LEI Nº 915, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS,
TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E RENDAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DA
DISCRIMINAÇÃO
Art. 1º Os Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria que constituem a receita do Município, são:
I – IMPOSTOS:
A – Sobre circulação de mercadorias;
B – Predial e territorial sobre terrrenos
urbanos;
C – Sobre serviços;
II – TAXAS :
A – Serviços de esgoto;
B – Conservação de calçamento e limpeza de vias públicas;
C – Diversões públicas;
D – Conservação de estradas de rodagem municipal;
E – Fiscalização e licença de obras;
F – Licença e fiscalização do comércio e da indústria;
G – licença e fiscalização do comércio ambulante;
H – Localização e fiscalização do negociante em mercados,
feiras livres e logradouros públicos;
I – Licenciamento e fiscalização de veículos;
J – Fiscalização sobre concessionários de serviços
públicos;
L – Aferição de balanças, pesos e medidas;
M – Apreensão e depósito de animais, veículos e
mercadorias;
N – Matrícula e vacinação de cães;
O – Inumação, exumação, transferências, construção e
concessão de sepulturas;
P – Matança e utilização de matadouro municipal;
Q – Alinhamento e nivelamento de ruas e praças;
R – Certidões gráficas, autenticação e fornecimento de
plantas para construção e outros fins;
S – Atos da economia e competência do Município.
III – Contribuição de melhoria por valorização de imóveis
em conseqüência de obras ou melhoramentos públicos Municipal.
IV – RENDAS MUNICIPAIS.
A – De alienação de imóveis;
B – De locação ou arrendamentos de próprios municipais;
C – De venda de materiais e objetos diversos;
D – De eventuais
Art. 2º Constituem também receita do
Município, as cotas partes e participação indicadas nos artigos 20,21,22,e 23
da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de Dezembro de 1.965 e outras rendas que
venham a ser criadas por Lei Federal, Estadual, ou resultantes de convênios
firmados com a União ou o Estado.
TÍTULO II
DO IMPOSTO
SOBRE CIRCULAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
E DAS ISENÇÕES
Art. 3º O imposto municipal sobre a
circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de
estabelecimento produtor industrial ou comercial, situado no território do
Município, e será cobrado com base na legislação estadual pertinente
Art. 4º O imposto incidirá igualmente
nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que
da lei estadual resultar o respectivo diferimento, para a operação subseqüente
realizada fora do território do Município.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o
Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos
termos da legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto municipal.
§ 2º Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste
artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao
Município o ressarcimento do montante correspondente.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA,
DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 5º A base de cálculo do imposto é
o montante devido ao Estado, a título de imposto de circulação de mercadorias e
respectivos adicionais, sendo a alíquota de 3% (Três por cento).
Parágrafo único. A alíquota referida no
artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.
Art. 6º O imposto será recolhido por
guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado
convênio para arrecadação do imposto municipal juntamente com o imposto
estadual sobre a circulação de mercadorias.
CAPÍTULO III
DAS
PENALIDADES E DAS MULTAS
Art. 7º As infrações á legislação deste
imposto serão punidas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30%
(trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação
estadual a infração idêntica.
TÍTULO III
DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL SOBRE
TERRENOS
URBANOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO
Art. 8º O imposto predial e territorial
sobre terrenos urbanos,suburbanos.e rural tem como fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de imóvel ou unidade de imóvel por natureza ou por
cessão física, como define a lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 9º O imposto será devido, anulamente, a razão de 0,8% o valor venal do imóvel.
§ 1º Os prédios de residência do proprietário,
casas de saúde, hospitais, escolas e clubes desportivos ou recreativos, gozarão
de um desconto de 20% sobre o valor do imposto.
§ 2º Não será classificado como prédio de
residência do proprietário, aquele que tiver parte sublocada.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior,
gozarão de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)
a) O prédio de propriedade de ex- combatente da Força
Expedicionária Brasileira (Feb) quando utilizado como
sua residência. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)
b) O prédio gravado com a cláusula de “Bem de Família,”
instituída de conformidade com os artigos 70 á 73 do Código Civil Brasileiro; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)
c) O prédio de propriedade de cego ou inválido, quando
utilizados como sua residência. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)
§ 4º Os descontos
mencionados neste artigo, não são cumulativos, a concessão de um deles excluem
os demais. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)
Art. 10 O arbitramento do valor venal
do imóvel far-se-á com base no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura.
Art. 11 O arbitramento do valor venal
do imóvel não poderá ser alterado no mesmo exercício, depois de lançado o
imposto mesmo que tenha havido modificação ou ampliação do mesmo.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Art. 12 O lançamento do imposto predial
e territorial sobre terrenos urbanos será procedido anulamente,de
conformidade com as instruções baixadas pelo Poder Executivo.
Art. 13 O lançamento será distinto para
cada imóvel, ainda que os contíguos pertençam ao mesmo proprietário.
Art. 14 O lançamento de imóveis objeto
de compromisso de compra e venda será feito em nome do promitente vendedor, até
que 30% do valor ajustado seja pago.
Art. 15 O lançamento sobre imóveis
objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do
enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
§ 1º No caso de condomínio, o lançamento será feito
em nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo, porém, ser
lançado isoladamente os proprietários de apartamentos, ou conjuntos de sala,
que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.
§ 2º No caso de ser desconhecido o proprietário, o
lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel, ou em
nome da pessoa que conste no registro de imóveis da circunscrição, como sendo o
proprietário.
Art. 16 Os prédios novos ou reformados,
não lançados na época própria, sê-lo-ão a contar do mês imediato ao em que for
concedido o “habite-se”.
§ 1º Se a repartição constatar que a construção
está terminada ou o imóvel habitado, será procedido o lançamento, mesmo que
ainda não tenha sido concedido o “habite-se”.
§ 2º Os lançamentos efetuados de acordo com o
parágrafo anterior deverão ser comunicados ao Serviço de Obras, para as devidas
providências.
Art. 17 Em relação às empresas
imobiliárias, serão os imóveis lançados individualmente em nome de seu real
proprietário, constando, no entanto, o nome do compromissário comprador, quando
for o caso.
§ 1º Ficam os loteadores de terrenos ou vendedores
de imóveis obrigados a fornecer à Prefeitura, trimestralmente, uma relação dos
compromissos efetuados, onde deverão constar o nome, endereço dos promitentes
compradores e o valor da transação.
§ 2º Essas modificações serão providenciadas a
contar do exercício seguinte em que a Prefeitura receber a comunicação.
Art. 18 As transferências de
lançamentos conseqüentes às transações de propriedades somente serão feitas à
vista do título de aquisição devidamente transcrito na Circunscrição
Imobiliária competente.
Parágrafo único. Já tendo sido emitido o
aviso-recibo do lançamento, a transferência somente será feita a partir do
exercício seguinte.
Art. 19 O lançamento do tributo sobre a
propriedade imobiliária será revisto anualmente, e a qualquer tempo, poderão
ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas
próprias, bem como promovidos lançamentos aditivos, retificando-se falhas dos
lançamentos existentes, procedendo-se a lançamentos substitutivos, se for o
caso.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos aos exercícios
anteriores omitidos, serão feitos de conformidade com os valores e disposições
legais vigentes à época a que os mesmos se referem.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 20 São isentos do imposto predial
e territorial sobre terrenos urbanos, suburbanos e rurais:
A – os templos de qualquer culto;
B – os seminários e conventos;
C – as praças de esporte pertencentes a sociedades
esportivas;
D – os prédios cedidos gratuitamente pelos seus
proprietários às instituições de caridade, e aos cedidos nas mesmas condições
às instituições de ensino gratuito;
E – os prédios pertencentes aos sindicatos;
F – os imóveis pertecentes a
União, Estados ou Municípos.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE
Art. 21 Incorrerão na multa de:
Cr$ 10.000 a Cr$ 20.000, os que infrigirem
o disposto no artigo 57, § 1º;
(Revogado
pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
DO IMPÔSTO
SOBRE SERVIÇOS
(Revogado
pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
DO IMPÔSTO
Art. 22 O Imposto sobre serviços será
devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no Município, exercem
qualquer profissão, ofício, arte, função, ou atividades econômicas que tenha
por base a prestação de serviços. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Parágrafo único. As pessoas referidas neste
artigo, com sede ou domicílio fora deste Município, serão tributadas em razão
das atividades aqui exercidas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Art. 23 O Imposto sobre serviços
calcular-se-ão sobre as atividades dos contribuintes, de acordo com as tabelas
deste Título. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Art. 24 As alíquotas percentuais do
imposto aplicar-se-ão sobre o movimento econômico, do contribuinte, como tal
considerada a receita bruta do ano civil anterior exercício fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
§ 1º As pessoas jurídicas, cuja matriz esteja
situada fora do Município, tributar-se-ão com base na receita bruta realizada
neste, ainda que contabilizada na matriz. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
§ 2º Considera-se movimento econômico das empresas
imobiliárias de vendas de terrenos ou prédios de sua propriedade, o montante da
arrecadação do ano civil anterior ao exercício fiscal e proveniente dos
recebimentos efetivamente realizados. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
§ 3º Considera-se movimento econômico das empresas
imobiliárias de administração de bens e venda de imóveis de terceiros, o
montante das comissões recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
§ 4º Considera-se movimento econômico das empresas,
agências ou escritórios.de comissões e representações e de estabelecimentos
congêneres que operem por conta de terceiros, a receita anual correspondente às
comissões e percentagens recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
§ 5º Considera-se movimento econômico das
sociedades civis de prestação de serviços, a receita bruta auferida no ano
anterior ao exercício fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Art. 25 As pessoas sujeitas ao imposto
sobre prestação de serviços deverão promover a sua inscrição como
contribuintes, uma para cada local de atividade, na Prefeitura, fornecendo
esta, até 30 (trinta) dias contados da data do início da atividade os dados,
informações e esclarecimentos necessários à correta feitura dos lançamentos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
§ 1º A ficha de inscrição deverá ser preenchida
pela Prefeitura e, conterá os seguintes dados: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
a) nome ou firma; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
b) local do exercício da atividade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
c) espécie de atividade exercida; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
d) movimento econômico do ano anterior; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
§ 2º Para os fins deste artigo, ficam os
contribuintes obrigados a exibir a documentação comprobatória que lhes for
exigida. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Art. 26 Os contribuintes serão
obrigados a comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
quaisquer alterações que se efetivar em relação as suas atividades. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Art. 27 Os dados, informações e
esclarecimentos exigidos para a inscrição, deverão ser renovados anualmente,
até 31 (trinta e um) de janeiro. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Art. 28 Os dados do balanço do
