LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2003
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 665 de 29/12/03
ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR Nº 057/99, QUE CONCEDE REDUÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA O
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL “PAR” E PARA O PROGRAMA DE CARTA DE
CRÉDITO ASSOCIATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar
nº 057, de 07 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica a alíquota do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, reduzida para 2% para os serviços de construção
civil, relativos à construção dos imóveis do Programa de Arrendamento
Residencial – PAR, criado pela Medida Provisória nº 1823, de 29/04/99 e para o
Programa de Carta de Crédito Associativo, criado pela Resolução do Conselho
Curador do FGTS nº 166/94. (NR)”
Art. 2º Ficam isentos do Imposto Territorial Urbano os imóveis
territoriais adquiridos para a construção de unidades imobiliárias pelo
Programa de Arrendamento Residencial – PAR ou pelo Programa de Carta de
Crédito Associativo, a que se refere a Lei
Complementar nº 057, de 07 de dezembro de 1999, da aquisição até a entrega dos imóveis construídos aos arrendatários adquirentes
ou proprietários pela Carta de Crédito.
Parágrafo
único. Iniciará no
exercício seguinte à entrega ao adquirente da unidade imobiliária construída, o
lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 3º Ficam remidos os débitos tributários e anistiados os juros
e multa a eles relativos, referentes ao Imposto Territorial dos terrenos
adquiridos e utilizados no Programa de Arrendamento Residencial e Programa de
Carta de Crédito Associativo, da aquisição até a entrega das unidades imobiliárias
construídas aos seus adquirentes.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Alencastro, em 23 de dezembro de 2003.