RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1764 DE 04/11/2019

 

DISCIPLINA O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições exclusivas, criou e o Presidente, com base no artigo 16, IV da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O programa de estágio da Câmara Municipal de Cuiabá destina-se a estudantes regularmente matriculados em curso de graduação em instituição de ensino superior de Cuiabá e Várzea Grande, pública ou privada, visando oferecer treinamento prático para aperfeiçoamento técnico ao estudante, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.788, de 2008.

 

Art. 1º O Programa de Estágio da Câmara Municipal de Cuiabá destina-se a estudantes matriculados regularmente em curso de graduação e nível médio profissionalizante em instituição de ensino superior ou técnico de Cuiabá e Várzea Grande, pública ou privada, visando oferecer treinamento prático para aperfeiçoamento profissional ao estudante, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.788/2008. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

 

I - estágio obrigatório - aquele exigido no currículo do curso de graduação, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

 

II - estágio não-obrigatório - aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e

 

III - órgão(s) - as unidade(s) administrativa(s) em nível de secretaria, diretoria, coordenadoria, núcleos, bem como as dirigidas por vereadores.

 

III – órgãos – unidades de trabalho no âmbito da Administração onde o estudante deverá desenvolver suas atividades, podendo ser em nível de Secretaria, Diretoria, Coordenadoria, Núcleo, Gabinetes Parlamentares ou Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

Art. 3º O estágio é oferecido ao estudante universitário mediante convênio celebrado entre a Câmara Municipal de Cuiabá e a respectiva instituição de ensino superior.

 

Art. 3º O estágio será oferecido ao estudante que preencher os requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Resolução, mediante convênio celebrado entre a Câmara Municipal de Cuiabá e a respectiva instituição de ensino ou com agente de integração. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

§ 1º O convênio conterá cláusula sobre a responsabilidade de a Câmara Municipal de Cuiabá contratar, pelo período de duração do estágio, seguro contra acidentes pessoais, cuja causa direta esteja relacionada ao desempenho das atividades do estágio nas dependências da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

§ 2º É facultado a Câmara Municipal de Cuiabá remunerar os estudantes em estágio obrigatório, podendo a instituição de ensino ficar responsável pelo pagamento do seguro de vida do estagiário.

 

§ 2º É facultado à Câmara Municipal remunerar os estudantes em estágio obrigatório e não obrigatório. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

 Art. 4º A realização dos estágios, previstos nos incisos I e II do art. 2º, não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza com o estagiário, observados os seguintes critérios:

 

I - celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o estagiário e a Câmara Municipal de Cuiabá, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino conveniada;

 

I – celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o estagiário e a Câmara Municipal de Cuiabá, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino conveniada ou do agente de integração, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

II - comprovação de matrícula e de frequência regular do estudante universitário em curso de graduação, que tenha comprovada aprovação em 50% dos créditos ou das horas-aula constantes do currículo;

 

II - comprovação de matrícula e de frequência regular do estudante egresso das instituições de ensino previstas no artigo 1º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 05, de 23 de março de 2023)

 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e a área de formação do estudante universitário, e

 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e a área de formação do estudante. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

IV - apresentação semestral pelo estudante universitário de declaração de matrícula com discriminação das disciplinas escolhidas.

 

Art. 5º Cabe a Escola Legislativa desenvolver as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino, em especial:

 

Art. 5º Cabe à Escola do Legislativo desenvolver as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação do estágio, em articulação com as instituições de ensino, realizando as seguintes medidas: (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

I - realizar levantamento de demanda dos órgãos da Casa quanto ao número de estagiários e às áreas de conhecimento;

 

II - receber e analisar as solicitações de celebração de convênio enviadas à Câmara pelas instituições de ensino superior;

 

II – receber e analisas as solicitações de celebração de convênio enviadas à Câmara Municipal de Cuiabá, submetendo-as ao Secretário de Ações Institucionais para a devida aprovação; (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

III - submeter à avaliação da autoridade superior no início de cada sessão legislativa, proposta de definição da quantidade de vagas para estágio e sua distribuição por órgãos da Casa e por cursos das instituições de ensino superior;

 

III – submeter à avaliação da autoridade superior no inicio de cada Sessão Legislativa proposta de definição da quantidade de vagas para estágio e sua respectiva distribuição por órgãos da Casa em funções compatíveis com os cursos de formação dos estagiários, observada a quantidade remanescente de vagas do ano anterior. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