exercício anterior, que não puder ser fornecido no prazo fixado no corpo deste
artigo, sê-lo-ão quando exigidos pela Prefeitura. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Art. 29 Quando ocorrer a cessação das
atividades, o contribuinte deverá comunicar, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, a Prefeitura, a fim de proceder-se a baixa da inscrição. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
(Revogado
pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
DO IMPÔSTO
Art. 30 O lançamento do imposto será
feito com base nos elementos constantes da inscrição ou questionário. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
§ 1º Quando se tratar de inscrição inicial, o
lançamento será feito por cálculo estimativo, em relação a contribuintes que
exploram atividades congêneres. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Art. 31 O contribuinte que deixar de
promover sua inscrição ou preencher e fornecer á Prefeitura o questionário
informativo para o lançamento, dentro dos prazos fixados, serão lançados com
base em elementos estimativos, “ex-ofício”. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Art. 32 O lançamento “ex-ofício terá
lugar com acrescimo de 100%, quando, (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
O contribuinte não apresentar inscrição ou não renova-la no
prazo regulamentar; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
A Inscrição inicial ou o questionário de lançamento
apresentar dados inexatos ou omissos de elementos básicos e indispensáveis ao
lançamento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
O contribuinte deixar de atender a pedido de
esclarecimentos, ou não presta-los satisfatoriamente. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Quando, dos exames da escrita do contribuinte, se constatar
fraude, omissão dolosa ou má fé, com fim de fraudar o fisco. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Parágrafo único. Os contribuintes que exercerem
atividades em diversos locais terão lançamentos distintos, exetuados
os profissionais liberais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Art. 33 A qualquer tempo poderão ser
efetuados lançamentos suplementares, quando constatado ter havido omissões nos
questionários ou inscrição. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Art. 34 A baixa da inscrição só será
concedida após a verificação da procedência do pedido e sem prejuízo da
cobrança do imposto devido. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Art. 35 No caso de alteração de firma
ou de razão social, decorrente de alienação ou transferência de quotas, ou de
sucessão, os adquirentes ou sucessores, responderão pelos débitos fiscais dos
antecessores. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
(Revogado
pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
CAPÍTULO III
DAS TABELAS
Art. 36 O imposto de que trata este
Título será cobrado de conformidade com as Tabelas “A” e “B” do artigo 37. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Art. 37 O imposto de serviços será
cobrado à base de 2% sobre o movimento econômico anual dos contribuintes que
exercerem atividades classificadas na Tabela “A” seguinte: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
TABELA “A” (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
oficinas de pintura, consertos reparos, instalações e
outras que se lhes possam assemelhar; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
pessoas físicas ou jurídicas que explorem o aluguel de
máquinas, móveis e quaisquer outras utilidades móveis; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Empresas concessionárias de serviços de utilidade pública e
empresas de transporte de qualquer natureza; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Empresas que operem à base de comissão, mediação de
negócios, inclusive propaganda, vendas de passagens, agência de turismo,
empresas ou estabelecimentos que operem com construção civil e instalações
auxiliares por administração, empreitada ou sub-empreitada, empresas
imobiliárias inclusive administração de prédios, hospitais, casas de saúde e
institutos de fisioterapia. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Empresas de diversões públicas com receita baseada em
consumação, sem cobrança de ingressos ou entradas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Art. 38 Ficam sujeitos ao imposto sobre
serviços, de conformidade com as alíquotas especificadas na Tabela “B”, abaixo
relacionadas: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
TABELA
“B”
IMPOSTO ANUAL(Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
I – profissionais liberais que tenham escritórios para o
exercício de suas
atividades............................................$ 100.000(Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
II – estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures, engraxates, institutos de
beleza...................................................$
20.000(Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de
fevereiro de 1967)
por cadeira(Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
III – fotógrafos, heliógrafos, copistas, desenhistas,
datilógrafos e profissionais similares, que exploradas em
escritórios........................$ 50.000(Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
IV – agentes, prepostos, representantes intermediários de
negócios, corretores de fundos
públicos e de mercadorias, leiloeiros e despachantes em
geral................................................................$
50.000(Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
V – pensões
familiares....................................................................$
50.000(Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
VI – hotéis: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
a- de primeira
classe........................................................................$
300.000(Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
b- de segunda
classe........................................................................$
200.000(Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
c- de terceira
classe.........................................................................$...100.000(Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
VII – casas
lotéricas..........................................................................$...500.000(Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
(Revogado
pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
CAPÍTULO IV
DAS
PENALIDADES
Art. 39 Incorrerão na multa de $ 20.000
a $ 50.000, aqueles que infrigirem o disposto nos
artigos 25 e 26. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
Parágrafo único. Aqueles que não cumprirem as
exigências do artigo 69, ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 936, de 28 de fevereiro de 1967)
TÍTULO VII
DA TAXA DE
SERVIÇO DE ESGOTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 40 A taxa de serviço de esgoto
será cobrada sobre todos os imóveis, cuja frente é servida por rede de esgoto,
mesmo que os imóveis dela não se sirvam.
Art. 41 A taxa de serviço de esgoto
terá por base o custo do serviço estimado no orçamento municipal do exercício,
e dividido proporcionalmente ao valor venal das propriedades.
§ 1º Os terrenos que não possuem construção,
gozarão de um desconto de 30% sobre a taxa de que trata este Título.
§ 2º O valor venal dos imóveis, far-se
á com base no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura
Art. 42 Quanto aos prédios comerciais e
fabrís, a Prefeitura, a seu critério, poderá entrar
em acordo com os proprietários e cobrar uma taxa especial de conformidade com a
utilização da rede de serviços de esgoto, e o custo do serviço.
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 43 São isentos de taxa de serviço
de esgoto:
as repartições federais, estaduais e municipais, desde que
instaladas em prédio próprio;
os estabelecimentos de ensino exclusivamente gratuito;
os estabelecimentos de caridade;
os templos de qualquer culto.
TÍTULO VIII
DA TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO DE LIMPEZA DE
VIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 44 A taxa de conservação de
calçamento e limpeza de vias públicas recai sobre todos os imóveis que, tendo
frente ou entrada para logradouros públicos do Município, sejam beneficiadas
com os serviços de conservação de calçamento e limpeza de vias públicas.
Parágrafo único. A taxa de que trata este artigo
abrangerá os serviços de remoção de lixo, escórias e resíduos domiciliares, e
será cobrada á base do custo do serviço estimado no orçamento municipal do
exercício e dividido proporcionalmente por metro de testada de terreno.
Art. 45 O lançamento e a arrecadação da
taxa serão feitos juntamente com o do imposto predial e territorial urbano.
Art. 46 As industriais e determinados
ramos de comércio, ficarão sujeitos ao regime de remoção especial.
Parágrafo único. Será considerada remoção
especial aquela que exceder as quantidades padrões fixadas pela Prefeitura,
caso em que a taxa será cobrada de acordo com o custo do serviço.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 47 São isentos de taxa de que
trata este Título:
os prédios pertencentes as repartições públicas federais,
estaduais e municipais;
os estabelecimentos de ensino exclusivamente gratuito;
os estabelecimentos de caridade;
os templos de qualquer religião;
TÍTULO IX
DA TAXA SOBRE
DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 48 A taxa sobre diversões públicas
recaí sobre ingressos vendidos em locais onde se realizarem espetáculos,
exibições, representações, funções ou divertimentos públicos de qualquer
natureza.
Parágrafo único. A taxa de que trará este artigo
independe de lançamento e será devida pelo empresário,clube ou sociedade, sobre
os ingressos vendidos.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 49 A taxa será cobrada à razão de
10% sobre o valor total das vendas dos ingressos.
CAPÍTULO III
DO
RECOLHIMENTO
Art. 50 A arrecadação será feita
mensalmente, até o dia dez de cada mês seguinte, mediante guia de recolhimento.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 51 Os empresários, proprietários,
responsáveis por clubes ou sociedades, ou qualquer pessoa que, individual ou
coletivamente, seja responsável por casas ou local onde se realizarem diversões
públicas com entrada paga, são obrigados a dar bilhetes especiais a cada
adquirente de ingresso.
§ 1º Os bilhetes a que se refere este artigo,
deverá ser numerados em ordem cronológica até o número 999.999, e enfeixado em
talões com canhoto também, numerados.Podendo a numeração, ser reiniciada
anualmente.
§ 2º Nos bilhetes deverá constar o nome da
entidade, o preço, a data do espetáculo e o nome e endereço da tipografia que
os imprimiu, podendo constar, ainda quaisquer outros dizeres de interesses da
entidade.
§ 3º Cada bilhete de ingresso somente poderá ser
usado para um espetáculo.
CAPÍTULO V
DA ESCRITA
FISCAL
Art. 52 As pessoas referidas no artigo
anterior são obrigadas a manter um livro fiscal de “registro de pagamento por
verba”, segundo modelo aprovado pela Prefeitura.
§ 1º No livro de que trata este artigo serão
escriturados diariamente, pelos seus totais, todos os ingressos vendidos, e o
imposto correspondente, nas colunas próprias.
§ 2º Não serão incluídos na exigência deste artigo,
aqueles que explorarem atividades em caráter transitório, a critério do Fisco
Municipal.
Art. 53 O livro de “registro de
pagamento por verba” terá suas folhas tipograficamente numeradas, em ordem
crescente, devidamente rubricadas pelo Chefe da arrecadação municipal, e,
somente, poderá ser escriturado após estas formalidades.
Parágrafo único. O livro será autenticado
mediante prova do início de atividades, ou mediante a exibição do livro
anterior, a ser encerrado.
Art. 54 A escrituração será feita com
clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os
lançamentos serem feitos no dia imediato ao do espetáculo, exibição ou função,
encerrados mensalmente.
Parágrafo único. As entradas ou bilhetes serão
lançados pelo total diário, com indicação, na coluna própria, do imposto
correspondente.
CAPÍTULO VI
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 55 Todas as entidades, sujeitas ao
regime neste Título, franquearão aos funcionários da Prefeitura, encarregados
da fiscalização, a bilheteria, as salas de espetáculo, o local das exibições,
os livros e tudo ,mais que for julgado necessário à verificação do fiel
cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A recusa da exibição de livros
e bilhetes, ou impedimento da entrada do funcionário encarregado da
fiscalização nos estabelecimentos de que trata este Título além da multa
cabível, importará na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 56 As entradas ou bilhetes deverão
ser rasgados ao meio e depositados em urna especial que, obrigatoriamente,
haverá à entrada de cada estabelecimento, clube, ou sociedade.
