AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 839 DE 05 DE ABRIL DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 226, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
Fica criada a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), para os cargos de
Agente de Regulação e Fiscalização – Nível Superior e de Agente de Regulação e
Fiscalização – Nível Médio em extinção, integrantes da Carreira de Regulação e
Fiscalização do Poder Executivo Municipal, de que trata a Lei Complementar nº
459 de 16 de janeiro de 2019 e suas alterações, com o objetivo de aperfeiçoar a
gestão pública, estimular as ações referentes ao poder de polícia
administrativa, com consequente ordenamento urbano do Município e incremento da
receita municipal.” (NR)
“Art.
2º A Gratificação de Produtividade Fiscal constitui em verba remuneratória
variável, apurada em sistema de pontos atribuídos ao servidor, considerando a
quantidade e a qualidade das ações e instrumentos fiscais desenvolvidos no
período de 01 (um) mês, em conformidade com Anexo Único desta Lei Complementar
e com as metas e objetivos estabelecidos pela Administração Municipal, aplicada
a seguinte fórmula: GPF = VP x PAF.
§ 1º
As siglas indicadas no caput possuem o seguinte significado:
I - GPF =
Gratificação de Produtividade Fiscal;
II - VP =
Valor do ponto, em reais; III - PAF= Pontos por Atividades Fiscais, nos termos
do Anexo Único desta Lei Complementar. (NR)
§ 2º
Para definição do valor da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) será
observado o desempenho do servidor, que se limitará à 1.500 (mil e quinhentos)
pontos/mês para o Agente de Regulação e Fiscalização – Nível Médio em extinção
com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e para o Agente de
Regulação e Fiscalização – Nível Superior e o Agente de Regulação e
Fiscalização – Nível Médio em extinção com jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais se limitará a 2.100 (dois mil e cem) pontos/mês. (AC)
§ 3º
O valor de 01 (um) ponto corresponde à R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito
centavos), corrigido anualmente, de acordo com o percentual correspondente à
revisão geral anual conferida à remuneração dos servidores municipais, conforme
disposto no art. 46, caput e §1º da Lei Complementar nº 93/2003, com redação
dada pela Lei Complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014, conforme
assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal. (AC)
§ 4º
Os Agentes de Regulação e Fiscalização farão jus ao incremento de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor normal dos pontos por ações e/ou
instrumentos fiscais quando a atividade for realizada no horário noturno,
finais de semana ou em feriados. (AC)
§ 5º
O Município de Cuiabá estabelecerá Plano de Metas e Objetivos da Administração,
a ser definido através das Secretarias Municipais e Entidades da Administração
Indireta afetas a cada área de regulação e fiscalização, com a finalidade de
aprimorar o desempenho e a qualidade dos serviços públicos prestados à
população, buscando a excelência e a eficiência das ações, dentro da legalidade
e visando otimizar os resultados almejados, mensuráveis quantitativa e
qualitativamente. (AC)
§ 6º
O Plano de Metas e Objetivos será elaborado de forma conjunta por gestores
designados pelo titular da Secretaria Municipal ou Entidade com atribuições de
regulação e fiscalização e por servidores da carreira de regulação e
fiscalização indicados pelo sindicato da categoria, em comissão mista
paritária, devendo-se estabelecer as metas de desempenho por cada área de
atuação, os prazos de cumprimento e os padrões de controle estabelecidos, e
terá validade de 01 (um) ano, sendo renovado a cada final de exercício, no mês
de dezembro de cada ano.” (AC)
§ 7º
Se demonstrado o cumprimento integral das demandas designadas pela chefia
imediata no mês de referência, o servidor fará jus ao pagamento da gratificação
de produtividade fiscal em seu teto máximo.
