O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Secretários do Município perceberão o vencimento mensal de Cr$ 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros) que corresponderá ao símbolo CC-6 dos cargos em comissão.
Art. 2º Além dos vencimentos, os Secretários do Município farão jús a Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) mensais, a titulo de apresentação.
Art. 3º Os servidores federais,
estaduais e autárquicos postos a disposição do Município, com ônus para a
repartição cedente, quando designados para exercer o cargo de Secretário do
Município, perceberão, pelos cofres Municipais, a importância de Cr.$ 200.000 ( duzentos mil cruzeiros ), a titulo de gratificação, mais a
representação de que trata o artigo 2º desta Lei.
Art. 3º Os servidores Federais, Estaduais, e Autárquicos postos à disposição do Município, com ônus para a Repartição cedente, quando designados para exercer o cargo de Secretário do Município, perceberão, pelos cofres Municipais a importância de NCR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros novos) à título de gratificação,mais a representação de que trata o artigo 2º da mesma lei. (Redação dada pela Lei n° 986, de 19 de junho de 1967)
Parágrafo Único. A gratificação mencionada neste artigo correrá á conta da verba própria para custeio das despesas mencionadas no art.1° desta Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de fevereiro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 23 de Janeiro de 1967.
VICENTE EMILIO VUOLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.