LEI COMPLEMENTAR Nº 205-A, DE 08 DE JANEIRO DE 2010
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 986 DE 08/01/2010
DISPÕE
SOBRE A ORDENAÇÃO DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO E DE ANÚNCIOS NA PAISAGEM DO
MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei
Complementar dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem para a veiculação
de propaganda e publicidades, desde que visíveis e de acesso ao público no
Município de Cuiabá, observando no que couber a Legislação Federal e Estadual
pertinente.
Art. 2º Constituem objetivos
da ordenação de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá a realização do
interesse público em compatibilidade com os direitos fundamentais da pessoa
humana e as necessidades de conforto ambiental, com melhoria da qualidade de
vida urbana, observando as disposições do Plano Diretor do Município, em
harmonia com o Sistema de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 3º Considera-se
paisagem, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o espaço aéreo e a
superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água,
fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de
equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores,
anúncios de qualquer natureza, os elementos de sinalização urbana, equipamentos
de informação e comodidade pública, logradouros públicos, visíveis por qualquer
observador situado em áreas de uso comum do povo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, estão excluídos
os veículos dotados ou não de motor, que tenham a identificação de empresa de
transporte de cargas, ETC (Empresa de Transporte Comercial) ou TCP
(Transportador de Carga Própria), desde que pertencentes à mesma. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 343, de 04 de setembro de 2014)
§ 2º A regra do parágrafo anterior prevalece para
o veículo, dotado ou não de motor, que pertença à terceiros,
mas que esteja a serviço da empresa contratante, desde que comprovado por
contrato, neste caso, apenas para as Empresas de Transporte Comercial. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 343, de 04 de setembro de 2014)
Art. 4º Constituem diretrizes
a serem observadas na colocação de anúncios na paisagem municipal:
I - combate à poluição visual bem como à degradação ambiental;
II - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente
natural ou construído da cidade;
III - livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
IV - priorização da sinalização de interesse público, com vistas a não confundir
motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de
pedestres;
V - compatibilização entre as modalidades de anúncios com os locais onde
possam ser veiculados, nos termos desta Lei Complementar;
VI - agilidade nos procedimentos de autorização da veiculação de anúncios,
bem como de fiscalização e de licenciamento, observados os princípios da
prevalência do interesse público, imparcialidade, legalidade, publicidade e
moralidade;
VII - responsabilização solidária do proprietário do anúncio, do
proprietário do imóvel ou seu possuidor e do anunciante, pelas infrações e
ações lesivas que praticarem;
VIII – existência de sistema de fiscalização efetiva, ágil, moderna,
planejada e permanente;
IX – oferecimento de condições de segurança ao público;
X – manutenção e conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos
materiais e aspecto visual.
Art. 5º Para os efeitos de
aplicação desta Lei Complementar, ficam estabelecidas
as seguintes definições:
I - altura do Veículo de Divulgação (h) - é o resultado obtido pela
diferença entre a altura máxima (hmax) e a altura
mínima (hmin), (h = hmax - hmin), sem considerar a estrutura de sustentação, observado
o seguinte:
a) altura Mínima (hmin) - é a
distância vertical entre o ponto mais baixo do veículo de divulgação e o ponto
mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio ou do passeio, quando o solo
estiver em plano inferior ao mesmo;
b) altura Máxima (hmax) - é a
distância vertical entre o ponto mais alto do veículo de divulgação e o ponto
mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio ou do passeio, quando o solo
estiver em plano inferior ao mesmo.
