000.000 ou fração .................Cr$     120.000

 

II – COMÉRCIO

 

a – com capital até Cr$ 10.000.000.............................................Cr$      30.000

b – com capital de Cr$ 10.000.001 a Cr$ 50.000.000.................Cr$      70.000

c – com capital superior a Cr$ 50.000.000 por Cr$ 50.000.000,

ou fração................................................................................Cr$     100.000

 

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

 

Art. 92 São isentos da taxa de licença e fiscalização de funcionamento do comércio e indústria:

 

a) as serrarias e olarias não exploradas comercialmente e que só produzem para o consumo de seus respectivos proprietários;

b) os armazéns no interior de estabelecimentos industriais, agrícolas sindicatos,quando venderem somente a seus empregados, sem finalidades lucrativas.

c) os restaurantes instalados em estabelecimentos comerciais, industriais,quando fornecerem refeições a seus empregados, sem finalidade lucrativa.

 

Parágrafo único. As isenções previstas neste Capítulo não dependem de autorização.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

  

Art. 93 Ficam sujeitas a multa de:

 

a) Cr$ 10.000 a Cr$ 20.000 os que infringirem o disposto nos artigos 123 e 126.

b) de Cr$ 20.000 a Cr$ 50.000 – os que infringirem o disposto no artigo 127.

 

TÍTULO XIV

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 94 Ninguem poderá exercer o comércio ambulante neste Município, sem que, previamente tenha obtido a competente licença, e efetuado o pagamento da taxa prevista na Tabela deste Título, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia da Prefeitura, no que tange a fiscalização sobre higiene, pesos e medidas e cumprimento das normas estabelecidas em leis federal e estadual.

 

Parágrafo único. Estão sujeitos a este tributo, todos os comerciantes ambulantes que exerçam atividades comerciais neste município, sem localização fixa, bem como aqueles que, não sendo produtores, negociarem em feiras livres.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 95 A licença para negociante ambulante é pessoal e intransferível, e valerá somente para o exercício em que for concedida.

 

Art. 96 A taxa é devida a quem exercer a atividade de comerciante ambulante, quer faça por conta própria ou de terceiros;

 

Art. 97 A licença somente será concedida mediante requerimento dos interessados, no qual deverá constar a nacionalidade, idade e residência, e à vista da apresentação dos seguintes documentos, além de outros que possam ser solicitados, quando for o caso;

 

a) carteira de saúde, pela qual o requerente prove que é vacinado, não sofrer de moléstias infecto-contagiosas, ou repugnantes, bem como estar em condições de exercer a atividade pretendida;

b) prova de que o veículo, se for o caso, foi devidamente vistoriado no que respeita às condições de higiene;

c) prova do pagamento dos tributos que incidem sobre o veículo a ser utilizado no comércio, se for o caso;

d) prova de pagamento de taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, se devida.

 

§ 1º Além da carteira de saúde a que se refere a alíquota “A”, será exigido dos ambulantes exame médico anual, que negociarem com artigos relacionados com a alimentação pública.

 

§ 2º Sendo o comércio exercido por prepostos do comerciante, aquele deverá satisfazer a todas as exigências sanitárias previstas neste artigo.

 

Art. 98 Os ambulantes e prepostos, são obrigados, sempre que solicitados, a exibir aos funcionários incumbidos da fiscalização, além do comprovante do pagamento do imposto, documentos que provem sua identidade e sanidade.

 

Art. 99 Os ambulantes com excessão dos que negociem com leite, pão, miudos, hortaliças, frutas, flores, sorvetes, doces, biscoito, empadas, e similares, deverão observar o horário estabelecido para o comércio em geral.

 

Art. 100 Os ambulantes não poderão fixar-se nas vias públicas, praças, parques ou em outro qualquer local, salvo mediante licença de estacionamento que será concedida, sempre a título precário, a critério do Prefeito, e desde que não prejudique o livre trânsito de pedestres ou de veículos e não afete os interesses do comércio estabelecido.

 

§ 1º A licença com direito a estacionamento será cobrada com acréscimo de 50% sobre a taxa fixada na tabela.

 

§ 2º Os ambulantes que estacionarem sem licença de estacionamento, terão as suas mercadorias apreendidas, sem prejuízo da multa cabível e outras sanções legais.

 

Art. 101 A licença, que será sempre concedida a título precário, poderá ser cassada por ato do Executivo, quando se verificar que:

 

a) o comércio está sendo exercido sem as necessárias condições de higiene;

b) é prejudicial à saúde, moralidade e sossego público;

c) o ambulante foi autuado, no mesmo exercício, por mais de duas vezes, por inexatidão de pesos e medidas;

d) nos demais casos, a juízo do Prefeito.

 

Art. 102 Não será concedida licença para o comércio ambulante de:

 

a) bebidas alcoólicas, quando diretamente ao consumidor;

b) armas e munições;

c) fumo, charutos, cigarros, cigarrilhas e artigos semelhantes, quando diretamente ao consumidor;

d) fogos de artifícios;

e) quaisquer outros artigos que, a juízo do Prefeito, ofereçam, perigo à saúde ou segurança pública.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA

 

Art. 103 A taxa de que trata este Título, será cobrada de conformidade com a tabela abaixo:

 

TABELA

TAXA ANUAL

 

I – Animais de qualquer espécie                                        Cr$ 25.000

 

II – Doces e congêneres                                                    Cr$ 10.000

 

III – Produtos manufaturados de qualquer espécie            Cr$ 20.000

 

IV – Refrescos e refrigerantes                                           Cr$ 10.000

 

V – Fogos de artifícios                                                       C$ 30.000

(Com estacionamento)

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

  

Art. 104 São isentos da taxa de fiscalização e licença:

 

a) os mutilados e portadores de deformação física ou moléstias não contagiosas nem repugnantes, quando comprovadamente pobres, e bem assim os considerados miseráveis que não possam exercer outras atividades;

b) os vendedores de frutas nacionais, ovos, verduras, e outros produtos de lavoura, com mais de 50 anos de idade e residente no município;

c) os vendedores de jornais e revistas, engraxates, amoladores e funileiros, desde que ambulantes;

d) os produtores que transacionarem com produtos de sua lavoura.

