revogada pela lei complementar nº 389, de 03 de novembro de 2015

 

revogada pela lei complementar nº 231, de 26 de maio de 2011

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

GAZETA MUNICPAL Nº 662 DE 05/12/03

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/97 DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O reservatório para retenção de águas pluviais no lote de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 044/97 é regulamentado pela presente Lei Complementar, observadas, no que couber, a legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar integra o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, como parte do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido no inciso I do artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no artigo 2º da Lei Complementar nº 003/92.

 

Art. 3º Toda e qualquer obra de construção, reforma e/ou ampliação na Área Central (ZAC) que depende de aprovação de projeto e alvará de obras deverá dispor de reservatório ou outra solução técnica que retenha as águas pluviais no lote ou promova a sua infiltração no solo do próprio lote.

 

Art. 4º A capacidade mínima do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte equação: V = 0,20 x At x Ip x T, onde:

 

V = Volume do Reservatório (m3)

At = Área do terreno (m2)

Ip = Índice Pluviométrico igual a 0,04 m/h

T = Tempo de duração da chuva igual a uma hora.

 

§ 1º Toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos deverá ser conduzida ao reservatório.

 

§ 2º A água contida pelo reservatório poderá:

 

I – infiltrar-se no solo;

 

II – ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva;

 

III – ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 03 de Dezembro de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.