LEI
Nº 3.330, DE 14 DE JULHO 1994
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 213 de 08/08/94
DISPÕE
SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT.
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei
dispõe sobre o Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Cuiabá,
com os seguintes objetivos:
I - Regular o regime jurídico do Grupo Ocupacional do Magistério
Público Municipal;
II - Incentivar a profissionalização do referido grupo;
III - resguardar o princípio da isonomia salarial prevista na lei
vigente; e
IV - Assegurar a valorização do Professor e do Técnico em
Administração Escolar básica, de acordo com o tempo de serviço, a capacitação e
o desempenho.
Art. 2º O exercício do
Magistério inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana,
tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I - amor à liberdade;
II - reconhecimento do significado da
educação para a formação do homem e desenvolvimento do cidadão e do país;
III - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
IV - participação efetiva na vida da
Escola e zelo por seu aprimoramento;
V - promoção do senso comunitário,
entendendo a escola como agente de integração e interagente no ambiente social;
e
VI - reconhecimento do trabalho como
princípio educativo.
Art. 3º A presente Lei
dispõe sobre a carreira do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal de
Cuiabá e regulamenta suas atividades específicas, estabelecendo normas e
instruções especiais sobre os seus deveres, direitos e vantagens.
Art. 4º Para os efeitos
desta lei entende-se:
I - Por Grupo Ocupacional Magistério: o conjunto de professores,
especialistas de educação que desempenham atividades docentes ou de
administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção das unidades
escolares, Técnicos de Administração Escolar, Técnico em Multi-meios
Didáticos, Técnico em Nutrição Escolar e Técnico em Manutenção da Infra-estrutura Escolar;
II - Por Professor, o membro do Grupo Ocupacional Magistério que
desempenha atividade de docência;
III - Técnico da Administração Escolar, o membro do Grupo
Ocupacional do Magistério que possui a respectiva habilitação e exerce
atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatísticas, atas,
transferências escolares, boletins, etc, relativas ao
funcionamento das secretarias escolares;
IV - Técnico em Multi-meios Didáticos, o
membro do Grupo Ocupacional Magistério que opera mimeógrafos, vídeo cassete,
televisor, projetor de slides, calculadores, fotocopiadoras, retroprojetores,
bem como outros recursos didáticos de uso especial e orientação de leitura nas
bibliotecas escolares;
V - Técnico em Nutrição Escolar, o membro do Grupo Ocupacional
Magistério que desempenha atividades relativas à preparação, conservação,
armazenamento e distribuição da alimentação escolar; e
VI - Técnico em Manutenção de infra-estrutura, o membro do Grupo
Ocupacional Magistério que desempenha atividade de segurança e vigilância,
manutenção e limpeza das unidades escolares.
Art. 5º São considerados
para efeito desta Lei os docentes com formação a nível médio com habilitação
para o Magistério, e a nível superior, nas
diversas licenciaturas.
Parágrafo único. Aos professores
licenciados nas diferentes áreas ligadas ao ensino, excetuando os licenciados
em Pedagogia e Educação Física, será necessária a formação em habilitação ao
Magistério, a nível de 2º grau, para lecionar a nível de 1º grau, séries I a IV
e Pré-Escola.
Art. 6º Farão parte do Grupo
Ocupacional do Magistério Público Municipal os professores e os Técnicos em
Administração Escolar Básica efetivos e estáveis, que prestam serviços nas
unidades escolares e na Secretaria Municipal de
Educação ou na Entidade representativa da classe.
§ 1º Os professores que
estiverem exercendo função nas dependências da Secretaria Municipal de
Educação, como Apoio Técnico, deverão retornar após período de 4 (quatro) anos
à escola que melhor lhe convier, desde que haja vaga.
§ 2º Para atender às
necessidades das diferentes Diretorias, Coordenadorias e Gerências da
Secretaria Municipal de Educação, ou de Projetos Especiais, os profissionais
designados para tais funções deverão ter formação específica na área de
atuação.
Art. 7º O Grupo Ocupacional
do Magistério é constituído por profissionais da educação distribuídos em
classe e níveis de acordo com a sua graduação e tempo de serviço:
§ 1º Do Corpo Docente:
Nível I - Professor com habilitação específica do 2º grau em
Magistério;
Nível II - Professor com licenciatura curta;
Nível III - Professor com licenciatura plena; e
Nível IV - Professor com habilitação específica do curso superior,
correspondente a licenciatura plena, com especificação a nível de
pós-graduação, curso de mestrado e ou doutorado, atendendo as normas do
Conselho Federal de Educação.
§ 2º Do Técnico em
Administração Escolar Básica:
Nível I - Técnico em Administração Escolar Básica com escolaridade
de 1º grau;
Nível II - Técnico em Administração Escolar Básica com escolaridade
de 2º grau;
Nível III - Técnico em Administração Escolar Básica com
escolaridade de nível superior; e
Nível IV - Técnico em Administração Escolar Básica com escolaridade
de nível superior e pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou
doutorado.