II - altura da Edificação (hed) -
é a distância vertical entre a cobertura da edificação e o ponto mais alto do
solo imediatamente abaixo do anúncio;
III - andar - é o volume compreendido entre dois pavimentos
consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
IV – veículo de divulgação - é qualquer veículo de comunicação
visual presente na paisagem visível do Logradouro Público, e de acesso público,
composto de área de exposição e estrutura, podendo conter:
a) anúncio Indicativo - aquele que visa apenas identificar,
na fachada do próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou
profissionais que dele fazem uso, sem mencionar marcas ou produtos;
b) anúncio Publicitário - é aquele destinado à veiculação
de publicidade instalado no local ou fora de onde se exerce a atividade, que
promove estabelecimento, empresa, produto, marca, pessoa, evento, idéia ou
coisa, podendo ser instalado de acordo com os parâmetros estabelecidos na
presente Lei Complementar;
c) institucional - transmite informação e mensagem de
orientação do poder público, tais como: sinalização de tráfego, nomenclatura de
logradouro, numeração de edificação e informação cartográfica da cidade, etc;
d) provisório – é o anúncio destinado a veicular
publicidade e propaganda através de veículos de divulgação com duração
temporária;
e) misto - que transmite mais de um dos tipos anteriormente
classificados.
V - área livre de imóvel edificado - é a área descoberta
existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
VI - área total do veículo de divulgação - é a soma das
áreas de todas as superfícies de exposição do veículo de divulgação, expressa
em metros quadrados;
VII - bem de valor cultural - é aquele de interesse paisagístico,
cultural, turístico, arquitetônico, ambiental, ou de consagração popular,
público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e
bens tombados pela União, Estado e Município;
VIII - edificação - é a obra coberta destinada a abrigar atividade humana
ou qualquer instalação, equipamento e material;
IX - edificação permanente - é aquela fixada no solo em caráter duradouro;
X - edificação transitória - é aquela construída sobre o solo de modo não
fixo ou de pequenas dimensões em caráter não permanente, pois facilmente
removível;
XI - espessura do veículo de divulgação - é a distância entre a face
anterior e a posterior;
XII - fachada - é qualquer face externa da edificação que apresente
aberturas
destinadas à iluminação, ventilação e/ou insolação;
XIII - imóvel edificado - é aquele ocupado total ou parcialmente com
edificação permanente;
XIV - imóvel não edificado - é aquele não ocupado ou ocupado com
edificação transitória;
XV - lote - parcela de terreno com pelo menos um acesso por via de
circulação geralmente resultante de desmembramento ou loteamento;
XVI - marquise – estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de
pedestres;
XVII - obra - é o processo e o que resulta de
trabalho ou ação humana realizado em imóvel, que implique em alteração de seu
estado físico anterior;
XVIII - quota - é o coeficiente que, multiplicado pela testada do imóvel
em que se situa o anúncio, possibilita obter a área máxima de anúncio permitida
no imóvel;
XIX - via estrutural - é aquela constante das definições do Plano Diretor – Art.
3º. da Lei Municipal n.º 3.870 de 05/07/1999;
XX – via principal - é aquela constante das definições do Plano Diretor – Art.
4º. da Lei Municipal n.º 3.870 de 05/07/1999;
XXI - saliência - é o elemento arquitetônico proeminente, engastado ou
aposto em edificação ou muro;
XXII - área de exposição do anúncio - é a área que compõe cada face da
mensagem do veículo de divulgação, devendo, caso haja dificuldade de
determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor
quadrilátero regular que contenha o anúncio, incluindo o espaçamento entre os
signos literais ou numéricos, imagens ou desenhos;
XXIII - testada ou alinhamento - é a linha divisória entre o imóvel de
propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;
XXIV - face de visibilidade - é a visibilidade aplicada aos lotes que
apresenta testada de fundo ou lateral voltada diretamente ao sistema viário;
XXV - relógios / termômetros - são equipamentos com iluminação interna,
destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e
poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros
centrais e ilhas de travessia de avenidas;
XXVI - protetores de árvore -são elaborados em forma de gradil protetor da
muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos,
tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos
elaborados pelo Poder Público ou pelo concessionário, em material de qualidade
não agressivo ao meio ambiente;
XXVII - totem indicativo de parada de ônibus - é o elemento de comunicação
visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento
para instalação dos abrigos;
XXVIII - abrigos - são instalações de proteção aos usuários do sistema de
transporte público, contra as intempéries, instalados nos pontos da parada e
terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação
de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e
sua integração com o aglomerado urbano.