 

Art. 105 Ainda que isentos os comerciantes ambulantes, deverão ainda requerer suas licenças, retirando na Repartição, competente, os respectivos cartões de isenção.

 

Art. 106 O Prefeito, a seu juízo, poderá conceder isenção, quando a licença for para fins beneficentes e religiosos.

 

CAPÍTULO V

DAS MULTAS

 

Art. 107 Alem de outras penalidades previstas neste Título, incorrem nas multas de:

 

a) Cr$ 10.000 a Cr$ 20.000 os que infringirem o disposto nos artigos 141, 142 e 143:

b) Cr$ 20.000 a Cr$ os que infringirem o disposto no artigo 137.

 

TÍTULO XV

DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE NEGOCIANTE EM MERCADOS, FEIRAS LIVRES E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 108 A taxa de localização e fiscalização de negociantes em mercados, feiras livres ou logradouros públicos em geral , recairá sobre todas as pessoas que, no exercício de atividades comercial, se localizarem ou estacionarem em mercados, feiras livres ou logradouros públicos.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 109 A Prefeitura somente autorizará a localização quando considerada de interesse do Município.

 

Parágrafo único. A autorização será concedida, a vista do requerimento, podendo ser cassada a qualquer tempo, sempre que o exigir o interesse público.

 

Art. 110 Os comerciantes não poderão estacionar nas imediações dos cruzamentos das vias públicas, devendo observar uma distância mínima de 12 metros do alinhamento da rua que cruze com aquela em que pretende estacionar.

 

Parágrafo único. Não obedecerão as exigências deste artigo os estacionamentos nas feiras livres.

 

Art. 111 Os comerciantes estabelecidos, a não ser nos momentos de carga e descarga de mercadorias, não poderão tê-las depositadas nos passeios e logradouros públicos.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo acarretará a apreensão da mercadoria, sem prejuízo da multa cabível, determinada neste Título.

 

Art. 112 Poderá ser concedido, a título precário, por tempo não superior a 12 meses, o uso de locais públicos para a venda de saldo de livrarias,livros usados e quadros, naquilo que não contrarie o disposto neste Título.

 

Art. 113 As feiras livres funcionarão nos locais, dias e horários fixados em edital publicado no órgão oficial da Prefeitura, ou afixado em lugar de costume.

 

Art. 114 A localização em mercados será concedida de conformidade, as exigências do Código de Posturas.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS

 

Art. 115 A taxa de que trata o artigo 151, será cobrada de acordo com, a Tabela deste título.

 

CAPÍTULO IV

DA TABELA

LOCALIZAÇÃO DE COMERCIANTES

 

I – EM FEIRAS LIVRES;

 

a) espaço por dia                                                  Cr$50 por m2

b) veículos por dia                                                Cr$ 200 cada um

 

II – NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS FIXO             Cr$ 10.000 por mês

 

III – EM MERCADOS

Espaços – por trimestre                                        Cr$ 50.000.por m2

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 116 Incorrerão na multa de:

 

a) Cr$ 1.000 a Cr$ 2.000 – os que infringirem o disposto no artigo 153;

b) Cr$ 2.000 a Cr$ 5.000 – os que infringirem o disposto no artigo 154:

 

TÍTULO XVI

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

  

Art. 117 A taxa de licença e fiscalização de veículos, tem com fato gerador o uso das vias e logradouros públicos e o exercício de poder de polícia, exercido pelo Município, no que tange a fiscalização do tráfego, segurança, higiene e bem estar social.

 

Parágrafo único. a taxa incidirá sobre todos os veículos de qualquer natureza e modalidade de tração e será devido pelos respectivos proprietários residentes e domiciliados neste Município.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA

 

Art. 118 A taxa de licença e fiscalização de veículos, será cobrada também sobre o estacionamento de transporte coletivos que mantenham agencia de venda de passagens ou ponto final neste Município, de conformidade com a Tabela deste título.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 119 Os veículos que não oferecerem condições de segurança e higiene não serão licenciados.

 

Parágrafo único. Os que trafegarem no Município, nas condições especificadas  neste artigo, poderão ser recolhidos ao depósito da Prefeitura, ficando seu proprietário sujeito à multa de Cr$ 20.000.

 

Art. 120 O prazo para o licenciamento será de 15 (quinze) dias, contados da data de expedição do “Certificado de Propriedade”, sob pena de multa de 20% sobre o valor da taxa.

 

Art. 121 O proprietário de veículo de passageiro, residente ou domiciliado neste Município, que licenciar seu veículo em outro município, mediante falsa declaração de domicílio, ficará sujeito ao pagamento do imposto em triplo, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.

 

Art. 122 Os veículos que trafegarem pelas vias públicas sem estarem licenciados ou sem placa de numeração, serão recolhidos ao depósito municipal.

 

Parágrafo único. A liberação do veículo apreendido será feita após o pagamento do imposto, acrescido da multa de 100% sobre o valor daquele, além da taxa de depósito.

 

Art. 123 Os veículos que forem licenciados no decorrer do segundo semestre, pagarão somente 50% da taxa prevista na Tabela.

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES 

 

Art. 124 Será concedida a isenção da taxa de que trata este Título aos veículos utilizados por pessoas inválidas reconhecidamente pobres.

 

Art. 125 Poderão ser isentos da taxa, mediante requerimento:

 

a) os veículos fluviais pertencentes a associações esportivas legalmente constituídas, utilizadas exclusivamente na prática de esportes e para uso gratuito dos sócios:

b) os veículos, de tração animal ou humana, pertencentes a sitiantes, chacareiro e trabalhadores agrícolas:

c) os veículos pertencentes à União ou ao Estado, e os isentos por lei federal, ou estadual.

