AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 837 DE 30/03/2007
Vide Lei complementar nº
280/2012 Vide Lei Complementar nº 208/2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criadas, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município, as seguintes carreiras da área Estratégica, integradas por cargos de provimento efetivo:
I - gestão Municipal;
I - Gestor Municipal; (Redação dada pela Lei nº
5.086, de 03 de abril de 2008)
II – controladoria Municipal; e
II - Controlador
Municipal; e (Redação dada pela
Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
III – procurador Municipal.
§ 1º Os quantitativos de cargos das carreiras criadas por esta Lei integram o Anexo I.
§ 2º Os cargos de Advogado lotados no quadro da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá, com base nas Leis Complementares n ºs 013, de 16 de maio de 1994 e 064 de 22 de dezembro de 1999, passam a denominar-se Procurador Municipal que integram a carreira da Procuradoria Municipal.
§ 3º Os cargos das carreiras referidas nos incisos I, II e III serão ocupados por servidores públicos com escolaridade em nível superior.
§ 4º A carreira da Receita Municipal,
integrante da área Estratégica, é regida pelas disposições da Lei
Complementar nº 139 de 28 de março de 2006, alterada pela Lei
Complementar nº 140 de 31 de março de 2006.
Art. 2° As atribuições dos cargos das carreiras criadas por esta Lei integram o Anexo II.
Parágrafo único. As atribuições específicas por classes dos cargos serão definidas nos respectivos regulamentos.
Art. 3° Os servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei serão lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos:
I - na Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão – SMPOG, os cargos da Carreira de Gestão Municipal;
I - na Secretaria Municipal de Planejamento, os cargos da Carreira de Gestor Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.347, de 22 de janeiro de 2019)
II - na Auditoria Geral do Municipal – AGM, os cargos da Carreira de Controladoria Municipal;
III - na Procuradoria Geral do Município de Cuiabá – PGM, os cargos da Carreira de Procurador Municipal.
§ 1º O órgão de lotação da carreira fixará o exercício do servidor público, que poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, observado o interesse da Administração.
§ 2º O órgão de lotação da carreira é responsável pela gestão da carreira, a elaboração do seu regulamento e a edição de normas para sua aplicação, com apoio técnico e supervisão da SMPOG, observadas as normas gerais de recursos humanos do Município.
§ 3º A mudança de exercício do servidor público observará o disposto no regulamento e atenderá ao interesse da Administração.
§ 4º A cessão de servidor público somente será permitida para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme disposto no regulamento.
Art. 4° A jornada semanal de trabalho dos servidores que ingressarem nas carreiras criadas por esta lei após a sua publicação, será de 40 (quarenta) horas, expressamente prevista no edital do concurso de recrutamento para os cargos, sendo mantida a jornada semanal de trabalho de 30(trinta) horas aos servidores concursados anteriormente a esta lei.
Parágrafo único. Em decorrência de relevante interesse da Administração poderá ser admitida a ampliação da jornada semanal de trabalho para quarenta horas, mediante opção do servidor, assegurado o necessário e proporcional complemento pecuniário devido aos servidores.
Art. 5º A estrutura das carreiras criadas
por esta Lei é constituída de Classes em ordem crescente, de acordo com o
desenvolvimento na carreira, às quais correspondem atribuições específicas que
serão estabelecidas em regulamento.
Art. 5º A estrutura da Carreira de Gestor Municipal é constituída de Classes e Padrões em ordem crescente, de acordo com a tabela remuneratória anexa à presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.347, de 22 de janeiro de 2019)
Art. 6° A estrutura de vencimentos dos cargos hierarquizada por classes das carreiras criadas por esta Lei integram o Anexo III a esta Lei, cujos valores correspondem à carga horária respectivamente, de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 7º Fica criada a Gratificação de Desempenho da Área Estratégica, calculada com base em métricas de avaliação de desempenho individual e/ou coletivo do servidor público, aferido periodicamente na forma de pontuação em valor variável, proporcional aos vencimentos em cada classe das carreiras, conforme o Anexo III.
§ 1º O regulamento da carreira estabelecerá os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho a que se refere este artigo.
§ 2º A Gratificação de Desempenho da Área Estratégica será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
I - cálculo da remuneração de férias;
II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; e
III - gratificação natalina.
§ 3º Vetado
§ 4° O servidor público perderá
o direito à gratificação de que trata este artigo, quando se afastar do
exercício do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
Seção I
Do Ingresso
Art. 8º O ingresso em cargo de carreira criada por esta Lei depende de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos e dar-se-á obrigatoriamente na classe inicial.
§ 1º É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na classe ocupada pelo servidor.
§ 2º O concurso transcorrerá em duas
etapas, consistindo a primeira no exame de conhecimentos gerais e específicos e
a segunda em curso de formação para ingresso na carreira, de acordo com os
critérios estabelecidos em edital, observado o regulamento da carreira.
