LEI Nº 7.182 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

 

AUTOR: VEREADOR CHICO 2000

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ N° 1010, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

ESTABELECE RESTRIÇÕES DE USO DE SOLO URBANO EM ÁREAS DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA – ASAS DE AERÓDROMOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São objetivos desta Lei:

 

I – Salvaguardar as operações aéreas nos aeródromos existentes no município de Cuiabá;

 

II – Estabelecer condições para que os usos adequados de empreendimentos ou atividades a serem instalados ou em funcionamento no entorno dos aeródromos existentes na cidade de Cuiabá, ou proibi-las, no caso de total incompatibilidade;

 

III – prevenir acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nas imediações do aeródromo.

 

Art. 2º O aproveitamento do imóvel, público ou privado, situado no interior da área de segurança aeroportuária-ASA, em atenção a Lei 12.725, de 2012, deverá atender às seguintes restrições impostas pela autoridade municipal competente:

 

I – Proibição de implantação de atividades atrativas de espécimes da fauna;

 

II – Cessação, imediata ou gradual, de atividades atrativa de espécimes da fauna, devendo o responsável pela atividade observar os estritos cumprimentos do previsto na legislação ambiental vigente, inclusive quanto a recuperação da área degradada;

 

III – adequação das atividades com potencial de atração de espécimes da fauna aos parâmetros definidos pela autoridade competente, acompanhada ou não de sua suspensão;

 

IV – implantação e operação de atividades com potencial de atração de espécimes da fauna, na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º Todo empreendimento ou atividade localizada em área de segurança aeroportuária-ASA de aeródromos públicos ou privados dentro do município de Cuiabá, estará sujeito às restrições especiais e aos parâmetros estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. As propriedades rurais na Área de Segurança Aeroportuária também estão sujeitas às restrições especiais previstas nesta Lei.

 

Art. 4º O empreendimento ou atividade atrativa ou potencialmente atrativa de fauna na Área de Segurança Aeroportuária-ASA de aeródromos públicos ou privados dentro do município de Cuiabá deverá solicitar prévia autorização de implantação para o licenciamento junto ao órgão ambiental competente ou autorização de funcionamento para os empreendimentos já existentes e licenciados, que será analisada e concedida conforme especificado na tabela anexa.

        

§ 1º Empreendimento ou atividade que não apresentar técnicas adequadas para mitigar os efeitos adversos da atratividade de pássaros não receberá autorização de implantação/funcionamento, mesmo que os outros critérios especificados na Tabela Anexa indiquem autorização favorável.

        

§ 2º Registros Técnicos que demonstrem que o empreendimento é foco atrativo de espécie-problema para a aviação farão com que a autorização de implantação/funcionamento seja desfavorável, mesmo que os outros critérios especificados na Tabela Anexa indiquem a possibilidade de autorização favorável.

 

§ 3º Caso a área do empreendimento ou atividade atrativa de aves se situe em outro município e, entretanto, esteja em Área de Segurança Aeroportuária-ASA de aeródromos situados no município de Cuiabá, o órgão municipal competente emitirá manifestação obrigatória para o órgão ambiental licenciador competente informado a realidade e emitido manifestação na forma da Tabela Anexa.

 

§ 4º A lista de atividade especificadas na Tabela Anexa não é exaustiva, sendo aplicada por similaridade em outros tipos de atividades.

 

Art. 5º A localização de novos sítios de aeródromos deve considerar critérios relacionados à presença de fauna na região pretendida, em relação ao esforço que será necessário para manutenção de nível adequado de segurança na futura operação de aeronaves.

 

Art. 6º As restrições de uso e ocupação e os parâmetros estabelecidos pela presente Lei, não afastam os já estabelecidos na legislação vigente.

 

Parágrafo único. Em caso de eventual conflito entre normas será considerada a competência precípua da União para a regulamentação da matéria, restando derrogadas eventuais disposições municipais contrárias.

 

Parágrafo único. Em caso de eventual conflito entre normas será aplicado às restrições e os parâmetros mais restritivos em relação à segurança aeroportuária. (Redação dada pela Lei nº 7.196, de 27 de dezembro de 2024)

 

Art. 7º Caberá a autoridade municipal fiscalizar o cumprimento das restrições imposta na presente lei, bem como das restrições de uso e ocupação e aos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2024.

           

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO DA LEI

 

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS EM ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

TIPO DE ATIVIDADE

 

 

PotencialAtrativode Fauna

 

Empreendimento a ser implantado

 

Empreendimento existente

Até 5 km

Acima de 5km  até 10 km

Acima de  10Km até 20 km

Até 20km

Abatedouro

Muito alto

Desfavorável

Favorável

Favorável

Favorável

Agricultura extensiva de grãos e/ou frutas

Alto

Desfavorável

Favorável

Favorável

Favorável

Agricultura (outras culturas extensivas)

Moderado

Favorável

Favorável

Favorável

Favorável

Agricultura ou processamento de pescado (aberto)

Moderado

Desfavorável

Favorável

Favorável

Favorável

Agricultura ou processamento de pescado (enclausurado)

Moderado

Favorável

Favorável

Favorável

Favorável

Aterro controlado (reconhecimento diário – material inerte

Muito alto

Desfavorável

Aterro sanitário (recobrimento diário – material inerte)

Muito alto

Desfavorável

Favorável

Favorável

Favorável

Barragens (criação de espelho d´água)

Alto

Desfavorável

Favorável

Favorável

Favorável

Criação de animais de corte (aberta)

Alto

Desfavorável

Favorável

Favorável

Favorável

Criação de animais de corte (enclausurada)

Moderado

Favorável

Favorável

Favorável

Favorável

Curtume

Muito alto

Desfavorável

Favorável

Favorável

Favorável

Disposição de resíduos sólidos a céu aberto (vazadouro)

Muito alto

Desfavorável

Estação de transbordo de resíduos sólidos

Muito alto

Desfavorável

Desfavorável

Favorável

Favorável

Estação de tratamento de esgoto (ETE) ou água (ETA)

Moderado

Favorável

Favorável

Favorável

Favorável

Feiras livres (gêneros alimentícios)

Moderado

Favorável

Favorável

Favorável

Favorável

Indústria de processamento de Alimentos (rações, etc)

Moderado

Favorável

Favorável

Favorável

Favorável

Silos e outras construções de estocagem de alimentos

Moderado

Favorável

Favorável

Favorável

Favorável

Zoológicos

Moderado

Favorável

Favorável

Favorável

Favorável