AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1037 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de
Produtividade Fiscal (GPF), para o corpo de Agentes de Regulação e Fiscalização
do Município de Cuiabá, cargo previsto no Art.
1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 153/2007, com o objetivo de aperfeiçoar
a gestão pública, estimular as ações referentes ao Poder de Polícia com conseqüente incremento da receita municipal.
Art. 1º Fica criada a
Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), para os cargos de Agente de
Regulação e Fiscalização – Nível Superior e de Agente de Regulação e
Fiscalização – Nível Médio em extinção, integrantes da Carreira de Regulação e
Fiscalização do Poder Executivo Municipal, de que trata a Lei Complementar nº
459 de 16 de janeiro de 2019 e suas alterações, com o objetivo de aperfeiçoar a
gestão pública, estimular as ações referentes ao poder de polícia
administrativa, com consequente ordenamento urbano do Município e incremento da
receita municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
Art. 2º A verba destinada à
gratificação de Produtividade Fiscal corresponde ao incremento real da receita
municipal, será rateada aos Agentes de Regulação e fiscalização em atividade,
na proporção de 15% do incremento verificado em relação às taxas municipais.
Parágrafo único. Para efeito de
cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, a aferição de desempenho
individual dos ARF’s será feita conforme previsto no
Anexo Único desta Lei Complementar, observado o montante destinado ao rateio,
conforme previsto no caput deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de
05 de abril de 2024)
Art. 2º A Gratificação de Produtividade
Fiscal constitui em verba remuneratória variável, apurada em sistema de pontos
atribuídos ao servidor, considerando a quantidade e a qualidade das ações e
instrumentos fiscais desenvolvidos no período de 01 (um) mês, em conformidade
com Anexo Único desta Lei Complementar e com as metas e objetivos estabelecidos
pela Administração Municipal, aplicada a seguinte fórmula: GPF = VP x PAF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de
abril de 2024)
§ 1º As siglas indicadas no caput
possuem o seguinte significado: (Parágrafo Único
transformado em §1º pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
I - GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de
05 de abril de 2024)
II - VP = Valor do ponto, em reais; III - PAF=
Pontos por Atividades Fiscais, nos termos do Anexo Único desta Lei
Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
§ 2º Para definição do valor da
Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) será observado o desempenho do
servidor, que se limitará à 1.500 (mil e quinhentos) pontos/mês para o Agente
de Regulação e Fiscalização – Nível Médio em extinção com jornada de trabalho
de 30 (trinta) horas semanais, e para o Agente de Regulação e Fiscalização –
Nível Superior e o Agente de Regulação e Fiscalização – Nível Médio em extinção
com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais se limitará a 2.100
(dois mil e cem) pontos/mês. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
§ 3º O valor de 01 (um) ponto
corresponde à R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito centavos), corrigido
anualmente, de acordo com o percentual correspondente à revisão geral anual
conferida à remuneração dos servidores municipais, conforme disposto no art.
46, caput e §1º da Lei Complementar nº 93/2003, com redação dada pela Lei
Complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014, conforme assegurado pelo inciso
X do art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
§ 4º Os Agentes de Regulação e
Fiscalização farão jus ao incremento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
normal dos pontos por ações e/ou instrumentos fiscais quando a atividade for
realizada no horário noturno, finais de semana ou em feriados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de
05 de abril de 2024)
§ 5º O Município de Cuiabá
estabelecerá Plano de Metas e Objetivos da Administração, a ser definido
através das Secretarias Municipais e Entidades da Administração Indireta afetas
a cada área de regulação e fiscalização, com a finalidade de aprimorar o desempenho
e a qualidade dos serviços públicos prestados à população, buscando a
excelência e a eficiência das ações, dentro da legalidade e visando otimizar os
resultados almejados, mensuráveis quantitativa e qualitativamente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de
05 de abril de 2024)
§ 6º O Plano de Metas e Objetivos
será elaborado de forma conjunta por gestores designados pelo titular da
