LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 286 DO DIA 26/12/95

  

CRIA O CARGO DE SECRETÁRIO ESPECIAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO, DEFINE A REESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o cargo de Secretário Especial de Trânsito e Transporte Urbano que gerenciará a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU, passando a integrar a administração direta, juntamente com os órgãos de natureza finalística, composto pelo art. 32, inc. I, alínea “c”, da Lei Complementar n.º 05, de 11 de janeiro de 1993, tendo os seguintes objetivos:

 

a) Organizar os corredores de tráfego e auxiliar o gerenciamento do trânsito no âmbito do Município;

b) Organizar, operar, monitorar, gerenciar e controlar os transportes públicos do Município;

c) Organizar, supervisionar e controlar os estacionamentos em áreas públicas e privadas;

d) Controlar a emissão e gerenciar a comercialização de bilhetes de transporte em geral, incluindo passe estudantil, vale transporte, e outros meios de pagamento;

e) Organizar, operar, monitorar e gerenciar o transporte regional e metropolitano no âmbito do Município;

f) Organizar, operar e controlar a sinalização vertical e horizontal no Município

g) Controlar a prestação de serviços de transporte interno, próprios ou contratados, na Prefeitura Municipal de Cuiabá;

h) Outros serviços correlatos ao transporte público e trânsito em geral.

 

Art. 2º Os servidores da SMTU, serão servidores públicos municipais estáveis e/ou concursados, lotados na Superintendência.

 

Art. 3º Compete à superintendência municipal de trânsito e transporte urbano o planejamento, a disciplina, o poder de polícia, a administração e a gerência dos recursos referentes ao serviços de trânsito e transporte urbano, compreendendo dentre outras as seguintes atribuições:

 

I – DE CARÁTER GERAL:

 

a) Formular e propor a política geral e planos integrados de trânsito e transporte, inclusive os relacionados com uso e condições do sistema viário;

b) Elaborar, propor e gerenciar as políticas de investimento e de captação de recursos para o setor;

c) Elaborar os estudos econômicos, submetê-los ao Prefeito e aplicar as taxas, preços e tarifas por ele fixadas;

d) Opinar sobre a implementação de planos e projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais e qualquer tipo de construção urbana que possa vir a influenciar o sistema municipal de circulação e de transporte urbano;

e) Implantar e manter um sistema de informações capaz de coletar, processar e analisar dados referentes ao sistema de trânsito e de transporte urbano;

f) Criar e manter os serviços necessários à consecução de seus objetivos;

g) Elaborar e executar os projetos, serviços, obras e todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Viação e Obras, quando solicitado;

h) Atuar junto aos órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que atuem ou afetem o trânsito e transporte público de passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse comum;

i) Representar a Prefeitura Municipal de Cuiabá, junto a qualquer entidade de direito público e privado, a assuntos relacionados a trânsito e ao transporte urbano;

j) Exercer as demais atribuições, cuja natureza se relacione com s objetivos gerais da SMTU.

 

II – Do caráter específico no trânsito e do tráfego:

 

a) Planejar, regulamentar, controlar, operar e fiscalizar o uso das vias e a circulação de veículos e pedestres no sistema municipal, garantindo prioridade para o transporte coletivo e para os pedestres;

b) Planejar, implantar, dar manutenção e conservar a sinalização de trânsito;

c) Executar estudos e deliberar sobre diretrizes viárias para orientação do uso e ocupação do solo, traçado de novas vias e de ampliação das vias existentes e, ainda, sobre diretrizes e traçados viários para absorção do impacto de pólos geradores de tráfego;

d) Elaborar projetos geométricos de sinalização horizontal, vertical semafórica e outros relativos ao sistema viário;

e) Planejar, autorizar, regulamentar, fiscalizar e explorar os estacionamentos públicos e privados fechados e as áreas de estacionamento em logradouro público;

f) Planejar e implantar corredores de tráfego, em especial os de transporte coletivo, conservar a sinalização de tratamento viário preferencial ao sistema de transporte coletivo;

g) Autorizar as interdições, bloqueios e todas as outras formas de restrição ao tráfego nas vias públicas, sejam essas de caráter emergencial, transitório ou permanente;

h) Autorizar e fiscalizar obras realizadas no sistema viário por agentes privados e órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

i) Firmar convênios intercâmbios ou protocolos com entidades oficiais para fiscalização do uso do sistema viário.