§ 2º O concurso ocorrerá em duas etapas, consistindo a primeira no exame (prova) de conhecimentos gerais e específicos e a segunda de avaliação de títulos, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, observado o regulamento da carreira. (Redação dada pela Lei n° 5001, de 21 de agosto de 2007)
§ 3º Os candidatos habilitados e
classificados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no
curso de formação, obedecendo ao limite de vagas fixado em edital, vedada nova
convocação depois de iniciado o curso.
§ 3º A prova de
conhecimento gerais e específicos será de caráter classificatório, eliminatório
e obrigatório. A avaliação de títulos será de caráter unicamente
classificatório. (Redação dada pela Lei n° 5001, de 21 de agosto de 2007)
§ 4º Durante o curso de formação, o candidato
terá direito à percepção de bolsa-auxílio equivalente a setenta e cinco por
cento do valor do vencimento básico da classe inicial da carreira.
§ 4º Os candidatos habilitados na segunda etapa do concurso serão nomeados para cargo efetivo, sob o regime jurídico estatutário, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. (Redação dada pela Lei n° 5001, de 21 de agosto de 2007)
§ 5º A percepção da
bolsa-auxílio de que trata este artigo não configura relação empregatícia com o
Município de Cuiabá e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o
regime próprio de previdência ou assistência à saúde do servidor público.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5001, de 21 de
agosto de 2007)
§ 6º Na hipótese em que
o candidato seja servidor público da Administração Direta Autárquica ou
Fundacional do Município de Cuiabá, ser-lhe-á facultada a opção entre a
percepção da remuneração do cargo efetivo e a bolsa-auxílio de que trata o § 4º
deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 5001, de 21 de agosto de 2007)
§ 7º Os candidatos
habilitados na segunda etapa do concurso serão nomeados para cargo efetivo sob
o regime jurídico estatutário, obedecida a ordem de classificação e obedecido o
prazo de validade do concurso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5001, de 21 de
agosto de 2007)
Seção II
Do Desenvolvimento
Art. 9º O desenvolvimento do servidor
em carreira criada por esta Lei ocorrerá mediante cumprimento de interstício,
avaliação de desempenho satisfatória e habilitação em programa de qualificação,
na forma de promoção para a classe subseqüente.
Art. 9º
O desenvolvimento do servidor das carreiras criadas por esta Lei dar-se-á na
forma de progressão e promoção. (Redação dada pela Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
Art. 9º O desenvolvimento na carreira de Gestor Municipal dar-se-á por progressão e promoção: (Redação dada pela Lei nº 6.347, de 22 de janeiro de 2019)
§ 1º É requisito
básico para promoção, o cumprimento de interstício mínimo de três anos de
efetivo exercício na classe ocupada pelo servidor. (Dispositivo revogado pela lei n° 22 de janeiro de
2019)
§ 2º A promoção na classe I requer
adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho,
para efeito de estágio probatório.
§ 2º A progressão
é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subseqüente, na
mesma classe e cargo. (Redação dada pela Lei nº
5.086, de 03 de abril de 2008)
§ 3º O regulamento de carreira poderá
dispor sobre a redução em até um terço do tempo de interstício mínimo referido
no § 1º no caso do servidor que tenha cumprido os requisitos para a habilitação
no programa de qualificação e obtenha avaliação de desempenho em nível
excepcional, sem prejuízo de outros critérios.