Secretaria Municipal ou Entidade com atribuições de regulação e fiscalização e
por servidores da carreira de regulação e fiscalização indicados pelo sindicato
da categoria, em comissão mista paritária, devendo-se estabelecer as metas de
desempenho por cada área de atuação, os prazos de cumprimento e os padrões de
controle estabelecidos, e terá validade de 01 (um) ano, sendo renovado a cada
final de exercício, no mês de dezembro de cada ano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de
05 de abril de 2024)
§ 7º Se demonstrado o cumprimento integral
das demandas designadas pela chefia imediata no mês de referência, o servidor
fará jus ao pagamento da gratificação de produtividade fiscal em seu teto
máximo. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
Art. 3º O percentual de incremento
real da receita tributária do município será obtido a partir da média da
arrecadação tributária no período de 2005 a 2010, verificada mês a mês, que
servirá de referencial único para os períodos subseqüentes.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei Complementar, ficam definidos os instrumentos de fiscalização
como sendo todo ato administrativo editado pelos servidores integrantes da
Carreira de Regulação e Fiscalização do Poder Executivo Municipal, em
decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa, e em
conformidade com as atribuições do cargo, nos termos da Lei Complementar nº 459
de 16 de janeiro de 2019. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
§ 1º Para fins do
disposto neste artigo considera-se incremento real da receita, o resultado
maior que zero na diferença entre o valor arrecadado nos períodos considerados
e o período referência, descontada a inflação registrada no intervalo de tempo
do período, apurada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
outro índice que passe a remunerar os créditos tributários do Município de
Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
§ 2º Para a determinação
do incremento real da receita em determinado mês, utiliza-se a média do mês
correspondente do período utilizado como referência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 540, de
05 de abril de 2024)
Art. 4º A Gratificação de
Produtividade Fiscal (GPF) integra os proventos dos Agentes de Regulação e
Fiscalização que se aposentarem ou a pensão a ser concedida a partir da data da
publicação desta Lei Complementar, a razão da média aritmética dos resultados
obtidos pelo servidor, no período de 36 (trinta e seis) meses que antecedem a
concessão do benefício.
Art. 4º A Gratificação
de Produtividade Fiscal (GPF) integra a remuneração dos servidores da Carreira
de Regulação e Fiscalização da ativa, os proventos dos que se aposentarem ou a
pensão a ser concedida a partir da data de publicação desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de
abril de 2024)
Parágrafo único. Para efeito de
cálculo para a incorporação da GPF à aposentadoria ou à pensão a ser concedida,
considerar-se-á a média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos
últimos 36 (trinta e seis) meses da referida gratificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de
abril de 2024)
Art. 5º A gratificação de produtividade fiscal também se estende
na sua integralidade aos ARF’s integrantes da ativa,
nas seguintes situações:
I - investidos
em cargo em comissão ou designados para o exercício de função de confiança ou
gratificada nas diversas seções ou repartições administrativas das Secretarias,
com atribuições de fiscalização;
Art. 5º A Gratificação
de Produtividade Fiscal (GPF) estende-se na sua integralidade aos Agentes de
Regulação e Fiscalização – Nível Superior e Agentes de Regulação e Fiscalização
– Nível Médio em extinção - da ativa, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de
abril de 2024)
I - investidos em cargo em
comissão, ou quando designados para o exercício de função de confiança ou
gratificada nas repartições administrativas das Secretarias Municipais ou
Entidades da Administração Indireta do Município, que detêm atribuições de
regulação e fiscalização. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
II – Em gozo de férias; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
III - Exercício em funções diretivas do Sindicato da categoria, até 02 (dois) servidores por entidade representativa da Carreira;
Art. 6º Os servidores integrantes da
carreira de ARF’s que trata esta Lei Complementar,
quando colocados à disposição, desvio de função/cargo, cedidos ou permutados
com outros poderes, Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal,
Estadual ou Municipal, não farão jus Gratificação de Produtividade Fiscal
(GPF).