Parágrafo único. As chaves das urnas deverão
ficar na bilheteria, para fins de fiscalização do seu conteúdo, a qualquer
momento que a fiscalização julgar necessário.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
ESPECIAIS
Art. 57 As taxas são devidas também
pelos empresários, proprietários e arrendatários de casas que exploram
bilhares, “bocces”, malhas, “boliches” e similares, e
será cobrada:
a- Bilhar (por mesa e
ano).................................................Cr$
20.000
b- “Bocce” (por quadra e
ano)...........................................Cr$....20.000
c- “Boliche”.por
ano..........................................................Cr$ 100.000
Art. 58 Os clubes que exploram jogos
permitidos, ficam também sujeitos à taxa de que trata este Título, de
conformidade com a seguinte tabela:
clubes de primeira
categoria.................................Cr$ 100.000.por ano
clubes de segunda
categoria.................................Cr$ 50.000 por ano
clubes de terceira
categoria..................................Cr$ 30.000 por ano
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, a
Prefeitura procederá, por ato próprio, a classificação dos clubes.
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 59 São isentos da taxa de
diversões públicas:
as empresas de cinema, teatro e quaisquer outras nos dias
em que, em virtude de autorização da Prefeitura, espetáculos gratuitos à
infância;
os espetáculos ou festivais, cujo produto total seja
destinado a fins culturais, filantrópicos, a juízo do Executivo.
Os espetáculos de qualquer natureza, quando realizados por
clubes ou sociedades, sem cobrança de ingressos;
Os espetáculos circenses.
CAPÍTULO IX
DAS
PENALIDADES
Art. 60 Incorrem nas multas de:
Cr$ 10.000 a Cr$ 20.000 os que infringirem o disposto nos
artigos 94 e 95 e seus parágrafos;
Cr$ 20.000 a Cr$ 30.000 – os que infringirem o disposto nos
artigos 92 – 96 – 98 e seus parágrafos:
Cr$ 20.000 a Cr$ 50.000 – os que infringirem o disposto no
artigo 93 e seuz parágrafos.
Cr$ 50.000 a Cr$ 100.000 – os que infringirem o disposto no
artigo 97 e seu parágrafo único.
TÍTULO X
DA TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
DE RODAGEM
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 61 A taxa de conservação de
estradas de rodagem recaí sobre todas as propriedades rurais que se
beneficiarem com o serviço, sejam a estas marginais ou delas se utilizem em
virtude de servidão ou passagem forçada.
Parágrafo único. A taxa terá por base o custo do
serviço estimado no orçamento municipal do exercício, e dividido
proporcionalmente ao valor venal das propriedades.
Art. 62 Em se tratando de propriedade
que se estenda pelos Municípios vizinhos, a taxa será cobrada somente sobre a
parte situada dentro deste Município.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 63 Os proprietários de imóveis
rurais, são obrigados a efetuar a inscrição dos mesmos no Cadastro de Valores
Imobiliários da Prefeitura, preenchendo para esse fim, impresso próprio, do
qual deverá constar os seguintes elementos.
nome do proprietário;
área do imóvel;
denominação;
confrontantes;
área utilizada;
espécie de utilização.
Art. 64 A Prefeitura, intimará, por
edital, os proprietários dos imóveis rurais a apresentar os elementos de
cadastro constantes do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO
GERAL
Art. 65 A taxa de conservação de
estradas de rodagem, continuará a ser cobrada em nome do proprietário
cadastrado, até que o novo proprietário comunique a transferência, em caso de
cessão, venda, promessa de venda ou transferência a qualquer título.
CAPÍTULO IV
DAS INSENÇÕES
Art. 66 São isentos da taxa de que
trata este Título:
A – os proprietários rurais que possuam um só imóvel
agrícola de área inferior a 3(três) alqueires;
B – os que exerçam pessoalmente com suas famílias, as
atividades rurais;
CAPÍTULO V
PENALIDADE
Art. 67 Incorrerá na multa de Cr$
10.000 a Cr$ 20.000 os que infringirem o disposto no artigo 105.
TÍTULO XI
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO E LICENÇA DE OBRAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 68 A taxa de fiscalização sobre
obras será devida por todas as pessoas físicas ou jurídicas, que solicitem
autorização para iniciar obras ou edificações em geral, no Município.
§ 1º Estão compreendidas na incidência destes
tributos:
a – as construções, reconstruções e reformas;
b – as construções de andaimes, armações e coretos;
c – o depósito de materiais nas vias públicas.
§ 2º Não incidem nesta taxa as obras destinadas
fora do perímetro urbano da sede da cidade e de seus distritos e bairros.
§ 3º O depósito de materiais nas vias públicas
somente será permitido, a juízo da Prefeitura, desde que não prejudique o livre
trânsito de pedestres e veículos.
CAPÍTULO II
DO
RECOLHIMENTO
Art. 68 A taxa será recolhida dentro do
prazo máximo de 30 dias (trinta), após a aprovação dos respectivos projetos e
de conformidade com o disposto na Tabela deste Título.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste
artigo, o tributo será cobrado com acréscimo de 10%.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 69 As obras ou serviços, deverão
ser iniciados dentro do prazo máximo de 6 meses, contados da data da expedição
da licença, sob pena de sua caducidade.
Art. 70 Os contribuintes deste tributo
são obrigados e exibir as plantas e licenças, sempre que solicitados, aos
funcionários encarregados da fiscalização.
Art. 71 As obras que forem executadas
sem a aprovação das respectivas plantas e licença da Prefeitura, serão
embargadas na forma da lei, e, se for o caso, demolidas, além da multa cabível
a cada caso.
Parágrafo único. As obras embargadas, por falta
de planta aprovada e a respectiva licença, da Prefeitura, somente poderão ter
prosseguimento depois de paga a taxa respectiva e multa cabível ao caso, se a
planta for aprovada.
CAPÍTULO III
DA TABELA
Art. 72 A taxa de fiscalização sobre
obras será aplicada de acordo com as seguintes especificações:
I – CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS:
a.-.prédios terrenos:
1 – área até 60m2 – zona
urbana..................................................Cr$
100
2 – área até 60m2 – demais
zonas................................................Cr$
15
3 – área com mais de 60m2 construído em
qualquer
zona..........................................................................Cr$
300
b.- prédios de mais de um pavimento:
1.-.zona
urbana..............................................................................Cr$
300
2.-.outras
zonas..............................................................................Cr$
250
c.-.sotões, porões habitáveis, passadições, giraus ou palanques
(em
lojas).................................................................................Cr$
200
d.-.garagens, cocheiras, barracões (sem divisão), depósitos
e
telheiros...................................................................................Cr$
200
e.- postos de serviços p/
automóveis.............................................Cr$
400
f.-.estruturas em concreto
armado.................................................Cr$......100
g.-.chaminés c/altura superior a 5,00 m, em
estabelecimentos
comerciais e industriais, por metro de
altura...........................Cr$....1.000
II.-.CONSTRUÇÕES MARQUISES E TOLDOS
Por m2 (metro quadrado) de projeção
horizontal....................Cr$......600
III – REFORMAS E AMPLIAÇÕES DE PRÉDIOS
a.-.na zona
urbana..........................................................................Cr$......6000
b.-.nas demais
zonas......................................................................Cr$....2.000
IV - CONSTRUÇÃO DE MUROS
Por
imóvel................................................................................Cr$.....1.000
V – DEPÓSITO DE MATERIAL NOS PASSEIOS DAS VIAS
PÚBLICAS
Por metro quadrado e por
dia.................................................Cr$
400
VI – CONSTRUÇÃO DE ANDAIMES E TAPUMES NO
ALINHAMENTO DAS RUAS
Por trimestre e por metro
linear..............................................Cr$..1.000
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 73 São isentos da taxa de
fiscalização sobre obras:
a – os templos de qualquer culto;
b – as casas construídas por órgão oficial dos Governos
Federal, Estadual ou Municipal sobre “Casa Popular”;
c – os concessionários de serviços públicos municipais,
quando a isenção estiver previstas nos respectivos contratos;
d – as obras de edifícios públicos da União ou do Estado;
e – as de templos de propriedade das entidades religiosas;
f – as obras de prédios que se destinarem a sede de
sindicatos, sendo esta propriedade do mesmo.
CAPÍTULO V
DAS
PENALIDADES
Art. 74 Incorrerão na multa de:
a – Cr$ 2.000 a Cr$ 10.000 os que infringirem o disposto no
artigo 113;
b – Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 – os que infringirem o disposto
no artigo 114;
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 75 A taxa de iluminação pública
recaí sobre todos os imóveis situados nas estradas, ruas e praças públicas, que
sejam beneficiadas com os serviços de iluminação pública;
Art. 76 A taxa
estipulada neste capítulo destinar-se-á ao pagamento dos encargos de iluminação
pública, devido à empresa concessionária desses serviços.
Art. 77 A taxa de iluminação pública
será calculada, tendo em vista a importância das despesas efetivamente
realizadas, aquele título, no exercício imediatamente anterior ao do
lançamento, acrescido de 30%, destinada a atender à expansão do serviço.
Parágrafo único. A fixação da taxa obedecerá a
proporcionalidade do valor venal dos imóveis.
Art. 78 A Prefeitura incluirá,
anualmente, nos seus orçamentos, verba não inferior a 5% da receita, para
atender ao pagamento dos serviços de iluminação pública.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 79 Ficam isentos da taxa de
iluminação pública:
a – as repartições federais e estaduais, desde que
instaladas em prédio próprio;
b – os estabelecimentos de ensino gratuito;
c – os estabelecimentos de caridade;
d – os templos de qualquer religião.
TÍTULO XIII
DA TAXA DE
LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 80 Nenhum estabelecimento
comercial, industrial e similar poderá iniciar e exercer atividades no
município, sem que previamente tenha obtido a competente licença de
funcionamento.
Art. 81 Os estabelecimentos referidos
no artigo anterior ficam sujeitos a taxa prevista neste Título, que tem como
fato gerador o exercício do poder de polícia do município, no que tange à
fiscalização das atividades comerciais, das condições de higiene, pesos e
medidas, segurança, e condições de trabalho.
§ 1º A taxa de que trata este artigo será cobrada,
anualmente, de conformidade com a Tabela anexa a este título.
§ 2º A taxa será cobrada, com a redução de
50%¨quando a atividade do contribuinte iniciar depois de 1º de julho.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 82 A licença para abertura deverá
ser solicitada antes do início das atividades, por intermédio de impressos
próprios, segundo modelo aprovado pela Prefeitura, em 03 (três) vias.
§ 1º Recebido o impresso, devidamente preenchido,
as vistorias do imóvel serão efetuadas em regime de urgência e prioridade pelas
repartições competentes da Prefeitura.