Art. 6° Constituem-se
veículos de divulgação tratados por esta Lei Complementar os seguintes meios:
I – back light – painel translúcido, com
iluminação interna, com dimensões padronizadas de (4,00m de altura x 10,00m de
largura) = 40,0 m² (quarenta metros quadrados) e altura mínima (hmin) de 5,00m (cinco metros lineares) e altura máxima (hmax) de 18,00 m (dezoito metros lineares);
II – balões ou outros infláveis - veículos de divulgação portadores de
publicidade e propaganda, que possam ser inflados por ar ou gás estável e
possuir ou não dispositivo luminoso;
III - bandeirolas - pequenas bandeiras de papel, tecido, ou outro
material, geralmente em formato triangular, impressas em um ou dois lados;
IV - car card -
pequeno cartaz, de uma ou várias cores, expostos no interior dos veículos de
transporte de passageiros, regulamentado pela Secretaria Municipal de Trânsito
e Transportes Urbanos;
V - cartaz - anúncio de grande ou pequena dimensão, geralmente em cores,
feito sobre papel, papelão, tecido ou outro material não rígido, impresso de um
só lado, para exibição ao ar livre, e quase sempre colado sobre painéis
emoldurados;
VI - faixa - executada em material não rígido, com tempo de exposição
máximo de 07 (sete) dias;
VII - flâmulas - peças publicitárias de formato e dimensões variadas,
geralmente de papel ou tecido sintético;
VIII - folheto - peça de propaganda impressa, com dobras, portadora de
mensagem de venda direta;
IX - imagens virtuais e imagens holográficas - imagens projetadas em
telões ou no espaço aéreo utilizando-se recursos tecnológicos próprios;
X - letreiro - aplicação de elementos de escrita sobre fachadas,
marquises, toldos, ou ainda fixados em elementos estruturais próprios;
XI - letreiro giratório - placas de pequena dimensão com movimento
giratório motorizado ou não;
XII - painel – veículo de divulgação, simples ou luminoso, com iluminação
interna ou indireta, com área máxima de 15,00 m² (quinze metros quadrados) e
altura máxima (hmax) de 10,00 m (dez metros
lineares).
XIII - painel eletrônico - equipamento destinado a diversas propagandas
que utilize de processos eletrônicos que envolvam desde circuitos analógicos e
digitais a recursos computacionais. Sua área está limitada a 20,00 m² (vinte
metros quadrados), altura máxima (hmax) de 10,00m
(dez metros lineares) e altura mínima (hmin) de 3,0 m
(três metros lineares);
XIV - parede pintada - publicidade ou propaganda pintada diretamente sobre
paredes, independente de estruturas auxiliares;
XV - panfleto, prospecto ou volante - pequeno impresso em folha única
(dobrada ou não);
XVI - placa - pequenos painéis emoldurados com área máxima de 4,00 m²
(quatro metros quadrados);
XVII - placa móvel - pequenos painéis emoldurados com área máxima de 2,00
m² (dois metros quadrados) transportada por pessoas ou semoventes;
XVIII - pórticos - elementos de forma e dimensão variada,
destinados a demarcar acessos à área urbana ou áreas especiais da
cidade;
XIX - out door - estrutura de metal destinada à
fixação de cartazes substituíveis de papel ou lona plástica, com dimensões
máximas de 9,00m de largura x 3,00m de altura;
XX - telões - telas de material não rígido e dimensões variadas,
destinadas à projeção de imagens localizadas em espaços ao ar livre durante a
realização de um evento de pequena duração;
XXI – totem – veículo de divulgação de publicidade e propaganda, simples
ou com iluminação interna ou indireta, confeccionado com estrutura metálica,
concreto ou tubular, com altura máxima (hmax) de 5,00
(cinco) metros incluindo sua base e largura máxima de 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros);
XXII - empena - veículo de divulgação fixado na face lateral externa do
edifício que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e
insolação, salvo os edifícios que não estiverem habitados;
XXIII – front light – painel urbano com dimensões padronizadas de (4,00m
de altura x 10,00m de largura) = 40,0 m², com altura mínima (hmin) de 5,00 metros e altura máxima (hmax)
de 18,00 m (dezoito metros), sustentado por uma só estrutura tubular de ferro
que conta com lâmpadas que iluminam a mensagem frontalmente;
XXIV – adesivo ou pintura - plástico, papel ou outro material, ou
ainda pintura fixada na parte externa de veículo motorizado, ou não;
XXIV – adesivo ou
pintura – plástico, papel ou outro material, ou ainda pintura fixadas na parte
externa de veículo motorizado ou não, observadas as diretrizes do artigo 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343, de 04 de
setembro de 2014)
XXV – painel rodoviário – painel instalado em rodovias de grande
fluxo montado em chapas galvanizadas, pintadas com acabamento em esmalte
sintético com área máxima de 80 m² (oitenta metros quadrados), cuja estrutura
de sustentação pode ser em madeira, desde que certificada, ou metálica.