Art. 6º São
compatíveis com a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) as
licenças e afastamentos abaixo indicados, nos termos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de
abril de 2024)
I - em gozo de férias, de
forma integral ou proporcional aos dias efetivamente gozados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de
05 de abril de 2024)
II - em licença
capacitação, quando a capacitação realizada ser voltada à área de atuação ou
esteja prevista no Plano Anual de Capacitação, cujo valor será proporcional à
média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 12 (doze)
meses trabalhados; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
III - licença médica por motivo de doença, ou em
razão de acidente em serviço ou doença profissional, ou por motivo de doença em
pessoa da família, conforme estabelecido no estatuto do servidor público
municipal; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
IV - em licença
paternidade; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
V - licença gestante,
puérpera e adotante. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
§ 1º A Gratificação de Produtividade
Fiscal de que trata esta Lei será considerada na base de cálculo do décimo
terceiro salário, cujo valor será proporcional à média aritmética dos valores
percebidos pelo servidor no período de referência, bem como no adicional de
férias, de forma integral ou proporcional aos dias efetivamente gozados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de
05 de abril de 2024)
§ 2º A percepção da Gratificação de
Produtividade Fiscal durante a licença disposta no inciso II deste artigo,
ficará limitada a 30 (trinta) dias, a cada quadrimestre, quando for deferida a
título de licença-prêmio somente para o gozo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
§ 3º O valor da Gratificação de
Produtividade Fiscal, nos casos descritos nos incisos III e V deste artigo,
será equivalente ao valor obtido pelo servidor no mês anterior à concessão do
benefício, nos termos da legislação previdenciária municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de
05 de abril de 2024)
§ 4º Os servidores integrantes da
carreira de Regulação e Fiscalização, de que trata a Lei Complementar nº459, de
16 de janeiro de 2019, quando colocados à disposição, cedidos ou permutados com
outros Poderes, Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal,
Estadual e Municipal, não farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal
(GPF)”. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
Art. 7º A apuração mensal das cotas
de produção, para efeito da gratificação individual de que trata o Anexo Único
desta Lei Complementar, deve ser efetuada por uma comissão mista paritária.
Composta por 03 (três) membros da Administração Municipal e 03 (três) membros
do Sindicato dos Agentes de Regulação e Fiscalização.
§ 1º A Secretaria Municipal de
Fazenda deverá disponibilizar acesso ao sistema para acompanhamento diário das
metas de arrecadação das taxas municipais.
§ 2º A aferição da produtividade
individual será proporcional à verba prevista no Art. 2º, observado o
desempenho do ARF, limitada a 1500 cotas e em conformidade com as metas
estabelecidas pela Administração Municipal e o Anexo Único desta lei
complementar.
§ 3º O valor da cota dependerá da
verba destinada à gratificação de Produtividade Fiscal, que será dividida pelo
número total de cotas obtidas no mês pelos Agentes de Regulação e Fiscalização
- ARF’s, de acordo com a seguinte equação: VC = VDGP/
NTC, onde VC é o Valor de uma cota no mês
correspondente da apuração, VDGP é Verba Destinada a Gratificação por
Produtividade e NTC é o Número Total de Cotas (somatório das cotas obtidas
pelos ARF’s no mês).
§ 4º A verba de produtividade
individual (VPI) compreenderá o valor obtido pelo número total de cotas de cada
ARF (NCI), multiplicado pelo valor de uma cota do mês de apuração (VC), e será:
VPI = NCO x VC, VPI - Verba de Produtividade Individual, NCO - Número de cotas
obtido no mês, pelo ARF e VC - Valor da Cota.
(Incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
Art. 7º A apuração dos
Pontos por Atividades Fiscais (PAF) que comporá a Gratificação de Produtividade
Fiscal (GPF) será individual e mensal, a partir de sistema informatizado
próprio de cadastramento de ações e instrumentos fiscais, administrado pela
Gerência Sistêmica de Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública e
Defesa Civil ou sua sucedânea. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
§ 1º As ações e instrumentos fiscais
aferidos para efeito de atribuição dos Pontos por Atividades Fiscais (PAF)
encontram-se discriminados na tabela constante do Anexo Único desta Lei, não
desobrigando o servidor da prática das demais funções do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de
abril de 2024)
§ 2º Para efeitos de apuração dos
Pontos por Atividades Fiscais (PAF), serão computadas apenas as ações e
instrumentos fiscais realizados com regularidade pelo servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de
abril de 2024)
§ 3º A pontuação será creditada ao servidor,
ou a dupla de servidores que assinarem o instrumento fiscal, sendo dividida a
pontuação em partes iguais entre os mesmos, com exceção dos pontos obtidos
através de Relatório de Atividades Fiscais em razão de cumprimento de Ordem de
Serviço, cuja pontuação será conferida a tantos quantos forem os fiscais
necessários ao desempenho da atividade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
§ 4º Caberá às chefias imediatas de
regulação e fiscalização, nas respectivas Secretarias Municipais ou Entidades
da Administração Indireta do Município, exercerem o controle da pontuação,
apurando a regularidade e a quantidade das ações e instrumentos fiscais
produzidos, no período de 01 (um) mês, pelo Agente de Regulação e Fiscalização,
remetendo os relatórios de produtividade fiscal individual, com os dados e
valores da pontuação de cada servidor, à Gerência Sistêmica de Fiscalização da
Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil ou sua sucedânea, através
do sistema de cadastro eletrônico, e/ou outro meio físico oficial a ser
regulamentado, até o 4° (quarto) dia útil do mês subsequente ao de sua
produção. (Redação dada pela Lei Complementar nº
540, de 05 de abril de 2024)
§ 5º A Gerência Sistêmica de
Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil ou sua
sucedânea encaminhará relatório geral consolidado da produtividade fiscal
individual ao titular da Secretaria ou Entidade de lotação do Agente de Regulação
e Fiscalização para providências de inclusão da gratificação em folha de
pagamento, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua produção,
para o devido processamento e pagamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
§ 6º Caso a Administração Pública
Municipal verifique irregularidades que impliquem na nulidade do cálculo e no
pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) após regular processo
administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, deverá o servidor
que recebeu indevidamente a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF)
ressarcir à Administração Pública o valor devidamente corrigido monetariamente,
sem prejuízo da responsabilização administrativa decorrente da apuração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de
05 de abril de 2024)
Art. 8º O art.
6B da Lei Complementar nº 153 de 28 de março de 2007, acrescentado pela Lei
Complementar nº 156, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6-B Os Agentes
de Regulação e Fiscalização – nível médio, em extinção, farão jus a uma
indenização a título de locomoção que corresponderá a 35% (trinta e cinco por
cento) do vencimento-base inicial da classe/padrão D-IV, de acordo com o Anexo
I da Lei Complementar nº 156, de 20 de abril de 2007”. (NR)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
Art. 8º Os efeitos da presente Lei
estendem-se aos inativos e pensionistas da Carreira de Regulação e
Fiscalização, onde os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados
pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da
aquisição de tais direitos. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput deverá ser considerada a média da pontuação obtida pelo
servidor nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a concessão da
aposentadoria ou pensão, sendo multiplicada pelo valor do ponto (VP), consoante
com o disposto no artigo 2º, § 3º, desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2010.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Cuiabá.
I – Vistoria:
a) Vistoria em obras e edificações em geral:
• Obras com área de até 100,00 m², 6 cotas;
• Obras > 100,00 m² até 500,00 m², 8 cotas;
• Obras > 500,00 m², 12 cotas.
b) Vistoria em Estabelecimentos comerciais para
fins diversos:
• Estabelecimentos com área até 100,00 m², 6 cotas;
• Estabelecimentos com área entre 100,00m² e 500,00
m², 10 cotas;
• Estabelecimentos com área superior a 500,00 m²,
12 cotas.
c) Vistoria em veículos automotores, para fins de
licenciamento:
• Veículo de porte pequeno, 4 cotas;
• Veículo de porte médio, 6 cotas;
• Veículos de porte grande, 8 cotas.
d) Vistoria para fins de Inspeção Sanitária:
• Estabelecimentos com área até 100,00 m², 6 cotas;
• Estabelecimentos com área entre 100,00m² e 500,00
m², 12 cotas;
• Estabelecimentos com área superior a 500,00 m²,
20 cotas.
e) Vistoria para fins de levantamento de dano
ambiental:
• Atividades de pequeno potencial poluidor, 6
cotas;
• Atividades de médio potencial poluidor, 8 cotas;
• Atividades de grande potencial poluidor, 12
cotas;
• Atividades de desmatamento ou outra degradação
ambiental: área de até 0,5 há, 8 cotas; área superior a 0,5 há, 10 cotas.
• Atividade de combate a pesca predatória, 10 cotas
f) Vistoria de imóveis precedida de consulta
cadastral, 6 cotas.
g) Vistoria para habite-se:
• Obras com área até 300 m², 10 cotas;
• Obras com área acima de 300,00 m², 15 cotas;
II – Notificação.
