Revogada pela resolução n° 19, de 20 de dezembro de 2018

 

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 28 DE MARÇO DE 2001

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 517 DE 20/04/2001

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A Câmara Municipal de Cuiabá no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, III e IV da Lei Orgânica do Município aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá – MT o Regime de Adiantamento para posterior prestação de contas, como forma de realização de pequenas despesas, nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º Entende-se por Adiantamento para posterior prestação de contas o numerário colocado à disposição de um servidor a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o seu processamento normal.

 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução e ocorrerão sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não poderá ultrapassar o valor estabelecido no art. 25 desta Resolução.

 

Art. 5º Poderão realizar-se, sob o Regime de Adiantamento, os pagamentos das seguintes despesas:

 

I – despesas com material de consumo;

 

II – despesas com serviços de terceiros;

 

III – despesas com representação eventual;

 

IV – despesa extraordinária e urgente cuja realização não permita delongas;

 

V – despesa que tenha sido efetuada em lugar distante da sede da Câmara Municipal ou em outro município;

 

V – (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

VI – despesa miúda e de pronto pagamento.

 

Art. 6º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Resolução, aquelas que forem realizadas com:

 

I – selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene; lavagem de roupa; café e lance; pequenos consertos; aquisição de gás de cozinha e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

 

I – selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene; lavagem de roupa; café e lance; pequenos consertos; e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;

 

III – produtos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;

 

IV – outra despesa qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º As requisições de adiantamentos serão feitas pelas chefias de gabinete dos Vereadores mediante ofício ou memorando dirigido ao Chefe do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 7º As requisições de adiantamento serão feitas pela Secretaria de Patrimônio e Manutenção mediante comunicação interna ou memorando dirigido ao Chefe do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

Art. 8º Dos ofícios de solicitação de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I – dispositivo legal em que se baseia;

 

II – identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do artigo 5º no qual ela se classifica;

 

III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pela aplicação do adiantamento;

 

IV – dotação orçamentária a ser ordenada;

 

V – prazo de aplicação.

 

Art. 9º O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e o mês de aplicação.

 

Art. 10 Não poderá ser concedido novo adiantamento:

 

I – ao servidor que não tenha prestado contas do adiantamento anterior no prazo legal;

 

II – ao servidor que deixar de regularizar a prestação de contas no prazo de 03 (três) dias úteis contados da data da notificação.

 

Art. 11 Não será concedido novo adiantamento ainda nos seguintes casos:

 

I – para cobrir despesa já realizada;

 

II – a servidor de alcance;

 

III – a servidor responsável por dois adiantamentos.

 

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 12 O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

 

Art. 13 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação do adiantamento.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 14 O ofício de solicitação deverá ser autuado, protocolado e encaminhado diretamente ao Gabinete do Presidente da Câmara para a competente autorização ou arquivamento do mesmo.

 

Art. 15 Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial urgente.

 

Art. 16 Após autorizada a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo.

 

Art. 16 Após autorizada a despesa será empenhada e paga em favor do responsável indicado no processo. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

Art. 17 Cabe à Secretaria de Administração Financeira verificar, antes de registrar o emprenho, se foram cumpridas as disposições desta Resolução.

 

Parágrafo único. No caso da constatação de alguma falha processual, não se dará prosseguimento ao processo, devendo o mesmo ser devolvido devidamente informado, para as retificações que se fizerem necessárias.

 

Art. 18 Efetuado o pagamento, a Secretaria de Administração Financeira determinará a inscrição do nome do responsável numa conta denominada Adiantamentos para Posterior Prestação de Contas subordinada ao Ativo Financeiro.

 

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 19 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para o qual foi autorizado.

 

Art. 20 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, ou seja, nota fiscal, nota simplificada, cupom ou recibo de prestação de serviços.

 

Art. 21 As notas fiscais deverão ser sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Cuiabá – MT.

 

Art. 22 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 23 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art. 24 Em todos os comprovantes de despesa deverá constar o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço pelo responsável da área.