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei Complementar, ficam definidos os
instrumentos de fiscalização como sendo todo ato administrativo editado pelos
servidores integrantes da Carreira de Regulação e Fiscalização do Poder
Executivo Municipal, em decorrência do exercício regular do poder de polícia
administrativa, e em conformidade com as atribuições do cargo, nos termos da
Lei Complementar nº 459 de 16 de janeiro de 2019. (NR)
§ 1º
REVOGADO.
§ 2º
REVOGADO”.
......................................
“Art. 4º
A Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) integra a remuneração dos
servidores da Carreira de Regulação e Fiscalização da ativa, os proventos dos
que se aposentarem ou a pensão a ser concedida a partir da data de publicação
desta Lei Complementar. (NR)
Parágrafo
único. Para efeito de cálculo para a incorporação da GPF à
aposentadoria ou à pensão a ser concedida, considerar-se-á a média aritmética
dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 36 (trinta e seis) meses da
referida gratificação”. (AC)
“Art. 5º
A Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) estende-se na sua integralidade
aos Agentes de Regulação e Fiscalização – Nível Superior e Agentes de Regulação
e Fiscalização – Nível Médio em extinção - da ativa, nas seguintes situações:
(NR)
I - investidos em cargo em comissão, ou quando designados para o
exercício de função de confiança ou gratificada nas repartições administrativas
das Secretarias Municipais ou Entidades da Administração Indireta do Município,
que detêm atribuições de regulação e fiscalização. (NR)
II -
REVOGADO”.
III -
................................................
.....................................................
“Art. 6º
São compatíveis com a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF)
as licenças e afastamentos abaixo indicados, nos termos seguintes: (NR)
I - em
gozo de férias, de forma integral ou proporcional aos dias efetivamente
gozados; (AC)
II - em
licença capacitação, quando a capacitação realizada ser voltada à área de
atuação ou esteja prevista no Plano Anual de Capacitação, cujo valor será
proporcional à média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos
últimos 12 (doze) meses trabalhados; (AC)
III -
licença médica por motivo de doença, ou em razão de acidente em serviço ou
doença profissional, ou por motivo de doença em pessoa da família, conforme
estabelecido no estatuto do servidor público municipal; (AC)
IV - em
licença paternidade; (AC)
V -
licença gestante, puérpera e adotante. (AC)
§ 1º
A Gratificação de Produtividade Fiscal de que trata esta Lei será considerada
na base de cálculo do décimo terceiro salário, cujo valor será proporcional à
média aritmética dos valores percebidos pelo servidor no período de referência,
bem como no adicional de férias, de forma integral ou proporcional aos dias
efetivamente gozados. (AC)
§ 2º
A percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal durante a licença disposta
no inciso II deste artigo, ficará limitada a 30 (trinta) dias, a cada
quadrimestre, quando for deferida a título de licença-prêmio somente para o
gozo. (AC)
§ 3º
O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal, nos casos descritos nos
incisos III e V deste artigo, será equivalente ao valor obtido pelo servidor no
mês anterior à concessão do benefício, nos termos da legislação previdenciária
municipal. (AC)
§ 4º
Os servidores integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização, de que trata
a Lei Complementar nº459, de 16 de janeiro de 2019, quando colocados à
disposição, cedidos ou permutados com outros Poderes, Órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, não farão jus à
Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF)”. (AC)
...............................................
