AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2203 DE 31/05/2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do artigo 16, IV da Lei Orgânica do Município; bem como o Art. 36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os artigos 28, 35 e 36, da Resolução nº 19, de 20 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 28 O Servidor que receber adiantamento financeiro fica obrigado a prestar conta de sua aplicação, no prazo estabelecido no artigo 25, desta Resolução.
Parágrafo único. O servidor que descumprir obrigação prevista no caput, fica sujeito a responder processo administrativo próprio de auditoria, cuja competência, após prévio despacho do Presidente da Câmara, fica ao cargo da Secretaria de Transparência e Controle Interno, que após processamento emitirá parecer conclusivo à deliberação, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis”. (NR)
§ 1º Após analisar a prestação de contas, a Secretaria de Patrimônio e Manutenção efetuará o pagamento, ou, caso ocorra irregularidade da aplicação dos recursos, remeterá a mesma à Secretaria de Transparência e Controle Interno, informando as falhas e ou irregularidades detectadas.
§ 2º Havendo falhas sanáveis, a Secretaria de Gestão Orçamentária e financeira devolverá o processo para a unidade originária para correção, fixando prazo para a restituição dos autos.
§ 3º Restituído o processo e não havendo falhas e ou irregularidades sanáveis, a Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira encaminhará os autos para a decisão do Presidente da Câmara”. (NR)
“Art. 36 A Secretaria do Transparência e Controle Interno poderá, a qualquer tempo, analisar a concessão e prestação de contas dos adiantamentos, com o objetivo de avaliar o atendimento às normas legais.
§ 1º A análise realizada pela Secretaria de Transparência e Controle Interno será por amostragem, com base em critérios de risco, materialidade e relevância.
§ 2º Se verificado que o servidor beneficiário do adiantamento não realizou a prestação de contas dos recursos recebidos ou constatada irregularidade na prestação de contas, a Secretaria de Transparência e Controle Interno representará ao Presidente da Câmara e recomendará a instauração de Processo Administrativo Disciplinar PAD com vista à apuração de responsabilidade de possíveis danos ao erário”. (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso VII do artigo 31 da Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 27 de maio de 2021.
VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.