Parágrafo único. Qualquer outro tipo
de veículo de divulgação não previsto nesta Lei Complementar dependerá de
consulta prévia a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano – SMADES e sua instalação somente ocorrerá após
parecer conclusivo em processo administrativo, regulamentado por Decreto.
Art. 7º Para efeitos desta
Lei Complementar, não são considerados anúncios:
I - logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando
veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas,
densímetros e similares;
II - denominações de prédios e condomínios residenciais;
III - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e as
que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
IV - os que contenham mensagens obrigatórias por Legislação Federal,
Estadual ou Municipal;
V - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder
Público Municipal, Estadual ou Federal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de Órgãos da Administração
Pública.
VII – os anúncios dispostos em vitrines e
mostruários de produtos ou serviços, excetuando-se aqueles aplicados
diretamente no respectivo vidro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 414, de
26 de setembro de 2016)
Art. 8º Todo veículo de
divulgação deverá observar, entre outras, as seguintes normas:
I - receber tratamento final
adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que
não utilizada para anunciar;
II - ter sua área destinada à
mensagem recoberta por material equivalente ao utilizado para veiculação, na
cor branca, na ausência de anunciante;
III - atender às normas técnicas
pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
IV - atender às normas técnicas
emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT -, pertinentes às
distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico
emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de
energia elétrica;
V - respeitar a vegetação
arbórea significativa definida por legislação específica constante do Plano
Diretor Estratégico do Município de Cuiabá;
VI - não prejudicar a
visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação
institucional, destinado à orientação do público, bem como à numeração
imobiliária e a denominação dos logradouros e bens tombados;
VII - não provocar reflexo,
brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a
visão dos motoristas, interferirem na operação ou sinalização de trânsito, ou
ainda causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com
dispositivo elétrico ou com película de alta refletividade;
VIII - não prejudicar ou
obstruir a visibilidade ou as aberturas destinadas à ventilação, iluminação ou
ventilação de compartimentos da edificação ou da edificação vizinha;
IX - atender a Lei de Uso e
Ocupação do Solo, ao Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá e o
Código de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1° São considerados
anúncios, para efeitos desta Lei Complementar, aqueles instalados nas fachadas
ou em veículos de divulgação fixados nas fachadas das lojas no interior de
“Shopping-Centers” e Galerias Comerciais.
§ 2° Anúncios de venda ou
aluguel de imóveis deverão ser veiculados por meio de banner com área não
superior a 1,00 m² (um metro quadrado) que deverá ser colocado na parte térrea
(gradil) ou faixa com dimensões de 2 (dois) metros de
comprimento por 0,80 m (oitenta centímetros) de altura, localizada no recuo do
imóvel. Em qualquer caso, apenas uma unidade.