Art. 8º Os cargos do Grupo
Ocupacional do Magistério são identificados pela sigla atribuída à classe e ao
nível.
Parágrafo único. Na classe do
profissional da Educação será acrescida a titulação a que se refere a sua
habilitação.
Art. 9º O quadro do Grupo
Ocupacional do magistério terá a sua composição numérica fixada por lei, de
iniciativa do Poder Executivo, baseado em proposta da Secretaria Municipal de
Educação, de acordo com a demanda da clientela em idade escolar.
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 10 Os cargos do Grupo
Ocupacional do Magistério Público Municipal serão acessíveis a todos que
preencham os requisitos gerais específicos estabelecido nesta Lei e na
Legislação pertinente, e aprovados em concurso público.
Seção II
Do Concurso
Sub-Seção I
Do Concurso De Ingresso
Art. 11 O concurso público
de provas e títulos será de caráter eliminatório e classificatório e obedecerá
às condições e requisitos estabelecidos no respectivo edital, atendidas as
normas constantes desta Lei Orgânica.
Art. 12 Além de outras
informações julgadas necessárias, no edital constará obrigatoriamente:
I - categoria, número de lotação dos
cargos a serem preenchidos por estabelecimento de ensino;
II - vencimento e jornada de trabalho;
III - documentos exigidos para inscrição no concurso; e
IV - número de pontos equivalentes ao
tempo de serviço no magistério.
Art. 13 O resultado do
concurso será homologado no máximo 90 (noventa) dias, a contar da data da sua
realização e será publicado em órgão da Imprensa Oficial.
Art. 14 Considerar-se-ão
vagos os cargos não preenchidos em sua totalidade pelos candidatos aprovados em
concurso público de ingresso e seleção.
Parágrafo único. O cargo vago será
colocado novamente em concurso do prazo máximo de 2 (dois) anos.
Sub-Seção II
Do Concurso De Acesso
Art. 15 Concurso de acesso é
a passagem do professor de um nível de ensino para outro nível de ensino
superior.
I - o concurso de acesso se dará mediante
concurso de provas e títulos na área específica de atuação;
II - o edital do concurso de acesso
obedecerá o disposto no artigo 12 desta Lei Orgânica.
Seção III
Da Nomeação
Art. 16 A nomeação para
cargos de Professores e Técnicos em Administração Escolar Básica, dependerá da
habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso de provas e
títulos.
Art. 17 A nomeação obedecerá
a ordem de classificação em concurso.
§ 1º Dentre os candidatos
aprovados, os classificados até o limite das vagas, têm assegurado o direito a
sua nomeação imediata;
§ 2º Não ocorrendo a
posse do titular de direito, a nomeação será automaticamente deferida aos
demais candidatos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 18 O ato de nomeação
será expedido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da homologação do
concurso devendo o nomeado tomar posse nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Art. 19 A nomeação não dará
efeito de vinculação permanente do professor e do técnico em administração
escolar básica a mesma unidade escolar.
Art. 20 A nomeação será feita
em caráter efetivo, sujeitando-se o professor e o técnico em administração
escolar básica ao estágio probatório.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 21 Durante o estágio
probatório o professor e o técnico em administração escolar básica, no
exercício das atribuições específicas do cargo, terão seu desempenho avaliado
com base nos seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade; e
III - desempenho profissional.
§ 1º A verificação do
cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, será procedida segundo
normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Não será considerado
efetivo o professor e técnico em administração escolar básica que não
satisfizer os requisitos do estágio probatório advindo sua exoneração.
Art. 22 Será estabilizado
após 2 (dois) anos de efetivo exercício o professor e o técnico em
administração escolar básica que satisfizer os requisitos do estágio
probatório, ou seja, tenha obtido nota mínima para sua efetivação.
Parágrafo único. o professor e
o técnico em administração escolar básica que for efetivo em um concurso, sendo
aprovado em outro concurso para o mesmo cargo, nesta rede municipal de ensino,
não terá obrigatoriedade de passar por novo estágio probatório.
Art. 23 A promoção funcional
é o ato pelo qual o professor e o técnico em administração escolar básica progride na carreira do Grupo Ocupacional do Magistério.
Parágrafo único. Dar-se-á por:
a) Progressão Funcional; e
b) Elevação de nível.
Art. 24 A progressão
funcional é a promoção ou passagem do professor e do técnico em administração
escolar básica para classe imediatamente superior a que pertence, dentro de uma
categoria funcional, considerando-se para isso o tempo de serviço, avaliação de
desempenho e cursos realizados, na área de educação.
§ 1º O professor terá
suas classes designadas pelas letras: A, B, C, D, E, F e G.
§ 2º O técnico em
administração escolar básico terá suas classes designadas pelas letras A, B, C,
D, E, F, G, H, I, J, L, M, N e O.
