AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 849 DE 22/06/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 31 da Lei Complementar 119 de 21 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 A estrutura geral da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:
I- Administração Direta:
a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito:
1. Gabinete do Prefeito;
2. Secretaria Municipal de Governo;
3. Secretaria Municipal de Comunicação;
4. Auditoria e Controle Interno;
5. Procuradoria Geral do Município;
6. Gabinete do Vice-Prefeito.
b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental:
1. Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
2. Secretaria Municipal de Finanças.
c) Órgãos de Natureza Finalística:
1. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
2. Secretaria Municipal de Educação;
3. Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo;
4. Secretaria Municipal de Bem-Estar Social;
5. Secretaria Municipal de Cultura;
6. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
7. Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania;
8. Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;
9. Secretaria Municipal de Saúde.
II- Administração Indireta:
a) Autarquias
1. Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV;
2. Agência Municipal de Habitação Popular;
b) Fundação
1. Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC;
2. Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;
3. Guarda Municipal.
c) Sociedade de Economia Mista
1. Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.;
2. Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP.”(NR)
Art. 2º O artigo 47, da Lei Complementar nº. 119, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 À Secretaria Municipal de Educação compete planejar, executar, supervisionar e controlar as ações do Poder Público Municipal na área da educação”.(NR)
Art. 3º O artigo 48, da Lei Complementar nº. 119, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48
Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação as seguintes unidades”:
I -
Direção Superior:
a)
Secretário;
II -
Decisão Colegiada:
a)
Conselho Municipal de Educação;
b)
Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
III -
Assessoramento Superior:
a)
Assessoria Jurídica;
b)
Assessoria Técnica.
IV -
Gerência Superior:
a)
Secretário Adjunto;
V -
Execução Programática:
a) Diretoria
de Políticas Educacionais;
b)
Diretoria de Gestão Administrativa e de Pessoal;
c)
Diretoria Técnica e de Planejamento;
d)
Diretoria do FUNED.
VI -
Estrutura Logística De Acompanhamento:
a)
Coordenadoria de Gestão e Legislação;
b)
Coordenadoria de Formação;
c)
Coordenadoria de Organização Curricular;
d)
Coordenadoria de Política Nutricional;
e)
Coordenadoria de Pessoal;
f)
Coordenadoria Administrativa e de Patrimônio;
g)
Coordenadoria de Planejamento;
h)
Coordenadoria de Infra-Estrutura Física;
i)
Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do FUNED;
j)
Coordenadoria de Inspetoria do FUNED
k)
Coordenadoria de Assuntos Comunitários
VII -
Administração Sistêmica:
a)
Coordenadoria de Planejamento;
VIII -
Administração Descentralizada:
a)
Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Educação é composta dos
cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar. (NR)
Art. 3º Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
I - DIREÇÃO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
a) Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
II - DECISÃO COLEGIADA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
a) Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
a) Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
b) Assessoria Técnica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
IV - GERÊNCIA SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
a) Secretário Adjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
a) Diretoria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
b) Diretoria do FUNED; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
c) Diretoria Administrativa e de Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
d) Diretoria de Planejamento e Orçamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
VI - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
a) Diretoria de Políticas Educacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
b) Diretoria de Infra Estrutura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
V - ESTRUTURA LOGÍSTICA DE ACOMPANHAMENTO: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
a) Coordenadoria de Gestão e Legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
b) Coordenadoria de Política Nutricional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
c) Coordenadoria de Programas e Projetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
d) Coordenadoria de Organização Curricular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
e) Coordenadoria de Formação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
f) Coordenadoria Administrativa e de Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
g) Coordenadoria de Informática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
h) Coordenadoria de Informação e Estatística; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
i) Coordenadoria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
j) Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
k) Coordenadoria de Rede Física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
l) Coordenadoria de Engenharia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
m) Coordenadoria de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do FUNED; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
n) Coordenadoria de Inspetoria e Controle Interno do FUNED; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
o) Coordenadoria de Assuntos Comunitários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
VI - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
a) Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação é composta dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
Art. 4º Ficam criados na Secretaria Municipal de Educação os seguintes cargos em comissão, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
a) Coordenador de Formação;
b) Coordenador de Organização Curricular;
c) Assessores Técnicos.
Art. 5º O artigo 57, da Lei Complementar nº. 119, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O artigo 58, da Lei Complementar nº. 119, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58
Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania as
seguintes unidades”:
I - Direção
Superior:
a)
Secretário;
II -
Decisão Colegiada;
a) Conselho
Municipal de Desporto e Recreação Pública;
b) Conselho
Municipal de Defesa e Cidadania.
