RESOLUÇÃO
Nº 5, DE 28 DE MARÇO DE 2001
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 517 DE 20/04/2001
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cuiabá no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, III e IV da Lei Orgânica do
Município aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no
âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá – MT o Regime de Adiantamento para
posterior prestação de contas, como forma de realização de pequenas despesas,
nos termos desta Resolução.
Art. 2º Entende-se por
Adiantamento para posterior prestação de contas o numerário colocado à
disposição de um servidor a fim de lhe dar condições de realizar despesas que,
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o seu processamento normal.
Art. 3º Os pagamentos a
serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento ora instituído
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução e ocorrerão sempre em
caráter de exceção.
Art. 4º O adiantamento
mensal de cada espécie de despesa não poderá ultrapassar o valor estabelecido
no art. 25 desta Resolução.
Art. 5º Poderão realizar-se,
sob o Regime de Adiantamento, os pagamentos das seguintes despesas:
I – despesas com material de consumo;
II – despesas com serviços de terceiros;
III – despesas com representação eventual;
IV – despesa extraordinária e urgente cuja
realização não permita delongas;
V – despesa que tenha sido efetuada em
lugar distante da sede da Câmara Municipal ou em outro município;
V – (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de
fevereiro de 2018)
VI – despesa miúda e de pronto pagamento.
Art. 6º Considera-se despesa
miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Resolução, aquelas que forem
realizadas com:
I – selos postais, telegramas, material e
serviços de limpeza e higiene; lavagem de roupa; café e lance; pequenos
consertos; aquisição de gás de cozinha e aquisição avulsa de livros, jornais e
outras publicações;
I – selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e
higiene; lavagem de roupa; café e lance; pequenos consertos; e aquisição avulsa
de livros, jornais e outras publicações; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de
2018)
II – encadernações avulsas e artigos de
escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso
ou consumo imediato;
III – produtos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade
restrita, para uso ou consumo imediato;
IV – outra despesa qualquer, de pequeno
vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 7º As requisições de
adiantamentos serão feitas pelas chefias de gabinete dos Vereadores mediante
ofício ou memorando dirigido ao Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º As requisições de
adiantamento serão feitas pela Secretaria de Patrimônio e Manutenção mediante
comunicação interna ou memorando dirigido ao Chefe do Poder Legislativo
Municipal. (Redação dada pela
Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)
Art. 8º Dos ofícios de
solicitação de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I – dispositivo legal em que se baseia;
II – identificação da espécie da despesa
mencionando o inciso do artigo 5º no qual ela se classifica;
III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pela
aplicação do adiantamento;
IV – dotação orçamentária a ser ordenada;
V – prazo de aplicação.
Art. 9º O prazo para
aplicação poderá ser mensal, mencionando-se neste caso, o valor global do
adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e o mês de aplicação.
Art. 10 Não poderá ser
concedido novo adiantamento:
I – ao servidor que não tenha prestado
contas do adiantamento anterior no prazo legal;
II – ao servidor que deixar de regularizar
a prestação de contas no prazo de 03 (três) dias úteis contados da data da
notificação.
Art. 11 Não será concedido
novo adiantamento ainda nos seguintes casos:
I – para cobrir despesa já realizada;
II – a servidor de alcance;
III – a servidor responsável por dois adiantamentos.
Art. 12 O adiantamento
solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se
refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do
dinheiro ao responsável.
Art. 13 Nenhum pagamento
poderá ser efetuado fora do período de aplicação do adiantamento.
Art. 14 O ofício de
solicitação deverá ser autuado, protocolado e encaminhado diretamente ao
Gabinete do Presidente da Câmara para a competente autorização ou arquivamento
do mesmo.
Art. 15 Os processos de
adiantamentos terão sempre andamento preferencial urgente.
Art. 16 Após autorizada a
despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável
indicado no processo.
Art. 16 Após autorizada a
despesa será empenhada e paga em favor do responsável indicado no processo. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de
2018)
Art. 17 Cabe à Secretaria de
Administração Financeira verificar, antes de registrar o emprenho, se foram
cumpridas as disposições desta Resolução.
Parágrafo único. No caso da
constatação de alguma falha processual, não se dará prosseguimento ao processo,
devendo o mesmo ser devolvido devidamente informado, para as retificações que
se fizerem necessárias.
Art. 18 Efetuado o
pagamento, a Secretaria de Administração Financeira determinará a inscrição do
nome do responsável numa conta denominada Adiantamentos para Posterior
Prestação de Contas subordinada ao Ativo Financeiro.
Art. 19 O adiantamento não
poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para o qual foi autorizado.
Art. 20 A cada pagamento
efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, ou seja, nota
fiscal, nota simplificada, cupom ou recibo de prestação de serviços.
Art. 21 As notas fiscais
deverão ser sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Cuiabá – MT.
Art. 22 Os comprovantes de
despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não
sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 23 Cada pagamento será
convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da
mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
Art. 24 Em todos os
comprovantes de despesa deverá constar o atestado de recebimento do material ou
da prestação do serviço pelo responsável da área.
Art. 25 Nenhuma despesa
realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar no mês o valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor
estabelecido para licitação na modalidade de Convite, nos termos do parágrafo
único do art. 60 da Lei 8.666/93 e dos arts. 68 e 69
da Lei nº 4.320/64.
