REVOGADA PELA lEI N° 1549, DE 03 DE JULHO DE 1978

 

LEI Nº 980, DE 14 DE JUNHO DE 1967

 

ALTERA O PREÇO DE TERRAS DO MUNICÍPIO, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE AFORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O preço da concessão de aforamento de terras da Municipalidade passará a ser cobrado na seguinte base:

 

Em zona urbana                                                                     NCR$ 4,00 o mt²

Em zona suburbana                                                               NCR$ 2,00 o mt²

Em zona Rural                                                                       NCR$ 0,01 o mt²

 

Parágrafo Único. Quando as terras requeridas por aforamento se situarem as margens de cursos d’ água permanentes ou de estradas de rodagem terão sua concessão acrescida de mais NCR$ 0,01 por metro quadrado.

 

Art. 2º Quando a concessão de aforamento for de lotes pertencentes ao loteamentos da própria Prefeitura, além do preço estipulado no artigo 1º desta lei, terão seus preços aumentados com mais a taxa de melhoria prevista no decreto lei nº 195 de 24 de fevereiro de 1967.

 

Art. 3º O Diretor do Departamento de Terras, por indicações do requerente, poderá designar Engenheiros ou Agrimensores para proceder aos trabalhos de medição ou revisão do lote pretendido sem ônus para o Município.

 

Parágrafo Único. Só poderão ser designados para proceder a toda qualquer medição ou revisão de área Engenheiros ou Agrimensores devidamente licenciados pelo CREA – 6ª. Região e credenciados juntos à prefeitura.

 

Art. 4º Quando os trabalhos de medição ou revisão de área for efetuada pela própria Prefeitura, fica o interessado ou interessados sujeitos aos seguintes emolumentos, os quais serão recolhidos aos cofres Municipais através de guias.

 

Lote rural                                                                                     NCR$ 200,00

Lote suburbano                                                                             NCR$ 100,00

Lote urbano                                                                                  NCR$ 100,00

 

Art. 5º Todos os processos pendentes ora em andamento no Departamento de Terras, ficarão sujeitos aos efeitos desta lei, após a sua promulgação.

 

Parágrafo único. Excetuam-se dois dispositivos deste artigo, ficando sujeitos aos preços de NCR$ 1,00 (um cruzeiro novo) por metro quadrado, os processos que já estejam em andamento antes da promulgação da Lei nº 980 citada e que se acham situados na zona Urbana, cujos requerentes satisfizerem os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1033, de 09 de outubro de 1967)

 

a) Comprovar, por documento hábil, que é, efetivamente pobre;

b) Comprovar, também por documento hábil, que não possui outro lote de terreno no município da capital;

c) Que a área requerida por aforamento não seja superior a quatrocentos metros quadrados (400,00).

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 14 e junho de 1967.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.