LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 05 DE ABRIL DE 2012

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL   

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1112 DE 13 DE ABRIL DE 2012

 

REORGANIZA A CARREIRA ESTRATÉGICA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a carreira estratégica da área de Controle Interno.

 

Art. 2º O cargo de Controlador Municipal passa a ter a denominação de Auditor Público Interno, com as mesmas atribuições da antiga nomenclatura.

 

Art. 3º O Auditor Público Interno, cargo de carreira típica de Estado, tem como atribuições o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de nível superior relativa ao exercício das competências constitucionais e legais inerentes ao Órgão de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Cuiabá, como as atividades de defesa do patrimônio público, controle interno, auditoria pública, bem como atuar no incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º Os cargos de carreira de Auditor Público Interno serão ocupados por servidores públicos com escolaridade em nível superior.

 

§ 2º As atribuições específicas do cargo serão definidas no regimento interno do Órgão de Controle Interno.

 

Art. 4º Os servidores ocupantes do cargo de Auditor Público Interno serão lotados nos quadro de pessoal do Órgão de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Cuiabá.

 

Art. 5º Os Auditores Públicos Interno se submetem à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, sendo 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único. Mediante solicitação expressa e irretratável do servidor e desde que existente justificativa e interesse público atestado pelo Controlador (a) Geral do Município declarando a inexistência de prejuízo ao serviço público prestado, poderá ser reduzida carga horária de 40h para 30h semanais mediante redução proporcional da remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 508, de 06 de abril de 2022)

 

TÍTULO II

ENQUADRAMENTO, DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA E SISTEMA REMUNERATÓRIO

 

CAPÍTULO I

ENQUADRAMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 6º A carreira de Auditor Público Interno é composta de 20 (vinte) cargos, sendo estruturada em 12 (doze) Padrões (Progressão Vertical) conforme tabela especificada no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 6º A carreira de Auditor Público Interno é composta de 20 (vinte) cargos, sendo estruturada em 3 (três) classes com 09 (nove) níveis cada, conforme quadro especificado no Anexo único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

§ 1º O acesso às classes dar-se-á de acordo com o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

I – Classe A: curso superior completo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

II – Classe B: 01 (uma) especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

III – Classe C: 2 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada; ou Mestrado; ou Doutorado; ou um segundo curso superior bacharelado de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração de Empresas ou Engenharia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

Art. 6º A carreira de Auditor Público Interno é composta de 20 (vinte) cargos, sendo estruturada em 4 (quatro) classes com 09 (nove) níveis cada, conforme quadro especificado no Anexo único. (Redação dada pela Lei Complementar n° 508, de 06 de abril de 2022)

 

Parágrafo único. O acesso às classes dar-se-á de acordo com o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma: (§ 1° transformado em Parágrafo único pela Lei Complementar n° 508, de 06 de abril de 2022)

 

I – classe A: curso superior completo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 508, de 06 de abril de 2022)

 

II – classe B: 01 (uma) especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 508, de 06 de abril de 2022)

 

III – classe C: 02 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada ou Mestrado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 508, de 06 de abril de 2022)

 

IV – classe D: 03 (três) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada; ou Doutorado; ou um segundo curso superior bacherelado em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração de Empresas ou Engenharia Civil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 508, de 06 de abril de 2022)

 

Art. 7º Ao entrar em exercício, o Auditor Público Interno será enquadrado no Padrão I (um), (Anexo Único), devendo permanecer neste durante todo o estágio probatório.

 

Art. 7° Ao entrar em exercício, o Auditor Público Interno será enquadrado no Nível 1 (um) da Classe A, nos termos do Anexo Único desta Lei, devendo permanecer nesta classe e nível durante todo o estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

§ 1º O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão na carreira.

 

§ 2º Os atuais Auditores Públicos Internos com mais de 03 (três) anos de tempo de serviço, serão enquadrados, na data da publicação desta Lei Complementar, no Padrão correspondente, respectivamente, ao seu tempo de serviço, conforme o Anexo Único.

 

§ 3º Os atuais Auditores Públicos Internos que ainda se encontram em estágio probatório seguem a regra constante no “caput” e § 1º deste artigo.

 

Art. 8º A mudança de padrão será por tempo de serviço e dar-se-á com interstício de três em três anos.

