RESOLUÇÃO Nº 19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1511 DE 27/12/2018

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá – MT o Regime de Adiantamento para posterior prestação de contas, como forma de realização de pequenas despesas, nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º Entende-se por Adiantamento para posterior prestação de contas o numerário colocado à disposição de um servidor a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o seu processamento normal.

 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento ora instituídos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução e ocorrerão sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não poderá ultrapassar o valor estabelecido no Art. 19 desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º As requisições de adiantamento serão feitas pela Secretaria de Patrimônio e Manutenção mediante comunicação interna ou memorando, autorizado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 6º Dos ofícios de solicitação de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I – dispositivo legal em que se baseia;

 

II – identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do artigo 26. no qual ela se classifica;

 

III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pela aplicação do adiantamento;

 

IV – dotação orçamentária a ser ordenada;

 

V – prazo de aplicação.

 

Art. 7º O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e o mês de aplicação.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 8º O ofício de solicitação deverá ser autuado, protocolado e encaminhado diretamente ao Gabinete da Presidência para a competente autorização ou arquivamento do mesmo.

 

Art. 9º Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial urgente.

 

Art. 10 Após autorização, a despesa será empenhada e paga em favor do responsável indicado no processo.

 

Art. 11 Cabe à Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Resolução.

 

Parágrafo único. No caso da constatação de alguma falha processual, não se dará prosseguimento ao processo, devendo o mesmo ser devolvido, informando as falhas para as devidas retificações que se fizerem necessárias.

 

Art. 12 Efetuado o pagamento, a Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira determinará a inscrição do nome do responsável numa conta denominada Adiantamentos para Posterior Prestação de Contas subordinada ao Ativo Financeiro.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 13 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para o qual foi autorizado.

 

Art. 14 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, ou seja, nota fiscal, nota simplificada, cupom ou recibo com CNPJ, ou CPF, se pessoa física, de prestação de serviços.

 

Art. 15 As notas fiscais deverão ser sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Cuiabá – MT, contendo todos os dados da Câmara.

 

Art. 16 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 17 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art. 18 Em todos os comprovantes de despesa deverá constar o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço pelo responsável da área.

 

Art. 19 Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar no mês o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do parágrafo único do Art. 60 da Lei nº 8.666/93 e dos Arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/64.

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 20 O saldo de adiantamento não utilizado será devolvido à Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira mediante comprovante de depósito, onde constará o nome do responsável, anexado aos documentos do procedimento de devolução e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 21 O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

Art. 22 A Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira, de posse do comprovante de depósito do saldo não utilizado deve emitir a nota de anulação do empenho correspondente, juntando uma via ao processo, promovendo o seu registro contábil e o depósito na conta corrente de origem.

 

Art. 23 No mês de dezembro de cada exercício, todos os saldos de adiantamento deverão ser recolhidos à Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não se tenha expirado.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 24 Ficam estabelecidas normas internas visando disciplinar a concessão e prestação de contas de adiantamento para realização de despesas de pequeno vulto que pela urgência ou natureza, não possam subordinar-se ao processo de licitação.

 

Art. 25 O adiantamento solicitado e autorizado pelo Presidente será entregue a servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, em efetivo exercício, para aplicação do recurso no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e comprovação e prestação de contas em 90 (noventa) dias, contados da sua concessão.

 

Parágrafo único. A solicitação de adiantamento será precedida, obrigatoriamente, de motivação suficiente que evidencie a necessidade e excepcionalidade da despesa, e discriminação, sempre que possível, dos objetos a serem adquiridos.

 

Art. 26 Os adiantamentos serão concedidos, depois de expressamente autorizados, através de nota de empenho em nome do servidor, somente nos elementos de despesas: 33.90.30 – material de consumo; 33.90.36 – serviços de terceiros, pessoa física; 33.90.39 – serviços de terceiros, pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. O adiantamento à conta de determinado crédito orçamentário ou adicional, não poderá atender elemento de despesa distinta do constante na solicitação, concessão ou nota de empenho respectiva.