 

CAPITULO V

DA TABELA

 

Art. 126 A taxa de licença e fiscalização de veículos será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

I – AUTOMÓVEIS                                                              POR ANO

 

a) pequenos particular uso próprio................................................Cr$ 18.000

aluguel......................................................................................Cr$ 20.000

b) grandes particular.....................................................................Cr$ 22.000

aluguel......................................................................................Cr$ 20.000

 

II – CAMINHÕES

 

a) Até 3 toneladas.........................................................................Cr$ 10.000

b) de mais de 3 até 6 toneladas.....................................................Cr$ 15.000

c) de mais de 6 até 9 toneladas.....................................................Cr$ 20.000

d) de mais de 9 até 12 toneladas...................................................Cr$ 30.000

e) de mais de 12 até 18 toneladas.................................................Cr$ 40.000

f) de mais de 18 toneladas............................................................Cr$.50.000

 

III – ÔNIBUS

 

a) até 30 passageiros…………………………………………….Cr$ 30.000

b) de mais de 30 passageiros........................................................Cr$ 50.000

c) Kombi lotação até 9 pessoas....................................................Cr$ 20.000

 

IV – MOTOCICLOS...........................................................................Cr$   5.000

 

V – BICICLETAS

 

a) de uso particular.......................................................................Cr$  1.000

b) de uso comercial......................................................................Cr$  2.000

 

VI – TRICICLOS................................................................................Cr$  1.500

 

VII – CARRINHO DE MÃO..............................................................Cr$  2.000

 

VIII – CARROÇAS E ARANHAS

 

a) com aros pneumáticos.............................................................Cr$  5.000

b) com aros metálicos..................................................................Cr$  5.000

 

IX – VEÍCULOS FLUVIAIS

 

a) balsas.....................................................................................Cr$ 10.000

b – barcos de transporte..............................................................Cr$ 10.000

c – botes particulares..................................................................Cr$   1.000

d – dragas....................................................................................Cr$ 30.000

e – barcos de recreio, com motor................................................Cr$   5.000

f – barcos de aluguel, com motor................................................Cr$ 20.000

 

X – ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS EM PONTO FINAL

Taxa mensal, por ônibus com recolhimento por guia.................Cr$ 15.000

Estacionamento de Kombi na praça recolhimento por guia

Mensal.........................................................................................Cr$  5.000

 

TÍTULO XVII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE CONCESSIONÁRIOS

DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA INCIDÊNCIA

 

 

Art. 127 A taxa de fiscalização sobre concessionários de serviços públicos, recaí sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que contratarem com o Município.

 

Art. 128 A taxa será devida de conformidade com o fato gerador, em face dos termos que forem fixados nos contratos.

 

TÍTULO XVIII

DA TAXA DE AFERIÇÃO DE BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

 

Art. 129 Todas as pessoas, naturais ou jurídicas, que, no exercício de atividade comercial, industrial ou profissional, com ou sem localização fixa, faça uso de aparelhos destinados a medir ou pesar artigos à venda ou avaliar bens próprios ou de terceiros, ficam sujeitos a taxa de aferição.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES

 

 

Art. 130 As aferições serão feitas anualmente, a partir do mês de janeiro, do seguinte modo:

 

a – na Prefeitura quando se tratar de pessoas que exerçam atividades em estabelecimento ou localização fixa:

b – no estabelecimento do contribuinte, quando se tratar de pessoas que exerçam atividades com estabelecimentos ou localização fixa.

 

Art. 131 A prefeitura fará publicar edital, afixado no lugar de costume ou pela imprensa, comunicando o prazo para a apresentação, na repartição competente, dos aparelhos de propriedade daqueles que exercem atividades sem estabelecimento ou localização fixa, a fim de serem aferidos.

 

Art. 132 Os proprietários de balanças de pequeno porte, pesos e medidas são obrigados a apresenta-los à repartição competente, antes de coloca-los em uso, para efeito de aferição.

 

Parágrafo único. Em se tratando de balanças fixas ou de elevado peso, o proprietário comunicará a repartição competente, a fim de ser feita a aferição no local.

 

Art. 133 Ficam excluídas da primeira aferição, as balanças que já tenham sido aferidas nos seus respectivos fabricantes, desde que estes possuam autorização legal para emitir certificados.

 

§ 1º No caso deste artigo, a primeira aferição será realizada no exercício seguinte:

 

§ 2º Para os devidos efeitos deste artigo, o interessado deverá, no prazo, de 15 (quinze) dias, contados da data em que o aparelho foi colocado em uso, comunicar a repartição competente, a utilização do mesmo.

 

Art. 134 A Prefeitura exercerá fiscalização permanente quanto à exatidão e uso de balanças, pesos e medidas, bem como a observância do disposto na legislação federal e estadual aplicável.

 

Art. 135 O contribuinte que se recusar a permitir a aferição de suas balanças, pesos e medidas, ficam sujeitos a apreensão dos mesmos, cassação da licença de fiscalização e funcionamento, independentemente de outras penalidades cabíveis.