IV - coordenar o recrutamento e encaminhar os estudantes para seleção no órgão em que desenvolverão suas atividades de estágio;

 

V - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio previsto no inciso I do art. 4º desta Resolução;

 

VI - manter em arquivo toda a documentação relativa ao estágio;

 

VII - receber e processar os comunicados de desligamento do estagiário;

 

VIII - manter registro do nome do servidor que supervisionará as atividades do estagiário;

 

IX - controlar a frequência do estagiário, para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte previstos nesta Resolução;

 

X - receber e enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória do estagiário, e

 

XI - emitir o Certificado de Estágio para o estudante que cumprir satisfatoriamente o estágio por período igual ou superior a seis meses, e, nos demais casos, declaração comprobatória do período de estágio.

 

XII – receber as demandas dos supervisores de estágio quanto a eventual mudança de lotação de estagiários nos órgãos da Câmara, devidamente justificada e informar à Secretaria de Gestão de Pessoal para controle e autorização. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

Art. 6º Cabe ao titular do órgão, onde é realizado o estágio, indicar o supervisor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

 

Art. 6º Cabe ao responsável do órgão onde é realizado o estágio indicar o supervisor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.  (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

Art. 7º Cabe ao supervisor do estagiário:

 

I - elaborar o plano de atividades do estagiário e acompanhar sua execução para assegurar a correlação entre as atividades desenvolvidas no estágio e as matérias ministradas pela instituição de ensino;

 

II - atestar e encaminhar a Escola Legislativa, quinzenalmente, os controles de frequência dos estagiários sob sua responsabilidade;

 

II – atestar e encaminhar à Escola do Legislativo, mensalmente, os controles de frequência dos estagiários sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

III - encaminhar a Escola Legislativa, a cada seis meses, o relatório de atividades com visto obrigatório do estagiário;

 

III – encaminhar à Escola do Legislativo, a cada seis meses, o relatório de atividades com visto obrigatório do estagiário; (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

IV - comunicar imediatamente a Escola Legislativa o abandono do estagiário, conforme definido nesta Resolução, sob pena de ressarcimento do pagamento indevido da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, e

 

IV – comunicar imediatamente à Escola do Legislativo, caso ocorra, o abandono do estagiário, sob pena de ressarcimento do pagamento indevido da bolsa de estágio e auxílio-transporte cada seis meses, o relatório de atividades com visto obrigatório do estagiário. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

V - permitir a mudança de lotação do estagiário, após autorização do Secretário Geral ou do Secretário de Gestão Administrativa.

 

V – submeter os pedidos de mudança de lotação de estagiário que ocorrerem dentro do seu respectivo órgão ao Chefe de Núcleo da Escola do Legislativo para as providências previstas no inciso XII do art. 5º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

§ 1º Nos casos de afastamento próprio, por até 30 (trinta) dias, indicar servidor efetivo, preferencialmente, com formação idêntica, cuja lotação seja no órgão do estagiário, para atestar e enviar o registro de frequência e desligamento do estudante quando necessário.

 

§ 1º Nos casos de afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias do servidor designado como supervisor, este deverá informar ao Chefe do Núcleo da Escola do Legislativo para designação de substituto temporário. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

§ 2º Nos casos de afastamento próprio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, requerer ao Chefe de Núcleo da Escola Legislativa a designação de substituto. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

Art. 8º A quantidade de estagiários por órgão limita-se a 20% (vinte por cento) do total de servidores lotados, ocupantes de cargo efetivo de nível superior, observado o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 1º Os órgãos, cuja quantidade de servidores efetivos lotados, de nível superior, seja inferior a 10 (dez), podem receber até 2 (dois) estagiários.

 

§ 1º  Para efeito desta Resolução, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores existentes na Câmara Municipal, qual estabelecimento do estágio, nos termos do §1º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008, limitando-se ao número total de 25 (vinte e cinco) estagiários para toda Câmara, observado neste número, o percentual de reserva de vagas para pessoas com deficiência conforme estabelecido no §3º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008.  (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

§ 2º A distribuição de estagiários na estrutura dos órgãos mencionados no parágrafo anterior deverá observar, tanto quanto possível, o limite estabelecido no caput.