§ 2º Uma das vias do impresso será restituída ao
interessado, após a concessão da licença, com o respectivo despacho proferido
pela repartição competente, que valerá como instrumento da licença, e deverá
ser mantido no estabelecimento, para fins de fiscalização.
§ 3º O impresso a que se refere este artigo deverá
conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) nome do contribuinte;
b) endereço do estabelecimento;
c) ramo de negócio e espécie de atividade;
d) endereço da sede, filiais e depósitos situados no
município.
e) denominação do estabelecimento.
§ 4º No caso de inobservância do disposto neste
artigo a inscrição será processada “ex-ofício com acréscimo de 20% sobre o
montante da taxa devida, depois de processada a vistoria e aprovadas as
condições regulamentares.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 83 As licenças não serão
concedidas, ou poderão ser cassadas a qualquer tempo, por ato do Prefeito.
a) quando o estabelecimento não dispuser das necessárias
condições de salubridade, ou de higiene, ou quando o seu funcionamento se torne
prejudicial à ordem ou o sossego público;
b) quando se verificar que o local em que funcione não
dispõe das necessárias condições de segurança;
c) quando houver recusa do cumprimento das intimações
expedidas pela Prefeitura, após 30(trinta) dias da expiração dos prazos
determinados nas mesmas.
Art. 84 Publicada a decisão denegatória
da licença ou ato pelo qual seja a mesma cassada, deverá, o estabelecimento,
ser imediatamente fechado e interrompida a exploração da atividade.
Parágrafo único. Se publicado o ato, o
contribuinte desatender as determinações, da decisão o processo será
encaminhado ao Departamento legal, que tomará as medidas para que se cumpra a
decisão municipal.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA
ESPECIAL
Art. 85 Respeitada a legislação, poderá
ser concedida licença especial para funcionamento dos estabelecimentos, fora
dos horários normais, obedecidos o que dispõe este Capítulo:
a) de 1 a 23 de dezembro até 22 horas, nos períodos de
segundas a sextas feiras, e nos sábados até às 18 horas. Se o Natal for
comemorado em dia de domingo, na véspera o comércio permanecerá aberto até às
18 horas; e se a mesma data ocorrer durante a semana, no dia 24 o trabalho será
permitido até ás 21 horas.
b) na véspera do Dia das Mães, se cair em dia de sábado,
até às 18 horas.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este
artigo, os interessados deverão dirigir requerimento à Prefeitura, no qual
declarem:
a) nome da firma ou razão social;
b) ramos do negócio;
c) horário extraordinário em que deseje funcionar;
d) a subordinação à legislação federal sobre o horário de
trabalho, remuneração e descanso dos empregados.
Art. 86 Por motivo de conveniência
pública, poderá ser concedida licença especial, para funcionamento fora do
horário normal, os estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
a) farmácias;
b) barbearias;
c) hotéis e similares, (restaurantes, bares, cafés,
confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
d) hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;
e) casas de diversões (inclusive estabelecimentos
esportivos);
f) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios
para veículos motorizados;
g) locadores de bicicletas e similares;
h) varejistas de peixe;
i) varejistas de pão e biscoitos;
j) varejistas de carne fresca e caça;
l) varejistas de frutas e verduras;
m) varejistas de aves e ovos;
n) varejistas de flores e coroas;
o) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avilcultura;
p) feiras livres e mercados;
q) serviço de propaganda;
r) venda de fogos de artifícios nas vésperas das festas
juninas;
Art. 87 Também poderá ser concedida
licença especial para funcionamento fora do horário normal para:
a) produção e distribuição de energia elétrica;
b) produção e distribuição de gás;
c) serviços de esgoto;
d) purificação e distribuição de água;
e) laticínios;
f) frio industrial, fabricação e distribuição de gelo;
g) confecção de coroas naturais;
h) lubrificantes e reparos de aparelhamentos industriais;
i) indústrias moageiras;
j) usina de açúcar e de álcool;
l) indústria de papel de imprensa;
m) transporte em geral;
n) turmas de emergência nas empresas industriais;
o) trabalho de cortume;
p) trabalho de pesquisas científicas;
q) empresas teatrais, circense, exibidores de filmes,
orquestra e cultura física;
r) estabelecimentos de ensino;
s) estabelecimentos e entidades que executam serviços
funerários;
t) serviços telefônicos;
Parágrafo único. Para obter licença especial de
que trata este artigo, os interessados deverão dirigir requerimento à
Prefeitura, do qual deverão constar:
a) nome da firma ou razão social;
b) ramo de negócio e a espécie de atividade;
c) horário extraordinário em que deseja funcionar;
d) o período de funcionamento;
e) a subordinação à legislação federal sobre o horário de
trabalho e descanso dos empregados;
Art. 88 A licença especial poderá ser
renovada a pedido do interessado.
Art. 89 Quando, no mesmo
estabelecimento, houver diferentes ramos de negócio, a licença especial somente
poderá ser concedida após o completo isolamento de seus anexos, cujo
funcionamento não seja permitido fora do horário
normal.
Art. 90 A taxa de licença especial, que
independe de lançamento, será devida em cada mês de funcionamento, à razão de
5% sobre o imposto de circulação cobrado pelo Município, e recolhido
mensalmente junto com este.
CAPÍTULO V
DA TABELA
Art. 91 A taxa de licença e
fiscalização do comércio e da indústria, será cobrada de conformidade com a
Tabela deste artigo, em 4 (quatro) prestações anuais.
TABELA
I – INDÚSTRIA
a – com capital até Cr$
10.000.000...........................................Cr$
30.000
b – com capital de Cr$ 10.000.001 a Cr$
50.000.000.................Cr$ 70.000
c – com capital superior a Cr$ 50.000.000 ou fração
.................Cr$ 120.000
II – COMÉRCIO
a – com capital até Cr$
10.000.000.............................................Cr$
30.000
b – com capital de Cr$ 10.000.001 a Cr$
50.000.000.................Cr$ 70.000
c – com capital superior a Cr$ 50.000.000 por Cr$
50.000.000,
ou
fração................................................................................Cr$
100.000
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 92 São isentos da taxa de licença
e fiscalização de funcionamento do comércio e indústria:
a) as serrarias e olarias não exploradas comercialmente e
que só produzem para o consumo de seus respectivos proprietários;
b) os armazéns no interior de estabelecimentos industriais,
agrícolas sindicatos,quando venderem somente a seus empregados, sem finalidades
lucrativas.
c) os restaurantes instalados em estabelecimentos
comerciais, industriais,quando fornecerem refeições a seus empregados, sem
finalidade lucrativa.
Parágrafo único. As isenções previstas neste
Capítulo não dependem de autorização.
CAPÍTULO VII
DAS
PENALIDADES
Art. 93 Ficam sujeitas a multa de:
a) Cr$ 10.000 a Cr$ 20.000 os que infringirem o disposto
nos artigos 123 e 126.
b) de Cr$ 20.000 a Cr$ 50.000 – os que infringirem o
disposto no artigo 127.
TÍTULO XIV
DA TAXA DE
LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 94 Ninguem
poderá exercer o comércio ambulante neste Município, sem que, previamente tenha
obtido a competente licença, e efetuado o pagamento da taxa prevista na Tabela
deste Título, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia da
Prefeitura, no que tange a fiscalização sobre higiene, pesos e medidas e
cumprimento das normas estabelecidas em leis federal e estadual.
Parágrafo único. Estão sujeitos a este tributo,
todos os comerciantes ambulantes que exerçam atividades comerciais neste
município, sem localização fixa, bem como aqueles que, não sendo produtores,
negociarem em feiras livres.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 95 A licença para negociante
ambulante é pessoal e intransferível, e valerá somente para o exercício em que
for concedida.
Art. 96 A taxa é devida a quem exercer
a atividade de comerciante ambulante, quer faça por conta própria ou de
terceiros;
Art. 97 A licença somente será
concedida mediante requerimento dos interessados, no qual deverá constar a
nacionalidade, idade e residência, e à vista da apresentação dos seguintes
documentos, além de outros que possam ser solicitados, quando for o caso;
a) carteira de saúde, pela qual o requerente prove que é
vacinado, não sofrer de moléstias infecto-contagiosas, ou repugnantes, bem como
estar em condições de exercer a atividade pretendida;
b) prova de que o veículo, se for o caso, foi devidamente
vistoriado no que respeita às condições de higiene;
c) prova do pagamento dos tributos que incidem sobre o
veículo a ser utilizado no comércio, se for o caso;
d) prova de pagamento de taxa de aferição de balanças,
pesos e medidas, se devida.
§ 1º Além da carteira de saúde a que se refere a
alíquota “A”, será exigido dos ambulantes exame médico anual, que negociarem
com artigos relacionados com a alimentação pública.
§ 2º Sendo o comércio exercido por prepostos do
comerciante, aquele deverá satisfazer a todas as exigências sanitárias
previstas neste artigo.
Art. 98 Os ambulantes e prepostos, são
obrigados, sempre que solicitados, a exibir aos funcionários incumbidos da
fiscalização, além do comprovante do pagamento do imposto, documentos que
provem sua identidade e sanidade.
Art. 99 Os ambulantes com excessão dos que negociem com leite, pão, miudos, hortaliças, frutas, flores, sorvetes, doces,
biscoito, empadas, e similares, deverão observar o horário estabelecido para o
comércio em geral.
Art. 100 Os ambulantes não poderão
fixar-se nas vias públicas, praças, parques ou em outro qualquer local, salvo
mediante licença de estacionamento que será concedida, sempre a título
precário, a critério do Prefeito, e desde que não prejudique o livre trânsito de
pedestres ou de veículos e não afete os interesses do comércio estabelecido.
§ 1º A licença com direito a estacionamento será
cobrada com acréscimo de 50% sobre a taxa fixada na tabela.
§ 2º Os ambulantes que estacionarem sem licença de
estacionamento, terão as suas mercadorias apreendidas, sem prejuízo da multa
cabível e outras sanções legais.
Art. 101 A licença, que será sempre
concedida a título precário, poderá ser cassada por ato do Executivo, quando se
verificar que:
a) o comércio está sendo exercido sem as necessárias
condições de higiene;
b) é prejudicial à saúde, moralidade e sossego público;
c) o ambulante foi autuado, no mesmo exercício, por mais de
duas vezes, por inexatidão de pesos e medidas;
d) nos demais casos, a juízo do Prefeito.
Art. 102 Não será concedida licença para
o comércio ambulante de:
a) bebidas alcoólicas, quando diretamente ao consumidor;
b) armas e munições;
c) fumo, charutos, cigarros, cigarrilhas e artigos
semelhantes, quando diretamente ao consumidor;
d) fogos de artifícios;
e) quaisquer outros artigos que, a juízo do Prefeito,
ofereçam, perigo à saúde ou segurança pública.