Art. 25 Nenhuma despesa
realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar no mês o valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do parágrafo único do Art. 60 da Lei nº
8.666/93 e dos Arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/64. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de
2018)
Art. 26 O saldo de
adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Câmara Municipal
mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e a
identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 27 O prazo para
recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do
termo final do período de aplicação.
Art. 28 A Secretaria de
Administração Financeira de posse da guia de recolhimento do saldo não
utilizado, emitirá a nota de anulação do empenho correspondente, juntando uma
via ao processo, promovendo o seu registro contábil e o depósito na conta
corrente de origem.
Art. 29 No mês de dezembro
de cada exercício todos os saldos de adiantamento deverão ser recolhidos à
Tesouraria da Câmara Municipal até o último dia útil, mesmo que o período de
aplicação não se tenha expirado.
Art. 30 No prazo de 10 (dez)
dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará
contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento
corresponderá uma prestação de contas distinta.
Art. 31 A prestação de
contas far-se-á mediante entrada na Secretaria de Administração Financeira dos
seguintes documentos:
I – ofício conforme modelo a ser elaborado
pela Secretaria de Administração Financeira;
II – impressos conforme modelos anexos à
presente Resolução;
III – relação de todos os documentos de despesa constando: número e
data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da
despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
IV – cópia da guia de recolhimento do
saldo não aplicado, se houver;
V – cópia da Nota de Empenho e da Nota de
Anulação de Empenho se houver saldo recolhido;
VI – documentos das despesas realizadas,
dispostas em ordem cronológica, na mesma seqüência da redação mencionada no
item III;
§ 1º Os documentos
mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colocados em folhas em
branco tamanho ofício, em cada folha poderão ser colados quantos documentos
forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
§ 2º Em cada documento
constará, obrigatoriamente o atestado de recebimento do material ou da prestação
do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da
despesa.
Art. 32 Não serão aceitos
documentos rasurados, ilegíveis, como data anterior ou posterior ao período da
aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na
espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único. Somente serão
aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias
ou outra espécie de reprodução.
Art. 33 O servidor
responsável pelo adiantamento que realizar despesas acima do valor concedido,
não terá direito ao reembolso das mesmas.
Art. 34 Caberá à Secretaria
de Administração Financeira a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 35 Recebidas as
prestações de contas conforme dispõe o artigo 32, a Secretaria de Administração
Financeira deverá verificar se os dispositivos da presente norma foram
inteiramente cumpridos, fazer as exigências necessárias e fixar prazos para que
os responsáveis possam cumpri-los, conforme o inciso II do art. 10 desta
Resolução.
Art. 36 Se as contas forem
consideradas em ordem, o Secretário de Administração Financeira certificará o
fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II do art. 32 desta
Resolução.
Art. 37 Com o parecer da
Secretaria de Administração Financeira o processo será encaminhado diretamente
ao Presidente da Câmara Municipal para aprovação ou não das contas, voltando à
Secretaria de Administração Financeira para as seguintes providências:
I – no caso das contas terem sido
aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta denominada
Adiantamentos para posterior prestação de contas do Ativo Financeiro;
b) convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo
que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará a
disposição do Tribunal de Contas.
II – na hipótese da aprovação das contas
condicionadas a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior I.
III – não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação
determinada pelo Presidente da Câmara Municipal em seu despacho final.
Art. 38 No primeiro dia útil
imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável
a tenha apresentado, a Secretaria de Administração Financeira oficiará
diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de
três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia do ofício o
responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a
data do recebimento.
Art. 39 Não sendo cumprida a
obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido
no artigo anterior, a Secretaria de Administração Financeira remeterá,
imediatamente, a cópia do ofício referido no artigo 32 para a Consultoria técnica Jurídica, devidamente informada, para abertura de
sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 40 A Secretaria de
Administração Financeira confeccionará os expedientes necessários à boa
execução desta Resolução, tais como:
Art. 40 A Secretaria de
Orçamento e Finanças confeccionará os expedientes necessários à boa execução
desta Resolução. (Redação dada pela
Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)
I – modelo de ofício ou memorando para requerer material de
consumo o adiantamento; (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)
II – modelo de cópia de cheque; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)
III – idem I –
Serviços de Terceiros; (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)
IV – instalação para movimento em conta dos recursos do
adiantamento; (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)
V – relação de material de consumo; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de
fevereiro de 2018)
VI – relação de serviços de terceiros; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de
fevereiro de 2018)
VII – modelo de
Controle de Caixa; (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)
VIII – modelo de
Conciliação Bancária; (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)
IX – modelo de Relatório de Prestação de Contas e Material de
Consumo; (Dispositivo revogado pela Resolução
nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)
X – modelo de Relatório de Serviços de Terceiros; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de
fevereiro de 2018)
XI – demonstrativo
Ocorrências para Prestação de Contas. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2018)
Art. 41 Os casos omissos
serão disciplinados pelo Secretário de Administração Financeira da Câmara
Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, quando for o caso.
Art. 42 Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro.
Art. 42 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de
2018)
Art. 43 Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 43 (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 06 de
fevereiro de 2018)
Gabinete da Presidência em 28 de março de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.