RESOLUÇÃO Nº 08, DE 11 DE ABRIL DE 2023

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 602 DE 13 DE ABRIL DE 2023

 

DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do art.16, IV e Art. 30 da Lei Orgânica; bem como o art.36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Aposentadoria (PIA), com o objetivo de estimular a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Cuiabá, que tenham cumprido os requisitos legais e voluntariamente venham a aderir ao Programa.

 

Art. 2º Pode aderir ao PIA o servidor efetivo da Câmara Municipal de Cuiabá que se encontrar em atividade e já houver preenchido na vigência do Programa, todos os requisitos para sua aposentadoria, exceto aquele:

 

I -cujo pedido de aposentadoria tenha sido deferido e esteja pendente apenas de publicação;

 

II -que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

 

Art. 3º O incentivo de que trata esta Resolução consiste na dispensa de gozo de quaisquer benefícios não usufruídos pelo servidor até a publicação desta Resolução, incluída a licença prêmio e férias, tendo o servidor direito a concessão, a título de indenização, ao recebimento dos valores correspondentes a tais direitos e quaisquer outros benefícios, a serem apurados no ato aposentatório.

 

Art. 3º O Incentivo de que trata esta Resolução consiste na dispensa de gozo de quaisquer benefícios não usufruídos pelo servidor até a publicação do Ato da Mesa Diretora que autorizar, em cada exercício financeiro, a concessão do Programa de Incentivo à Aposentadoria de que dispõe esta Resolução, incluída a licença prêmio e férias, tendo o servidor direito à concessão, a título de indenização, ao recebimento de valores correspondentes a tais direitos e quaisquer outros benefícios a serem apurados no ato aposentatório. (Redação dada pela Resolução nº 11, de 23 de maio de 2024)

 

§ 1º Caso a soma resultante dos valores mencionados no caput deste artigo não atinja o valor individualizado por servidor no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil) reais, a diferença será acrescida pela Administração como incentivo a ser concedido, considerando o que for mais vantajoso para o servidor.

 

§ 1º Caso a soma resultante dos valores mencionados no caput deste artigo não atinja o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a diferença poderá ser acrescida pela Administração como incentivo a ser concedido, considerando o que for mais vantajoso ao servidor, conforme dispuser o Ato da Mesa Diretora de que trata o Parágrafo único do art. 4º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 11, de 23 de maio de 2024)

 

§ 2º O montante apurado das verbas indenizatórias conforme previsto neste artigo será pago no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do Ato de Aposentadoria.

 

§ 3º Sobre as verbas de natureza indenizatória, decorrentes do incentivo de que trata esta Resolução, não incidirão quaisquer descontos, inclusive Imposto de Renda retido na fonte e contribuição previdenciária.

 

Art. 4º O prazo final e improrrogável para adesão ao Programa dos servidores que preencheram os requisitos legais será até 5 (cinco) dias úteis após a publicação desta Resolução.

 

Art. 4º Em cada exercício, havendo disponibilidade financeira, a Administração editará Ato da Mesa Diretora estabelecendo prazo para adesão ao Programa de que trata esta Resolução e demais medidas administrativas que se façam necessárias para efetivação do programa. (Redação dada pela Resolução nº 11, de 23 de maio de 2024)

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora também poderá definir no Ato de que trata o caput deste artigo, se haverá concessão apenas de benefícios não usufruídos pelo servidor até a data de adesão ao Programa ou se haverá complementação de valores nos termos do § 1º do art. 3º desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 11, de 23 de maio de 2024)

 

Art. 5º A Tramitação do processo de adesão ao PIA, no âmbito interno da Administração da Câmara Municipal de Cuiabá, não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. Os fatos supervenientes, capazes de comprometer o prazo previsto no caput deste artigo, deverão ser justificados nos autos do processo pertinente pela autoridade responsável.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 11 de abril de 2023.

 

VEREADOR CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.