Art. 25 Para efeito de
promoção será contado o efetivo exercício, na mesma classe, pelo período de 5
(cinco) anos ou a avaliação de seu desempenho:
§ 1º Serão
considerados para avaliação do desempenho:
I - assiduidade e pontualidade;
II - participação em reuniões pedagógicas
e administrativas e/ou cursos oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria
municipal de Educação;
III - tempo de serviço prestado nesta Rede Municipal de Ensino, em
todo processo educativo; e
IV - avaliação com base nos critérios do
Anexo I desta Lei.
§ 2º A avaliação do
desempenho do professor e do técnico em administração escolar básica será
realizada a cada 6 (seis) meses pela Coordenação de Apoio Técnico Pedagógico da
escola, professores do turno, alunos, representantes dos pais ou responsáveis
pelos alunos, preferencialmente os membros do Conselho Escolar.
§ 3º A avaliação do
desempenho do professor e do técnico em administração escolar básica da equipe
técnica na Secretaria Municipal de Educação, será feita pelo responsável pela
Diretoria, Coordenadoria ou Gerência em que estiver lotado.
§ 4º A equipe central da
Secretaria municipal de Educação deverá acompanhar o trabalho de avaliação
realizado nas unidades escolares.
Art. 26 Ao completar 200
(duzentos) créditos, independente do tempo de serviço, o
professor e o técnico em administração escolar básica será promovido
automaticamente, para a classe imediatamente superior, começando nova contagem
de créditos.
§ 1º O professor que não
atingir o total de crédito, será promovido automaticamente ao completar 5
(cinco) anos de efetivo exercício.
§ 2º Uma vez promovido
por quinquênio, começará nova contagem de créditos, que serão computados para
nova promoção.
Seção II
Elevação De Nível
Art. 27 É a passagem do professor
e do técnico em administração escolar básica do nível que ocupa, para o nível
imediatamente superior, correspondente à habilitação específica alcançada,
independentemente do grau de ensino em que atue, e da atividade que exerça.
§ 1º O acesso ao nível
imediatamente superior, será feito no nível inicial ou em nível que assegure em
qualquer hipótese vencimento superior ao da situação antecedente.
§ 1º O acesso ao nível
imediatamente superior dar-se-á mediante requerimento devidamente instruído acompanhado
da nova habilitação, permanecendo na respectiva classe, de professor ou técnico
em administração escolar básica. (Redação dada pela Lei nº 3.890, de 08 de outubro de
1999)
§ 2 O acesso depende do
requerimento do interessado devidamente instruído com o comprovante da nova
habilitação, após aprovação em teste de aferição de conhecimento.
§ 2º Será considerada a
data do requerimento para efeitos financeiros que dele provier. (Redação dada pela Lei nº 3.890, de 08 de outubro de
1999)
§ 3º O teste de aferição
de conhecimento é dispensável quando a habilitação do professor for conferida
por instituições públicas de ensino superior.
§ 3º A juízo da
autoridade competente e mediante Decreto, poderá o teste de aferição de
conhecimento ser dispensado, guardada absoluta isonomia entre os interessados,
não se admitindo qualquer discriminação entre eles. (Redação dada pela Lei nº 3493, de 25 de julho de
1995)
Art. 28 Haverá posse em
cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, nos casos, de nomeação.
Art. 29 A posse será dada
pela Secretaria Municipal de Educação ou autoridade delegada, observadas
exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.
Art. 30 A posse dependerá do
cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para
investidura do cargo.
Art. 31 A vacância do cargo
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - transferência;
VI - aposentadoria; e
VII - falecimento.
§ 1º Dá-se exoneração:
I - a pedido do integrante do Grupo Ocupacional
do Magistério;
II - quando o integrante do Grupo
Ocupacional do Magistério não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo
legal; e
III - quando não satisfazer as condições do estágio probatório.
§ 2º A demissão é
aplicada como penalidade.
Art. 32 A movimentação do
pessoal do Grupo Ocupacional do Magistério é feita mediante lotação e remoção.
Art. 33 A lotação consiste
na escolha da Unidade Escolar em que o ocupante do cargo do Grupo Ocupacional
do Magistério deva ter exercício.
Art. 34 A mudança de lotação
do professor só poderá ser feita a seu pedido ou através de processo de
atribuição de classes e aulas instituído pelo Poder Executivo.
Art. 35 Os pedidos de
mudança de lotação devem ser protocolados no órgão próprio da Secretaria
municipal de Educação nos meses de outubro e novembro de cada ano, e, sendo o
caso, atendidos até o dia 15 (quinze) de janeiro subsequente.
Art. 36 O atendimento dos
pedidos de mudança de lotação está condicionada à
existência de vaga.
Parágrafo único. O critério de
prioridade no atendimento dos pedidos será o de antiguidade no serviço público
municipal.
Art. 37 Após o atendimento
dos pedidos de que trata o Art. 36, será efetivada a lotação.
Art. 38 A remoção é o
deslocamento do servidor, observada a lotação existente em cada órgão, no
âmbito do mesmo quadro com a mudança de sede.
