LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 05 DE JULHO DE 2004
AUTOR: VER. LUIZ MARINHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 693 DE 09/07/2004
ACRESCENTA O
PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 305 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 04/92 E O PARÁGRAFO ÚNICO AO
ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 33/97.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 3º, ao artigo 305 da Lei
Complementar nº 04/92, com a seguinte redação:
“§ 3º Os veículos de divulgação
considerados no inciso V e na alínea “b” do parágrafo 1º deste artigo, quando
admitido o seu uso nos termos desta lei, destinar-se-ão, exclusivamente, para
fins de comunicação do comércio, indústria, prestadores de serviços, entidades
públicas, filantrópicas, associações e entidades de classe; vedado o seu uso
para qualquer outro fim, inclusive propaganda eleitoral e partidária.”
Art. 2º Fica acrescentado o
parágrafo único, ao artigo 6º, da Lei
Complementar nº 33/97, com a seguinte redação:
“Parágrafo único O veículo de divulgação considerado no
inciso XVII deste artigo, quando admitido o seu uso nos termos da legislação
municipal, destinar-se-á entidades de classe; vedado o seu uso para qualquer
outro fim, inclusive propaganda eleitoral e partidária.”
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 05 de julho de 2.004.