A pontuação obtida por cada notificação de qualquer
natureza corresponde a 06 cotas.
III – Multa:
• Multas em obras, 10 cotas;
• Multas em Estabelecimentos comerciais
/industriais / prestação de serviços, 8 cotas;
• Multa de transporte, 6 cotas;
• Multas referentes a danos ambientais, 10 cotas;
IV – Apreensão:
• Apreensão de veículos, 20 cotas;
• Apreensão de mercadorias (camelôs – área
central), 30 cotas;
• Apreensão de materiais/ferramentas em obras, 15
cotas;
• Apreensão de mercadorias (feira, mercados, hot
dogs, espetinhos, traillers, mesas e cadeiras), 15
cotas;
• Apreensão de veículos de divulgação: faixas,
placas e banners, 6 cotas; painéis e material afixado na fachada de edificação,
12 cotas; Front-lights, back
lights e empenas, 20 cotas;
• Apreensão de máquinas, motores e produtos
utilizados em dano ambiental, 15 cotas;
V – Embargo de Obra:
• Obra regularizável, 10 cotas;
• Obra não regularizável, 15 cotas;
• Obra em área pública, 15 cotas;
VI – Interdição:
• De Estabelecimento comercial/Industrial/de
serviços com área de até 100,00 m², 16 cotas:
• De estabelecimento com área acima de 100,00 m²,
25 cotas;
• De obras com área de até 300 m², 12 cotas;
• De obras com área superior a 300 m², 20 cotas;
VII – Suspensão, redução de atividade ou cassação
de Alvará (Obras/funcionamento/veicular/ambiental):
• Obras residenciais, 20 cotas;
• Obras comercial/industrial/Institucional, 25
cotas;
• Estabelecimento comercial/prestação de Serviços/
industrial com área de até 100,00 m², 20 cotas;
• Estabelecimento comercial/prestação Serviços/
industrial com área superior a 100,00 m², 30 cotas;
• Atividade proporcionando dano ambiental, 25
cotas;
VIII – Demolição de obra:
• Até 100,00 m², 15 cotas;
• Área superior a 100,00 m², 20 cotas;
IX – Contencioso fiscal:
• Impugnação de defesa administrativa devidamente
fundamentada a fins de julgamento em primeira instância, 15 cotas;
• Julgamento de processo
em primeira instância, quando estiver participando de junta de julgamento, 15
cotas;
X – Outros:
• Palestras realizadas no âmbito do gerenciamento
urbano, 10 cotas/hora;
• Atendimento de denúncias diversas, 10 cotas;
• Consideram-se veículos de pequeno porte, aqueles
caracterizados pelo DENATRAN, cuja categoria de habilitação seja A e B.
• Consideram-se veículos de médio porte, aqueles
caracterizados pelo DENATRAN, cuja categoria de habilitação seja C.
• Consideram-se veículos de grande porte, aqueles
caracterizados pelo DENATRAN, cuja categoria de habilitação seja D e E.
• A definição de potencial poluidor a que se refere
a alínea “e” deste artigo refere-se à classificação elencada pela legislação
municipal;
• O valor da produtividade relativo à atividade
extra compreende-se à pontuação da atividade normal, acrescido de 50%. Por
atividade extra compreende-se atividade executada em horário noturno ou em fins
de semanas ou feriados.