 

III – Relacionados com os serviços de Transporte:

 

a) Planejar, regulamentar, implantar, administrar, controlar e fiscalizar o serviço público de transporte coletivo de passageiro, sob quaisquer de suas modalidades, assumindo sua operação nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal ou em legislação complementar;

b) Planejar, propor e gerenciar conjuntamente a execução das obras ou medidas de adequação do sistema viário à função de suporte à circulação de equipamentos vinculados ao serviço de transporte público de passageiros;

c) Planejar, disciplinar, implantar e administrar os terminais e estações de transporte coletivo, estando autorizada a exploração de serviços e atividades comerciais que auxiliem economicamente na manutenção destes equipamentos;

d) Fixar normas e condições visando disciplinar a circulação dos equipamentos vinculados ao serviço de transporte coletivo de passageiro, coibindo os excessos, limitando espaços e outras medidas afins;

e) Planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar os serviços de transportes seletivos, especiais, individuais e de cargas, incluindo os seus pontos terminais;

f) Planejar, regulamentar, implantar, administrar, controlar, fiscalizar e autorizar a rede de transporte seletivo ou coletivo, ou outras, especificando os seus serviços, bem como determinando a estrutura de linhas, integrações inter e infra modais, itinerários, quantidade de viagens e horários;

g) Planejar, regulamentar, implantar, gerir e controlar a comercialização e distribuição de passes em todas as suas modalidades e outros meios de pagamento de passagem.

 

Parágrafo único. Para o exercício das funções públicas que lhes são atribuídas por esta lei a SMTU poderá celebrar Convênio, Contratados e outros instrumentos legais com órgãos federais, estaduais, de outros municípios e instituições privadas ligadas ao setor.

 

Art. 4º Para efeito desta lei considerasse que os serviços de transporte público local do Município de Cuiabá, classificam-se:

 

I – Coletivos;

 

II – Seletivos;

 

III – Especiais

 

IV – Individuais.

 

§ 1º São Coletivos os transportes executados por ônibus, trolebus ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive, por via fluvial ou trilhos, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º São Seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada, igualmente fixada pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º São Especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecias as normas gerais fixadas na fora da legislação vigente, efetuados por ônibus, microônibus, kombi e assemelhados, como transporte de escolares, turistas, os transportes fretados em geral e outros.

 

§ 4º São Individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de auto de passeio, como o transporte por táxis e assemelhados, contra o pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º A SMTU poderá cobrar dos operadores ou usuários diversos, os Custos de Gerenciamento Operacional desses serviços, considerando a definição e classificação dada pelo art. 4º, para os transportes públicos.

 

I – O Custo de Gerenciamento Operacional – CGO, será contrapartida pela prestação de serviços pelo órgão gestor.

 

§ 1º A receita decorrente da cobrança do Custo de Gerenciamento Operacional, será equivalente a 5% (cinco por cento) da receita diária bruta das Empresas Operadoras, provenientes das tarifas pagas pelos usuários em espécies e/ou bilhetagem.

 

§ 2º A receita originada irá compor o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

 

Art. 6º A SMTU será composta com a seguinte estrutura organizacional:

 

I – DIREÇÃO SUPERIOR:

 

a) Assessoria Jurídica;

 

II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

 

a) Assesoria Jurídica;

b) Assesoria Técnica;

c) Assessoria de Comunicação e Qualidade

 

III – GERÊNCIA SUPERIOR:

 

a) Diretor Executivo

 

IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

 

a) Diretorias:

a.1. Desenvolvimento e Planejamento;

a.2. de Trânsito Urbano;

a.3. de Trânsito

a.4. Administrativa e Financeira.

 

V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA:

 

a) Coordenadoria Regional;

b) Coordenadoria de Núcleo.

 

Art. 7º A SMTU terá em sua estrutura os seguintes cargos comissionados: de livre designação por parte do Prefeito; com a implantação das unidades operacionais regionalizadas, cabe ao Secretário o remanejamento de pessoal técnico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

SECRETARIADO

DAS-1

    01

DIRETOR EXECUTIVO

DAS-2

     01

ASSESSOR

DAS-3

    03

DIRETORIA

DAS-3

   04

COORD. REGIONAL

DAS-4

     04

COORD. DE NÚCLEO

DAS-5

     12

SECRETARIA DO SEC.