Art. 9º É vedada a
instalação de Veículos de Divulgação em:
I - área de Preservação
Permanente, leitos dos rios, cursos d’água, reservatórios, lagos e represas,
conforme definidos no Código de Defesa do Meio Ambiente;
II - áreas Públicas, salvo os
anúncios institucionais de caráter informativo, a serem definidos por
legislação específica;
III - imóveis situados nas zonas
de uso estritamente residencial definidas no Plano Diretor, salvo os anúncios
fixados exclusivamente nas fachadas principal da edificação, para identificação
do residencial ou condomínio com tamanho máximo de 4,0m² (quatro metros
quadrados);
IV - árvores, semáforos, postes
de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones
públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano
nos pontos permitidos pela Prefeitura e aos denominados anúncios temporários;
V - torres ou postes de
transmissão de energia elétrica;
VI - nos dutos de abastecimento
de água, hidrantes e torres d’água e outros similares;
VII - placas acopladas à
sinalização de trânsito;
VIII - obras públicas de arte,
tais como pontes, passarelas, viadutos, túneis, ainda que de domínio estadual e
federal;
IX - a uma distância inferior a
50,00 m (cinquenta metros lineares) de pontes, viadutos, bem como de seus
respectivos acessos, salvo os anúncios situados em fachadas de edificações;
X - vias e passeios públicos,
inclusive na pavimentação asfáltica do leito carroçável, exceto as previstas
quanto ao mobiliário urbano e aos denominados anúncios temporários, devidamente
licenciados;
XI - propaganda eleitoral, com
exceção nos períodos permitidos por Lei, independente do material utilizado, em
veículos de transporte coletivo;
XII - partes internas e externas
de cemitérios;
XIII - partes internas
e externas de Hospitais e Prontos-Socorros e Postos de Atendimento Médico,
exceto os que digam respeito à denominação e eventos relacionados com a área da
saúde;
XIV - bens Públicos Municipais
dominicais e de uso especial, salvo nos estádios, centros desportivos e locais
de prática do desporto em geral, e nas situações previstas em Lei;
XV - colunas, paredes, muros e
demais partes externas de edificação, exceto os anúncios do próprio
estabelecimento, que serão afixados em sua fachada;
XVI – coberturas de edificações
em qualquer projeção.
Art. 10 É proibido
distribuição de folhetos, prospectos, volante ou similar com fins publicitário,
em logradouro público.
Art. 11 É proibido fixação
de cartazes, colagens e pichações em mobiliários urbanos, muro, parede, tapume
e fachadas comerciais.
Art. 12 É proibido
instalação de banner na fachada do imóvel particular e edificações comerciais,
exceto o que dispões o Art. 8° parágrafo 2°.
Art. 13 É proibido colocar
anúncio que:
I - apresente conjunto de formas
e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as
diferentes categorias de sinalização de trânsito;
II - apresente conjunto de
formas e cores que se confundam com as consagradas para a prevenção e o combate
a incêndio, pelas normas de segurança;
III - utilize incorretamente o
vernáculo;
IV - atente contra a ética,
moral e os bons costumes;
V - induza as atividades ou
ações ilegais, criminosas, de violência ou de degradação ambiental.
Art. 14 O dano a pessoas ou
bens, decorrentes da instalação de qualquer veículo de divulgação tratado por
esta Lei Complementar, constitui-se inteira responsabilidade do licenciado.
TÍTULO II
DOS ANÚNCIOS
CAPÍTULO I
DA ORDENAÇÃO DOS
ANÚNCIOS NA PAISAGEM
Art. 15 Considera-se, para
efeito desta Lei Complementar, como utilização da paisagem urbana e rural todos
os anúncios, desde que visíveis do Logradouro Público, instalados em:
I - imóvel
particular:
a) edificado;
b) não
edificado;
c) em obras de
construção civil.
II -
mobiliário urbano.
III -
publicidade móvel.
Parágrafo único. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação, o
anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00 m (um metro) de
qualquer abertura que se comunique diretamente com o exterior do
estabelecimento comercial. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 414, de 26 de setembro de 2016)
CAPÍTULO II
DO ANÚNCIO EM IMÓVEL
PARTICULAR OU PÚBLICO EDIFICADO
Seção I
Na Fachada Principal
Art. 16 O veículo de divulgação instalado em fachada
será considerado, unicamente, na forma paralela quando a superfície de
exposição do anúncio estiver posicionada em relação ao plano da fachada,
regular e dotada de licença de funcionamento, a uma distância de no máximo 0,20
m (vinte centímetros) sobre o passeio público ou calçada;
§ 1º No cálculo da distância mencionada no “caput”
deste artigo, deverá ser considerada a estrutura do Veículo de Divulgação;
§ 2º O anúncio indicativo/veículo de divulgação não
poderá avançar sobre o passeio público ou calçada,
devendo considerar tão somente o limite estabelecido no “caput”
Art. 17 O veículo de divulgação instalado na fachada
da edificação ou o anúncio pintado na parede deverá ainda atender às seguintes
condições:
I - a altura
máxima (hmax) do espaço a ser utilizado por veículo
de divulgação em edificações é a cobertura do primeiro pavimento acima do
térreo, devendo estar contida neste a publicidade dos estabelecimentos
localizados acima deste limite;
II - a altura
mínima (hmin) do espaço a ser utilizado por veículo
de divulgação em edificações é de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) do
ponto mais alto do passeio.
