RESOLUÇÃO Nº 14, DE 09 DE SETEMBRO DE 2003

 

INSTITUI O CARTÃO CORPORATIVO PARA PAGAMENTOS, NAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições exclusivas aprovou e o Presidente, com base no artigo 16, II da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1° Os pagamentos nas aquisições de bens e serviços, por meio da utilização do Cartão Corporativo ficam subordinadas ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Resolução serão utilizadas as seguintes definições:

 

I – Afiliado – estabelecimento comercial, no Brasil ou no exterior, integrante da rede a que estiver associado o Contratado, onde o Portador poderá fazer uso do cartão.

 

II – Assinatura Em Arquivo – modalidade pela qual o Titular adquire, via telefone ou outros meios, bens e serviços de afiliados, sem assinar o correspondente comprovante de venda.

 

III – Assinatura Eletrônica – código pessoal e secreto que o Portador imposta em terminais ou outros equipamentos eletrônicos para efetivar transações.

 

IV – Banco – Banco do Brasil S.A que emite, administra e através de sua rede de Unidades, disponibiliza suporte operacional e tecnológico para utilização do cartão.

 

V – Cartão – cartão de plástico emitido pelo Contratado com Limite De Utilização preestabelecido para aquisição de bens e serviços.

 

VI – Cartão Corporativo Da Câmara Municipal De Cuiabá – programa que utiliza cartão corporativo, para aquisições, da Câmara Municipal De Cuiabá, e será processado por intermédio de sistema de cartão com característica do produto e operacionalizado na forma estabelecida entre a Contratante e a Contratada.

 

VII – Centro De Custo – Unidade Gestora ou qualquer outro termo que identifique vinculação com Câmara Municipal De Cuiabá.

 

VIII – Comprovante De Operação – documento assinado pelo Portador para efetivar transações após a apresentação do Cartão Corporativo aos Afiliados ou Instituição Financeira.

 

IX – Conta Mensal – documento de faturamento contendo a informação sobre os valores devidos pela Câmara Municipal De Cuiabá.

 

X – Conta Corrente De Relacionamento – conta corrente exclusivamente para relacionamento com o Cartão Corporativo Da Câmara Municipal De Cuiabá. O saldo desta conta poderá ser mantido em qualquer modalidade de aplicação financeira, que possua resgate automático, pertencente ao portifólio do Banco.

 

XI – Demonstrativo Mensal – documento emitido pelo Contratado, contendo relação das Transações efetuadas pelos Portadores dos respectivos Gabinestes Que Recebem O Adiantamento Previsto Na Resolução N° 5, de 28 de Março de 2001 lançadas na Conta Mensal, para efeito de conferência e atesto.

 

XII – Limite De Utilização – valor máximo estabelecido pelo Ordenador De Despesas Da Câmara Municipal De Cuiabá, junto no ao Contratado, para utilização no cartão corporativo.

 

XIII – Ordenador De Despesas – responsável legal pela Câmara Municipal De Cuiabá.

XIV – Preposto – Representante Da Contratante junto ao BB Office Banking, com poderes constituídos através do contrato específico;

 

XV – Representante Legal – servidor da Câmara Municipal De Cuiabá, para fazer a adesão ao contrato que oferece o Cartão Corporativo e seu uso pela Câmara Municipal de Cuiabá;

 

XVI - Representante Autorizado – pessoa indicada pela Câmara Municipal De Cuiabá, através do Cadastro Do Centro De Custo para:

 

a) Incluir ou excluir os Portadores vinculados à Câmara Municipal De Cuiabá, Centro De Custo e a Unidade De Faturamento;

b) Retirar os cartões junto ao Banco, mediante assinatura em termo específico, contendo os números dos cartões e nome dos referidos portadores;

c) Entregar os cartões retirados junto ao Banco aos respectivos portadores, colhendo assinatura em Termo De Recebimento E Responsabilidade Pela Utilização Do Cartão;

d) Assinar todo e qualquer documento dirigido ao Contratado em nome da Câmara Municipal De Cuiabá ou Centro De Custo;

e) Receber os relatórios de controle do Contratado;

f) Receber as Contas Mensais para pagamento;

g) Estabelecer contato com o contratado; e

h) Para os portadors;

 

1. Definir os tipos de gastos permitidos a cada Portador em tabela específica;

2. Atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas de cada gabinete estipulado pelo Contratado; e,

3. Flexibilizar os limites para cada Portador, por valor das transações em cada tipo de gastos onde o Cartão poderá ser utilizado.