DAS-7

     01

MOTORISTA/SECRETÁRIO

DAS-7

      01

SUB-COORD.NUCLEO

FG-1

     16

 

Art. 8º Os cargos de Gerência serão preferencialmente ocupados por servidores de carreira do Município de Cuiabá, observando-se as necessárias qualificações técnicas para o exercício das respectivas funções.

 

Parágrafo único. O regime de trabalho dos Cargos Comissionados DAS e FG da SMTU será de 08 (oito) horas diárias.

 

Art. 9º As funções gratificadas – FG, serão concedidas, exclusivamente a funcionários do Município de Cuiabá, preferencialmente aos que já pertencerem ao quadro do SMTU.

 

Art. 10 O regime de trabalho da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano será de 08 (oito) horas diárias.

 

Art. 11 O Lotacionograma consta no Anexo I.

 

Art. 12 O Plano de Cargos, Carreiras e Salários da SMTU deverá ser encaminhado à Câmara Municipal para aprovação, no prazo de até 6 (seis) meses da presente lei.

 

Art. 13 o patrimônio será constituído de bens móveis e imóveis de propriedade da SMTU, e de outros bens que lhe forem destinados, doados e dos que venham a ser adquiridos.

 

Art. 14 Para exercício das funções públicas que lhe são delegadas nesta lei, a SMTU, receberá dotações orçamentárias respectivas, a serem diretamente previstas no orçamento municipal.

 

Art. 15 A Política Municipal de Trânsito e Transporte Urbano será implementada através da seguinte estrutura sistêmica:

 

I – ÓRGÃO GESTOR – Secretário Especial de Trânsito e Transporte Urbano;

 

II – ÓRGÃOS CLABORADORES – todos os órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis pela execução de políticas ou programas relacionados ao transporte urbano e trânsito, bem como entidades civis representativas do setor e de seus usuários.

 

Art. 16 No âmbito desta estrutura ficam definidas as seguintes competências:

 

I – Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – órgão de natureza consultiva – tem por finalidade acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, nos limites da regulamentação específica.

 

II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano -  com a finalidade de orientar e auxiliar no processo de gerenciamento urbano da capital.

 

III – Secretário Especial de Trânsito e Transporte Urbano – Superintendente da SMTU – órgão gestor – tendo por finalidade a elaboração dos trabalhos técnicos necessários a operacionalização da política de Trânsito e Transporte Urbano.

 

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO

 

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – FMTU – com a finalidade de financiar os programas e projetos que visem o desenvolvimento do trânsito e transporte no Município de Cuiabá, devendo ser depositado em conta própria do FUNDO, em banco oficial.

 

Art. 18 O Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano será constituído pelas seguintes receitas:

 

I – Receitas advindas do gerenciamento dos serviços de transporte público de passageiros;

 

II – Receitas oriundas da exploração de estacionamento em vias públicas;

 

III – Receitas representadas  pelo pagamento da utilização de terminais urbanos;

 

IV – Receitas provenientes da cobrança de valores fixados para concessão de alvarás para os serviços de transporte, em todas as modalidades;

 

V – Receitas provenientes da exploração de publicidade nos veículos, abrigos, terminais e pontos de parada do transporte público de passageiros;

 

VI – Receita proveniente da cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação de transporte público;

 

VII – Multas aplicadas por infração à regulamentação de ordenamento da circulação e uso do sistema viário municipal;

 

VIII – Receitas por serviços executados ao Sistema de Circulação e de Transporte Urbano Municipal e Intermunicipal;

 

IX – Receitas financeiras resultantes de transferências Municipais, Estadual e Federal;

 

X – Receita proveniente de doação.

 

Art. 19 O Saldo positivo do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, apurado em exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte o crédito do referido Fundo.

 

Art. 20 A Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano será o órgão gestor do FMTU.

 

Art. 21 O Executivo Municipal regulamentará mediante lei específica o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – FMTU.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 22 de Dezembro de 1995.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.