LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 17 DE MAIO
DE 2005
AUTOR: VER. GUILHERME MALUF
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 739 DE 20 DE MAIO DE 2005
ALTERA, TRANSFORMA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N° 004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992 E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera o "caput" do artigo 328,
transforma o Parágrafo único em §
1º e acrescenta o §2º, à lei complementar
n° 004, de 24 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 328 É proibido afixar placas, cartazes, colar e pixar mobiliário urbano, muro, parede, tapume e poste de
iluminação pública. (NR)
§ 1° Em situações especiais,
tais como; manifestações culturais e programação educacional, poderão ser
autorizadas pinturas murais, desde que aprovadas previamente pelo Órgão
Municipal competente." (NR)
§ 2° A proibição a que
se refere o caput deste artigo, abrange as ruas centrais e dos bairros da sede
e dos distritos do município, inclusive, no período eleitoral." (AC)
Art. 2º Acrescenta-se à lei
complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992, o seguinte art. 328A:
"Art. 328-A Fica estipulada a multa, em caso de
infração ao disposto no art. 328, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), a ser processada pelo órgão competente, na forma disciplinada pelos
artigos 727 a 730, da lei complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992."(AC)
Art 3º Acrescenta-se à lei
complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992, o seguinte art. 328B:
"Art. 328-B É considerado infrator para efeito da
aplicação da sanção prevista no caput do artigo Art. 328A, a pessoa física ou
jurídica responsável pelo produto ou mensagem contida na propaganda." (AC)
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Palácio Alencastro em, 17 de maio de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.