• A pontuação por atividade exercida por meio de
plantão fiscal será aplicada, excepcionalmente, quando o Agente Fiscal estiver
exercendo atividade exclusivamente interna, através de avaliação discricionária
da Diretoria de Regulação e Fiscalização, equivalente a 50 cotas;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de
05 de abril de 2024)
ITEM |
AÇÕES E INSTRUMENTOS FISCAIS |
PONTUAÇÃO |
|
I. a) |
Termo de Vistoria
Comercial |
Termo de vistoria
comercial / prestador de serviço / industrial em estabelecimentos com área de
até 100,00 m². |
08 |
Termo de vistoria comercial
/ prestador de serviço / industrial em estabelecimentos com área >
100,00m² até 500,00 m². |
10 |
||
Termo de vistoria
comercial / prestador de serviço / industrial em estabelecimentos com área
>500,00m² até 1.000,00 m². |
12 |
||
Para cada 500m2
acrescidos progressivamente acima de 1.000,00m2. |
04 |
||
I. b) |
Termo de Vistoria
Ambiental |
Termo de
vistoria ambiental em atividades com área de até
360,00m² - porte micro (LC nº146/2007). |
10 |
Termo de
vistoria ambiental em atividades com área entre
360,01m² até 3.000,00 m² - porte pequeno (LC nº146/2007). |
20 |
||
Termo de
vistoria ambiental em atividades com área entre
3.000,01m² até 15.000,00 m² - porte médio (LC nº146/2007). |
50 |
||
Termo de vistoria
ambiental em atividades com área entre 15.000,01m² até 50.000,00 m² - porte
grande (LC nº146/2007). |
75 |
||
Termo de
vistoria ambiental em atividades com área >
50.000,00 m² - porte especial (LC nº146/2007). |
150 |
||
Termo de
vistoria ambiental em lotes e/ou atividades de desmatamento, foco de
queimada, resíduos sólidos ou outra degradação ambiental: área de até 0,50
ha. (LC n.°004/1992 - LC n.º364/2014). |
25 |
||
Termo de
vistoria ambiental em lotes e/ou atividades de desmatamento, foco de
queimada, resíduos sólidos ou outra degradação ambiental: área > 0,50 ha.
(LC n.°004/1992 - LC n.º364/2014). |
40 |
||
I. c) |
Termo de Vistoria
Urbanístico |
Termo de vistoria
urbanístico em lote urbano com relação às normas de posturas e de ordenamento
urbano. |
10 |
Termo de vistoria
urbanístico em lote localizado em distrito/rural com relação às normas de
posturas e ordenamento urbano. |
25 |
||
I. d) |
Termo de Vistoria de
Obras |
Termo de vistoria de
obras / edificações com área de até 500,00 m². |
25 |
Termo de vistoria de
obras / edificações com área > 500,00 m² até 1.000,00 m². |
30 |
||
Termo de vistoria de
obras / edificações com área > 1.000,00 m² até 1.500,00 m². |
35 |
||
Para cada 500m²
acrescidos progressivamente acima de 1.500,00m2. |
05 |
||
I. e) |
Termo de Vistoria de
Publicidade |
Termo de vistoria de
publicidade em estabelecimento que faz uso de anúncio em fachada com até 10,0
metros lineares. |
10 |
Termo de vistoria de
publicidade em estabelecimento que faz uso de anúncio em fachada com área
maior que 10,0 até 20,0 metros lineares. |
12 |
||
Termo de vistoria de
publicidade em estabelecimento que faz uso de anúncio em fachada com área
maior que 20,0 até 30,0 metros lineares. |
15 |
||
Para cada 10,0 metros
lineares acrescidos progressivamente acima de 30,0 metros. |
05 |
||
Termo de vistoria de
publicidade em veículos automotores. |
10 |
||
Termo de vistoria de
publicidade de mídia exterior, por veículo de divulgação. |
20 |
||
I. f) |
Auto de Constatação
Consumerista |
Auto de vistoria sobre
as circunstâncias de determinada prática em desacordo com a norma de proteção
e defesa do consumidor. |
60 |
II |
Laudo Técnico |
Vistoria com emissão de parecer técnico especializado (obras ou
ambiental). |
40 |
III |
Auto de Notificação |
Auto de Notificação sem
abordagem – AR. |
05 |
Autos de Notificação
com abordagem. |
10 |
||
IV |
Relatório de Retorno de
Notificação/Autuação |
Relatório de Retorno de
Notificação/Autuação – sem cumprimento ou com cumprimento parcial da medida
pelo notificado/autuado. |
10 |
Relatório de Retorno de
Notificação/Autuação – com atendimento da medida ou regularização da infração
pelo notificado/autuado. |
15 |
||
V |
Auto de Infração |
Auto de Infração de
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais quanto à
existência e a regularidade da licença de localização e funcionamento. |
25 |
Auto de Infração de
publicidade móvel ou veiculada em fachada. |
25 |
||
Auto de Infração de
publicidade de mídia exterior. |
25 |
||
Auto de Infração de
postura e ordenamento urbano em geral. |
25 |
||
Auto de Infração de
obras e edificações em geral. |
25 |
||
Auto de Infração em
atividades de impacto ambiental, ou por descumprimento das exigências
técnicas constantes de Licença Ambiental emitida (LC nº146/2007 cc.