 

Art. 136 Todos os instrumentos de medir ou pesar, adulterados, viciados ou falsificados, bem como aqueles que não satisfizerem as condições previstas na legislação metrológica, serão apreendidos, sem prejuízo de multa cabível e das sanções penais aplicáveis ao caso.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA

 

Art. 137 A taxa de aferição de que trata o artigo 172, será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

I – MEDIDA DE COMPRIMENTO                                  TAXA ANUAL

a – por instrumento até 2 metros........................................Cr$    500

b – de mais de 2 metros......................................................Cr$ 1.000

 

II – DE MASSA

a – balanças comerciais......................................................Cr$ 5.000

b – balanças industriais......................................................Cr$ 10.000

 

III – PESOS E CONTRA PESOS

a – comerciais.....................................................................Cr$ 2.000

b – de precisão (por unidade).............................................Cr$ 1.000

 

IV – DE VOLUME OU CAPACIDADE

a – até 10 litros...................................................................Cr$ 2.000

b – de mais de 10 litros.......................................................Cr$ 4.000

 

V – DE ENERGIA ELÉTRICA

a – medidores domiciliares, para cada medidor por ele

representado na amostragem..............................................Cr$ 1.000

b – selagem de cada medidor da parte amostrada..............Cr$   500

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

 

Art. 138 Ficarão sujeitos a multa de:

 

a – Cr$ 10.000 a Cr$ 20.000 – os que infringirem o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único;

b – Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 – os estabelecimentos ou ambulantes que deixarem de possuir pesos e medidas quando obrigados a possuí-los, ou negar-se a permitir sua aferição.

c – Cr$ 20.000 a Cr$ 100.000 – os que adulterarem pesos e medidas, declarar ou alterar balanças ou pesos já aferidos, ou qualquer aparelhos de pesar ou medir.

 

TÍTULO XIX

DAS TAXAS DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE ANIMAIS, VEÍCULOS E MERCADORIAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 139 A taxa de apreensão recaí sobre os proprietários de animais, mercadorias e veículos apreendidos em decorrência de infração de leis ou posturas municipais.

 

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA

 

Art. 140 A taxa de apreensão será cobrada sobre a apreensão e sobre o depósito.

 

Parágrafo único. Se a retirada se der dentro de 24 (vinte e quatro) horas da apreensão, será devida somente a taxa de apreensão, se a retirada se efetivar depois de 24 (vinte e quatro) horas, serão devidas as taxas de apreensão e de depósito.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 141 As apreensões serão registradas em livro próprio, onde constará os característicos identificadores dos animais, mercadorias e veículos, local, dia e hora de apreensão.

 

Art. 142 A prefeitura publicará ou afixará no lugar de costume, relação dos animais, mercadorias, e veículos objetos da apreensão.

 

Art. 143 Os proprietários de animais, veículos ou mercadorias apreendidas, no ato da retirada, deverá apresentar prova de propriedade, com duas testemunhas idôneas ou documento hábil.

 

Art. 144 Os animais apreendidos deverão ser retirados dentro do prazo de 10 (dez), dias, contados da data da publicação ou afixação do edital.

 

§ 1º Decorrido o prazo estipulado neste artigo, serão vendidos em praça pública.

 

§ 2º Os animais portadores de moléstia contagiosa ou repugnantes serão sacrificados de acordo com as normas legais.

 

Art. 145 As mercadorias e veículos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura mediante as formalidades legais.

 

§ 1º As mercadorias e veículos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação ou afixação do edital, serão considerados abandonados e vendidos em leilão e o produto deste recolhimento aos cofres públicos. Os que não tiverem comprador serão distribuídos aos estabelecimentos de caridade.

 

§ 2º Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a Prefeitura convidará, por edital, a quem de direito a retirá-la no prazo que fixar, sob pena de perda da mesma, procedendo neste caso, de conformidade com o § 1º.

 

Art. 146 A apreensão das mercadorias ou de veículos será feita mediante termo, extraído em 2 (duas) vias, da qual deverá constar:

 

a – o nome e o endereço do proprietário da coisa apreendida;

b – o fato constitutivo da apreensão;

c – a discriminação, quantidade, peso, qualidade, marca e outros característicos que possam identificar a coisa apreendida;

d – o local, dia e hora em que se verificou;

e – o preceito violado;

 

Parágrafo único. Será dispensada a lavratura do termo em se tratando:

 

a – de mercadorias, ou veículos de propriedade desconhecida:

b – de objeto de ínfimo valor.

 

Art. 147 A liberação de animais, mercadorias e veículos poderá ser autorizada em qualquer fase, até a realização em haste pública, desde que satisfaça todas as exigências previstas neste Capítulo, e depois de pagas as taxas devidas.

 

CAPÍTULO IV

DAS TABELAS

 

Art. 148 As taxas de que trata o artigo 182 será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

TABELA

 

a – animais de grande porte..................Cr$ 4.000...............Cr$     100 por cabeça

b – animais de pequeno porte...............Cr$ 2.000...............Cr$      .50 por cabeça

c – veículos impulsionados a mão........Cr$ 1.000...............Cr$     200 cada um

d – veículos de tração animal...............Cr$ 2.000...............Cr$     500 cada um

e – veículos a motor..............................Cr$ 5.000..............Cr$  1.000 cada um

f – bicicletas..........................................Cr$ 1.000..............Cr$     500 cada um

g – mercadorias.....................................Cr$ 1.000..............Cr$       20 por quilo

 

TÍTULO XX

DA TAXA DE MATRÍCULA E VACINAÇÃO DE CÃES

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 149 A taxa de matrícula e vacinação de cães recairá sobre todos os  proprietários desses animais existentes do Município.

 

Parágrafo único. Á taxa de matrícula será obrigatória somente para os proprietários de animais existentes no perímetro urbano.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 150 Todos os proprietários de cães, na conformidade do que dispõe o artigo 192 são obrigados a fazer a respectiva matrícula, bem como vacina-los através do Departamento competente, nas épocas fixadas pela Prefeitura.

 

§ 1º Como prova da matrícula, será fornecida ao interessado uma placa da qual constarão o número de ordem e o ano a que se refere, que deverá ser usada na coleira do animal.

 

§ 2º Os cães apreendidos, portadores de matrícula serão devolvidos aos seus proprietários, independente de taxa ou multa.

 

Art. 151 O animal atacado de raiva ou com sintomas suspeitos dessa moléstia, deverá ser, obrigatoriamente, isolado, ficando o seu proprietário ou possuidor obrigado a denunciar o fato, imediatamente, à Prefeitura, para as devidas providências.

 

Art. 152 Será imediatamente sacrificado não só o animal doente como todos aqueles que tiver estado em contato com ele, e não haja sido submetido a tratamento assistido por veterinário.