 

i) Responsabilizar-se pela guarda dos cartões após sua retirada junto ao Banco, até a entrega dos mesmos aos portadores.

 

XVI – Portador – Servidor autorizado pelo Gabinete do Vereador que recebe ao adiantamento previsto no Resolução 05/2001 a portar cartão corporativo em nome da Câmara Municipal De Cuiabá.

 

XVII – Transação – aquisições e saques efetuados pelos Portadores junto aos Afiliados, com utilização do cartão corporativo;

 

XVIII – Unidade De Faturamento – nível hierárquico, vinculado ao Centro De Custo, escolhido pela Câmara Municipal para apresentação da Conta Mensal;

 

Parágrafo único. A não definição do tipo gasto permitido ao Portador, nos termos do item 1, alínea h , inciso XVI, do art. 2°, implica na impossibilidade de utlização do cartão corporativo.

 

Art. 3° A Câmara Municipal De Cuiabá , O Centro De Custo E Oo Portador, poderão aderir ao contrato firmado com o Banco Do Brasil S.A para utilizarem o Cartão Corporativo Da Câmara Municipal De Cuiabá.

 

§ 1° A adesão Câmara Municipal De Cuiabá será formalizada pelo Representante Legal, mediante preenchimento e assinatura de Proposta de Adesão, conforme modelo disponível em qualquer agência do Banco do Brasil S.A.

 

§ 2° A adesão do Centro De Custo será formalizada através da assinatura no Cadastro de Centro de Custo, pelos representantes legais da Câmara Municipal de Cuiabá e pelo Representante autorizado.

 

§ 3° A adesão do portador será realizada através da assinatura do portador no Termo de Recebimento e Responsabilidade pela utilização do Cartão Corporativo, seguido de desbloqueio Cartão Corporativo.

 

§ 4° A adesão ao Contrato de que trata o caput deverá ser precedida de abertura de processo administrativo específico, do qual constará cópia do contrato firmado pela Câmara Municipal De Cuiabá com o Banco Do Brasil S.A.

 

§ 5° Uma vez assinado o termo de Adesão, o ordenador de despesa assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso dos Cartões Corporativos emitidos com a titularidade da Câmara Municipal De Cuiabá e ao pagamento das despesas decorrentes.

 

§ 6° O Cartão será entregue ao Portador, mediante assinatura no Termo De Recebimento E Responsabilidade Pela Utilização Do Cartão:

 

I – na agência do Banco do Brasil, detentora da Conta Corrente De Relacionamento da Câmara Municipal De Cuiabá;

 

II – Na Câmara Municipal De Cuiabá Ou Centro De Custo, pelo Representante Autorizado.

 

§ 7° O cadastramento da senha do Cartão pelo Portador poderá ser feito através das agências do Banco ou na empresa, através da transação específica no Sistema BB Office Banking e mediante identificação e validade pelo Preposto.

 

§ 8° O desbloqueio do Cartão deverá ser efetuado nos terminais de Auto-Atendimento do Banco do Brasil com utilização de senha pessoal e intransferível cadastrada pelo PORTADOR especialmente para uso do Cartão.

 

§ 9° A Câmara Municipal De Cuiabá encaminhará os Termos De Recebimento E Responsabilidade Pela Utilização Do Cartão relativos aos Cartões por ela entregues, à agência de relacionamento do Banco do Brasil.

 

§ 10 Em caso de divergência de dados, rasuras ou qualquer outra irregularidade constada do conteúdo do envelope lacrado por ocasião da entrega do CARTÃO ao PORTADOR, a Câmara Municipal De Cuiabá deverá devolvê-lo incontinenti à agência do Banco do Brasil de relacionamento.

