REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N° 2, DE 25 DE MARÇO DE 2004

 

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 28 DE MARÇO DE 2001

 

REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 05 DE 13 DEDEZEMBRO DE 2000 E DISPÕE SOBRE A REFORMA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso III e IV da Lei Orgânica do município aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução.

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Servidor Público do poder Legislativo Municipal objetiva basicamente a valorização profissional.

 

Art. 2º Os cargos constantes do Plano serão de provimento efetivo, organizados em carreira e de provimento em Comissão.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução considera-se:

 

I – CARGO: conjunto de atribuições específicas cometidas ao servidor público, mantidas as características de sua criação, denominação própria e número de vagas;

 

II – VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;

 

III – NÍVEL: é o desdobramento do Cargo em uma escala hierárquica, de acordo com o insterstício da referência de vencimento, representado em algarismos romanos;

 

IV - FAIXA DE VENCIMENTO: conjunto de referências de vencimento de um cargo, limitado pelos seus valores mínimos e máximos;

 

V – REFERÊNCIA: valor do vencimento definido na faixa de vencimento de um cargo, fixada em lei, representada por números;

 

VI – CARREIRA: é o conjunto de cargos de provimento efetivo de complexidade e de retribuição crescentes, organizados em níveis de acordo com os graus de escolaridade e responsabilidade a eles inerentes;

 

VII – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: é o conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira;

 

VIII – QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos de provimento efetivo e em Comissão, quantitativamente indicados e distribuídos em carreiras;

 

IX – LOTAÇÃO: é o quantitativo de cargos de caráter permanente, que integram o Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal;

 

X – FUNÇÃO GRATIFICADA: é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, vinculada a determinada função que, para ser bem desempenhada exige um regime especial de trabalho, dedicação e habilitação especial do titular;

 

XI – ENQUADRAMENTO: é o processo através do qual os servidores serão enquadrados nos cargos previstos na carreira criada pela presente resolução, respeitada a situação funcional de cada um.

 

Art. 4º O ingresso nas Carreiras dar-se-á mediante Concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter competitivo de acordo com o Estatuto dos servidores públicos civis do município de Cuiabá, e na referência inicial da classe e carreira respectiva.

 

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão de secretários, Assessores, Coordenadores e Chefes de Núcleo serão providos e classificados em níveis correspondestes á hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas funções e atribuições, para efeito de nomeação ou de designação serão de livre escolha do Presidente.

 

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão de secretários, assessores, coordenadores, supervisores e chefes de núcleo serão providos e classificados em níveis correspondentes á hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas funções e atribuições, para efeito de nomeação ou de designação serão de livre escolha do Presidente. (Redação dada pela Resolução n° 29, de 13 de fevereiro de 2001)

 

Art. 6º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal compõe-se de cargos em Comissão e de Carreira, distribuídos numericamente por área de atividades, conforme consta dos anexos 01, 02, 03, 04 e 04-1 desta Resolução.

 

Parágrafo único. Os estagiários, em seus diferentes níveis de escolaridade profissionalizante, terão contratos próprios consoante a legislação pertinente.

 

Art. 7º As Chefias de serviços serão exercidas por servidores efetivos do quadro de pessoal, que já estejam lotados nas Secretarias a que estão vinculadas, designados por Ato do Presidente, atribuindo a Função Gratificada, referente ao código FG – CM.

 

Art. 8º Os cargos de provimento em Comissão são de livre escolha da Mesa ou por indicação dos Vereadores, nos casos dos gabinetes Parlamentares.

 

Art. 9º O cargo de Coordenador de Comunicação, vinculado à Secretaria Geral, atenderá à Mesa Diretora e Vereadores, conforme instrução da referida Secretaria.

 

Art. 10 O servidor designado pelo Presidente para presidir a Comissão de Licitação, terá a sua remuneração calculada de acordo com o código CSCT-CM02, enquando permancer a designação.

 

Art. 11 Os períodos de expediente matutino e vespertino, ficam assim distribuidos:

 

Matutino: 07:00h às 13:00 h

Vespertino: 12:00 h às 18:00 h

 

Parágrafo único. Os servidores de Gabinete da Mesa Diretora e Gabinete de Vereadores, prestarão seus serviços de acordo com as necessidades de cada Gabinete, ficando desobrigados do ponto.

 

Art. 12 Os servidores da Camara Municipal serão regidos pelo Estatudo dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.

 

Art. 13 A remuneração global e quantitativo de vaga dos cargos de cada Gabinete, bem como a tabela de vencimento por níveis, serão fixados através de Lei, limitados ao teto de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) por Gabinete.

 

Art. 14 Os cargos de Gabinete serão exercidos por servidores designados pelos seguintes códigos:

 

I – CTG – 1 e 02

 

II – CTG – 03, 04, 05 e 06

 

III – CTG – 07 e 08

 

Art. 15 A tabela salarial para os cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal será fixada através da Lei.

 

Parágrafo único. Na tabela dos cargos em carreira serão obedecidas as seguintes aliquotas.

 

I – 6% (seis por cento) da referência 01 a 15;

 

II – 4% (quatro por cento) da referência 16 a 30;

 

III – 2% (dois por cento) da referência 31 a 45.

 

Art. 16 O enquadramento dos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal, nos cargos de carreira, será procedido por Ato do Presidente, observando os seguintes critérios:

 

I – tempo em anos, computados integralmente de exercício efetivo na Câmara Municipal, arredondando para o inteiro seguinte quando superior a 6(seis) meses;

 

II – tabela de enquadramento por escala de tempo de serviço, conforme o anexo 05;

 

III – merecimento;

 

IV – eficiência;

 

V – dedicação ao serviço;

 

VI – assiduidade;

 

VII – títulos e os comprovantes de conclusão de cursos técnicos, curso superior, especialização, mestrado e doutorado nas respectivas atividades funcionais.

 

Parágrafo único. Os critérios de promoção serão analisados por Comissão de Avaliação e estabelecidos em regulamento próprio.

 

Art. 17 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 5, de 13 de dezembro de 2000.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 28 de março de 2001.

 

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO 01

QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

CATEGORIA: CARGOS EM COMISSÃO

 SECRETÁRIOS E CONSULTORIA TÉCNICA – JURÍDICA

 

QUANT

CARGOS

CÓDIGOS

01

Secretário Geral

CSCT-CM 01

01

Consultor Técnico Jurídico

CSCT-CM 01

04

Secretários

CSCT-CM 01

 

(Redação dada pela Resolução n° 17, de 05 de setembro de 2001)

ANEXO 01

QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

CATEGORIA: CARGOS EM COMISSÃO

SECRETÁRIOS E CONSULTORIA TÉCNICA JURÍDICA

 

Quant.

Cargos

Códigos

01

Secretário Geral

CSCT-CM 01

01

Consultor Técnico-Jurídico

CSCT-CM 01

05

Secretários

CSCT-CM 01

 

(Redação dada pela Resolução n° 29, de 13 de fevereiro de 2001)

ANEXO 01

QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

CATEGORIA: CARGOS EM COMISSÃO

SECRETÁRIOS, SUPERVISORES E CONSULTORIA TÉCNICA-JURÍDICA

 

Quant.

Cargos

Códigos

01

Secretário Geral

CSCT – CM 01

01

Consultor Técnico-Jurídico

CSCT – CM 01

05

Secretários

CSCT – CM 01

02

Supervisores

CSCT – CM 01