LEI Nº 99, DE 23 DE JANEIRO DE 1950
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º São considerados efetivos os
funcionários interinos e os extranumerários mensalistas que satisfazerem as
condições do artigo 109 da constituição Estadual em vigor.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se exercício:
a) o tempo de serviço, contínuo ou não, prestado em um ou
mais cargos ou funções públicas federais, estaduais e municipais.
b) o tempo de serviço no cargo ou na função, inclusive os
períodos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde.
Art. 3º Dentro de 60 dias, após a sanção
desta lei, o Poder Executivo fará publicar a relação dos servidores por ela
beneficiados.
Art. 4º Serão imediatamente apostilados
os títulos de nomeação dos servidores beneficiados por esta lei e expedidos
títulos aos que não os possuírem.
Parágrafo único. O gozo dos direitos assegurados
na presente lei independe, entretanto, das formalidades previstas neste artigo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 23 de janeiro de 1950.
LEONEL
HUGUENEY
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Cuiabá.