CAPÍTULO III
DA TAXA
Art. 103 A taxa de que trata este
Título, será cobrada de conformidade com a tabela abaixo:
TABELA
TAXA ANUAL
I – Animais de qualquer
espécie Cr$
25.000
II – Doces e
congêneres
Cr$ 10.000
III – Produtos manufaturados de qualquer
espécie Cr$
20.000
IV – Refrescos e
refrigerantes Cr$
10.000
V – Fogos de
artifícios
C$ 30.000
(Com estacionamento)
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 104 São isentos da taxa de
fiscalização e licença:
a) os mutilados e portadores de deformação física ou
moléstias não contagiosas nem repugnantes, quando comprovadamente pobres, e bem
assim os considerados miseráveis que não possam exercer outras atividades;
b) os vendedores de frutas nacionais, ovos, verduras, e
outros produtos de lavoura, com mais de 50 anos de idade e residente no
município;
c) os vendedores de jornais e revistas, engraxates,
amoladores e funileiros, desde que ambulantes;
d) os produtores que transacionarem com produtos de sua
lavoura.
Art. 105 Ainda que isentos os
comerciantes ambulantes, deverão ainda requerer suas licenças, retirando na
Repartição, competente, os respectivos cartões de isenção.
Art. 106 O Prefeito, a seu juízo, poderá
conceder isenção, quando a licença for para fins beneficentes e religiosos.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS
Art. 107 Alem de outras penalidades
previstas neste Título, incorrem nas multas de:
a) Cr$ 10.000 a Cr$ 20.000 os que infringirem o disposto
nos artigos 141, 142 e 143:
b) Cr$ 20.000 a Cr$ os que infringirem o disposto no artigo
137.
TÍTULO XV
DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO DE NEGOCIANTE EM MERCADOS, FEIRAS LIVRES E LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 108 A taxa de localização e
fiscalização de negociantes em mercados, feiras livres ou logradouros públicos
em geral , recairá sobre todas as pessoas que, no exercício de atividades
comercial, se localizarem ou estacionarem em mercados, feiras livres ou logradouros
públicos.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 109 A Prefeitura somente autorizará
a localização quando considerada de interesse do Município.
Parágrafo único. A autorização será concedida, a
vista do requerimento, podendo ser cassada a qualquer tempo, sempre que o
exigir o interesse público.
Art. 110 Os comerciantes não poderão
estacionar nas imediações dos cruzamentos das vias públicas, devendo observar
uma distância mínima de 12 metros do alinhamento da rua que cruze com aquela em
que pretende estacionar.
Parágrafo único. Não obedecerão as exigências
deste artigo os estacionamentos nas feiras livres.
Art. 111 Os comerciantes estabelecidos,
a não ser nos momentos de carga e descarga de mercadorias, não poderão tê-las
depositadas nos passeios e logradouros públicos.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste
artigo acarretará a apreensão da mercadoria, sem prejuízo da multa cabível,
determinada neste Título.
Art. 112 Poderá ser concedido, a título
precário, por tempo não superior a 12 meses, o uso de locais públicos para a
venda de saldo de livrarias,livros usados e quadros, naquilo que não contrarie
o disposto neste Título.
Art. 113 As feiras livres funcionarão
nos locais, dias e horários fixados em edital publicado no órgão oficial da
Prefeitura, ou afixado em lugar de costume.
Art. 114 A localização em mercados será
concedida de conformidade, as exigências do Código de Posturas.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 115 A taxa de que trata o artigo
151, será cobrada de acordo com, a Tabela deste título.
CAPÍTULO IV
DA TABELA
LOCALIZAÇÃO DE
COMERCIANTES
I – EM FEIRAS LIVRES;
a) espaço por
dia
Cr$50 por m2
b) veículos por
dia Cr$
200 cada um
II – NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
FIXO
Cr$ 10.000 por mês
III – EM MERCADOS
Espaços – por
trimestre Cr$ 50.000.por m2
CAPÍTULO V
DAS
PENALIDADES
Art. 116 Incorrerão na multa de:
a) Cr$ 1.000 a Cr$ 2.000 – os que infringirem o disposto no
artigo 153;
b) Cr$ 2.000 a Cr$ 5.000 – os que infringirem o disposto no
artigo 154:
TÍTULO XVI
DA TAXA DE
LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 117 A taxa de licença e
fiscalização de veículos, tem com fato gerador o uso das vias e logradouros
públicos e o exercício de poder de polícia, exercido pelo Município, no que
tange a fiscalização do tráfego, segurança, higiene e bem estar social.
Parágrafo único. a taxa incidirá sobre todos os
veículos de qualquer natureza e modalidade de tração e será devido pelos
respectivos proprietários residentes e domiciliados neste Município.
CAPÍTULO II
DA TAXA
Art. 118 A taxa de licença e
fiscalização de veículos, será cobrada também sobre o estacionamento de
transporte coletivos que mantenham agencia de venda de passagens ou ponto final
neste Município, de conformidade com a Tabela deste título.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 119 Os veículos que não oferecerem
condições de segurança e higiene não serão licenciados.
Parágrafo único. Os que trafegarem no Município,
nas condições especificadas neste artigo, poderão ser recolhidos ao
depósito da Prefeitura, ficando seu proprietário sujeito à multa de Cr$ 20.000.
Art. 120 O prazo para o licenciamento
será de 15 (quinze) dias, contados da data de expedição do “Certificado de
Propriedade”, sob pena de multa de 20% sobre o valor da taxa.
Art. 121 O proprietário de veículo de
passageiro, residente ou domiciliado neste Município, que licenciar seu veículo
em outro município, mediante falsa declaração de domicílio, ficará sujeito ao
pagamento do imposto em triplo, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Art. 122 Os veículos que trafegarem
pelas vias públicas sem estarem licenciados ou sem placa de numeração, serão
recolhidos ao depósito municipal.
Parágrafo único. A liberação do veículo
apreendido será feita após o pagamento do imposto, acrescido da multa de 100%
sobre o valor daquele, além da taxa de depósito.
Art. 123 Os veículos que forem
licenciados no decorrer do segundo semestre, pagarão somente 50% da taxa
prevista na Tabela.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 124 Será concedida a isenção da
taxa de que trata este Título aos veículos utilizados por pessoas inválidas
reconhecidamente pobres.
Art. 125 Poderão ser isentos da taxa,
mediante requerimento:
a) os veículos fluviais pertencentes a associações
esportivas legalmente constituídas, utilizadas exclusivamente na prática de
esportes e para uso gratuito dos sócios:
b) os veículos, de tração animal ou humana, pertencentes a
sitiantes, chacareiro e trabalhadores agrícolas:
c) os veículos pertencentes à União ou ao Estado, e os
isentos por lei federal, ou estadual.
CAPITULO V
DA TABELA
Art. 126 A taxa de licença e
fiscalização de veículos será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
I – AUTOMÓVEIS
POR ANO
a) pequenos particular uso
próprio................................................Cr$ 18.000
aluguel......................................................................................Cr$
20.000
b) grandes
particular.....................................................................Cr$
22.000
aluguel......................................................................................Cr$
20.000
II – CAMINHÕES
a) Até 3 toneladas.........................................................................Cr$
10.000
b) de mais de 3 até 6
toneladas.....................................................Cr$ 15.000
c) de mais de 6 até 9
toneladas.....................................................Cr$ 20.000
d) de mais de 9 até 12
toneladas...................................................Cr$ 30.000
e) de mais de 12 até 18
toneladas.................................................Cr$ 40.000
f) de mais de 18
toneladas............................................................Cr$.50.000
III – ÔNIBUS
a) até 30 passageiros…………………………………………….Cr$ 30.000
b) de mais de 30
passageiros........................................................Cr$ 50.000
c) Kombi lotação até 9
pessoas....................................................Cr$ 20.000
IV –
MOTOCICLOS...........................................................................Cr$
5.000
V – BICICLETAS
a) de uso
particular.......................................................................Cr$
1.000
b) de uso
comercial......................................................................Cr$
2.000
VI –
TRICICLOS................................................................................Cr$
1.500
VII – CARRINHO DE
MÃO..............................................................Cr$
2.000
VIII – CARROÇAS E ARANHAS
a) com aros
pneumáticos.............................................................Cr$
5.000
b) com aros metálicos..................................................................Cr$
5.000
IX – VEÍCULOS FLUVIAIS
a)
balsas.....................................................................................Cr$
10.000
b – barcos de
transporte..............................................................Cr$
10.000
c – botes
particulares..................................................................Cr$
1.000
d –
dragas....................................................................................Cr$
30.000
e – barcos de recreio, com
motor................................................Cr$ 5.000
f – barcos de aluguel, com
motor................................................Cr$ 20.000
X – ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS EM PONTO FINAL
Taxa mensal, por ônibus com recolhimento por
guia.................Cr$ 15.000
Estacionamento de Kombi na praça recolhimento por guia
Mensal.........................................................................................Cr$
5.000
TÍTULO XVII
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO SOBRE CONCESSIONÁRIOS
DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
CAPÍTULO ÚNICO
DA INCIDÊNCIA
Art. 127 A taxa de fiscalização sobre
concessionários de serviços públicos, recaí sobre todas as pessoas físicas ou
jurídicas que contratarem com o Município.
Art. 128 A taxa será devida de
conformidade com o fato gerador, em face dos termos que forem fixados nos
contratos.
TÍTULO XVIII
DA TAXA DE
AFERIÇÃO DE BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 129 Todas as pessoas, naturais ou
jurídicas, que, no exercício de atividade comercial, industrial ou
profissional, com ou sem localização fixa, faça uso de aparelhos destinados a
medir ou pesar artigos à venda ou avaliar bens próprios ou de terceiros, ficam sujeitos
a taxa de aferição.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 130 As aferições serão feitas
anualmente, a partir do mês de janeiro, do seguinte modo:
a – na Prefeitura quando se tratar de pessoas que exerçam
atividades em estabelecimento ou localização fixa:
b – no estabelecimento do contribuinte, quando se tratar de
pessoas que exerçam atividades com estabelecimentos ou localização fixa.
Art. 131 A prefeitura fará publicar
edital, afixado no lugar de costume ou pela imprensa, comunicando o prazo para
a apresentação, na repartição competente, dos aparelhos de propriedade daqueles
que exercem atividades sem estabelecimento ou localização fixa, a fim de serem
aferidos.
Art. 132 Os proprietários de balanças de
pequeno porte, pesos e medidas são obrigados a apresenta-los à repartição
competente, antes de coloca-los em uso, para efeito de aferição.
