AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1299 DE 15/02/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do Art. 16, IV e Art. 30 da Lei Orgânica c/c o Art.36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam revogados o inciso V do Art. 5º e Art. 43. da Resolução nº 5, de 28 de março de 2001, que dispõe sobre a instituição do regime de adiantamento e dá outras providências.
Art. 5º ...........................................................................................
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V – (REVOGADO)
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Art. 43 (REVOGADO)
Art. 2º Fica alterado o Art. 40 e revogados seus incisos de I a XI da Resolução nº 5, de 28 de março de 2001, que dispõe sobre a instituição do regime de adiantamento e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 A Secretaria de Orçamento e Finanças confeccionará os expedientes necessários à boa execução desta Resolução.” (NR)
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
III – (REVOGADO)
IV – (REVOGADO)
V – (REVOGADO)
VI – (REVOGADO)
VII –(REVOGADO)
VIII – (REVOGADO)
IX – (REVOGADO)
X – (REVOGADO)
XI –(REVOGADO)
Art. 3º Ficam alterados o inciso I do Art. 6º, Arts. 7º, 16, 25 e 42 da Resolução nº 5, de 28 de março de 2001, que dispõe sobre a instituição do regime de adiantamento e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .....................................................................................................
I – selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene; lavagem de roupa; café e lance; pequenos consertos; e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;” (NR)
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“Art. 7º As requisições de adiantamento serão feitas pela Secretaria de Patrimônio e Manutenção mediante comunicação interna ou memorando dirigido ao Chefe do Poder Legislativo Municipal.” (NR)
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“Art. 16 Após autorizada a despesa será empenhada e paga em favor do responsável indicado no processo.” (NR)
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“Art. 25 Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar no mês o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do parágrafo único do Art. 60 da Lei nº 8.666/93 e dos Arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/64.” (NR)
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“Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 06 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.