Art. 39 A remoção do pessoal
do magistério, para determinada unidade escolar pode ser feita:
I - a pedido do membro do Grupo
Ocupacional do Magistério desde que haja vaga e o mesmo não esteja em período
probatório; e após a competente homologação pelo titular da Secretaria
Municipal de Educação;
II - por permuta
Parágrafo único. A remoção por
permuta se processa a pedido de ambos os interessados.
Art. 40 A remoção será
concedida ao membro do Grupo Ocupacional do Magistério após 1 (um) ano letivo
na Escola, observado o disposto no inciso I, do Art. 39.
Art. 41 O pedido de remoção
só poderá ser efetuado nos períodos oficiais de férias.
Art. 42 O regime de trabalho
do professor é de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O professor efetivo
poderá ser transposto para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, por opção.
Art. 43 O professor efetivo
poderá ser remunerado por até 16 (dezesseis) horas mensais excedentes ao seu
regime de trabalho, em valor proporcional ao vencimento base a que tem direito.
§ 1º A carga horária de
até 16 (dezesseis) horas excedentes a que se refere o caput destina-se a
atividades de estudo, pesquisa, planejamento, atualização e avaliação de
atividades curriculares, somente podendo ser paga mediante a apresentação de
projeto individual por parte do professor, aprovado pela direção da escola e
homologação pelo órgão de coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º Os critérios de
elaboração, formalização e execução dos projetos individuais, bem como os seus
prazos e validade serão estabelecidos através de ato normativo do titular da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 44 O Técnico em
administração escolar básica gozará de 30 (trinta) dias consecutivos de férias
anualmente quando em exercício nas unidades escolares ou nos demais órgãos do
Sistema Municipal de Educação.
Art. 45 O professor gozará
de férias anualmente:
I - quando o exercício nas escolas 45
(quarenta e cinco) dias coincidentes, com as férias escolares, sendo 30
(trinta) dias consecutivos e 15 (quinze) dias no final do 1º (primeiro)
semestre letivo; e
II - quando em exercício nos demais órgãos
do Sistema, 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não é permitido
acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta de trabalho.
Art. 46 São computados como
de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto até 8 (oito) dias por falecimento do cônjuge ou
companheiro(a) na forma da lei, descendentes, ascendentes, irmão e, até 3
(três) dias por falecimento de sogros;
IV - júri e outros serviços obrigatórios
por Lei;
V - licença prêmio;
VI - licença à gestante;
VII - licença para tratamento de saúde;
VIII - exercício do cargo de representação em entidade de classe; e
IX - licença paternidade.
Parágrafo único. Na falta de entidade
Municipal é considerado para direito previsto no inciso VIII, a representação
em entidade estadual.
Art. 47 Para efeito de
aposentadoria, computar-se-á, integralmente o tempo de serviço prestado,
conforme Lei vigente.
Art. 48 Aplica-se ao Grupo
Ocupacional do Magistério o regime de licença observado o disposto neste
capítulo.
Art. 49 Ao Grupo Ocupacional
do Magistério conceder-se-á:
I - licença por acidente em serviço ou
doença grave especificada em lei;
II - licença-prêmio;
III - licença-maternidade;
IV - licença para amamentar;
V - licença para tratamento de saúde;
VI - licença para tratamento de interesse
particular;
VII - licença por doença em pessoa da família.
VIII - licença paternidade; e
IX - licença para qualificação
profissional.
Seção I
Da Licença Por Acidente
Art. 50 Acidente é o evento
danoso que tenha como causa mediata ou imediata o exercício das atividades
inerentes ao cargo.
§ 1º O membro do
Magistério acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido
doença profissional, terá direito à licença pelo prazo de até 2 (dois) anos, se
a junta médica oficial não concluir logo pela aposentadoria.
§ 2º Considera-se também
acidente a agressão sofrida e não provocada pelo membro do Grupo Ocupacional do
Magistério, no exercício de suas atividades.
§ 3º A comprovação do
acidente, indispensável para a concessão de licença, deverá ser feita de
ofício, pelas autoridades competentes, em processo regular, no prazo máximo de
8 (oito) dias.
§ 4º O tratamento do
acidentado em serviço correrá por conta do instituto de Previdência Social e na
impossibilidade pelos cofres públicos.
§ 5º Entende-se por
doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou
dos fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe
rigorosa caracterização.
Art. 51 O membro do Grupo
Ocupacional do Magistério atacado por tuberculose ativa, alienação mental,
cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível, espondiloartrose
anquilossante, nefrapatia
grave, surdez, perda da voz, tireóide e estados avançados de Paget (ostite deformante), com
base nas conclusões da medicina especializada, será licenciado, pelo prazo de
até 2 (dois) anos, quando a inspeção de junta médica oficial não concluir pela
necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo único. Em caso de
áreas de foco de alguma doença acima citada deverá ser pago ao profissional
adicional de insalubridade, com base em laudo pericial.