III -
Assessoramento Superior:
a)
Assessoria;
IV -
Gerência Superior:
a) Secretário
Adjunto.
V -
Execução Programática:
a)
Diretoria de Políticas de Segurança;
b)
Diretoria de Desporto e Lazer;
VI -
Execução Programática:
a)
Coordenadoria Administrativa e Financeira;
b)
Coordenadoria de Guarda Municipal;
c)
Coordenadoria de Desporto e Lazer;
d)
Coordenadoria do Procon Municipal;
e)
Coordenadoria da Defesa Civil;
f)
Coordenadoria de Futebol Amador;
g) Gerência
da Junta do Serviço Militar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania é composta dos cargos constantes do Anexo II desta Lei Complementar.(NR)
Art. 7° A Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania será composta pelos servidores da extinta Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania e dos servidores atualmente lotados e remunerados na folha de pagamento da Diretoria de Desporto e Lazer.
Art. 8° Em conformidade com o art. 167, incisos V a VII da Constituição Federal e nos termos dos arts. 42 e 43, §1º, inciso III da Lei 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a transferir as ações bem como os saldos remanescentes das dotações consignadas na Lei 4.950 de 05/01/2007 dos orçamentos da Diretoria de Desporto e Lazer da Secretaria de Educação, Desporto e Lazer e da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania para a Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município de Cuiabá.
Art. 9º O artigo 8º, da Lei Complementar nº. 135, de 29/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Secretaria Municipal de
Esportes e Cidadania elaborará e publicará o lotacionograma
da pasta, por centro de atividade ou unidade de atendimento.
Parágrafo único. Até a edição do lotacionograma, previsto neste artigo, os cargos, com exceção dos comissionados, da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania estão providos na forma da legislação vigente.” (NR)
Art. 10 Ficam revogados os artigos 1º e 6º da Lei Complementar 135, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de junho de 2007.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Nº. |
CARGO |
SÍMBOLO |
Nº. VAGAS |
01 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
02 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
03 |
Assessor |
DAS-03 |
03 |
04 |
Diretor de Políticas Educacionais |
DAS-03 |
01 |
05 |
Diretor de Gestão Adm. e Pessoal |
DAS-03 |
01 |
06 |
Diretor Técnico e de Planejamento |
DAS-03 |
01 |
07 |
Diretor do FUNED |
DAS-03 |
01 |
08 |
Coordenador de Gestão e Legislação |
DAS-04 |
01 |
09 |
Coordenador de Política Nutricional |
DAS-04 |
01 |
10 |
Coordenador de Pessoal |
DAS-04 |
01 |
11 |
Coordenador Adm. Patrimônio |
DAS-04 |
01 |
12 |
Coordenador de Planejamento |
DAS-04 |
01 |
13 |
Coordenador de Infra-Estrutura Física |
DAS-04 |
01 |
14 |
Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira - FUNED |
DAS-04 |
01 |
15 |
Coordenador de Formação |
DAS-04 |
01 |
16 |
Coordenador de Assuntos Comunitários |
DAS-04 |
01 |
17 |
Coordenador de Organização Curricular |
DAS-04 |
01 |
18 |
Coordenador de Inspetoria FUNED |
DAS-04 |
01 |
19 |
Coordenador de Informática |
DAS-04 |
01 |
20 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
02 |
21 |
Secretária de Gabinete |
DAS-06 |
01 |
22 |
Gerente I |
DAS-06 |
03 |
Nº. |
CARGO |
SÍMBOLO |
Nº. VAGAS |
01 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
02 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
03 |
Assessor |
DAS-03 |
01 |
04 |
Diretor de Política de Segurança |
DAS-03 |
01 |
05 |
Diretor de Desporto e Lazer |
DAS-03 |
01 |
06 |
Coordenador de Futebol Amador |
DAS-04 |
01 |
07 |
Coordenador Adm. Financeiro |
DAS-04 |
01 |
08 |
Coordenador de Guarda Municipal |
DAS-04 |
01 |
09 |
Coordenador de Desporto e Lazer |
DAS-04 |
01 |
10 |
Coordenador PROCON Municipal |
DAS-04 |
01 |
11 |
Coordenador da Defesa Civil |
DAS-04 |
01 |
12 |
Secretária do Secretário |
DAS-06 |
01 |
13 |
Gerente I |
DAS-06 |
07 |