LEI
Nº 3.262, DE 11 DE JANEIRO 1994
AUTOR: VER. CARLOS NASCIMENTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 184 de 17/01/94
REGULAMENTA
O ART. 74
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam criadas as
seguintes Administrações Regionais no Município de Cuiabá:
I – Administração Regional Norte;
II – Administração Regional Centro-Oeste;
III – Administração Regional Centro-Leste;
IV – Administração Regional Sul-Leste.
Art. 2º A Administração
Regional Norte tem os seguintes limites:
Inicia na divisa do Perímetro Urbano (ponto n.º 07 na estrada para
Coxipó do Ouro; daí segue pela aludida estrada até o prolongamento da Av. dos
Trabalhadores até o cruzamento sobre o Córrego Gomitá;
daí por este a montante até a Av. Vereador Juliano Costa Marques, seguindo por
esta até a Av. Historiador Rubens de Mendonça; daí defletindo a esquerda até a
bifurcação da Av. Profª. Herminia
Torquato da Silva; daí segue por esta ultima até o trevo da Rodovia MT. 070
(Emanuel Pinheiro) com a MT. 010 (Estrada da Guia); daí segue pela Rodovia MT.
020 até o ponto n.º 03 do Perímetro Urbano (ponto 04, 05 e 06) indo atingir o
ponto de partida deste caminhamento.
Art. 3º A Administração
Regional Centro-Oeste tem os seguintes limites:
Inicia no ponto n.º 01 do limite do Perímetro Urbano, situado na
confluência do Córrego da Pinheira como o Rio Cuiabá; daí segue pelo limite do
Perímetro Urbano até a Rodovia MT. 070 (Emanuel Pinheiro/ponto n.º 03); daí
pela Rodovia MT. 070 até o trevo com a MT. 010 (estrada da Guia); daí segue
pela Av. Profª. Herminia
Torquato da Silva até a Av. Historiador Rubens de Mendonça; daí segue
defletindo a direita pela aludida via até a Av. Miguel Sutil; daí defletindo a
direita pela citada Avenida até a confluência com a Av. Desembargador José de Mesquista; por esta até a Av. Mato Grosso, defletindo a
esquerda por esta até a Av. Ten. Cel. Duarte (Prainha); daí defletindo a
direita por esta até o seu final no Rio Cuiabá; daí pelo Rio Cuiabá acima até o
ponto de partida deste caminhamento.
Art. 4º A Administração
Regional Centro-Leste tem os seguinte limites:
Inicia no ponto n.º 07 do limite do Perímetro Urbano situado na
Estrada para Coxipó do Ouro; daí segue pelo Perímetro Urbano até o Rio Coxipó
(ponto n.º 09); daí por este a jusante até sua foz no rio Cuiabá; daí pelo rio
Cuiabá acima até o prolongamento da Av. Ten. Cel. Duarte (Prainha); daí por
esta até a confluência com a Av. Mato Grosso; daí até a Av. Desembargador José
de Mesquita; daí seguindo por esta até a Av. Miguel Sutil; daí defletindo a
direita pela Av. Miguel Sutil até a confluência com a Av. Historiador Rubens de
Mendonça; daí por esta a esquerda até a Av. Ver. Juliano Costa Marques; daí por
esta até o Córrego Gomitá seguindo por este abaixo
até a Av. dos Trabalhadores; até o início da estrada para o Coxipó do Ouro, e
por esta até o ponto de partida deste caminhamento.
Art. 5º A Administração
Regional Sul-Leste temos seguintes limites:
Inicia na confluência do Rio Coxipó com o Rio Cuiabá; daí segue por
este acima até o limite do Perímetro Urbano (ponto n. º 10); daí segue pelo
limite do Perímetro Urbano que abrange os loteamentos Osmar Cabral, Nova
Esperança, Pascoal Ramos, Pedra 90, Distrito Industrial e outros (passando
pelos pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do limite do
Perímetro Urbano, este último situado no Rio Cuiabá a 900 metros abaixo da
ponte da Rodovia dos Imigrantes; do ponto 22 limite do Perímetro Urbano segue
pelo Rio Cuiabá acima até a foz do Rio Coxipó, ponto de partida deste
caminhamento.
Art. 6º Os cargos a que se
referem as Administrações Regionais de que trata esta Lei serão criados por Lei
específica de autoria do Poder Executivo.
Art. 7º As atribuições dos
cargos a que se refere o artigo anterior são aqueles previstos no parágrafo 3º do Art. 46 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 1994
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.