 

Art. 4° Sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na legislação, os saques e aquisições de bens e serviços enquadrados como suprimento de fundo, poderão ser pagas mediante a utilização do Cartão de Crédito Corporativo.

 

Parágrafo único. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento na forma prevista no caput , inclusive taxas de adesão, de manutenção, anuidade ou qualquer outro decorrente da obtenção e do uso do Cartão de Crédito corporativo, excetuando-se os encargos por atraso de pagamento e as taxas de utilização, no exterior.

 

Art. 5° Respeitando o Limite De Utilização disponível à Câmara Municipal De Cuiabá, O Cartão destina-se a:

 

I – Pagamento referente a aquisição de bens e serviços, à vista, inclusive via Internet, em estabelecimentos comerciais afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada, no Brasil e no exterior, denominados Afiliados;

 

II – Transações por Assinatura Em Arquivo junto aos estabelecimentos afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada.

 

Art. 6° É de responsabilidade da Câmara Municipal, através de seu Ordenador De Despesas:

 

I – orientar os Portadores sobre a utilização dos cartões, inclusive quanto ao cadastramento e sigilo de senha pessoal no Banco do Brasil, indispensável para a emissão, desbloqueio e uso dos Cartões.

 

II – Solicitar ao Banco o bloqueio de cartões de extravio, roubo ou furto, ocasião em que ser-lhe-á fornecido um Número de Ocorrência Atendimento (NOAT), numérico, que constitui confirmação e prova do pedido de bloqueio;

 

III – comunicar, por escrito ou por meio eletrônico específico do Banco, as exclusões ou inclusões de Portadores;

 

IV – Devolver Ao banco os cartões dos Portadores por ela excluídos;

 

V – assumir despesas e riscos decorrentes da utilização dos cartões pelos Portadores;

 

VI – definir a data de vencimento da Conta Mensal;

 

VII – definir as Contas Correntes De Relacionamento para débitos das Contas Mensais;

 

VIII – definir os tipos de gastos permitidos a cada Portador em tabela específica;

 

IX – atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas de cada Portador, cujo somatório, quanto da utilização, não poderá exceder o limite a ela estipulado pelo Contratado;

 

X – aportar recursos previamente na Conta Corrente De Relacionamento, para o estabelecimento do Limite De Utilização, vinculado a ela os empenhos das despesas a serem pagas mediante o uso do cartão.

 

Art. 7° O Ordenador de Despesas é a autoridade responsável da Câmara Municipal De Cuiabá pelo uso do Cartão de Crédito Corporativo, pela definição e pelos controles dos limites de utilização, dada sua utilização em finalidade diversa da prevista nesta Resolução.

 

§ 1º É vedada a utilização do Cartão de Crédito Corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho.

 

§ 2º As transações efetuadas por meio eletrônico, inclusive saques, terão sua validade aceita pela Câmara Municipal De Cuiabá com a impostação de código secreto (senha) do portador, quando de sua utilização.

 

§ 3º O cartão é de uso pessoal e intransferível do portador nele identificado, contando ainda sua assinatura.

 

Art. 8º O total de saques em dinheiro realizados pelos Portadores não poderá ultrapassar o limite de saque a ele atribuído. Quando o limite for atingido, todos dos saques subseqüentes não serão autorizados, independentemente de comunicação do Contratado À Câmara Municipal De Cuiabá ou Centro De Custo.

 

Art. 9º Os Gabinetes de Vereadores, Unidades Gestoras, terão limites de gastos com Cartão Corporativo definidos, pela Secretaria de Administração Financeira.

 

§ 1º O Representante Legal de cada gabiente ou entidade observando o limite fixado para a respectiva Unidade Gestora, estabelecerá o valor a ser concedido a cada portador de Cartão Corporativo vinculado à sua conta.

 

§ 2º O somatório dos limites de crédito estabelecidos para os portadores de Cartão Corporativo não poderá ultrapassar o limite de crédito aprovado para a respectiva Unidade Gestora.

 

§ 3º Cada órgão ou entidade deverá comunicar à prestadora dos serviços de maneira expressa e formal, a fixação e a alteração dos valores limites de utilização estabelecidos para a Unidade Gestora e para os portadores de cartão vinculado à sua conta.