287/2012). |
25 |
||
Auto de Infração de
dano ambiental, ou por descumprimento de Termo de Compromisso ou TAC. |
25 |
||
Auto de Infração de
poluição sonora. |
25 |
||
Auto de Infração por
inobservância da legislação consumerista. |
25 |
||
Auto de Infração por AR
ou Edital. |
10 |
||
VI |
Termo de Apreensão e
Depósito |
Termo de Apreensão e Depósito de veículos de
divulgação removíveis. |
25 |
Termo de Apreensão e Depósito de veículos de
divulgação afixados na fachada de edificação. |
25 |
||
Termo de Apreensão e Depósito de veículos de
divulgação de mídia exterior. |
25 |
||
Termo de Apreensão/Retenção e Depósito de veículos automotores |
25 |
||
Termo de Apreensão e Depósito de mercadorias e
equipamentos em atividade de comercio e/ou de prestação de serviço. |
25 |
||
Termo de Apreensão e Depósito de materiais, equipamentos
e ferramentas em obras e edificações em geral. |
25 |
||
Termo de Apreensão e Depósito de máquinas,
motores, equipamentos sonoros e produtos utilizados em dano ambiental. |
25 |
||
Termo de Apreensão e Depósito de animais
domésticos e silvestres. |
25 |
||
VII |
Termo de Interdição |
Termo de Interdição
(provisória/definitiva) de atividade, ou de equipamento em obra, ou em
estabelecimento comercial/industrial/prestador de serviços. |
30 |
VIII |
Termo de Suspensão ou
Redução de Atividade |
Termo de Suspensão
total ou parcial (redução) de atividade em estabelecimento
comercial/industrial/prestador de serviços. |
30 |
Termo de Suspensão
total ou parcial (ou redução) de atividade que proporcione dano ambiental. |
30 |
||
IX |
Termo de Embargo |
Termo de Embargo de
obra/edificação. |
30 |
X |
Termo de Suspensão ou Cassação da Licença ou Alvará |
Cumprimento de Termo de
Suspensão ou Cassação de Licença ou Alvará em estabelecimento
comercial/industrial/prestador de serviços. |
30 |
XI |
Termo de Remoção de
Atividade Incompatível |
Cumprimento de Termo de
Execução de Remoção de Atividade. |
30 |
XII |
Termo de Demolição |
Cumprimento de Termo de
Execução de Demolição de edificações, por unidade. |
40 |
XIII |
Relatório Ambiental de
Aferição de Ruído |
Relatório Ambiental de
Aferição de Ruído. |
30 |
XIV |
Relatório de Atividades
Fiscais (originado de cumprimento de O. S.) |
R.A.F. – fiscalização dirigida decorrente de reclamação/denúncia/solicitação,
auferida por demanda. |
10 |
R.A.F. – fiscalização periódica, de acordo com a conveniência da
administração, auferida por turno/plantão de trabalho. |
70 |
||
R.A.F. – fiscalização sistemática - planejada e programada -, auferida
por turno/plantão de trabalho. |
70 |
||
XV a) |
Parecer Técnico Fiscal |
Em processo de
fiscalização: disk-denúncia, ouvidoria, ou decorrente de solicitação de
órgãos públicos e demais entidades. |
15 |
Análise de Pedido de
Prorrogação de Prazo |
10 |
||
Análise de Contra
Notificação |
15 |
||
Análise Preliminar de
Pedido de Licenciamento de Publicidade. |
15 |
||
Análise Preliminar de
Pedido de Licenciamento – outros. |
15 |
||
Análise Conclusiva de
Pedido de Licenciamento de Publicidade. |
20 |
||
Análise de Projeto de
Publicidade. |
30 |
||
Auto de Conclusão em
Pedido de “Habite-se” |
30 |
||
Análise Conclusiva de
Pedido de Licenciamento – outros. |
20 |
||
“Impugnação de defesa
administrativa”, para fins de julgamento em primeira instância, no prazo
legal (§1º, art. 746, LC nº004/1992) |
15 |
||
Parecer fiscal em face
de pedido de desembargo, de desinterdição, de levantamento de
suspensão/redução de atividade e devolução de bens móveis apreendidos. |
15 |
||
XV b) |
Julgamento de 1ª e 2ª
Instância |
Relatório de atividade
administrativa interna, referente ao serviço de instrução e julgamento de
processos de auto de infração,
auferida por dia de trabalho e apresentado mensalmente - ARF de carga