 

Art. 27 O adiantamento poderá ser concedido para atender despesas que devam ser realizadas:

 

I – com aquisição de materiais e/ou contratação de serviços de pequena monta;

 

II – em localidade distante da Sede da Câmara Municipal de Cuiabá;

 

III – em localidades onde não exista estabelecimento bancário que possa cumprir ordem de pagamento;

 

IV – em caráter de urgência ou em situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, das quais possam resultar eventuais prejuízos à Câmara Municipal de Cuiabá ou perturbar o atendimento das suas demandas institucionais;

 

V – despesas com representação eventual;

 

VI – despesa miúda e de pronto pagamento;

                                          

VII – despesas com serviços de terceiros.

 

§ 1º Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua previsibilidade, devem ser planejadas pela administração.

 

§ 2º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Resolução, aquelas que forem realizadas com:

 

I – selos postais, material e serviços de limpeza e higiene; lavagem de roupa; café e lanche; pequenos consertos; e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

 

II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;

 

III – produtos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;

 

IV – outra despesa qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 28 O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar conta de sua aplicação, sujeitando-se à tomada de contas se não fizer no prazo estabelecido no Art. 25 desta Resolução, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

Parágrafo único. Eventual tomada de contas deve ser de iniciativa da Secretaria de Transparência e Controle Interno, que a submeterá, após parecer conclusivo, à deliberação do Presidente desta Casa de Leis.

 

Art. 28 O Servidor que receber adiantamento financeiro fica obrigado a prestar conta de sua aplicação, no prazo estabelecido no artigo 25, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

Parágrafo único. O servidor que descumprir obrigação prevista no caput, fica sujeito a responder processo administrativo próprio de auditoria, cuja competência, após prévio despacho do Presidente da Câmara, fica ao cargo da Secretaria de Transparência e Controle Interno, que após processamento emitirá parecer conclusivo à deliberação, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

Art. 29 Não será concedido adiantamento ao servidor:

 

I – que estiver pendente com prestação de contas de adiantamento recebido anteriormente;

 

II - que estiver na função de ordenador de despesas;

 

III - que tenha sido declarado em alcance, em face de prestação de contas julgada irregular;

 

IV – que estiver respondendo processo administrativo disciplinar ou sindicância;

 

Art. 30 Despesas realizadas irregularmente geram a responsabilidade daqueles que lhe deram causa e a obrigação de restituição dos valores aos cofres da Câmara Municipal.

 

Art. 31 O processo de prestação de contas de adiantamento deve conter, no mínimo:

 

I - o ato de concessão do adiantamento, a data de entrega do numerário e o prazo fixado para sua aplicação;

 

II – fotocópia da nota de empenho e da liquidação com a qualificação completa do servidor beneficiário do adiantamento e o comprovante de transferência do numerário para a conta do servidor beneficiário do adiantamento;

 

III – os comprovantes originais das despesas realizadas, em folhas numeradas sequencialmente, inclusive os comprovantes de viagens;

 

IV – o original de depósito bancário relativo a eventual saldo de adiantamento restituído;

 

V – o demonstrativo de receita e despesa, evidenciando a movimentação financeira;

 

VI – a declaração do servidor beneficiário do adiantamento de que tem pleno conhecimento das normas que regulamentam o regime de adiantamento;

 

VII – parecer do Controle Interno. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 12/2021)

 

§ 1º Na hipótese de o somatório das despesas ultrapassar o montante do adiantamento, o servidor beneficiário deve anexar ao processo de prestação de contas, declaração expressa de desistência de reembolso pela Câmara Municipal de Cuiabá.

 

§ 2º Os documentos comprobatórios de despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.

 

Art. 32 Os documentos que farão prova das despesas, devem ser emitidos pela pessoa física ou jurídica que prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Câmara Municipal de Cuiabá, devendo constar:

 

I – a data de emissão;

 

II – a discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido;

 

III – o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e do Registro Geral – RG, endereço completo e assinatura, no caso de documento comprobatório de despesa emitido por pessoa física.