 

§ 4º Deverá ser designado em cada Unidade Gestora um servidor como responsável pela entrega e guarda dos cartões, que deverão ser mantidos em condições de segurança contra o uso inadequado ou indevido por pessoas não autorizadas.

 

Art. 10 Os gastos com os Cartões Corporativos não poderão ser liberados sem emissão de empenho pela Unidade Gestora titular, a favor da administradora dos serviços, e sem que haja saldo financeiro suficiente para o atendimento das despesas ou saques pelo respectivo portador.

 

Parágrafo único. O portador do Cartão Corporativo é responsável pela sua guarda e correta utilização e pela sua devolução após seu retorno.

 

Art. 11 O portador do cartão que utilizar para outros fins que não os previstos nesta Resolução, deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, mediante depósito identificado na conta corrente de relacionamento da entidade titular, no prazo de 24 horas, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

Parágrafo único. O portador que não efetuar o ressarcimento de que trata o caput deste artigo será responsabilizado, administrativa, penal e civilmente pela sua ação ou omissão, na forma da Lei.

 

Art. 12 A autoridade que processar ou autorizar despesas em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução, responderá, solidariamente, com o servidor beneficiado, inclusive quanto ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pela aplicação irregular do dinheiro público.

 

Parágrafo único. Será considerada falta disciplinar, apurada na forma da legislação vigente, o deslocamento, com pagamento de diárias, de servidor para prestar serviço em outra localidade onde haja profissional habilitado, em número suficiente, e de mesma qualificação para cumprir as funções previstas na designação.

 

Art. 13 Na ocorrência de roubo, furto ou extravio de cartão, o fato deverá ser comunicado pelo portador, imediatamente, à administradora do Cartão Corporativo e ao responsável referido no § 4º do art. 2º desta Resolução.

 

Art. 14 A utilização do Cartão Corporativo será formalizada por meio de contrato com empresa especializada neste tipo de serviço, observadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações.

 

§ 1º A contratação será realizada pela Secretaria de Administração Financeira, em termos cujo objeto corresponderá à prestação dos serviços de utilização dos Cartões Corporativos no âmbito da Câmara Municipal.

 

§ 2º O titular de cada órgão da administração direta, autarquia, fundação e empresa pública firmará, em nome da respectiva Unidade Gestora, o Termo de Adesão ao contrato referido no caput deste artigo.

 

§ 3º O Termo de Adesão deverá informar o valor limite de gastos da Unidade Gestora, o número do respectivo empenho e indicar os servidores que poderão ser portadores de Cartão Corporativo do respectivo gabinete.

 

§ 4º O titular de cada gabinete é o responsável pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso dos Cartões emitidos com a titularidade da respectiva Unidade Gestora e ao pagamento das despesas decorrentes.

 

§ 5º Não será admitido pagamento de taxas de adesão, de manutenção, anuidades, avisos de débitos, ou quaisquer outros acréscimos decorrentes de obtenção e uso do Cartão Corporativo.

 

Art. 15 As despesas relativas ao uso do Cartão Corporativo deverão ser informadas para registro na folha de pagamento do servidor até o quinto dia útil do pagamento do servidor até o quinto dia útil do mês seguinte ao retorno do deslocamento.

 

Art. 16 Independentemente da forma de pagamento, os saques e as aquisições de bens poderá ser reembolsáveis somente ao órgão requisitante ou comprador, devendo neles constar a seguinte informação: “A Serviço do Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá”.

 

Art. 17 Compete ao Secretário de Administração Financeira promover a coordenação, o acompanhamento e o controle da aplicação das disposições desta Resolução.

 

Parágrafo único. O Secretário de Administração Financeira, no uso da competência estabelecida neste artigo, poderá baixar atos para suprir omissões, fixar instruções, definir procedimentos e formulários a serem observados na aplicação desta Resolução.

 

Art. 18 A Secretaria Administração Financeira, no seu âmbito de atuação, poderá instituir normas complementares para o cumprimento desta Resolução.

 

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Sala das Sessões em Cuiabá, 09 de setembro de 2003.

 

VEREADOR LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.