 

Art. 153 A Prefeitura não responde por indenização de qualquer espécie, no caso de ter que sacrificar animal doente ou com suspeita de raiva.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS

 

Art. 154 As taxas de que trata este Título, será cobrada de conformidade com a seguinte Tabela:

 

TABELA

 

a – matricula......................................Cr$ 5.000

b – vacinação.....................................Cr$ pelo custo

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

 

Art. 155 Ficarão sujeitos a multa de:

 

a – Cr$ 1.000 a Cr$ 2.000 os que infringirem o disposto no artigo 193:

b – Cr$ 2.000 a Cr$ 5.000 os que infringirem o disposto no artigo 194;

 

TÍTULO XXI

DAS TAXAS DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSFERÊNCIAS, CONSTRUÇÃO E CONCESSÃO DE SEPULTURAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 156 Ficam sujeitas as taxas previstas neste título, a inumação, exumação e transferências dos despojos, a construção de carneiros, fechos, ossários e canteiros, bem como a concessão, perpétua ou temporária de sepultura, nos cemitérios municipais.

 

Art .157 A taxa de construção de carneiros, fechos, ossários e canteiros será devida de acordo com o custo dos serviços resultantes da composição das despesas de material e mão de obra, acrescidos de 10%, a título de administração.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 158 Depois de decorridos os prazos legais e de publicados ou afixados em edital de notificação, os exumados em sepulturas temporárias serão transferidos para o ossário.

 

Art. 159 A qualquer tempo o sepultamento temporário poderá ser transformado em perpétuo, ou renovado á seu prazo, mediante o recolhimento das taxas devidas.

 

Art. 160 A construção de túmulos, monumentos dependerá de alvará de planta aprovada pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS

 

Art. 161 As taxas a que se refere o artigo 199, serão devidas de acordo com o disposto nas tabelas deste Título.

 

TABELA I

 

I – ALVARÁS

1 – construção e reforma de túmulos..........................................Cr$ 2.000

2 – colocação de cruzes, emblemas, e placas.............................Cr$ 1.000

3 – construção de canteiros.........................................................Cr$ 1.000

4 – construção de carneiros.........................................................Cr$ 3.000

 

TABELA II

 

II - APROVAÇÃO DE PROJETOS DE TÚMULOS

Taxa paga no ato de expedição de licença:

a – túmulos de alvenaria ou cimento....................................Cr$ 5.000

b – túmulos de mármore, alabastro e material

semelhante.....................................................................Cr$ 20.000

 

TABELA III

 

III – ENTERRAMENTO

a – em sepultura geral..........................................................Cr$ 1.000

b – em sepultura perpétua....................................................Cr$ 5.000

 

TABELA IV

 

IV - EXCESSO DE TEMPO, ALÉM DO PRAZO REGUMENTAR

PARA CONSERVAÇÃO DE SEPULTURA

Taxa anual..........................................................................Cr$ 5.000

 

V – EXUMAÇÃO OU REMOÇÃO.....................................Cr$ 5.000

 

VI – NICHO EM COLUMBÁRIO PARA

OSSADA EXUMADA..................................................Cr$20.000

VII – CONCESSÃO DE SEPULTURAS PERPÉTUAS:

a – em avenidas..............................................................Cr$ 100.000

b – em ruas principais.....................................................Cr$   50.000

c – no interior de quadras...............................................Cr$   40.000

 

VIII – CONCESSÃO DE SEPULTURAS

TEMPORÁRIAS....................................................Cr$    2.000

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 162 São isentas da taxa de inumação as pessoas de reconhecida miserabilidade.

 

TÍTULO XXII

DA TAXA DE MATANÇA E UTILIZAÇÃO  DE MATADOURO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 163 Taxa de matança recaí sobre o abate de qualquer espécie de animal, destinado à alimentação pública neste Município.

 

Parágrafo único. Os usuários dos serviços de abate, prestado pelo Matadouro Municipal, ficam sujeitos as taxas enumeradas na Tabela deste Título.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 164 È expressamente proibido o abate, por particulares, de gado bovino e animais de pequeno porte, destinados á alimentação pública, sem autorização da Prefeitura

 

Parágrafo único. qualquer abate que se realize no Município, procederá de fiscalização da Prefeitura, sob pena de ser apreendido e inutilizado o produto.

 

Art. 165 O serviço de higiene da Prefeitura examinará as condições sanitárias do gado e animais de pequeno porte, antes de serem abatidos, para consumo.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE ABATE DE GADO

 

Art. 166 As taxas a que se refere o artigo 206 serão cobradas de acordo com a seguinte Tabela:

 

TABELA

 

1 – abate de gado bovino                                   Cr$   5.000 p/ cabeça

2 – abate com limpeza.......................................Cr$  10.000 p/ cabeça

3 – abate de animais de pequeno porte..............cr$     1.000 p/ cabeça

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 167 Incorrerão na multa de Cr$ 10.000 a Cr$ 20.000, os que infringirem o disposto no artigo 207.

 

TÍTULO XXIII

DA TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE RUAS E PRAÇAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 168 A taxa de alinhamento e nivelamento de ruas e praças recairá sobre os imóveis marginais às vias e logradouros públicos, onde se realizarem obras dessa espécie.

 

Art. 169 A taxa será cobrada sobre o valor total das obras, acrescido do valor da administração.

 

Parágrafo único. Se as obras não demandarem de terraplanagem, remoção de terras, ou emprego de fundações, a Prefeitura não poderá cobrar, os proprietários, a taxa de que trata este Título.

 

Art. 170 Quando se tratar de serviços requeridos pelos interessados, o Executivo poderá autorizá-lo desde que pago antecipadamente.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 171 Nenhum serviço de alinhamento ou nivelamento de ruas e praças poderá ser feito por particulares.

 

Art. 172 A taxa de que trata este Título só será lançada depois de executado o serviço.