Art. 52 Ao integrante do Grupo
Ocupacional do Magistério é assegurado o direito à licença-prêmio de 3 (três)
meses consecutivos com vencimentos integrais e demais vantagens do seu cargo,
após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço.
Parágrafo único. Somente o tempo de
serviço público prestado a este Município será contado para efeito de
licença-prêmio.
Art. 53 Não será computado
para direito à licença-prêmio, o professor e o técnico em administração escolar
básica que no período de sua aquisição houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço injustificadamente
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; e
III - gozado licença:
a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos
ou não, para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de 120
(cento e vinte) dias;
c) para tratar de interesses particulares por mais de 30 (trinta)
dias; e
d) por motivo de afastamento do cônjuge Militar por mais de 3
(três) anos.
Art. 54 O funcionário deverá
aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Art. 55 À gestante
integrante do Grupo Ocupacional do Magistério será concedida licença pelo prazo
de 120 (cento e vinte) dias, mediante laudo médico oficial.
§ 1º A licença será
concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em
contrário.
§ 2º A licença de que
trata este artigo será concedida quando comprovada judicialmente a adoção do
recém-nascido, a partir da data da apresentação do respectivo comprovante.
Seção IV
Da Licença Para Amamentar
Art. 56 Toda mãe integrante
do Grupo Ocupacional do Magistério terá direito a licença para amamentar o
recém-nascido, a qual será concedida mediante laudo médico oficial, sendo de 1
(uma) hora no início ou no final do expediente por 3 (três) meses consecutivos.
Art. 57 A licença para
tratamento de saúde será concedida a pedido do interessado ou de seu
representante, quando aquele não puder fazê-lo.
§ 1º É indispensável
exame médico.
§ 2º A inspeção médica
será realizada, pelos órgãos previstos pela Secretaria Municipal de Educação,
quando necessário na própria residência ou em outro local neste município, onde
se encontre a pessoa licenciada.
§ 3º Findo o prazo de
licença haverá nova inspeção e o laudo concluirá pela prorrogação, volta ao
serviço ou pela aposentadoria.
Art. 58 O exame para
concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do
município.
§ 1º O atestado ou laudo
passado por médico ou junta médica particular,
Estado e/ou União, superior a 3 (três) dias, só produzirá efeitos depois de
homologado pelos serviços de perícia do Município.
§ 2º As licenças
superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame por junta médica.
Art. 59 O gozo de licença
será comunicado pelo membro do Grupo Ocupacional do Magistério, ou
representante, à Chefia imediata indicando-se a sua duração.
Art. 60 No decurso da
licença o professor e o técnico em administração escolar básica abster-se-á de
qualquer atividade remunerada sob pena de aplicação das sanções legais
cabíveis.
Art. 61 O pessoal do Grupo
Ocupacional do Magistério que se omitir ou se recusar à inspeção, ou não seguir
o tratamento adequado será punido disciplinarmente no primeiro caso, e com o
cancelamento da licença no segundo.
Art. 62 O integrante do
Grupo Ocupacional do Magistério licenciado para o tratamento de saúde ou
acidentado no exercício de suas funções, receberá integralmente os vencimentos
e demais vantagens inerentes ao cargo ou função.
Art. 63 O professor
e o técnico em administração escolar básica poderá obter licença para
tratar de interesse particular, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses,
após 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, exceto os prestadores de
serviço temporário.
§ 1º O requerente deverá
pedir com 30 (trinta) dias de antecedência e nesses 30 (trinta) dias deverá
aguardar no exercício de suas funções.
§ 2º Será negada a
licença quando inconvenier no interesse do serviço
desde que justificada.
§ 3º O professor e o técnico
em administração escolar básica licenciado poderá a qualquer tempo desistir da
licença e reassumir o exercício do cargo.
§ 4º Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do término da
anterior.
§ 5º A licença para tratamento
de interesse particular acarreta para o professor a perda de vencimento e
demais vantagens e direitos previsto neste Estatuto no período de sua vigência.
Art. 64 O
professor e o técnico em administração escolar básica poderá obter licença por
motivo de doença em pessoa de sua família, desde que prove ser indispensável a
sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente
com o exercício das atribuições de seu cargo. Ver § 1º do Artigo 70 do
Ante-projeto.
§ 1º Consideram-se
pertencente à família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao
doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com os exercícios
das atribuições do cargo.
§ 2º A comprovação da
doença e da necessidade de assistência será feita por laudo médico oficial.
Art. 65 A licença de que
trata o artigo anterior é concedida com vencimentos integrais até 6 (seis)
meses, e daí em diante com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço) quando exceder 6
(seis) meses;
II - 2/3 (dois terços) quando exceder 12 (doze) meses até 18
(dezoito) meses; e
III - a partir do 19º (décimo nono) mês ao 24º (vigésimo quarto)
mês, perceberá pelo órgão de Previdência Social.