 

Art. 25 Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar no mês o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido para licitação na modalidade de Convite, nos termos do parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/93 e dos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 25 Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar no mês o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do parágrafo único do Art. 60 da Lei nº 8.666/93 e dos Arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/64. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 26 O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Câmara Municipal mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 27 O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

Art. 28 A Secretaria de Administração Financeira de posse da guia de recolhimento do saldo não utilizado, emitirá a nota de anulação do empenho correspondente, juntando uma via ao processo, promovendo o seu registro contábil e o depósito na conta corrente de origem.

 

Art. 29 No mês de dezembro de cada exercício todos os saldos de adiantamento deverão ser recolhidos à Tesouraria da Câmara Municipal até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não se tenha expirado.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 30 No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

 

Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas distinta.

 

Art. 31 A prestação de contas far-se-á mediante entrada na Secretaria de Administração Financeira dos seguintes documentos:

 

I – ofício conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria de Administração Financeira;

 

II – impressos conforme modelos anexos à presente Resolução;

 

III – relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

 

IV – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

 

V – cópia da Nota de Empenho e da Nota de Anulação de Empenho se houver saldo recolhido;

 

VI – documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma seqüência da redação mencionada no item III;

 

§ 1º Os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colocados em folhas em branco tamanho ofício, em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

 

§ 2º Em cada documento constará, obrigatoriamente o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.

 

Art. 32 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, como data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.

 

Art. 33 O servidor responsável pelo adiantamento que realizar despesas acima do valor concedido, não terá direito ao reembolso das mesmas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 Caberá à Secretaria de Administração Financeira a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Art. 35 Recebidas as prestações de contas conforme dispõe o artigo 32, a Secretaria de Administração Financeira deverá verificar se os dispositivos da presente norma foram inteiramente cumpridos, fazer as exigências necessárias e fixar prazos para que os responsáveis possam cumpri-los, conforme o inciso II do art. 10 desta Resolução.

 

Art. 36 Se as contas forem consideradas em ordem, o Secretário de Administração Financeira certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II do art. 32 desta Resolução.

 

Art. 37 Com o parecer da Secretaria de Administração Financeira o processo será encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal para aprovação ou não das contas, voltando à Secretaria de Administração Financeira para as seguintes providências:

 

I – no caso das contas terem sido aprovadas:

 

a) baixar a responsabilidade inscrita na conta denominada Adiantamentos para posterior prestação de contas do Ativo Financeiro;

b) convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo;

c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará a disposição do Tribunal de Contas.

 

II – na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:

 

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b) adotar as medidas indicadas no item anterior I.

 

III – não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Presidente da Câmara Municipal em seu despacho final.

 

Art. 38 No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável a tenha apresentado, a Secretaria de Administração Financeira oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.

 

Parágrafo único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.

 

Art. 39 Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Secretaria de Administração Financeira remeterá, imediatamente, a cópia do ofício referido no artigo 32 para a Consultoria técnica Jurídica, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

 

Art. 40 A Secretaria de Administração Financeira confeccionará os expedientes necessários à boa execução desta Resolução, tais como:

 

Art. 40 A Secretaria de Orçamento e Finanças confeccionará os expedientes necessários à boa execução desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

I – modelo de ofício ou memorando para requerer material de consumo o adiantamento; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

II – modelo de cópia de cheque; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

III – idem I – Serviços de Terceiros; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

IV – instalação para movimento em conta dos recursos do adiantamento; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

V – relação de material de consumo; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

VI – relação de serviços de terceiros; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

VII – modelo de Controle de Caixa; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

VIII – modelo de Conciliação Bancária; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

IX – modelo de Relatório de Prestação de Contas e Material de Consumo; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

X – modelo de Relatório de Serviços de Terceiros; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

XI – demonstrativo Ocorrências para Prestação de Contas. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

Art. 41 Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Administração Financeira da Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, quando for o caso.

 

Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro.

 

Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 43 (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)

 

Gabinete da Presidência em 28 de março de 2001.

 

VEREADOR JOÃO ANTONIO C. MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.