“Art. 7º A apuração dos Pontos por Atividades
Fiscais (PAF) que comporá a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) será
individual e mensal, a partir de sistema informatizado próprio de cadastramento
de ações e instrumentos fiscais, administrado pela Gerência Sistêmica de
Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil ou sua
sucedânea. (NR)
§ 1º
As ações e instrumentos fiscais aferidos para efeito de atribuição dos Pontos
por Atividades Fiscais (PAF) encontram-se discriminados na tabela constante do
Anexo Único desta Lei, não desobrigando o servidor da prática das demais
funções do cargo. (NR)
§ 2º
Para efeitos de apuração dos Pontos por Atividades Fiscais (PAF), serão
computadas apenas as ações e instrumentos fiscais realizados com regularidade
pelo servidor. (NR)
§ 3º
A pontuação será creditada ao servidor, ou a dupla de servidores que assinarem o
instrumento fiscal, sendo dividida a pontuação em partes iguais entre os
mesmos, com exceção dos pontos obtidos através de Relatório de Atividades
Fiscais em razão de cumprimento de Ordem de Serviço, cuja pontuação será
conferida a tantos quantos forem os fiscais necessários ao desempenho da
atividade. (NR)
§ 4º
Caberá às chefias imediatas de regulação e fiscalização, nas respectivas
Secretarias Municipais ou Entidades da Administração Indireta do Município,
exercerem o controle da pontuação, apurando a regularidade e a quantidade das
ações e instrumentos fiscais produzidos, no período de 01 (um) mês, pelo Agente
de Regulação e Fiscalização, remetendo os relatórios de produtividade fiscal
individual, com os dados e valores da pontuação de cada servidor, à Gerência
Sistêmica de Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa
Civil ou sua sucedânea, através do sistema de cadastro eletrônico, e/ou outro
meio físico oficial a ser regulamentado, até o 4° (quarto) dia útil do mês
subsequente ao de sua produção. (NR)
§ 5º
A Gerência Sistêmica de Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública e
Defesa Civil ou sua sucedânea encaminhará relatório geral consolidado da
produtividade fiscal individual ao titular da Secretaria ou Entidade de lotação
do Agente de Regulação e Fiscalização para providências de inclusão da
gratificação em folha de pagamento, até o 5° (quinto) dia útil do mês
subsequente ao de sua produção, para o devido processamento e pagamento. (AC)
§ 6º
Caso a Administração Pública Municipal verifique irregularidades que impliquem
na nulidade do cálculo e no pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal
(GPF) após regular processo administrativo, garantidos o contraditório e a
ampla defesa, deverá o servidor que recebeu indevidamente a Gratificação de
Produtividade Fiscal (GPF) ressarcir à Administração Pública o valor
devidamente corrigido monetariamente, sem prejuízo da responsabilização
administrativa decorrente da apuração. (AC)
..............................................
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput deverá ser considerada a média
da pontuação obtida pelo servidor nos últimos 36 (trinta e seis) meses que
antecederam a concessão da aposentadoria ou pensão, sendo multiplicada pelo
valor do ponto (VP), consoante com o disposto no artigo 2º, § 3º, desta Lei”.
(AC)
Art. 2º O anexo único da Lei Complementar nº 226/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
AÇÕES
E INSTRUMENTOS FISCAIS |
PONTUAÇÃO |
|
I.
a) |
Termo de Vistoria Comercial |
Termo de vistoria comercial / prestador de serviço / industrial em
estabelecimentos com área de até 100,00 m². |
08 |
Termo de vistoria comercial / prestador de serviço / industrial em
estabelecimentos com área > 100,00m² até 500,00 m². |
10 |
||
Termo de vistoria comercial / prestador de serviço / industrial em
estabelecimentos com área >500,00m² até 1.000,00 m². |
12 |
||
Para cada 500m2 acrescidos progressivamente acima de 1.000,00m2. |
04 |
||
I.
b) |
Termo de Vistoria Ambiental |
Termo de vistoria ambiental em atividades com área de até 360,00m² - porte micro (LC
nº146/2007). |
10 |
Termo de vistoria ambiental em atividades com área entre 360,01m² até 3.000,00 m² - porte
pequeno (LC nº146/2007). |
20 |
||
Termo de vistoria ambiental em atividades com área entre 3.000,01m² até 15.000,00 m² - porte
médio (LC nº146/2007). |
50 |
||
Termo de vistoria ambiental em atividades com área entre 15.000,01m² até 50.000,00 m² - porte
grande (LC nº146/2007). |
75 |
||
Termo de vistoria ambiental em atividades com área > 50.000,00 m² - porte especial (LC
nº146/2007). |
150 |
||
Termo de vistoria
ambiental em lotes e/ou atividades de desmatamento, foco de queimada,
resíduos sólidos ou outra degradação ambiental: área de até 0,50 ha. (LC
n.°004/1992 - LC n.º364/2014). |
25 |
||
Termo de vistoria
ambiental em lotes e/ou atividades de desmatamento, foco de queimada,
resíduos sólidos ou outra degradação ambiental: área > 0,50 ha. (LC
n.°004/1992 - LC n.º364/2014). |
40 |
||
I.
