LEI Nº 3.551, DE 22 DE MARÇO DE 1996

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 300 de 02/04/96

 

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.909/91, ALTERADA PELA LEI Nº 3.333/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CARLOS BRITO DE LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ em exercício, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.909/91, alterada pela Lei nº 3.333/94, abaixo enumeradas passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. ............................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

a) Até o limite máximo de 7.800 (sete mil e oitocentos), mensalmente, para inspetor de tributos nível I

b) Até o limite máximo de 6.240 (seis mil, duzentos e quarenta) pontos, mensalmente, para inspetor de tributos nível II;

 

§ ................................................................................................

 

§ 2º os pontos excedentes da Gratificação de Produtividade serão computados trimestralmente para efeito de percepção da Gratificação do excepcional da produtividade da seguinte forma:

 

Inspetor de Tributos Nível I - Até o limite máximo de 9.360 (nove mil e trezentos e sessenta) pontos;

Inspetor de Tributos Nível II - Até o limite máximo de 7.488 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito) pontos.

 

§ 4º o valor do ponto será de 4,0% (quatro por cento) da UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município de Cuiabá e será reajustado na mesma data e forma da UPF.

 

§ 8º Revogado.

 

Art. 3º Os pontos excedentes da Gratificação do Excepcional de Produtividade serão creditados, individualmente, em carteira, sendo que os mesmos poderão ser aproveitados para o trimestre subsequente, da seguinte forma:

 

INSPETOR DE TRIBUTOS

 

 

Nível I

Nível II

Gratificação de produtividade até o limite máximo de ..........

4.500

3.600

 

Gratificação do excepcional de produtividade até o limite máximo de .....................

14.040

11.232

 

Parágrafo único. ..............................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de março de 1996.

 

CARLOS BRITO DE LIMA

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.