 

Art. 173 A escrituração da taxa de alinhamento e nivelamento de ruas e praças será feita em contas especiais, onde se consignarão as importâncias devidas, os pagamentos feitos, e a fazer, bem como todas as restituições, isenções e fatos ligados ao lançamento.

 

CAPÍTULO III

DA PENALIDADE

 

Art. 174 Incorrerão na multa de Cr$ 10.000 a cr$ 20.000, os que infringirem o disposto no artigo 214.

 

TÍTULO XXIV

DA TAXA SOBRE CERTIDÕES GRÁFICAS, AUTENTICAÇÃO E FORNECIMENTO DE PLANTAS PARA CONSTRUÇÃO E OUTROS FINS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 175 A taxa sobre certidões gráficas, autenticação e fornecimento de plantas para construções, recairá sobre todos os pedidos que forem requeridos à Prefeitura.

 

Art. 176 A taxa será cobrada de acordo com o serviço prestado, de conformidade com a seguinte tabela:

 

TABELA

 

a – Cópia autenticada de plantas arquivadas

 

I – em papel heliográfico, quando o original for em papel opaco, até um metro quadrado ...........................................................................................CR$ 15.000

II – o excedente a um metro quadrado por metro quadrado ou fração.....Cr$ 10.000

III – quando o original for em papel transparente por metro quadrado.

        Ou fração..........................................................................................Cr$   5.000

b – Cópias de plantas cadastrais contendo uma propriedade:

 

I – não excedendo setenta centímetros quadrados................................. Cr$  10.000

II – por centímetro quadrado ou fração..................................................Cr$       200

 

c – Plantas de cidade ou Município.

 

I – em escala de 1: 10.000 - ..................................................................Cr$    5.000

II – em escala de 1: 50.000 - .................................................................Cr$    3.000

 

TÍTULO XXV

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 177 A Contribuição de Melhoria, de conformidade com dispositivos da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1.965, se destina ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 178 A Contribuição de Melhoria recaí sobre os imóveis beneficiados com a obra de melhoramentos públicos municipais, e será devida quando ocorrer os seguintes serviços:

 

I – colocação de rede de esgoto;

 

II – colocação de rede de abastecimento de água;

 

III – colocação de rede de iluminação pública;

 

IV – colocação de guias e sargetas;

 

V – obras de pavimentação;

 

VI – obras de alargamento de vias e praças públicas;

 

VII – construção de pontes, túneis e viadutos;

 

VIII – construção de parques públicos para recreio, atletismo ou educação;

 

IX – obras de proteção contra inundações, de saneamento, dragagem, canais, retificações de cursos d'água e construções de represa.

 

CAPÍTULO II

DA TARIFA

 

Art. 179 A Contribuição de Melhoria recairá, eqüitativa e proporcionalmente sobre a valorização dos imóveis lindeiros, adjacentes, contíguos e quaisquer outros beneficiados pelas obras ou beneficiamentos.

 

Parágrafo único. o custo dos serviços será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos imóveis referidos neste artigo, tocando aos proprietários a soma das quotas correspondentes ás suas propriedades e a Prefeitura a diferença entre essa soma e o custo total dos serviços.

 

Art. 180 O lançamento da contribuição será procedido:

 

a – do orçamento das obras a serem executadas, e quando possível, de estudos pormenorizados referentes a execução das mesmas:

b – da indicação dos limites das zonas a serem diretamente beneficiadas, e previsão do aumento do valor das propriedades:

c – do cálculo provisório da contribuição e de sua distribuição, exprimindo-se, a mesma por uma percentagem sobre o valor do imóvel computando-se o cálculo, a valorização que resultará do melhoramento.

 

Art. 181 Autorizada a realização de obras que gerem a contribuição de melhoria, a Prefeitura divulgará pela imprensa oficial, ou por edital afixado no lugar de costume, o plano das mesmas, com indicação da contribuição correspondente a cada uma das propriedades beneficiadas.

 

§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, poderá os interessados apresentar reclamação, formulada em requerimento, e que será julgada pela Repartição competente.

 

§ 2º A reclamação poderá versar sobre:

 

a – distribuição e cálculo dos encargos da contribuição:

b – o valor do melhoramento.

 

§ 3º Na falta de acordo sobre a valorização atribuída aos imóveis, será aplicado ao caso as normas das leis vigentes.

 

Art. 182 Da reclamação caberá recurso ao Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo despacho.

 

Art. 183 Observado o disposto nos artigos anteriores, proceder-se-á ao lançamento da contribuição, que não poderá exceder a valorização do imóvel, desde que a Prefeitura inicie a execução da obra ou melhoramento.

 

Art. 184 O total das contribuições lançadas deverá produzir soma não superior ao custo da obra ou melhoramento público, não importante que a valorização ultrapasse aquele limite.

 

Parágrafo único. Para cálculo da contribuição de melhoria, serão computadas todas as despesas de administração, fiscalização, operações de crédito, juros destas ou do capital adiantado para a execução, comissões e diferenças de títulos de empréstimos realizados para o financiamento.

 

Art. 185 No caso do proprietário atingido pelo melhoramento ter contribuído com terreno, para realização das obras, o valor do imóvel cedido será deduzido da contribuição.

 

Art. 186 O pagamento da contribuição de melhoria será efetuado em 12, 24, ou 48 prestações mensais, dependendo do custo da obra e do tempo de sua realização.

 

Art. 187 A escrituração da contribuição de melhoria será feita em conta especial, onde se consignarão as importâncias devidas, os pagamentos feitos e a fazer, bem como todos os fatos ligados ao lançamento.

 

Art. 188 Nos casos de alienação de imóvel, as prestações da contribuição de melhoria, a se vencerem, transferem-se para o adquirente do imóvel.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 189 No caso de realização de obras determinadas nos incisos IV, V, E VI do artigo 220, o custo das obras poderá ser cobrado integralmente dos proprietários dos imóveis marginais às vias e logradouros públicos beneficiados.