§ 3º São
requisitos para a progressão: (Redação dada pela Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
I - o cumprimento de interstício mínimo de 3 (três) anos de
efetivo exercício no padrão I da classe A e de 2 (dois) anos para os padrões
subseqüentes dessa classe e para os padrões das demais classes; (Redação dada pela Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
II - a avaliação de desempenho satisfatória
durante o período de interstício; (Redação dada pela Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
§ 4º A progressão
do padrão I para o padrão II da Classe A requer adicionalmente a aprovação do
servidor na avaliação especial de desempenho, para efeito de estágio
probatório. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
§ 5º A promoção é
a passagem do servidor da Classe em que se encontra para a Classe imediatamente
subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.347, de 22 de janeiro de
2019)
§ 6º São
requisitos para a promoção do Gestor Municipal: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.347, de 22 de janeiro de 2019)
I - o cumprimento
de interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na Classe; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.347, de 22 de janeiro de 2019)
II - aprovação em processo contínuo
específico de avaliação de desempenho durante o período de interstício referido
no inciso I deste parágrafo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.347, de 22 de janeiro de 2019)
III - comprovação de qualificação
profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.347, de 22 de janeiro de
2019)
§ 7º A
qualificação profissional referida no inciso III do § 6º deste artigo dar-se-á
da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6.347, de 22 de janeiro de 2019)
I - classe A= Ensino Superior Completo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.347, de 22 de janeiro de 2019)
II - classe B= Curso de Pós-Graduação com o mínimo
de 360 horas, reconhecido pelo MEC; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.347, de 22 de janeiro de 2019)
III - classe C= Dois cursos de
Pós-Graduação, com no mínimo 360 horas, reconhecidos pelo MEC; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6.347, de 22 de janeiro de 2019)
IV - classe D= Curso de Mestrado ou
Doutorado; duas Graduações; ou três cursos de Pós-Graduação, com no mínimo 360
horas, reconhecidos pelo MEC. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6.347, de 22 de janeiro de 2019)
§ 8º Quando da efetivação da promoção do servidor, será respeitado o Padrão em que o mesmo se encontrava na Classe anterior, salvo se este já tiver tempo para ir para o Padrão subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.347, de 22 de janeiro de 2019)
Art. 9º-A A promoção é a
passagem do servidor da classe em que se encontra para a classe subseqüente do
mesmo cargo. (Dispositivo revogado pela
lei n° 22 de janeiro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
Parágrafo único. São requisitos para
a promoção: (Dispositivo revogado pela
lei n° 22 de janeiro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.086, de
03 de abril de 2008)
I – o cumprimento de interstício
mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício da classe A para a classe B e de 6
(seis) anos da classe B para as demais classes subseqüentes; (Dispositivo revogado pela lei n° 22 de janeiro de
2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.086, de
03 de abril de 2008)
II – a avaliação de desempenho satisfatória durante o
período de interstício; e (Dispositivo
revogado pela lei n° 22 de janeiro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.086, de
03 de abril de 2008)
III – a habilitação em programa de capacitação. (Dispositivo revogado pela lei n° 22 de janeiro de
2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.086, de
03 de abril de 2008)
Art. 10 A qualificação
profissional do servidor de carreira criada por esta Lei será objeto de
programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem,
compatível com as atribuições específicas das classes. (Dispositivo revogado pela lei n° 22 de janeiro de
2019)
§ 1º O programa de
qualificação referido no caput será constituído de cursos presenciais ou à
distância, eventos e atividades de formação, implementado como atividade
permanente mantida pelo órgão de lotação de carreira. (Dispositivo revogado pela lei n° 22 de janeiro de
2019)
§ 2º Os requisitos de
conhecimentos e habilidades requeridos para a progressão e promoção na
carreira, bem como as características do programa de formação referido no
caput, serão detalhados em regulamento. (Dispositivo
revogado pela lei n° 22 de janeiro de 2019)
§ 3º Poderão ser
homologados certificados e titulações obtidas pela conclusão com aproveitamento
de curso pós-graduação em áreas de conhecimento diretamente relacionadas com os
conteúdos do programa de capacitação, para fins de cumprimento pelo servidor
público dos requisitos de promoção, conforme disposto em regulamento. (Dispositivo revogado pela lei n° 22 de janeiro de
2019)
Art. 11 Não serão considerados como tempo de efetivo exercício, para efeito de progressão e promoção:
I – a licença para tratar de interesse particular;
II – a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial; e
III – outros afastamentos e licenças não remunerados.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 13 Os servidores estatutários
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Procurador da Administração
Direta do Município de Cuiabá serão enquadrados na Carreira Procuradoria
Municipal, observadas os requisitos de formação profissional e as atribuições
do cargo que exercem, conforme o Anexo IV desta Lei.
Art. 13 Os servidores
estatutários ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogados da
Administração Direta do Município de Cuiabá serão enquadrados na Carreira de
Procurador Municipal, a partir da publicação desta Lei observadas os requisitos
de formação profissional e as atribuições do cargo que exercem, conforme o
Anexo IV desta Lei, serão reposicionados com base no tempo de efetivo
exercício, para os padrões de I a IV da Classe A, na tabela remuneratória de
que trata o Anexo III, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº
5.086, de 03 de abril de 2008)
I – de zero a cinco anos reposicionamento
para o padrão I; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
II – de cinco anos e um dia a dez anos,
reposicionamento para o padrão II; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
III – de dez anos e um dia a quinze anos,
reposicionamento para o padrão III; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
IV – acima de quinze anos, reposicionamento
para o padrão IV. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
§ 1º A partir da publicação desta Lei, os servidores ativos referidos no “caput” serão enquadrados diretamente na classe respectiva ao tempo de serviço.
§ 2º O enquadramento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado no cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou do qual se originou a pensão de acordo com as correlações de que trata os anexo IV e o posicionamento em relação às classes e padrões nas tabelas a que se refere o Anexo III será realizado de acordo com a equivalência remuneratória entre a situação atual e a nova resultante do enquadramento.
§ 3º Para fins de enquadramento, nas tabelas de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão consideradas as atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no caso dos aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na data da aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei.