Parágrafo único. Em se tratando de balanças
fixas ou de elevado peso, o proprietário comunicará a repartição competente, a
fim de ser feita a aferição no local.
Art. 133 Ficam excluídas da primeira
aferição, as balanças que já tenham sido aferidas nos seus respectivos
fabricantes, desde que estes possuam autorização legal para emitir
certificados.
§ 1º No caso deste artigo, a primeira aferição será
realizada no exercício seguinte:
§ 2º Para os devidos efeitos deste artigo, o
interessado deverá, no prazo, de 15 (quinze) dias, contados da data em que o
aparelho foi colocado em uso, comunicar a repartição competente, a utilização
do mesmo.
Art. 134 A Prefeitura exercerá
fiscalização permanente quanto à exatidão e uso de balanças, pesos e medidas,
bem como a observância do disposto na legislação federal e estadual aplicável.
Art. 135 O contribuinte que se recusar a
permitir a aferição de suas balanças, pesos e medidas, ficam sujeitos a
apreensão dos mesmos, cassação da licença de fiscalização e funcionamento,
independentemente de outras penalidades cabíveis.
Art. 136 Todos os instrumentos de medir
ou pesar, adulterados, viciados ou falsificados, bem como aqueles que não
satisfizerem as condições previstas na legislação metrológica, serão
apreendidos, sem prejuízo de multa cabível e das sanções penais aplicáveis ao
caso.
CAPÍTULO III
DA TAXA
Art. 137 A taxa de aferição de que trata
o artigo 172, será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
I – MEDIDA DE
COMPRIMENTO
TAXA ANUAL
a – por instrumento até 2
metros........................................Cr$ 500
b – de mais de 2
metros......................................................Cr$ 1.000
II – DE MASSA
a – balanças
comerciais......................................................Cr$ 5.000
b – balanças
industriais......................................................Cr$ 10.000
III – PESOS E CONTRA PESOS
a –
comerciais.....................................................................Cr$
2.000
b – de precisão (por
unidade).............................................Cr$ 1.000
IV – DE VOLUME OU CAPACIDADE
a – até 10
litros...................................................................Cr$
2.000
b – de mais de 10
litros.......................................................Cr$ 4.000
V – DE ENERGIA ELÉTRICA
a – medidores domiciliares, para cada medidor por ele
representado na
amostragem..............................................Cr$ 1.000
b – selagem de cada medidor da parte
amostrada..............Cr$ 500
CAPÍTULO IV
DAS
PENALIDADES
Art. 138 Ficarão sujeitos a multa de:
a – Cr$ 10.000 a Cr$ 20.000 – os que infringirem o disposto
no artigo 175 e seu parágrafo único;
b – Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 – os estabelecimentos ou
ambulantes que deixarem de possuir pesos e medidas quando obrigados a
possuí-los, ou negar-se a permitir sua aferição.
c – Cr$ 20.000 a Cr$ 100.000 – os que adulterarem pesos e
medidas, declarar ou alterar balanças ou pesos já aferidos, ou qualquer
aparelhos de pesar ou medir.
TÍTULO XIX
DAS TAXAS DE
APREENSÃO E DEPÓSITO DE ANIMAIS, VEÍCULOS E MERCADORIAS.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 139 A taxa de apreensão recaí sobre
os proprietários de animais, mercadorias e veículos apreendidos em decorrência
de infração de leis ou posturas municipais.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA
Art. 140 A taxa de apreensão será
cobrada sobre a apreensão e sobre o depósito.
Parágrafo único. Se a retirada se der dentro de
24 (vinte e quatro) horas da apreensão, será devida somente a taxa de
apreensão, se a retirada se efetivar depois de 24 (vinte e quatro) horas, serão
devidas as taxas de apreensão e de depósito.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 141 As apreensões serão registradas
em livro próprio, onde constará os característicos identificadores dos animais,
mercadorias e veículos, local, dia e hora de apreensão.
Art. 142 A prefeitura publicará ou
afixará no lugar de costume, relação dos animais, mercadorias, e veículos
objetos da apreensão.
Art. 143 Os proprietários de animais,
veículos ou mercadorias apreendidas, no ato da retirada, deverá apresentar
prova de propriedade, com duas testemunhas idôneas ou documento hábil.
Art. 144 Os animais apreendidos deverão
ser retirados dentro do prazo de 10 (dez), dias, contados da data da publicação
ou afixação do edital.
§ 1º Decorrido o prazo estipulado neste artigo,
serão vendidos em praça pública.
§ 2º Os animais portadores de moléstia contagiosa
ou repugnantes serão sacrificados de acordo com as normas legais.
Art. 145 As mercadorias e veículos
apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura mediante as formalidades
legais.
§ 1º As mercadorias e veículos que não forem
retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação ou
afixação do edital, serão considerados abandonados e vendidos em leilão e o
produto deste recolhimento aos cofres públicos. Os que não tiverem comprador
serão distribuídos aos estabelecimentos de caridade.
§ 2º Quando a mercadoria apreendida for de fácil
deterioração, a Prefeitura convidará, por edital, a quem de direito a retirá-la
no prazo que fixar, sob pena de perda da mesma, procedendo neste caso, de
conformidade com o § 1º.
Art. 146 A apreensão das mercadorias ou
de veículos será feita mediante termo, extraído em 2 (duas) vias, da qual
deverá constar:
a – o nome e o endereço do proprietário da coisa
apreendida;
b – o fato constitutivo da apreensão;
c – a discriminação, quantidade, peso, qualidade, marca e
outros característicos que possam identificar a coisa apreendida;
d – o local, dia e hora em que se verificou;
e – o preceito violado;
Parágrafo único. Será dispensada a lavratura do
termo em se tratando:
a – de mercadorias, ou veículos de propriedade
desconhecida:
b – de objeto de ínfimo valor.
Art. 147 A liberação de animais,
mercadorias e veículos poderá ser autorizada em qualquer fase, até a realização
em haste pública, desde que satisfaça todas as exigências previstas neste
Capítulo, e depois de pagas as taxas devidas.
CAPÍTULO IV
DAS TABELAS
Art. 148 As taxas de que trata o artigo
182 será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
TABELA
a – animais de grande porte..................Cr$
4.000...............Cr$ 100 por cabeça
b – animais de pequeno porte...............Cr$
2.000...............Cr$ .50 por cabeça
c – veículos impulsionados a mão........Cr$
1.000...............Cr$ 200 cada um
d – veículos de tração animal...............Cr$
2.000...............Cr$ 500 cada um
e – veículos a motor..............................Cr$
5.000..............Cr$ 1.000 cada um
f – bicicletas..........................................Cr$
1.000..............Cr$ 500 cada um
g – mercadorias.....................................Cr$
1.000..............Cr$ 20 por quilo
TÍTULO XX
DA TAXA DE
MATRÍCULA E VACINAÇÃO DE CÃES
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 149 A taxa de matrícula e vacinação
de cães recairá sobre todos os proprietários desses animais existentes do
Município.
Parágrafo único. Á taxa de matrícula será
obrigatória somente para os proprietários de animais existentes no perímetro
urbano.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 150 Todos os proprietários de cães,
na conformidade do que dispõe o artigo 192 são obrigados a fazer a respectiva
matrícula, bem como vacina-los através do Departamento competente, nas épocas
fixadas pela Prefeitura.
§ 1º Como prova da matrícula, será fornecida ao
interessado uma placa da qual constarão o número de ordem e o ano a que se
refere, que deverá ser usada na coleira do animal.
§ 2º Os cães apreendidos, portadores de matrícula
serão devolvidos aos seus proprietários, independente de taxa ou multa.
Art. 151 O animal atacado de raiva ou
com sintomas suspeitos dessa moléstia, deverá ser, obrigatoriamente, isolado,
ficando o seu proprietário ou possuidor obrigado a denunciar o fato,
imediatamente, à Prefeitura, para as devidas providências.
Art. 152 Será imediatamente sacrificado
não só o animal doente como todos aqueles que tiver estado em contato com ele,
e não haja sido submetido a tratamento assistido por veterinário.
Art. 153 A Prefeitura não responde por
indenização de qualquer espécie, no caso de ter que sacrificar animal doente ou
com suspeita de raiva.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 154 As taxas de que trata este
Título, será cobrada de conformidade com a seguinte Tabela:
TABELA
a – matricula......................................Cr$
5.000
b – vacinação.....................................Cr$ pelo
custo
CAPÍTULO IV
DAS
PENALIDADES
Art. 155 Ficarão sujeitos a multa de:
a – Cr$ 1.000 a Cr$ 2.000 os que infringirem o disposto no
artigo 193:
b – Cr$ 2.000 a Cr$ 5.000 os que infringirem o disposto no
artigo 194;
TÍTULO XXI
DAS TAXAS DE
INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSFERÊNCIAS, CONSTRUÇÃO E CONCESSÃO DE SEPULTURAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 156 Ficam sujeitas as taxas
previstas neste título, a inumação, exumação e transferências dos despojos, a
construção de carneiros, fechos, ossários e canteiros, bem como a concessão,
perpétua ou temporária de sepultura, nos cemitérios municipais.
Art .157 A taxa de
construção de carneiros, fechos, ossários e canteiros será devida de acordo com
o custo dos serviços resultantes da composição das despesas de material e mão
de obra, acrescidos de 10%, a título de administração.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 158 Depois de decorridos os prazos
legais e de publicados ou afixados em edital de notificação, os exumados em
sepulturas temporárias serão transferidos para o ossário.
Art. 159 A qualquer tempo o sepultamento
temporário poderá ser transformado em perpétuo, ou renovado á seu prazo,
mediante o recolhimento das taxas devidas.
Art. 160 A construção de túmulos,
monumentos dependerá de alvará de planta aprovada pela Prefeitura.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 161 As taxas a que se refere o
artigo 199, serão devidas de acordo com o disposto nas tabelas deste Título.
