INSTITUI
O AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ.
O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e, nos termos do art.16,
IV e Art.
30 da Lei Orgânica; bem como o art.36,
I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-saúde para os servidores efetivos do Poder Legislativo do Município de Cuiabá, mediante pagamento mensal, em pecúnia.
Art. 2º O auxílio-saúde tem caráter indenizatório e destina-se a ressarcir parcialmente as despesas decorrentes de gastos relativos à saúde suplementar do servidor, que por ele tenha sido contratada meio de plano ou seguro saúde.
§ 1º O auxílio-saúde será concedido em cota única mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e será pago mensalmente na folha de pagamento do servidor.
§ 2º O servidor que optar por perceber o auxílio-saúde deverá formalizar requerimento de inclusão, acompanhado de declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício da mesma natureza e comprovação de adesão a um plano ou seguro de saúde suplementar.
Art. 3º Para fazer jus ao recebimento do auxílio instituído pela presente resolução o servidor deverá comprovar gastos ou contratação relativos ao custeio da saúde suplementar e ficará obrigado, a cada 12 (doze) meses, após a sua adesão, a apresentar comprovação dos gastos ou contratação no período, sob pena de ressarcimento do que recebeu indevidamente aplicável também no caso de não comunicação de interrupção de sua permanência como usuário de plano ou de seguro saúde durante esse período.
§ 1º As despesas referidas no caput poderão ser comprovadas através de quitação de boletos bancários, recibos, notas fiscais e declaração anual de quitação ou contratação emitidos pelas empresas operadoras de plano ou seguro de saúde devidamente autorizadas e registradas na Agência Nacional de Saúde ANS.
§ 2º Ficará isento da exigência do caput o servidor cujos custos referentes a esse auxílio sejam descontados, mês a mês, diretamente da folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal.
§ 3º Na hipótese de não comprovação dos gastos ou contratação no prazo assinalado no caput, a concessão do benefício será suspensa até a devida regularização.
§ 4º Não havendo regularização da comprovação dos gastos ou contratação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo final previsto no caput deste artigo, o beneficiário estará sujeito à devolução das parcelas recebidas indevidamente, na forma prevista na legislação do regime jurídico estatutário para ressarcimento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 4º O auxílio-saúde de que trata esta Resolução:
I - não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina;
II - não se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá base para incidência de contribuição previdenciária;
III - não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício que tenha idêntico fundamento;
IV - não integrará a base de cálculo para margem consignável.
Art. 5º Não fará jus ao benefício do auxílio-saúde o servidor que por quaisquer motivos se encontrar em afastamento não remunerado.
Parágrafo único. O servidor cedido a outro órgão fará jus ao recebimento do auxílio previsto nesta Resolução.
Art. 6º Dar-se-á a perda do auxílio-saúde em casos de exoneração a pedido, vacância, demissão, ou afastamento do cargo por decisão disciplinar administrativa ou judicial.
§ 1º O servidor terá o auxílio-saúde cancelado, ex officio, nos casos de:
I - afastamento definitivo, tais como exoneração e falecimento;
II - fraude, devidamente comprovada e demissão.
§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º deste artigo, o servidor estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais, conforme o caso, resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 7º As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2024.
VEREADOR CHICO 2000
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.