 

Art. 8º O desenvolvimento na carreira dar-se-á na forma de progressão e promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

I – Progressão é a passagem, na vertical, de um Nível para outro, dentro da mesma Classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

II – Promoção é a passagem, na horizontal, de uma Classe para outra, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

§ 1º A progressão dar-se-á de três em três anos, por meio de níveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

§ 2º A promoção obedecerá à titulação exigida para cada Classe a partir do dia de apresentação do título, diploma ou certificado, sendo o servidor enquadrado no mesmo nível que ocupava anteriormente à titulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

§ 2º A promoção obedecerá à titulação para cada Classe a partir do dia de apresentação do título, diploma ou certificado, observado o interstício mínimo de 3 anos na classe imediatamente anterior, sendo o servidor enquadrado no mesmo nível que ocupava anteriormente à titulação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 508, de 06 de abril de 2022)

 

CAPÍTULO II

SISTEMA REMUNERATÓRIO

 

Art. 9º Os cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Público Interno serão remunerados por subsídio, nos termos desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Além do subsídio, o Auditor Público Interno poderá perceber o Adicional de Qualificação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 Fica extinta a Gratificação de Desempenho, criada pela Lei nº 4.961 de 29 de março de 2007, para os servidores de carreira de Controladoria Municipal do Órgão de Controle Interno do Município de Cuiabá.

 

 Art. 11 Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores de carreira de Auditor Público Interno, decorrente do conjunto de conhecimentos e habilidades adicionais adquiridos em títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse de órgão de Controle Interno do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e instituições de ensino, reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da Legislação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

§ 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

§ 4º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

Art. 12 O adicional de qualificação – AQ será concedido conforme os valores constantes no Anexo Único desta Lei Complementar com a seguinte classificação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

I – doutorado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

II – mestrado; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

III pós-graduação em nível de especialização. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III do “caput” deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

§ 2º O Adicional de Qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

§ 3º O servidor da carreira de Auditor Público Interno cedido, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para Órgãos do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

Art. 13 O reenquadramento dos Auditores deverá ser realizado em até 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 14 O servidor que se julgar prejudicado em seu reenquadramento poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de reenquadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados, devendo o pedido ser analisado, concluído, e a decisão informada ao requerente em igual prazo.

 

Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, este se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o reenquadramento.

 

Art. 15 O subsídio dos cargos previstos nesta Lei Complementar está sujeito à atualização de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal, com data base fixada para o mês de abril, de acordo com o índice fixado pelo Município e apurado nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 16 O Anexo Único é parte integrante desta Lei, contendo a tabela de quantitativos de cargos, tabela de subsídio e tabela de valor do Adicional de Qualificação.

 

Art. 16 O Anexo Único é parte integrante desta Lei, contendo tabela de quantitativo de cargos e tabela remuneratória da carreira de Auditor Público Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

 

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de abril de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO ÚNICO

 QUANTITATIVO DE CARGOS

CARREIRA

QUANTITATIVO DE CARGOS

Auditor Público Interno

20

 

TABELA REMUNERATÓRIA

AUDITOR PÚBLICO INTERNO

PADRÃO

SUBSÍDIO (VALOR)

I

5413,54

II

5575,94

III

5743,22

IV

5915,51

V

6092,97

VI

6275,75

VII

6464,02

VIII

6657,94

IX

6857,67

X

7063,40

XI

7275,29

XII

7493,55

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 338, de 24 de abril de 2014)

TABELA REMUNERATÓRIA

AUDITOR PÚBLICO INTERNO

NÍVEIS

CLASSES

A

B

C

1

8.000,00

8.884,80

9.867,46

2

8.400,00

9.329,04

10.360,83

3

8.820,00

9.795,49

10.878,87

4

9.261,00

10.285,27

11.422,82

5

9.724,05

10.799,53

11.993,96

6

10.210,25

11.339,51

12.593,66

7

10.720,77

11.906,48

13.223,34

8

11.256,80

12.501,81

13.884,51

9

11.819,64

13.126,90

14.578,73

 

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

QUALIFICAÇÃO

VALOR ADICIONAL

Pós Graduação - Especialização

R$ 200,00

Mestrado

R$ 300,00

Doutorado

R$ 400,00

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 508, de 06 de abril de 2022)

ANEXO ÚNICO

 

CARREIRA

QUANTITATIVO DE CARGOS

Auditor Público Interno

20

 

TABELA REMUNERATÓRIA

 

NÍVEIS/CLASSE

A

B

C

D

1

R$ 10.576,76

R$ 12.770,34

R$ 15.418,85

R$ 18.616,66

2

R$ 11.105,60

R$ 13.408,85

R$ 16.189,80

R$ 19.547,50

3

R$ 11.660,88

R$ 14.079,30

R$ 16.999,29

R$ 20.524,87

4

R$ 12.243,92

R$ 14.783,26

R$ 17.849,25

R$ 21.551,12

5

R$ 12.856,12

R$ 15.522,43

R$ 18.741,71

R$ 22.628,67

6

R$ 13.498,92

R$ 16.298,55

R$ 19.678,80

R$ 23.760,10

7

R$ 14.173,87

R$ 17.113,47

R$ 20.662,74

R$ 24.948,11

8

R$ 14.882,56

R$ 17.969,15

R$ 21.695,88

R$ 26.195,52

9

R$ 15.626,69

R$ 18.867,60

R$ 22.780,67

R$ 27.505,29