c) |
Termo de Vistoria Urbanístico |
Termo de vistoria urbanístico em lote urbano com relação às normas
de posturas e de ordenamento urbano. |
10 |
Termo de vistoria urbanístico em lote localizado em distrito/rural
com relação às normas de posturas e ordenamento urbano. |
25 |
||
I.
d) |
Termo de Vistoria de Obras |
Termo de vistoria de obras / edificações com área de até 500,00 m². |
25 |
Termo de vistoria de obras / edificações com área > 500,00 m² até
1.000,00 m². |
30 |
||
Termo de vistoria de obras / edificações com área > 1.000,00 m²
até 1.500,00 m². |
35 |
||
Para cada 500m² acrescidos progressivamente acima de 1.500,00m2. |
05 |
||
I.
e) |
Termo de Vistoria de Publicidade |
Termo de vistoria de publicidade em estabelecimento que faz uso de
anúncio em fachada com até 10,0 metros lineares. |
10 |
Termo de vistoria de publicidade em estabelecimento que faz uso de
anúncio em fachada com área maior que 10,0 até 20,0 metros lineares. |
12 |
||
Termo de vistoria de publicidade em estabelecimento que faz uso de
anúncio em fachada com área maior que 20,0 até 30,0 metros lineares. |
15 |
||
Para cada 10,0 metros lineares acrescidos progressivamente acima
de 30,0 metros. |
05 |
||
Termo de vistoria de publicidade em veículos automotores. |
10 |
||
Termo de vistoria de publicidade de mídia exterior, por veículo de
divulgação. |
20 |
||
I.
f) |
Auto de Constatação Consumerista |
Auto de vistoria sobre as circunstâncias de determinada prática em desacordo
com a norma de proteção e defesa do consumidor. |
60 |
II |
Laudo
Técnico |
Vistoria com emissão de parecer técnico
especializado (obras ou ambiental). |
40 |
III |
Auto de Notificação |
Auto de Notificação sem abordagem – AR. |
05 |
Autos de Notificação com abordagem. |
10 |
||
IV |
Relatório de Retorno de Notificação/Autuação |
Relatório de Retorno de Notificação/Autuação – sem cumprimento ou
com cumprimento parcial da medida pelo notificado/autuado. |
10 |
Relatório de Retorno de Notificação/Autuação – com atendimento da
medida ou regularização da infração pelo notificado/autuado. |
15 |
||
V |
Auto de Infração |
Auto de Infração de estabelecimentos comerciais, prestadores de
serviços e industriais quanto à existência e a regularidade da licença de
localização e funcionamento. |
25 |
Auto de Infração de publicidade móvel ou veiculada em fachada. |
25 |
||
Auto de Infração de publicidade de mídia exterior. |
25 |
||
Auto de Infração de postura e ordenamento urbano em geral. |
25 |
||
Auto de Infração de obras e edificações em geral. |
25 |
||
Auto de Infração em atividades de impacto ambiental, ou por
descumprimento das exigências técnicas constantes de Licença Ambiental
emitida (LC nº146/2007 cc. 287/2012). |
25 |
||
Auto de Infração de dano ambiental, ou por descumprimento de Termo
de Compromisso ou TAC. |
25 |
||
Auto de Infração de poluição sonora. |
25 |
||
Auto de Infração por inobservância da legislação consumerista. |
25 |
||
Auto de Infração por AR ou Edital. |
10 |
||
VI |
Termo de Apreensão e Depósito |
Termo de Apreensão e Depósito de veículos de
divulgação removíveis. |
25 |
Termo de Apreensão e Depósito de veículos de
divulgação afixados na fachada de edificação. |
25 |
||
Termo de Apreensão e Depósito de veículos de
divulgação de mídia exterior. |
25 |
||
Termo de
Apreensão/Retenção e Depósito de veículos automotores |
25 |
||
Termo de Apreensão e Depósito de mercadorias e
equipamentos em atividade de comercio e/ou de prestação de serviço. |
25 |
||