 

Parágrafo único. O custo das obras será devido proporcionalmente sobre o valor venal de cada imóvel.

 

TÍTULO XXVI

DA COBRANÇA DOS IMPOSTOS TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 190 A cobrança de impostos, taxas e contribuição de melhoria proceder-se-á, nas épocas e prazos estabelecidos neste Código e leis especiais.

 

Parágrafo único. O Prefeito, por ato próprio, fixará os locais de recolhimento do tributo.

 

Art. 191 Os débitos não pagos nos vencimentos serão acrescidos de 10% (dez por cento) a da mora de 1% (um por cento) ao mês, sujeitos a correição monetária.

 

Art. 192 Nenhum acréscimo ou multa incidirá sobre o contribuinte que não for lançado, por culpa exclusiva da repartição competente.

 

Art. 193 Os débitos em atraso, após 30 (trinta) dias ao seu vencimento, serão encaminhados ao órgão legal que, inscrevendo-os na Dívida Ativa, procederá a cobrança judicial.

 

Art. 194 No caso de cobrança executiva, será acrescido ao débito, as custas e despesas judiciais.

 

Art. 195 A satisfação total ou parcial de um débito não importa em presunção do pagamento.

 

a – de suas prestações anteriores, relativas ao mesmo ou a exercícios anteriores:

b – de débitos referentes a outros tributos, ainda que adicionais:

 

Art. 196 Quando se tratar de diferença ou tributo lançado em adiantamento, o pagamento deverá ser feito de conformidade com os prazos fixados nos avisos recebidos.

 

Art. 197 Os editais de aviso de lançamento consignarão expressamente os prazos de pagamento.

 

Art. 198 É facultado aos contribuintes efetuar o pagamento do tributo por meio de cheque visado, pagáveis na praça do Município, emitidos em favor da Prefeitura.

 

Art. 199 Para efeito de expedição de certidões negativas de débitos fiscais, deverá o interessado antecipar pagamento dos impostos e taxas, relativas ao trimestre em curso referente ao imóvel.

 

Art. 200 Quando o vencimento de qualquer tributo recair em sábado ou dia que não haja expediente, o prazo será automaticamente prorrogado para o dia útil imediato.

 

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 201 O imposto predial, territorial sobre terrenos urbanos, e as taxas de fornecimento d'água, de serviços de esgoto, de calçamento e limpeza das vias públicas, de remoção de lixo domiciliar e de iluminação pública, serão arrecadados em quatro prestações de igual valor, nos meses de março, junho, setembro e novembro.

 

Parágrafo único. Se os impostos e taxas especificadas neste artigo, cujo lançamento anual for inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), serão cobrados integralmente de uma só vez.

 

§ 1º O liquido dos tributos a pagar, quando igual ou inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) será pago em quatro prestações iguais nos meses de fevereiro, abril, junho e Agosto. (Redação dada pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)

 

§ 2º É facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, pagar prestações vencidas. (Redação dada pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)

  

TÍTULO XXVII

DA RECLAMAÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 202 Após a entrega do aviso-recibo, terá o contribuinte 15 (quinze) dias para apresentar reclamação contra o lançamento.

 

Parágrafo único. Ás reclamações deverão ser formuladas por escrito, citando o número do aviso-recibo, as razões em que se fundam e as provas do alegado.

 

Art. 203 Nas petições redigidas em termos menos comedidos o Prefeito mandará riscar as palavras consideradas ofensivas, seguindo a reclamação o seu curso normal.

 

Art. 204 O julgamento dos processos cabe, em primeira instância, ao Diretor ou Chefe, do órgão arrecadador do Município.

 

Art. 205 Das decisões contrárias ao contribuinte, cabe recurso ao Prefeito Municipal, dentro de 20 (vinte) dias úteis, contados da data em que tomou ciência da decisão.

 

Parágrafo único. Ás reclamações terão,sempre, efeito suspensivo da cobrança, até decisão final na esfera municipal.

 

Art. 206 Das decisões contrárias ao contribuinte, caberá pedido de reconsideração ao Prefeito, uma vez, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ao interessado.

 

§ 1º É obrigatório o prévio depósito da importância total da cobrança, para encaminhamento do pedido de reconsideração.

 

§ 2º A decisão do Prefeito, no caso deste artigo, será definitiva e irrevogável.

 

Art. 207 É vedado reunir, em um só requerimento, reclamações ou pedidos de reconsideração referentes a mais de um lançamento ou decisão ainda que alcançando o mesmo contribuinte.

 

Art. 208 As decisões proferidas nas reclamações e nos recursos serão comunicados ao contribuinte, por meio de registro postal ou por afixação no recinto próprio da Prefeitura, ou ainda pela imprensa.

 

Art. 209 As retificações de lançamento processar-se-ão “ex-ofício” ou a requerimento dos contribuintes, por si ou procuradores habilitados.

 

§ 1º As retificações “ex-ofício” serão efetuadas, a qualquer tempo, sempre que se apurar haja erro de lançamento oriundo de cálculos, ou falsa interpretação.

 

§ 2º As demais, se o requerimento tiver sido dentro do prazo legal e as alegações formuladas forem consideradas procedentes.

 

Art. 210 Sendo retificado o lançamento, ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento das diferenças apuradas, nos casos em que houver diferença favorável ao contribuinte, ser-lhe-á restituído o excesso por ventura pago.

 

Parágrafo único. No caso de restituição, os pedidos deverão ser formulados por meio de requerimento ao qual deverá ser juntada a prova do pagamento efetuado.

 

TÍTULO XXVIII

DOS CONTRIBUINTES

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 211 É contribuinte toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou indireta, seja obrigada ao pagamento de tributos ao Município.