TABELA I
I – ALVARÁS
1 – construção e reforma de
túmulos..........................................Cr$ 2.000
2 – colocação de cruzes, emblemas, e
placas.............................Cr$ 1.000
3 – construção de
canteiros.........................................................Cr$ 1.000
4 – construção de
carneiros.........................................................Cr$ 3.000
TABELA II
II - APROVAÇÃO DE PROJETOS DE TÚMULOS
Taxa paga no ato de expedição de licença:
a – túmulos de alvenaria ou
cimento....................................Cr$ 5.000
b – túmulos de mármore, alabastro e material
semelhante.....................................................................Cr$
20.000
TABELA III
III – ENTERRAMENTO
a – em sepultura
geral..........................................................Cr$ 1.000
b – em sepultura
perpétua....................................................Cr$ 5.000
TABELA IV
IV - EXCESSO DE TEMPO, ALÉM DO PRAZO REGUMENTAR
PARA CONSERVAÇÃO DE SEPULTURA
Taxa
anual..........................................................................Cr$
5.000
V – EXUMAÇÃO OU
REMOÇÃO.....................................Cr$ 5.000
VI – NICHO EM COLUMBÁRIO PARA
OSSADA
EXUMADA..................................................Cr$20.000
VII – CONCESSÃO DE SEPULTURAS PERPÉTUAS:
a – em
avenidas..............................................................Cr$
100.000
b – em ruas
principais.....................................................Cr$
50.000
c – no interior de
quadras...............................................Cr$ 40.000
VIII – CONCESSÃO DE SEPULTURAS
TEMPORÁRIAS....................................................Cr$
2.000
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 162 São isentas da taxa de inumação
as pessoas de reconhecida miserabilidade.
TÍTULO XXII
DA TAXA DE
MATANÇA E UTILIZAÇÃO DE MATADOURO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 163 Taxa de matança recaí sobre o
abate de qualquer espécie de animal, destinado à alimentação pública neste
Município.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços de
abate, prestado pelo Matadouro Municipal, ficam sujeitos as taxas enumeradas na
Tabela deste Título.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 164 È expressamente proibido o
abate, por particulares, de gado bovino e animais de pequeno porte, destinados
á alimentação pública, sem autorização da Prefeitura
Parágrafo único. qualquer abate que se realize
no Município, procederá de fiscalização da Prefeitura, sob pena de ser
apreendido e inutilizado o produto.
Art. 165 O serviço de higiene da
Prefeitura examinará as condições sanitárias do gado e animais de pequeno
porte, antes de serem abatidos, para consumo.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE
ABATE DE GADO
Art. 166 As taxas a que se refere o
artigo 206 serão cobradas de acordo com a seguinte Tabela:
TABELA
1 – abate de gado
bovino
Cr$ 5.000 p/ cabeça
2 – abate com
limpeza.......................................Cr$ 10.000 p/ cabeça
3 – abate de animais de pequeno porte..............cr$ 1.000 p/ cabeça
CAPÍTULO IV
DAS
PENALIDADES
Art. 167 Incorrerão na multa de Cr$
10.000 a Cr$ 20.000, os que infringirem o disposto no artigo 207.
TÍTULO XXIII
DA TAXA DE
ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE RUAS E PRAÇAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 168 A taxa de alinhamento e
nivelamento de ruas e praças recairá sobre os imóveis marginais às vias e
logradouros públicos, onde se realizarem obras dessa espécie.
Art. 169 A taxa será cobrada sobre o
valor total das obras, acrescido do valor da administração.
Parágrafo único. Se as obras não demandarem de
terraplanagem, remoção de terras, ou emprego de fundações, a Prefeitura não
poderá cobrar, os proprietários, a taxa de que trata este Título.
Art. 170 Quando se tratar de serviços requeridos
pelos interessados, o Executivo poderá autorizá-lo desde que pago
antecipadamente.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 171 Nenhum serviço de alinhamento
ou nivelamento de ruas e praças poderá ser feito por particulares.
Art. 172 A taxa de que trata este Título
só será lançada depois de executado o serviço.
Art. 173 A escrituração da taxa de
alinhamento e nivelamento de ruas e praças será feita em contas especiais, onde
se consignarão as importâncias devidas, os pagamentos feitos, e a fazer, bem
como todas as restituições, isenções e fatos ligados ao lançamento.
CAPÍTULO III
DA PENALIDADE
Art. 174 Incorrerão na multa de Cr$
10.000 a cr$ 20.000, os que infringirem o disposto no
artigo 214.
TÍTULO XXIV
DA TAXA SOBRE CERTIDÕES
GRÁFICAS, AUTENTICAÇÃO E FORNECIMENTO DE PLANTAS PARA CONSTRUÇÃO E OUTROS FINS.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 175 A taxa sobre certidões
gráficas, autenticação e fornecimento de plantas para construções, recairá
sobre todos os pedidos que forem requeridos à Prefeitura.
Art. 176 A taxa será cobrada de acordo
com o serviço prestado, de conformidade com a seguinte tabela:
TABELA
a – Cópia autenticada de plantas arquivadas
I – em papel heliográfico, quando o original for em papel
opaco, até um metro quadrado
...........................................................................................CR$
15.000
II – o excedente a um metro quadrado por metro quadrado ou
fração.....Cr$ 10.000
III – quando o original for em papel transparente por metro
quadrado.
Ou
fração..........................................................................................Cr$
5.000
b – Cópias de plantas cadastrais contendo uma propriedade:
I – não excedendo setenta centímetros
quadrados................................. Cr$ 10.000
II – por centímetro quadrado ou
fração..................................................Cr$
200
c – Plantas de cidade ou Município.
I – em escala de 1: 10.000 -
..................................................................Cr$
5.000
II – em escala de 1: 50.000 -
.................................................................Cr$
3.000
TÍTULO XXV
CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 177 A Contribuição de Melhoria, de
conformidade com dispositivos da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro
de 1.965, se destina ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 178 A Contribuição de Melhoria
recaí sobre os imóveis beneficiados com a obra de melhoramentos públicos
municipais, e será devida quando ocorrer os seguintes serviços:
I – colocação de rede de esgoto;
II – colocação de rede de abastecimento de água;
III – colocação de rede de iluminação pública;
IV – colocação de guias e sargetas;
V – obras de pavimentação;
VI – obras de alargamento de vias e praças públicas;
VII – construção de pontes, túneis e viadutos;
VIII – construção de parques públicos para recreio,
atletismo ou educação;
IX – obras de proteção contra inundações, de saneamento,
dragagem, canais, retificações de cursos d'água e construções de represa.
CAPÍTULO II
DA TARIFA
Art. 179 A Contribuição de Melhoria
recairá, eqüitativa e proporcionalmente sobre a valorização dos imóveis
lindeiros, adjacentes, contíguos e quaisquer outros beneficiados pelas obras ou
beneficiamentos.
Parágrafo único. o custo dos serviços será
dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos imóveis referidos neste
artigo, tocando aos proprietários a soma das quotas correspondentes ás suas
propriedades e a Prefeitura a diferença entre essa soma e o custo total dos serviços.
Art. 180 O lançamento da contribuição
será procedido:
a – do orçamento das obras a serem executadas, e quando
possível, de estudos pormenorizados referentes a execução das mesmas:
b – da indicação dos limites das zonas a serem diretamente
beneficiadas, e previsão do aumento do valor das propriedades:
c – do cálculo provisório da contribuição e de sua
distribuição, exprimindo-se, a mesma por uma percentagem sobre o valor do
imóvel computando-se o cálculo, a valorização que resultará do melhoramento.
Art. 181 Autorizada a realização de
obras que gerem a contribuição de melhoria, a Prefeitura divulgará pela
imprensa oficial, ou por edital afixado no lugar de costume, o plano das
mesmas, com indicação da contribuição correspondente a cada uma das
propriedades beneficiadas.
§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
da publicação, poderá os interessados apresentar reclamação, formulada em
requerimento, e que será julgada pela Repartição competente.
§ 2º A reclamação poderá versar sobre:
a – distribuição e cálculo dos encargos da contribuição:
b – o valor do melhoramento.
§ 3º Na falta de acordo sobre a valorização
atribuída aos imóveis, será aplicado ao caso as normas das leis vigentes.
Art. 182 Da reclamação caberá recurso ao
Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do
respectivo despacho.
Art. 183 Observado o disposto nos
artigos anteriores, proceder-se-á ao lançamento da contribuição, que não poderá
exceder a valorização do imóvel, desde que a Prefeitura inicie a execução da
obra ou melhoramento.
Art. 184 O total das contribuições
lançadas deverá produzir soma não superior ao custo da obra ou melhoramento
público, não importante que a valorização ultrapasse aquele limite.
Parágrafo único. Para cálculo da contribuição de
melhoria, serão computadas todas as despesas de administração, fiscalização,
operações de crédito, juros destas ou do capital adiantado para a execução,
comissões e diferenças de títulos de empréstimos realizados para o financiamento.
Art. 185 No caso do proprietário
atingido pelo melhoramento ter contribuído com terreno, para realização das
obras, o valor do imóvel cedido será deduzido da contribuição.
Art. 186 O pagamento da contribuição de
melhoria será efetuado em 12, 24, ou 48 prestações mensais, dependendo do custo
da obra e do tempo de sua realização.
Art. 187 A escrituração da contribuição
de melhoria será feita em conta especial, onde se consignarão as importâncias
devidas, os pagamentos feitos e a fazer, bem como todos os fatos ligados ao
lançamento.
Art. 188 Nos casos de alienação de
imóvel, as prestações da contribuição de melhoria, a se vencerem, transferem-se
para o adquirente do imóvel.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 189 No caso de realização de obras
determinadas nos incisos IV, V, E VI do artigo 220, o custo das obras poderá
ser cobrado integralmente dos proprietários dos imóveis marginais às vias e
logradouros públicos beneficiados.
Parágrafo único. O custo das obras será devido
proporcionalmente sobre o valor venal de cada imóvel.
TÍTULO XXVI
DA COBRANÇA
DOS IMPOSTOS TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 190 A cobrança de impostos, taxas e
contribuição de melhoria proceder-se-á, nas épocas e prazos estabelecidos neste
Código e leis especiais.
Parágrafo único. O Prefeito, por ato próprio,
fixará os locais de recolhimento do tributo.
Art. 191 Os débitos não pagos nos
vencimentos serão acrescidos de 10% (dez por cento) a da mora de 1% (um por
cento) ao mês, sujeitos a correição monetária.
Art. 192 Nenhum acréscimo ou multa
incidirá sobre o contribuinte que não for lançado, por culpa exclusiva da
repartição competente.
Art. 193 Os débitos em atraso, após 30
(trinta) dias ao seu vencimento, serão encaminhados ao órgão legal que,
inscrevendo-os na Dívida Ativa, procederá a cobrança judicial.
Art. 194 No caso de cobrança executiva,
será acrescido ao débito, as custas e despesas judiciais.
Art. 195 A satisfação total ou parcial
de um débito não importa em presunção do pagamento.
a – de suas prestações anteriores, relativas ao mesmo ou a
exercícios anteriores:
b – de débitos referentes a outros tributos, ainda que
adicionais:
Art. 196 Quando se tratar de diferença
ou tributo lançado em adiantamento, o pagamento deverá ser feito de
conformidade com os prazos fixados nos avisos recebidos.
Art. 197 Os editais de aviso de
lançamento consignarão expressamente os prazos de pagamento.