Termo de Apreensão e Depósito de materiais,
equipamentos e ferramentas em obras e edificações em geral. |
25 |
||
Termo de Apreensão e Depósito de máquinas,
motores, equipamentos sonoros e produtos utilizados em dano ambiental. |
25 |
||
Termo de Apreensão e Depósito de animais
domésticos e silvestres. |
25 |
||
VII |
Termo de Interdição |
Termo de Interdição (provisória/definitiva) de atividade, ou de
equipamento em obra, ou em estabelecimento comercial/industrial/prestador de
serviços. |
30 |
VIII |
Termo de Suspensão ou Redução de Atividade |
Termo de Suspensão total ou parcial (redução) de atividade em
estabelecimento comercial/industrial/prestador de serviços. |
30 |
Termo de Suspensão total ou parcial (ou redução) de atividade que
proporcione dano ambiental. |
30 |
||
IX |
Termo de Embargo |
Termo de Embargo de obra/edificação. |
30 |
X |
Termo de Suspensão ou
Cassação da Licença ou Alvará |
Cumprimento de Termo de Suspensão ou Cassação de Licença ou Alvará
em estabelecimento comercial/industrial/prestador de serviços. |
30 |
XI |
Termo de Remoção de Atividade Incompatível |
Cumprimento de Termo de Execução de Remoção de Atividade. |
30 |
XII |
Termo de Demolição |
Cumprimento de Termo de Execução de Demolição de edificações,
por unidade. |
40 |
XIII |
Relatório Ambiental de Aferição de Ruído |
Relatório Ambiental de Aferição de Ruído. |
30 |
XIV |
Relatório de Atividades Fiscais (originado de cumprimento de O. S.) |
R.A.F. – fiscalização dirigida decorrente
de reclamação/denúncia/solicitação, auferida por demanda. |
10 |
R.A.F. – fiscalização periódica, de acordo
com a conveniência da administração, auferida por turno/plantão de trabalho. |
70 |
||
R.A.F. – fiscalização sistemática -
planejada e programada -, auferida por turno/plantão de trabalho. |
70 |
||
XV
a) |
Parecer Técnico Fiscal |
Em processo de fiscalização: disk-denúncia, ouvidoria, ou decorrente
de solicitação de órgãos públicos e demais entidades. |
15 |
Análise de Pedido de Prorrogação de Prazo |
10 |
||
Análise de Contra Notificação |
15 |
||
Análise Preliminar de Pedido de Licenciamento de Publicidade. |
15 |
||
Análise Preliminar de Pedido de Licenciamento – outros. |
15 |
||
Análise Conclusiva de Pedido de Licenciamento de Publicidade. |
20 |
||
Análise de Projeto de Publicidade. |
30 |
||
Auto de Conclusão em Pedido de “Habite-se” |
30 |
||
Análise Conclusiva de Pedido de Licenciamento – outros. |
20 |
||
“Impugnação de defesa administrativa”, para fins de julgamento em
primeira instância, no prazo legal (§1º, art. 746, LC nº004/1992) |
15 |
||
Parecer fiscal em face de pedido de desembargo, de desinterdição, de
levantamento de suspensão/redução de atividade e devolução de bens móveis
apreendidos. |
15 |
||
XV
b) |
Julgamento de 1ª e 2ª Instância |
Relatório de atividade administrativa interna, referente ao serviço
de instrução e julgamento de processos de auto de infração, auferida por dia de trabalho e
apresentado mensalmente - ARF de carga horária de 30 horas semanais. |
50 |
Relatório de atividade administrativa interna referente ao serviço
de instrução e julgamento de processos de auto de infração, auferida por dia de trabalho e
apresentado mensalmente - ARF de carga horária de 40 horas semanais. |
70 |
||
Participação em audiência de julgamento do CMMA, auferida por
sessão. |
50 |
||
Análise e elaboração de minuta de decisão em processo de julgamento
de infração e medidas cautelares – com decisão de mérito. |
20 |
||
Análise e elaboração de minuta de decisão em processo de julgamento