 

Art. 212 São responsáveis pelo pagamento de tributos e penalidades pecuniárias:

 

I – o espólio – pelo débito do “de cujus” até a data da abertura da sucessão;

 

II -  o sucessor e o cônjuge meeiro – pelo débito do espólio até a data da partilha;

 

III – a pessoa jurídica de direito privado sucessora de outra, mesmo que assuma forma e características diferentes da sucedida;

 

IV - os sócios ou sócio remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

 

V – a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, e continuar explorando o mesmo ramo de negócio sob a mesma ou outra razão social ou firma individual;

 

VI – os diretores, gerentes e administradores de pessoas jurídicas respondem subsidiariamente com estas;

 

TÍTULO XXIX

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DA AUTUAÇÃO

 

Art. 213 As infrações a este Código serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto da infração.

 

Art. 214 Os autos serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o procedimento fiscal.

 

§ 1º As incorreções e omissões não darão motivo a nulidade do processo, quando os elementos nele constantes sejam suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 2º Os autos poderão ser datilografados ou particularmente impressos em relação as palavras invariáveis.

 

Art. 215 A lavratura dos autos compete aos funcionários incumbidos da fiscalização.

 

Art. 216 Aos autuados deverão ser facilitados todos os meios de defesa.

 

Parágrafo único. Para facilitar a defesa, deverá ser remetido ao autuado cópia do inteiro teor da autuação.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO

 

Art. 217 Os processos fiscais serão organizados na forma de autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas.

 

Art. 218 O preparo do processo compreende;

 

a – a intimação da parte para apresentação de defesa:

b – a “vista” do processo ao acusado ou seu procurador:

c – o recebimento da defesa e sua anexação ao processo:

d – a determinação de exames ou diligências, quando for o caso:

e – informação sobre a ausência de defesa:

f – encaminhamento do processo à autoridade julgadora:

g – a ciência, ao acusado, do julgamento, a intimação para recolhimento do débito e a emissão das respectivas guias.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 219 O prazo para apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação,quando não contrariar outros dispositivos deste Código.

 

Art. 220 Se esgotado o prazo, a parte não apresentar defesa, o processo correrá à revelia.

 

Parágrafo único. A revelia importará em confissão.

 

Art. 221 A defesa deverá ser feita por escrito, e apresentada na repartição, que, dela, dará recibo ao interessado.

 

Art. 222 Na defesa, o acusado alegará tudo que julgar necessário à garantia de seus direitos, julgando as provas que possuir e requerer dos exames e diligências, se for o caso.

 

Art. 223 Nas decisões contrárias ao acusado, caberá recurso de 15 (quinze) dias, ao prefeito, mediante a garantia da instância, com depósito da importância do débito ou fiança idônea.

 

Parágrafo único. Não serão aceitas como fiadores pessoas físicas, ou jurídicas que estiverem em débito para com a Prefeitura.

 

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO

 

Art. 224 Da decisão final será dada ciência ao interessado.

 

Parágrafo único. Se a decisão for contrária ao acusado, será este intimado a recolher a importância devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO V

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 225 O débito fiscal, imposto, taxa e multa, que não for recolhido no prazo legal, passado o trimestre terá o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo o coeficiente fixado trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.

 

§ 1º A correção monetária será aplicada inclusive sobre os débitos em discussão administrativa ou judicial, salvo se o interessado tiver depositado na repartição competente a importância em litígio.

 

§ 2º No caso de restituição das importâncias depositadas, nos termos deste artigo, por ter sido considerada indevida a exigência fiscal, serão atualizados monetariamente, quando não restituída no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão final que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.

 

TÍTULO XXX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 226 É vedado ao Executivo conceder isenções de impostos e taxas, ou redimir dívidas, salvo como providências de caráter genérico, impessoal e de interesse público.

 

Art. 227 Nenhum contribuinte poderá gozar de favor fiscal, senão em virtude de lei fundada em razões de ordem pública ou de interesse do Município.

 

Art. 228 Nenhum contribuinte poderá transacionar com a Prefeitura ou entrar em concorrência pública ou administrativa, sem que prove não estar em débito para com a Fazenda Municipal.

 

Art. 229 O valor dos terrenos para efeito do cálculo do imposto territorial urbano, é achado pela formula de VE G X K X FIE, sendo:

 

VE – Valor do terreno

G – Fator geométrico

K – Fator de localização

FIE – Fator de influência de esquina.

 

Parágrafo único. / § 1º O Fator de localização – K – é dado pelo valor correspondente as onze zonas discriminadas na planta da cidade: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)

 

1ª zona:                                           cr$   400.000

2ª zona............................................cr$   200.000

3ª zona............................................cr$   150.000

4ª zona............................................cr$   152.000

5ª zona............................................cr$     80.000

6ª zona............................................cr$     50.000

7ª zona............................................cr$     36.000

8ª zona............................................cr$     12.000

 

parte asfaltada – 9ª zona.................cr$   108.000, o restante Cr$ 54.000: 10ª com calçamento a paralelepípedo Cr$ 100.000 e bairros do Barcelo, Terceiro e Ana Poupina, Cr$ 30.000: 11ª 20.000

 

§ 2º O terreno que tiver testada para dois ou mais logradouros públicos em zonas de valores diferentes, o fator k será a média aritmética ponderada dos valores, considerando-se as dimensões das testadas como pesos: (Redação dada pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)

 

Art. 230 Para o cálculo de valores para lançamento do imposto predial urbano será adotada a tabela da Lei nº 850A, de 30 de dezembro de 1.965, por metro quadrado de área coberta.

 

Parágrafo único. Na vila do Coxipó da Ponte, o imposto predial será cobrado com a redução de 15% (quinze por cento) e na Vila da Guia e povoado do Município, com a redução de 50% (cinqüenta por cento).

 

TÍTULO XXXI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

  

Art. 231 Fica o Executivo autorizado a organizar os serviços que julgar necessários à fiscalização, execução da leis e cobrança de impostos federal ou estadual, de conformidade com o que for firmado em convênio com o governo da União ou do Estado.

 

Art. 232 O presente Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.967.

 

Art. 233 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá 30 de dezembro de 1966.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.