§ 1° quando o anúncio indicativo for composto
apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a
área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos
formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento
inserido na fachada;
§ 2° Os anúncios deverão ter sua projeção
totalmente contida dentro dos limites externos da fachada, em que se encontram
e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
Art. 18 Não serão permitidos anúncios que
descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outros
dispositivos.
Art. 19 Não serão permitidos anúncios instalados em
marquises, saliências ou recobrimentos de fachadas, mesmo que constantes de
projeto de edificação aprovado ou regularizado.
Art. 20 Será admitida instalação de toldo somente no
modelo retrátil e constando anúncio somente na bambinela, desde que indicativo
e com as características de anúncio simples, escrito apenas nas bambinelas e
alturas das letras, logomarcas ou símbolos não ultrapassem o limite de 0,20 m
(vinte centímetros).
§ 1° Ao optar por ter o anúncio no toldo retrátil,
o estabelecimento fica proibido de afixar qualquer outro anúncio em sua
fachada;
§ 2° Deixar livre no mínimo 2,30 m (dois metros e
trinta centímetros), entre o nível do piso da calçada e o toldo.
§ 3° Projetar-se até no máximo 50% (cinqüenta por
cento), da calçada.
§ 4° As estruturas do toldo não podem ter laterais
cobertas, devem ser vazadas, para que não prejudiquem a visibilidade.
§ 5° Fica proibido instalação de toldos fixos.
Art. 21 A área total máxima dos anúncios aplicados ou
dos veículos de divulgação afixados nas fachadas das edificações será dada
pelas seguintes condições:
I - quando o
comprimento linear da fachada for inferior a 10,0 m (dez metros), a publicidade
poderá ser no máximo 2,00 m² (dois metros quadrados);
II - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 10,0 m (dez metros) e inferior a
20,0 m (vinte metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 6,00 m²
(seis metros quadrados);
III - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 20,0 m (vinte metros) e inferior a
30,0 m (trinta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 10,0 m²
(dez metros quadrados);
IV - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 30,0 m (trinta metros) e inferior
a 40,0 m (quarenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 14,0
m² (quatorze metros quadrados);
V - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 40,0 m (quarenta metros) e
inferior a 50,0 m (cinqüenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em
até 18,0 m² (dezoito metros quadrados);
VI - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 50,0 m (cinqüenta metros) e inferior
a 60,0 m (sessenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 22,0
m² (vinte e dois metros quadrados);
VII - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 60,0 m (sessenta metros) e
inferior a 70,0 m (setenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em
até 26,0 m² (vinte e seis metros quadrados);
VIII - quando
o comprimento linear da fachada for superior a 70,0 m (setenta metros) e
inferior a 80,0 m (oitenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em
até 30,0 m² (trinta metros quadrados);
IX - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 80,0 m (oitenta metros) e inferior
a 90,0 m (noventa metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 34,0 m²
(trinta e quatro metros quadrados);
X - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 90,0 m (noventa metros) e inferior
a 100,0 m (cem metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 38,0 m²
(trinta e oito metros quadrados);
XI - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 100,0 m (cem metros lineares), a
publicidade poderá ser estabelecida em até 40,0 m² (quarenta metros quadrados);
§ 1° Nos casos estabelecidos nos incisos VI, VII,
VIII, IX, X e XI a publicidade deverá ser dividida em blocos de no máximo 15 m²
(quinze metros quadrados) separados entre si de no mínimo 20 m (vinte metros
lineares) entre os blocos;
§ 2° A área total máxima estabelecida neste artigo
e seus incisos é a soma de todas as faces dos veículos ou somatória de dois ou
mais veículos de divulgação fixados em todas as fachadas da edificação,
inclusive o anúncio pintado na parede, em nenhuma hipótese, ultrapassar os
limites totais estabelecidos nos incisos deste artigo.