Art. 66 Todo pai integrante
do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal terá direito a licença
paternidade como prevê o Art. 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A licença será
concedida por 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 67 A cada 5 (cinco)
anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira do Magistério Municipal, o professor e o técnico em administração escolar básica terá
direito a solicitar afastamento remunerado para cursos de pós-graduação,
mestrado e doutorado com duração de até o limite de 3 (três) anos, e se não
concluir por motivos alheios à sua vontade, pode ser prorrogado.
Art. 68 O
professor e o técnico em administração escolar básica fica na obrigatoriedade
de provar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado
apresentando mensalmente atestado de frequência do curso.
Art. 69 Ocorrendo a omissão
do previsto no artigo anterior e, se concluir que tenha ocorrido abuso na
licença para qualificação profissional, perderá o professor e o técnico em
administração escolar básica o direito ao gozo da licença em período
subsequente.
Art. 70 O
professor e o técnico em administração escolar básica solicitará o gozo da licença
para qualificação profissional à época que mais lhe convier, ressalvados os
casos em que o interesse público determinar o contrário.
Art. 71 O professor e o
técnico em administração escolar básica ao regressar do curso de pós-graduação,
deverá manter-se nesta rede municipal de ensino, atuando na área referente a
sua qualificação, pelo período igual ao do curso.
Art. 72 O membro do Grupo
Ocupacional do Magistério será aposentado:
I - voluntariamente, ao completar 30
(trinta) anos de efetivo exercício no Magistério e do sexo masculino e 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério o do sexo feminino;
II - voluntariamente, ao completar 35
(trinta e cinco) anos de efetivo exercício o técnico em administração escolar
básica e/ou especialista do sexo masculino, e 30 (trinta) anos de efetivo
exercício a técnica e/ou especialista do sexo feminino;
III - compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade para
o sexo masculino e aos 60 (sessenta) para o sexo feminino; e
IV - por invalidez.
Parágrafo único. A aposentadoria por
invalidez dar-se-á nos casos de perda de capacidade para o trabalho, comprovada
mediante laudo médico oficial.
Art. 73 O servidor fará jus
a proventos integrais:
I - após 30 (trinta) anos se professor, e
após 25 (vinte e cinco) se professora, por efetivo exercício da função de
magistério;
II - se comprovar 35 (trinta e cinco) anos
de efetivo exercício o técnico em administração escolar básica, do sexo
masculino e 30 (trinta) anos o do sexo feminino;
III - quando inválido em consequencia de
acidente em serviço ou em virtude de doença profissional; e
IV - quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia, leucemia, hanseníase, cardiopatia graves e demais
doenças previstas no art. 57, desta lei.
Parágrafo único. Fará jus ao
previsto neste Artigo e incisos I e II, o Membro do Grupo Ocupacional do
Magistério que houver prestado o mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo
trabalho à municipalidade.
Art. 74 Os proventos da
aposentadoria serão sempre reajustados nos mesmos percentuais dos reajustes
concedidos aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério em atividade.
Art. 75 Extinguindo-se o
cargo, o professor e o técnico em administração escolar
básica estável ficará em disponibilidade, com provento igual ao
vencimento ou remuneração, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo
de natureza e vencimento compatíveis com a sua habilitação.
Parágrafo único. Restabelecido o
cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente
aproveitado nela o professor e o técnico em administração escolar básica posto
em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 76 O membro do Grupo
Ocupacional do Magistério em disponibilidade poderá ser aposentado.
Art. 77 O vencimento é a
retribuição pecuniária devida ao professor e ao técnico em administração
escolar básica pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado
em Lei.
Art. 78 Remuneração é a
retribuição para o Membro do Grupo Ocupacional do Magistério pelo efetivo
exercício do cargo correspondente ao padrão fixada em Lei e acrescido das
vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 79 Os pisos salariais
do professor e do técnico em administração escolar básica são os constantes dos
anexos II, III e IV da presente Lei.
§ 1º Os pisos salariais
de que tratam este artigo correspondem aos regimes de trabalho de 20 (vinte)
horas semanais para o professor e de 30 (trinta) horas semanais para o técnico
em administração escolar básica.
§ 2º O piso salarial do
professor será implantado de forma gradativa, conforme disposto no anexo III da
presente Lei.
Art. 80 Os membros do Grupo
Ocupacional do Magistério serão remunerados proporcionalmente segundo as
classes e níveis a que pertençam, e ao regime de trabalho a que estiverem
submetidos.
Art. 81 Os membros do Grupo
Ocupacional do Magistério da rede municipal de educação na função de Diretor,
Supervisor e Secretário Escolar perceberão uma gratificação mensal prevista em
Lei.
Art. 82 O Grupo Ocupacional
do Magistério além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos,
tem os seguintes incentivos:
I - adicional por tempo de serviço;
II - salário-família;
III - diárias; e
IV - gratificações inerentes à função.
Art. 83 O adicional por
tempo de serviço corresponde a 2% (dois por cento) do vencimento base para cada
período de 1 (um) ano de efetivo exercício.
Parágrafo único. O adicional por
tempo de serviço integra os direitos de remuneração para efeito de
aposentadoria.