 

§ 2º  Quando o cálculo do percentual disposto no §1º deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

§ 3º A distribuição dos estagiários entre os vários órgãos da Casa será definida por critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, observados os seguintes requisitos essenciais: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

I – solicitação prévia de estagiário com justificativa de sua necessidade pelo responsável do órgão requerente;

 

II – disponibilidade de oferta de estagiários para estágio na área solicitada pelo órgão requerente;

 

III – compatibilidade entre a atividade do órgão requerente e o perfil profissional de formação do estagiário;”(AC)

 

§ 4º A Secretaria de Gestão de Pessoal definirá critérios para atendimento equânime entre os diversos órgãos da Câmara na distribuição de estagiários e a quantidade máxima de estagiários em cada órgão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

Art. 9º É destinado às pessoas portadoras de necessidades especiais o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio universitário.

 

§ 1º A realização do estágio por estudante portador de necessidades especiais está condicionada à comprovação de tal condição e de compatibilidade de suas necessidades especiais com as atribuições constantes do plano de atividades do estágio, a serem atestadas por laudo médico, apresentado pelo interessado, sem prejuízo de pronunciamento conclusivo de junta médica da Câmara, caso necessário.

 

§ 2º As vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais não preenchidas serão revertidas aos demais estudantes.

 

§ 3º A duração do estágio para o portador de necessidades especiais será definida pelo supervisor do órgão de lotação e não poderá exceder a 2 (dois) anos. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

 Art. 10 O estagiário receberá valor pecuniário referente à bolsa de estágio e ao auxílio-transporte.

 

§ 1º Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa de estágio, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.

 

§ 2º Será retido o pagamento da bolsa de estágio nos casos de dano ao erário, incluídos o extravio ou a retenção de livros do acervo bibliográfico do Centro de Documentação e Informação, de objetos do patrimônio da Câmara /ou do crachá.

 

§ 3º Será suspenso imediatamente o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, nos casos do art. 15 desta Resolução.

 

§ 4º O valor da bolsa de estágio poderá ser reduzido a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade da Administração, com efeito sobre as relações em curso, cujos convênios e termos de compromisso deverão ser repactuados consensualmente ou denunciados, observado o disposto no art. 15, V.

 

Art. 11 Consideram-se faltas justificadas, as ausências do estagiário, nos seguintes casos:

 

I - para tratamento de saúde, por até 15 (quinze) dias consecutivos;

 

II - para doação de sangue, por l (um) dia;

 

III - por nascimento de filho, por 5 (cinco) dias;

 

IV - para alistamento eleitoral, por 2 (dois) dias;

 

V - para participar em Tribunal do Júri, quando convocado, e

 

VI - para comparecer aos seguintes episódios, por 8 (oito) dias consecutivos:

 

a) casamento;

b) falecimento de cônjuges, companheiros, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos. 

 

§ 1º O afastamento para tratamento da própria saúde concedido dentro de 60 (sessenta) dias do término de outro será considerado como prorrogação.

 

§ 2º O estagiário terá prazo de quarenta e oito horas para apresentar ao supervisor e ao Chefe de núcleo da Escola Legislativa os documentos que justifiquem sua falta, a contar da data da ausência às atividades do estágio.

 

Art. 12 O estagiário cumprirá jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (vinte) horas semanais.

 

§ 1º A duração do estágio será de no máximo 2 (dois) anos, vedada a prorrogação.

 

§ 1º A duração do estágio será de no máximo 2 (dois) anos, vedada a prorrogação, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

§ 2º A carga horária de estágio será reduzida em 1 (uma) hora nos períodos de verificações de aprendizagem, mediante requerimento a ser apresentado em, no máximo, sete dias antes do início das provas, instruído com o calendário oficial da instituição de ensino.

 

§ 3º É vedada a realização de carga horária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário.

 

Art. 13 O servidor da Câmara matriculado em instituição de ensino superior, com frequência efetiva, mediante anuência da chefia imediata, poderá requerer participação no programa de estágio obrigatório, sem direito à bolsa de estágio, auxílio-transporte e recesso. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 6, de 06 de maio de 2021)

 

Parágrafo único. O requerimento será instruído pela Escola Legislativa e submetido à deliberação da Secretaria Geral.

 

Art. 14 É permitida a participação de estagiários em cursos e palestras oferecidos pela Escola Legislativa, desde que observadas as seguintes condições:

 

I - vinculação do conteúdo programático do evento ao currículo do curso de graduação;

 

II - anuência do supervisor do estágio, e

 

III - limitação do número de estagiários a 10% (dez por cento) do número de vagas oferecidas.

 

Parágrafo único. A Escola Legislativa poderá promover atividades com o objetivo primordial de divulgação institucional, voltadas exclusivamente aos estagiários.