§ 4º Os
servidores que comprovarem cumprimento do interstício estabelecido no art. 4º
desta Lei e titulação para classe subseqüente, serão enquadrados no padrão
inicial da Classe, atendidos os requisitos: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
Classe A= Ensino
Superior Completo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
Classe B= Curso
de Pós-Graduação com no mínimo de 360 horas na área de atuação do cargo,
reconhecido pelo MEC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
Classe C= Dois cursos de Pós-Graduação com no
mínimo de 360 horas, reconhecido pelo MEC, na área de atuação do cargo,
acrescido de 200 horas de atualização na área de atuação do cargo; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
Classe D= Curso de Mestrado ou Doutorado na área
de atuação do órgão ou entidade, reconhecido pelo MEC. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
§ 5º Para enquadramento
dos cargos criados pela Lei n°. 4.961, de 29 de março de 2007, serão observados
os critérios de enquadramento estabelecidos pela Lei Complementar 152, de 28 de
março de 2007 e suas alterações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
Art. 14 A aplicação do disposto no art. 13 não implicará redução de remuneração, provento ou pensão.
§ 1º Verificada a redução de remuneração, provento
ou pensão decorrente do enquadramento, a diferença será paga a título de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
municipais vinculados ao art. 46 da Lei Complementar 093/2003.
§ 2º A atualização monetária dos valores constantes no Anexo III desta Lei e Valor Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI será realizada anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o índice oficial do INPC/IBGE ou outro índice que venha substituí-lo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 15 No caso de restrições orçamentárias e financeiras que impossibilitem a implementação do programa de capacitação referido no art. 10 durante período superior a cinco anos, a Administração poderá, em caráter excepcional, dispensar o cumprimento desse requisito mediante decreto.
Art. 16 Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
Quantitativo de Cargos das Carreiras da Área Estratégica
Carreira |
Quantitativo de Cargos |
Gestão Municipal |
30 |
Controladoria Municipal |
30 |
Procurador Municipal |
30 |
ANEXO II
Atribuições dos Cargos das Carreiras da Área
Estratégica
Cargo |
Atribuições |
Gestor Municipal |
Executar
atividades de planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas
públicas, de gerência e assessoramento técnico bem como o desenvolver,
coordenar e acompanhar programas, projetos e atividades de importância
estratégica para o Município. |
Controlador Municipal |
Executar as
atividades de defesa do patrimônio público, controle interno, auditoria
pública e ouvidoria geral bem como atuar no incremento da transparência
da gestão no âmbito da administração pública municipal. |
Procurador Municipal |
Executar as
atividades relacionadas com a representação judicial, extrajudicial,
administrativa, legislativa e fiscal do Município de Cuiabá, apuração da
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, a inscrição, cobrança amigável e judicial da dívida ativa, o
assessoramento jurídico para formulação de políticas públicas, a elaboração
de Atos Normativos, o controle jurídico dos atos de gestão, bem como
atividades de consultoria e assessoramento jurídico em geral. |
ANEXO III
Remuneração dos Cargos das Carreiras da Área Estratégica
III.1. Carreiras de Gestão Municipal, Controladoria Municipal e Procurador Municipal.
III.1.1. Carga horária de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe (40h/semanais)
Classe |
Vencimento (40h/semanais – R$) |
Gratificação de Desempenho da Área Estratégica (Valor máximo - R$) |
Remuneração (Valor máximo - R$) |
C |
5.460,00 |
1.365,00 |
6.825,00 |
B |
4.200,00 |
1.050,00 |
5.250,00 |
A |
3.500,00 |
875,00 |
4.375,00 |
III.2. Carreira de Procurador Municipal
III.2.1. Carga horária de trabalho: 30 (trinta) horas semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe (30h/semanais)
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(Revogada
pela Lei complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
ANEXO III
Remuneração dos
Cargos das Carreiras da Área Estratégica
III.1. Carreiras de Gestor Municipal, Controlador Municipal e
Procurador Municipal.
III.1.1. Carga horária de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração por Classe (40
h/semanais)
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(Redação
dada pela Lei nº 5.086, de 03 de abril de 2008)
III.2. Carreiras de Procurador
Municipal.
III.2.1. Carga horária de trabalho: 30 (trinta) horas semanais
Valor do Vencimento
e Valor Máximo da Remuneração por Classe (30 h/semanais)
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ANEXO IV
Correlação com a Carreira de Procurador Municipal para fins de Enquadramento Inicial
Cargo Atual |
Fundamento Legal |
Novo Cargo |
Advogado |
Lei Complementar nº 013 de 16/05/1994 Lei Complementar nº 054 de 30/08/1999 Lei Complementar nº 061 de 22/12/1999 Lei Complementar nº 063 de 22/12/1999 Lei Complementar nº 064 de 22/12/1999 Lei Complementar nº 065 de 22/12/1999 |
Procurador Municipal |