Art. 84 O salário-família é
o auxílio especial fornecido pelo município como contribuição ao custo das
despesas da família.
Art. 85 É concedido o
salário-família:
I - à esposa que não exerça atividade
remunerada;
II - ao filho menor de até 18 (dezoito)
anos;
III - por filho menor e que não exerça atividade lucrativa até a
idade de 21 (vinte e um) anos; e
IV - ao filho inválido.
§ 1º Compreende-se neste
Artigo o filho de quaisquer condições: o enteado, o adotivo, o legitimado
adotivo e o menor que mediante autorização judicial viva sob a guarda e
sustento de membro do Grupo Ocupacional do Magistério.
§ 2º Equiparam-se ao pai
e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e
manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.
§ 3º A cota de
salário-família por filho inválido será paga em dobro.
Art. 86 Quando o pai e a
mãe, forem funcionários ou inativos, o salário-família será concedido a ambos.
Art. 87 O membro do Grupo
Ocupacional do Magistério na ativa e o inativo são obrigados a comunicar ao seu
chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique
na situação dos dependentes, da qual decorra suspensão ou redução no
salário-família.
Art. 88 O valor do
salário-família será de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, vigente no
País.
Art. 89 Ao membro do Grupo
Ocupacional do Magistério que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições
será concedida além de transporte, diária a título de indenização das despesas
de alimentação e pousada.
Parágrafo único. O valor da diária
será fixada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 90 Será concedido
auxílio ou patrocínio para publicação de trabalho considerado de valor para o
ensino e para a educação, mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 91 O membro do Grupo
Ocupacional do Magistério perceberá gratificação quando designado para exercer
as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de trabalho legalmente
instituídos.
Art. 92 Gratificação pela
execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, de natureza
especial, para o serviço público Municipal.
Parágrafo único. A gratificação a
que se referem os arts. 91 e 92 será de 10% (dez por
cento) calculado sobre o vencimento base.
Art. 93 Fica garantida a
Gestão Democrática do Sistema Municipal de Ensino, observados princípios,
normas e critérios definidos em Lei específica.
Art. 94 A Direção da Escola
será composta e exercida por um Diretor eleito, o qual será assessorado por uma
Coordenação Pedagógica.
Art. 95 A função de
Coordenador Pedagógico será composta por Pedagogo, independente da área de
habilitação, com a função de supervisor escolar, de acordo com o porte da
escola.
Parágrafo único. O preenchimento da
função de Coordenador Pedagógico se dará através de prova de seleção periódica,
com mandato de 3 (três) anos, findo os quais, poderá se submeter à nova prova
de seleção.
Art. 96 Cabe à Coordenação
Pedagógica orientar, acompanhar, dinamizar e avaliar a programação básica do
ensino, com vistas a melhores padrões de eficiência e qualidade, assegurando à
Escola a necessária flexibilidade didática, incentivando-lhe a originalidade, a
criatividade e mediador do processo político-pedagógico.
Art. 97 O pessoal do Grupo
Ocupacional do Magistério está sujeito a regime disciplinar previsto para os
funcionários da Prefeitura Municipal de Cuiabá, às normas contidas nesta Lei e
nos Regimentos Escolares.
Art. 98 Constituem deveres
dos membros do Grupo Ocupacional do Magistério:
I - elaborar e executar os programas,
planos e atividades, na área de sua competência;
II - cumprir e fazer cumprir os horários e
Calendários Escolares;
III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no
desempenho das atribuições do seu cargo;
IV - comparecer às atividades programadas
e às reuniões para as quais for convocado;
V - zelar pelo bom nome da Unidade de
Ensino;
VI - avaliar o processo de
ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento;
VII - qualificar-se permanentemente, com vistas à melhoria do
desempenho de sua atividade;
VIII - respeitar pais, alunos, colegas, autoridades de ensino e em
geral, agindo com profissionalismo;
IX – cooperar na solução dos problemas da
administração escolar;
X – zelar pelo patrimônio público
municipal, em especial na área de sua atuação; e
XI – não ferir as normas hierárquicas estabelecidas.
Art. 99 Sujeita-se o pessoal do Grupo Ocupacional do Magistério às
seguintes sanções disciplinares:
I – advertência por escrito;
II – suspensão;
III – demissão.
Art. 100 As penalidades
serão escrituradas em livro próprio do órgão ao qual o servidor está vinculado
e encaminhadas posteriormente para serem registradas na Ficha Funcional do
servidor público.
Art. 101 São
competentes para aplicação das sanções de:
I – advertência por escrito, o chefe
imediato do professor e/ou servidor, ouvido o Conselho Escolar;
II – suspensão de até 30 (trinta) dias, o
responsável pela Secretaria Municipal de Educação; e
III – demissão, o Prefeito Municipal.
Art. 102 Dar-se-á contratação
de professor habilitado e técnico em administração escolar básica,
temporariamente, para o exercício provisório de atribuições específicas,
conforme a Lei.