 

§ 1º Somente serão aceitos documentos comprobatórios de despesas emitidos em igual data ou em data posterior à concessão e recebimento do numerário pelo servidor.

 

§ 2º Deve constar dos documentos comprobatórios de despesas, a atestação de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram fornecidos, efetuada por servidor devidamente identificado pelo nome, cargo, função e assinatura legível que não seja o beneficiário do adiantamento.

 

Art. 33 O adiantamento deve ser aplicado dentro do exercício financeiro em que for recebido, salvo o previsto no inciso IV do artigo 27 desta Resolução, quando poderá ser aplicados no exercício subseqüente, respeitado o prazo estabelecido pelo Presidente desta Casa de Leis.

 

Art. 34 Os servidores beneficiários de adiantamento devem depositar o saldo de adiantamento não utilizado na conta corrente da Câmara Municipal de Cuiabá, cujo valor será revertido à dotação orçamentária própria, e será considerado como receita no encerramento do exercício financeiro em que se realizou o adiantamento.

 

Art. 35 A prestação de contas de adiantamento deve ser encaminhada pelo servidor beneficiário do adiantamento ao seu superior hierárquico imediato, que a encaminhará à Secretaria de Patrimônio e manutenção para procedimentos legais, que remeterá à Secretaria de Transparência e Controle Interno para análise e emissão de parecer, fundamentado atestando a regularidade ou irregularidade da aplicação dos recursos, informando as falhas/irregularidades detectadas.

 

§ 1º Havendo falhas sanáveis, a Secretaria de Controle Interno devolverá o processo para a unidade originária para correção, fixando prazo para restituição dos autos.

 

§ 2º Restituído o processo ou não havendo falhas e/ou irregularidades sanáveis, a Secretaria de Controle Interno emitirá parecer conclusivo e encaminhará os autos para a decisão do Presidente.

 

Art. 35. A prestação de contas de adiantamento deve ser encaminhada pelo servidor beneficiário do adiantamento ao seu superior hierárquico imediato, que a encaminhará à Secretaria de Patrimônio e Manutenção para procedimentos legais. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

§ 1º Após analisar a prestação de contas, a Secretaria de Patrimônio e Manutenção efetuará o pagamento, ou, caso ocorra irregularidade da aplicação dos recursos, remeterá a mesma à Secretaria de Transparência e Controle Interno, informando as falhas e ou irregularidades detectadas. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

§ 2º Havendo falhas sanáveis, a Secretaria de Gestão Orçamentária e financeira devolverá o processo para a unidade originária para correção, fixando prazo para a restituição dos autos. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

§ 3º Restituído o processo e não havendo falhas e ou irregularidades sanáveis, a Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira encaminhará os autos para a decisão do Presidente da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

Art. 36 Não sendo aprovada a prestação de contas do adiantamento, o servidor beneficiário do adiantamento será intimado para sanar as falhas/irregularidades detectadas e/ou restituir os valores considerados irregulares.

 

Art. 36 A Secretaria do Transparência e Controle Interno poderá, a qualquer tempo, analisar a concessão e prestação de contas dos adiantamentos, com o objetivo de avaliar o atendimento às normas legais. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

§ 1º A análise realizada pela Secretaria de Transparência e Controle Interno será por amostragem, com base em critérios de risco, materialidade e relevância. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

§ 2º Se verificado que o servidor beneficiário do adiantamento não realizou a prestação de contas dos recursos recebidos ou constatada irregularidade na prestação de contas, a Secretaria de Transparência e Controle Interno representará ao Presidente da Câmara e recomendará a instauração de Processo Administrativo Disciplinar PAD com vista à apuração de responsabilidade de possíveis danos ao erário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

Art. 37 Aprovada a prestação de contas pelo Presidente, esta será encaminhada à Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira para registro e demais lançamentos contábeis necessários e devidas providências.

 

Art. 38 Fica revogada a Resolução nº 5, de 28 de março de 2001.

 

Art. 39 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2018.

 

VEREADOR JUSTINO MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.