Art. 198 É facultado aos contribuintes
efetuar o pagamento do tributo por meio de cheque visado, pagáveis na praça do
Município, emitidos em favor da Prefeitura.
Art. 199 Para efeito de expedição de
certidões negativas de débitos fiscais, deverá o interessado antecipar
pagamento dos impostos e taxas, relativas ao trimestre em curso referente ao
imóvel.
Art. 200 Quando o vencimento de qualquer
tributo recair em sábado ou dia que não haja expediente, o prazo será
automaticamente prorrogado para o dia útil imediato.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 201 O imposto predial, territorial
sobre terrenos urbanos, e as taxas de fornecimento d'água, de serviços de
esgoto, de calçamento e limpeza das vias públicas, de remoção de lixo
domiciliar e de iluminação pública, serão arrecadados em quatro prestações de igual
valor, nos meses de março, junho, setembro e novembro.
§ 1º O liquido dos
tributos a pagar, quando igual ou inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros)
será pago em quatro prestações iguais nos meses de fevereiro, abril, junho e
Agosto. (Redação
dada pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)
§ 2º É facultado
ao contribuinte, a qualquer tempo, pagar prestações vencidas. (Redação
dada pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)
TÍTULO XXVII
DA RECLAMAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 202 Após a entrega do aviso-recibo,
terá o contribuinte 15 (quinze) dias para apresentar reclamação contra o
lançamento.
Parágrafo único. Ás reclamações deverão ser
formuladas por escrito, citando o número do aviso-recibo, as razões em que se
fundam e as provas do alegado.
Art. 203 Nas petições redigidas em
termos menos comedidos o Prefeito mandará riscar as palavras consideradas
ofensivas, seguindo a reclamação o seu curso normal.
Art. 204 O julgamento dos processos
cabe, em primeira instância, ao Diretor ou Chefe, do órgão arrecadador do
Município.
Art. 205 Das decisões contrárias ao
contribuinte, cabe recurso ao Prefeito Municipal, dentro de 20 (vinte) dias
úteis, contados da data em que tomou ciência da decisão.
Parágrafo único. Ás reclamações terão,sempre,
efeito suspensivo da cobrança, até decisão final na esfera municipal.
Art. 206 Das decisões contrárias ao
contribuinte, caberá pedido de reconsideração ao Prefeito, uma vez, e sem
efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
ciência ao interessado.
§ 1º É obrigatório o prévio depósito da importância
total da cobrança, para encaminhamento do pedido de reconsideração.
§ 2º A decisão do Prefeito, no caso deste artigo,
será definitiva e irrevogável.
Art. 207 É vedado reunir, em um só
requerimento, reclamações ou pedidos de reconsideração referentes a mais de um
lançamento ou decisão ainda que alcançando o mesmo contribuinte.
Art. 208 As decisões proferidas nas
reclamações e nos recursos serão comunicados ao contribuinte, por meio de
registro postal ou por afixação no recinto próprio da Prefeitura, ou ainda pela
imprensa.
Art. 209 As retificações de lançamento
processar-se-ão “ex-ofício” ou a requerimento dos contribuintes, por si ou
procuradores habilitados.
§ 1º As retificações “ex-ofício” serão efetuadas, a
qualquer tempo, sempre que se apurar haja erro de lançamento oriundo de
cálculos, ou falsa interpretação.
§ 2º As demais, se o requerimento tiver sido dentro
do prazo legal e as alegações formuladas forem consideradas procedentes.
Art. 210 Sendo retificado o lançamento,
ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento das diferenças apuradas, nos
casos em que houver diferença favorável ao contribuinte, ser-lhe-á restituído o
excesso por ventura pago.
Parágrafo único. No caso de restituição, os
pedidos deverão ser formulados por meio de requerimento ao qual deverá ser
juntada a prova do pagamento efetuado.
TÍTULO XXVIII
DOS
CONTRIBUINTES
CAPÍTULO ÚNICO
DA
RESPONSABILIDADE
Art. 211 É contribuinte toda pessoa
natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou
indireta, seja obrigada ao pagamento de tributos ao Município.
Art. 212 São responsáveis pelo pagamento
de tributos e penalidades pecuniárias:
I – o espólio – pelo débito do “de cujus” até a data da
abertura da sucessão;
II - o sucessor e o cônjuge meeiro – pelo débito do
espólio até a data da partilha;
III – a pessoa jurídica de direito privado sucessora de
outra, mesmo que assuma forma e características diferentes da sucedida;
IV - os sócios ou sócio remanescente que continuar a
exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob
firma individual;
V – a pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, e
continuar explorando o mesmo ramo de negócio sob a mesma ou outra razão social
ou firma individual;
VI – os diretores, gerentes e administradores de pessoas
jurídicas respondem subsidiariamente com estas;
TÍTULO XXIX
DO PROCESSO
FISCAL
CAPÍTULO I
DA AUTUAÇÃO
Art. 213 As infrações a este Código
serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto da
infração.
Art. 214 Os autos serão lavrados com
clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a
infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, e tudo mais que ocorrer
na ocasião e possa esclarecer o procedimento fiscal.
§ 1º As incorreções e omissões não darão motivo a
nulidade do processo, quando os elementos nele constantes sejam suficientes
para determinar a infração e o infrator.
§ 2º Os autos poderão ser datilografados ou
particularmente impressos em relação as palavras invariáveis.
Art. 215 A lavratura dos autos compete
aos funcionários incumbidos da fiscalização.
Art. 216 Aos autuados deverão ser
facilitados todos os meios de defesa.
Parágrafo único. Para facilitar a defesa, deverá
ser remetido ao autuado cópia do inteiro teor da autuação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Art. 217 Os processos fiscais serão
organizados na forma de autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e
rubricadas.
Art. 218 O preparo do processo
compreende;
a – a intimação da parte para apresentação de defesa:
b – a “vista” do processo ao acusado ou seu procurador:
c – o recebimento da defesa e sua anexação ao processo:
d – a determinação de exames ou diligências, quando for o
caso:
e – informação sobre a ausência de defesa:
f – encaminhamento do processo à autoridade julgadora:
g – a ciência, ao acusado, do julgamento, a intimação para
recolhimento do débito e a emissão das respectivas guias.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 219 O prazo para apresentação de
defesa será de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação,quando não
contrariar outros dispositivos deste Código.
Art. 220 Se esgotado o prazo, a parte
não apresentar defesa, o processo correrá à revelia.
Parágrafo único. A revelia importará em
confissão.
Art. 221 A defesa deverá ser feita por
escrito, e apresentada na repartição, que, dela, dará recibo ao interessado.
Art. 222 Na defesa, o acusado alegará
tudo que julgar necessário à garantia de seus direitos, julgando as provas que
possuir e requerer dos exames e diligências, se for o caso.
Art. 223 Nas decisões contrárias ao
acusado, caberá recurso de 15 (quinze) dias, ao prefeito, mediante a garantia
da instância, com depósito da importância do débito ou fiança idônea.
Parágrafo único. Não serão aceitas como fiadores
pessoas físicas, ou jurídicas que estiverem em débito para com a Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Art. 224 Da decisão final será dada
ciência ao interessado.
Parágrafo único. Se a decisão for contrária ao
acusado, será este intimado a recolher a importância devida, dentro do prazo de
30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DA CORREÇÃO
MONETÁRIA
Art. 225 O débito fiscal, imposto, taxa
e multa, que não for recolhido no prazo legal, passado o trimestre terá o seu
valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da
moeda nacional, segundo o coeficiente fixado trimestralmente pelo Conselho
Nacional de Economia.
§ 1º A correção monetária será aplicada inclusive
sobre os débitos em discussão administrativa ou judicial, salvo se o
interessado tiver depositado na repartição competente a importância em litígio.
§ 2º No caso de restituição das importâncias
depositadas, nos termos deste artigo, por ter sido considerada indevida a
exigência fiscal, serão atualizados monetariamente, quando não restituída no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão final que houver
reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.
TÍTULO XXX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 226 É vedado ao Executivo conceder
isenções de impostos e taxas, ou redimir dívidas, salvo como providências de
caráter genérico, impessoal e de interesse público.
Art. 227 Nenhum contribuinte poderá
gozar de favor fiscal, senão em virtude de lei fundada em razões de ordem
pública ou de interesse do Município.
Art. 228 Nenhum contribuinte poderá
transacionar com a Prefeitura ou entrar em concorrência pública ou
administrativa, sem que prove não estar em débito para com a Fazenda Municipal.
Art. 229 O valor dos terrenos para
efeito do cálculo do imposto territorial urbano, é achado pela formula de VE G
X K X FIE, sendo:
VE – Valor do terreno
G – Fator geométrico
K – Fator de localização
FIE – Fator de influência de esquina.
§ 1º O Fator de localização – K – é dado pelo valor
correspondente as onze zonas discriminadas na planta da cidade: (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei n°
944, de 20 de março de 1967)
1ª
zona:
cr$ 400.000
2ª zona............................................cr$ 200.000
3ª zona............................................cr$ 150.000
4ª zona............................................cr$ 152.000
5ª zona............................................cr$ 80.000
6ª zona............................................cr$ 50.000
7ª zona............................................cr$ 36.000
8ª zona............................................cr$ 12.000
parte asfaltada – 9ª zona.................cr$ 108.000, o restante Cr$ 54.000: 10ª com
calçamento a paralelepípedo Cr$ 100.000 e bairros do Barcelo,
Terceiro e Ana Poupina, Cr$ 30.000: 11ª 20.000
§ 2º O terreno que tiver testada para dois ou mais
logradouros públicos em zonas de valores diferentes, o fator k será a média
aritmética ponderada dos valores, considerando-se as dimensões das testadas
como pesos: (Redação
dada pela Lei n° 944, de 20 de março de 1967)
Art. 230 Para o cálculo de valores para
lançamento do imposto predial urbano será adotada a tabela da Lei nº 850A, de
30 de dezembro de 1.965, por metro quadrado de área coberta.
Parágrafo único. Na vila do Coxipó da Ponte, o
imposto predial será cobrado com a redução de 15% (quinze por cento) e na Vila
da Guia e povoado do Município, com a redução de 50% (cinqüenta por cento).
TÍTULO XXXI
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 231 Fica o Executivo autorizado a organizar
os serviços que julgar necessários à fiscalização, execução da leis e cobrança
de impostos federal ou estadual, de conformidade com o que for firmado em
convênio com o governo da União ou do Estado.
Art. 232 O presente Código entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 1.967.
Art. 233 Revogam-se as disposições em
contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” em Cuiabá 30 de dezembro de 1966.
VICENTE EMILIO
VUOLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.