 

Art. 15 O estagiário será desligado do programa de estágio:

 

I - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso de Estágio;

 

II - por abandono, caracterizado por falta não-justificada por três dias consecutivos ou cinco intercalados, dentro do período de um mês;

 

III - por conclusão ou interrupção de curso na instituição de ensino;

 

IV - a pedido;

 

V - por interesse e conveniência da Câmara Municipal de Cuiabá;

 

VI - ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio, e

 

VII - em virtude de conduta incompatível com a exigida pela Administração;

 

VIII - por afastamento, por motivo de saúde própria, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou intercalados no período de 60 (sessenta) dias, não autorizado pelo Senhor Segundo-Secretário;

 

Parágrafo único. Nos casos de conclusão do curso, o estudante deverá ser desligado até, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a data de término do semestre letivo de sua instituição de ensino.

 

Art. 16 É vedada a concessão de auxílio-alimentação e benefício de assistência de saúde a estagiários.

 

Parágrafo único. Em caso de emergência médica, o estagiário poderá ser atendido no Grupo de Apoio a Saúde do Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 17 É assegurada ao estagiário a concessão de auxílio-transporte, nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, sempre proporcional aos dias de efetivo comparecimento ao estágio.

 

Art. 18 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual a um ano, período de recesso remunerado de trinta dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares.

 

§ 1º Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

 

§ 2º Durante o período de recesso, o estagiário fará jus ao recebimento da bolsa de estágio, mas não perceberá auxílio-transporte ou qualquer valor adicional à bolsa de estágio.

 

§ 3º No desligamento de estagiário antes de completada a duração de um ano, serão descontados da bolsa de estágio os dias de recesso remunerado usufruídos que ultrapassarem os dias proporcionais a que se tenha direito. 

 

Art. 19 São deveres do estagiário:

 

I - providenciar a abertura de conta na instituição bancária determinada pela Secretaria de Gestão de Pessoal da Câmara Municipal para recebimento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

 

II - cumprir a programação e realizar as atividades pertinentes ao estágio que lhe forem atribuídas;

 

III - agir com urbanidade;

 

IV - guardar sigilo sobre assuntos internos da Câmara;

 

V - efetuar diariamente os registros de frequência;

 

VI - fazer uso do crachá nas dependências da Câmara e devolvê-lo em caso de desligamento do estágio;

 

VII - comunicar imediatamente ao supervisor do estágio quaisquer alterações relacionadas à atividade acadêmica

 

VIII - manter-se matriculado na graduação, freqüentar regularmente as aulas, e comprovar semestralmente a regularidade do respectivo vínculo acadêmico;

 

IX - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio e a Escola Legislativa a conclusão da graduação;

 

X - ressarcir à Câmara Municipal de Cuiabá valores eventualmente recebidos de forma indevida, e

 

XI - comunicar ao supervisor e à Escola Legislativa a intenção de se desligar do estágio antes do término do prazo acordado no termo de compromisso.

 

Art. 20 É vedado ao estagiário:

 

I - retirar documentos ou objetos da Câmara Municipal de Cuiabá, ressalvados aqueles relacionados ao estágio e mediante anuência do supervisor, e

 

II - divulgar, informar, fornecer cópias, comentar, ou exibir para terceiros estranhos ao órgão da Câmara em que cumpre seu estágio, qualquer documento ou informação de que teve conhecimento em virtude de suas atividades, salvo mediante expressa autorização de seu supervisor.

 

Art. 21 Compete exclusivamente ao Chefe de Núcleo da Escola Legislativa a deliberação dos seguintes procedimentos administrativos concernentes aos estagiários:

 

I - abono de faltas, devidamente justificadas pelo estagiário, com manifestação do supervisor do órgão de lotação;

 

II - afastamentos, comprovados, que não configurem abandono ou desligamento do estagiário, não elencados no art. 11 desta Resolução;

 

III - alteração do período de recesso definido no art. 18 desta Resolução;

 

IV - redução de carga horária em período de verificação de aprendizagem, conforme § 2º do art. 12 desta Resolução, e

 

V - desligamentos previstos nos incisos I, III e IV do art. 15 desta Resolução.

 

Art. 22 Demais estágios ou atividades correlatos, não abrangidos nesta Resolução, deverão ser solicitados por meio de processo específico, devidamente justificado, que, se autorizados pela Administração, serão consignados em instrumentos específicos próprios, os quais fixarão as condições de sua realização, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 24 de outubro de 2019.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.