de infração e medidas cautelares – com declaração de revelia. |
05 |
||
XVI |
Relatório de Serviço Adm. Interno. |
Relatório de atividade administrativa interna inerente à
fiscalização, auferida por dia de
trabalho e apresentado mensalmente, mediante designação por ato do
Secretário, ou em razão de recomendação médica submetida a Perícia Médica
Oficial do Município – ARF com carga horária de 30 horas semanais. |
75 |
Relatório de atividade administrativa interna inerente à
fiscalização, auferida por dia de
trabalho e apresentado mensalmente, mediante designação por ato do
Secretário, ou em razão de recomendação médica submetida a Perícia Médica
Oficial do Município – ARF com carga horária de 40 horas semanais. |
105 |
||
XVII |
Plantão Fiscal Administrativo |
Participação em plantão excepcional administrativo interno inerente
à fiscalização, auferido por turno de trabalho, em decorrência de
complexidade da ação fiscal, limitado a 08 plantões mensais, de acordo com a
necessidade da Administração e a critério da chefia imediata. |
75 |
Participação em plantão excepcional administrativo externo inerente
à fiscalização, auferido por turno de trabalho, por comparecimento em
audiência judicial, administrativa, ou em reunião em órgão externo, quando
oficialmente requisitado. |
75 |
||
XVIII |
Plantão Fiscal em Operações Especiais Integradas e/ou de Combate à
Poluição Sonora (originado
de cumprimento de O.S.E) |
Participação em plantão fiscal atribuído em razão de escala de
serviço em Operações Especiais Integradas de Fiscalização e/ou de Combate à
Poluição Sonora, de acordo com a necessidade da Administração. |
75 |
XIX |
Participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da
Administração Pública Municipal. |
Participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da
Administração Pública Municipal, por determinação de Secretário Municipal ou
Dirigente de Entidades da Administração Indireta do Município, que detêm
atribuição de regulação e fiscalização, por dia. – ARF com carga horária de 30 horas semanais. |
75 |
Participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da
Administração Pública Municipal, por determinação de Secretário Municipal ou
Dirigente de Entidades da Administração Indireta do Município, que detêm
atribuição de regulação e fiscalização, por dia. – ARF com carga horária de 40 horas semanais. |
105 |
||
XX
|
Participação como docente ou discente em curso, simpósio ou evento
similar, de interesse da Administração Pública Municipal. |
Participação como docente ou discente em curso, simpósio ou evento
similar, de interesse da Administração Pública Municipal, por determinação de
Secretário Municipal ou Dirigente de Entidades da Administração Indireta do
Município, que detêm atribuição de regulação e fiscalização, por dia. – ARF com carga horária de 30 horas
semanais. |
75 |
Participação como docente ou discente em curso, simpósio ou evento
similar, de interesse da Administração Pública Municipal, por determinação de
Secretário Municipal ou Dirigente de Entidades da Administração Indireta do
Município, que detêm atribuição de regulação e fiscalização, por dia. – ARF com carga horária de 40 horas
semanais. |
105 |
(NR)
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único, do artigo 2º, e os §§1º e 2º do artigo 3º, todos da Lei Complementar nº 226, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros na mesma data.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de abril de 2024.