horária de 30 horas semanais. |
50 |
Relatório de atividade
administrativa interna referente ao serviço de instrução e julgamento de
processos de auto de infração,
auferida por dia de trabalho e apresentado mensalmente - ARF de carga
horária de 40 horas semanais. |
70 |
||
Participação em
audiência de julgamento do CMMA, auferida por sessão. |
50 |
||
Análise e elaboração de
minuta de decisão em processo de julgamento de infração e medidas cautelares
– com decisão de mérito. |
20 |
||
Análise e elaboração de
minuta de decisão em processo de julgamento de infração e medidas cautelares
– com declaração de revelia. |
05 |
||
XVI |
Relatório de Serviço
Adm. Interno. |
Relatório de atividade
administrativa interna inerente à fiscalização, auferida por dia de trabalho e apresentado mensalmente, mediante
designação por ato do Secretário, ou em razão de recomendação médica
submetida a Perícia Médica Oficial do Município – ARF com carga horária de 30
horas semanais. |
75 |
Relatório de atividade
administrativa interna inerente à fiscalização, auferida por dia de trabalho e apresentado mensalmente, mediante
designação por ato do Secretário, ou em razão de recomendação médica
submetida a Perícia Médica Oficial do Município – ARF com carga horária de 40
horas semanais. |
105 |
||
XVII |
Plantão Fiscal
Administrativo |
Participação em plantão
excepcional administrativo interno inerente à fiscalização, auferido por
turno de trabalho, em decorrência de complexidade da ação fiscal, limitado a
08 plantões mensais, de acordo com a necessidade da Administração e a
critério da chefia imediata. |
75 |
Participação em plantão
excepcional administrativo externo inerente à fiscalização, auferido por
turno de trabalho, por comparecimento em audiência judicial, administrativa,
ou em reunião em órgão externo, quando oficialmente requisitado. |
75 |
||
XVIII |
Plantão Fiscal em
Operações Especiais Integradas e/ou de Combate à Poluição Sonora (originado de cumprimento de O.S.E) |
Participação em plantão
fiscal atribuído em razão de escala de serviço em Operações Especiais
Integradas de Fiscalização e/ou de Combate à Poluição Sonora, de acordo com a
necessidade da Administração. |
75 |
XIX |
Participação em
comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Pública
Municipal. |
Participação em
comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Pública
Municipal, por determinação de Secretário Municipal ou Dirigente de Entidades
da Administração Indireta do Município, que detêm atribuição de regulação e
fiscalização, por dia. – ARF com
carga horária de 30 horas semanais.
|
75 |
Participação em comissão
ou grupo de trabalho de interesse da Administração Pública Municipal, por
determinação de Secretário Municipal ou Dirigente de Entidades da
Administração Indireta do Município, que detêm atribuição de regulação e
fiscalização, por dia. – ARF com
carga horária de 40 horas semanais.
|
105 |
||
XX |
Participação como
docente ou discente em curso, simpósio ou evento similar, de interesse da
Administração Pública Municipal. |
Participação como
docente ou discente em curso, simpósio ou evento similar, de interesse da
Administração Pública Municipal, por determinação de Secretário Municipal ou
Dirigente de Entidades da Administração Indireta do Município, que detêm
atribuição de regulação e fiscalização, por dia. – ARF com carga horária de 30 horas semanais. |
75 |
Participação como
docente ou discente em curso, simpósio ou evento similar, de interesse da
Administração Pública Municipal, por determinação de Secretário Municipal ou
Dirigente de Entidades da Administração Indireta do Município, que detêm
atribuição de regulação e fiscalização, por dia. – ARF com carga horária de 40 horas semanais. |
105 |