Art. 103 A contratação
ocorrerá por tempo indeterminado nos casos de:
I – vacância no cargo se não houver candidato aprovado em
concurso; e
II – afastamento temporário do titular do cargo.
§ 1º Os contratados
através da prestação de serviços deverão ter habilitação compatível com a
função a ser exercida.
§ 2º O prazo máximo de
contrato de prestação de serviços será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável
por iguais períodos, até a realização do concurso, excetuando os professores da
zona rural.
Art. 104 O salário do
contratado habilitado terá por base o valor inicial da categoria correspondente
à sua habilitação, para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas.
Art. 105 Considerar-se-á
automaticamente rescindido o contrato do membro do Grupo Ocupacional do
Magistério, com a reassunção do titular ou posse do concursado.
Art. 106 Fica assegurado o
regime de 40 (quarenta) horas ao professor efetivo que estiver nesse regime por
mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados.
Art. 107 O enquadramento do
professor na classe será feito de acordo com o tempo de serviço, obedecendo o
seguinte critério: acima de 5 (cinco) anos – letra B; acima de 10 (dez) anos –
letra C; acima de 15 (quinze) aos – letra D; acima de 20 (vinte) anos – letra
E; acima de 25 (vinte e cinco) anos – letra F; acima de 30 (trinta) anos –
letra G.
Art. 108 O enquadramento do
técnico em administração escolar básica, atenderá aos critérios previstos no
plano de cargos, carreira e salários da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 109 Do enquadramento não
poderá resultar redução do vencimento.
Art. 110 O membro do Grupo
Ocupacional do Magistério que se julgar prejudicado com o enquadramento por
considerá-lo em desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 30
(trinta) dias da publicação desta, dirigir ao Prefeito Municipal, petição
fundamentada solicitando revisão do ato que o enquadrou.
Art. 111 O pedido de revisão
será encaminhado a Secretaria Municipal de Administração, para análise e
parecer sobre a procedência ou não do mesmo, que encaminhará dentro de 15
(quinze) dias o parecer ao Prefeito para aprovação.
Art. 112 A ementa da decisão
será publicada num prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo da
decisão.
Art. 113 O enquadramento
disposto neste capítulo estende-se aos inativos e aposentados.
Art. 114 A Prefeitura
Municipal abrirá concurso público para provimento efetivo das classes iniciais
previstas nesta Lei.
Art. 115 Os servidores
estáveis, pertencentes ao Grupo Ocupacional do Magistério poderão participar do
concurso público a que se refere o Art. 114.
Parágrafo único. Caso não sejam
aprovados no concurso, permanecerão nos seus cargos de origem.
Art. 116 O piso salarial
para os professores leigos da zona rural será de 75 % (setenta e cinco por
cento) do piso salarial fixado para o professor habilitado em Magistério.
Parágrafo único. Ao pessoal a que se
refere o presente artigo, fica a obrigatoriedade em habilitar-se no prazo de 3
(três) anos, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade de
oferecer condições para a qualificação dos mesmos.
Art. 117 O pessoal leigo da
zona rural será contratado como prestadores de serviço de acordo com as leis
vigentes, observado o disposto no Artigo 103, desta Lei.
Art. 118 Até a realização do
concurso público, os servidores prestadores de serviço para funções do Grupo
Ocupacional do Magistério, perceberão salário constante do Anexo III, de acordo
com sua habilitação.
Art. 119 A Secretaria
Municipal de Educação dará prioridade à qualificação do Grupo Ocupacional do
Magistério, programando atividades com vistas a atualizar e aperfeiçoar
conhecimentos e métodos pedagógicos.
Art. 120 Com fundamento
no número de turmas, classes e alunos, a Secretaria Municipal de Educação
estabelecerá o modelo tipológico das escolas que servirão de base à
quantificação dos cargos e funções necessárias ao desenvolvimento das
atividades do ensino e do apoio ao processo educacional.
Art. 121 As atividades de
apoio ao processo educacional, nas áreas de suporte administrativo, saúde,
nutrição, psicologia, assistência social, jurídico e outras, serão exercidas
por servidores do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal, lotados na
Secretaria Municipal de Educação, através de serviços especializados.
Art. 122 Aplica-se
subsidiariamente ao pessoal do Grupo Ocupacional do Magistério as normas
previstas para os funcionários da Prefeitura Municipal de Cuiabá., no que
couber.
Art. 123 A Secretaria
Municipal de Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para oferecer
cursos de habilitação aos não docentes, de modo que estes se profissionalizem.
Art. 124 Quando em exercício
de mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical ou associativa
profissional, o professor e o técnico em administração pública municipal, em
número de 3 (três) por entidade e mais 1 (um) para cada 2 (dois) mil
sindicalizados.
Art. 125 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 14 de Julho de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
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ANEXO III
Cronograma de implantação do Piso Salarial do Professor
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ANEXO IV
Piso Salarial do Técnico em Administração Escolar Básica
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