Art. 22 Na hipótese do imóvel, público ou privado,
abrigar mais de uma atividade, não será permitido anúncios publicitários de
qualquer natureza, exceto na fachada principal para identificação com
logomarca, letras ou símbolos do estabelecimento, complexo comercial, shopping,
centro comercial ou galeria comercial.
§ 1º Será permitida uma única identificação,
disposta no presente artigo, com medida não superior a 40 m² (quarenta metros
quadrados), na fachada principal;
§ 2º O disposto no presente artigo aplicar-se-á
somente para estabelecimentos especificados no “Art. 22, parágrafo 1°” com
fachada principal superior a 100 m (cem metros lineares).
Art. 23 Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais
de uma fachada para o logradouro público oficial, será permitido um anúncio por
fachada, atendidas as exigências estabelecidas no artigo 21.
Art. 24 Será permitida a fixação de faixas apenas no
recuo interno das fachadas da edificação, devendo ser licenciadas por um prazo
máximo de 7 (sete) dias e obedecer aos seguintes
critérios:
I - o
comprimento máximo da faixa será igual ao da fachada principal, com tamanho
máximo de 7,0 m (sete metros linear) de comprimento e largura máxima igual a 0,80 m (oitenta centímetros linear), limitado a uma
unidade por estabelecimento;
II - não ter
02 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel num intervalo
inferior a 60 dias.
Art. 25 O licenciamento dos veículos de divulgação em
edificações dentro das Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1) e (ZIH-2), conforme
definidos no artigo 15, I e II da Lei Complementar 103/03, dependem de prévia
anuência do órgão responsável pelo tombamento.
Art. 26 Nas áreas residenciais definidas como zona
estritamente residencial unifamiliar e plurifamiliar pela Legislação de Uso e
Ocupação de Solo vigente, não é permitido instalação de veículo de publicidade,
exceto em vias estruturais, principais e coletoras, de acordo com a
Lei 3.870/99.
Parágrafo
único. Os veículos
de divulgação identificadores de autoria de projetos e empresas construtoras,
durante o período de edificação ou reforma do imóvel, poderão ser instalados
inclusive em vias locais e especiais.
Seção II
Na Fachada
Lateral – Empena
Art. 27 O anúncio instalado em empena, definida no
inciso XXII do artigo 6º desta Lei Complementar, deverá atender às seguintes
condições:
I – só é
permitida a instalação de uma única empena por face lateral de edifício;
II – somente
será permitida a colocação na face lateral da edificação que não apresenta
aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação, salvo os edifícios
que não estiverem habitados;
III – não
poderá se projetar além da superfície da fachada lateral, e restringindo o
excesso longitudinal ao máximo de 3,00 m (três metros) além da superfície da
fachada superior;
IV – o tamanho
da empena não deverá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da área da fachada
lateral visível, até o limite máximo de 300,00m² (trezentos metros quadrados);
V - apresentar
espessura máxima de 0,15 m (quinze centímetros), exceto o equipamento de
iluminação;
VI – fica
proibida a instalação de empenas em edifícios públicos;
VII – quando
da solicitação para a instalação de empena, apresentar autorização com a
concordância do síndico.
§ 1º Quando da retirada da empena, a fachada deverá
ser recuperada observando-se, quanto à responsabilidade, o disposto no artigo
50.
§ 2º A área do anúncio em empena não será
considerada na área total máxima permitida para o imóvel, conforme definido no
artigo 21.
“Art. 28 A empena não poderá ser
instalada numa distância inferior a 200,00 m (duzentos metros) de outra empena,
no mesmo sentido da via”. (NR)
Seção III
Na Área Livre
do Imóvel Edificado e na do Imóvel Não Edificado
Art. 29 O anúncio instalado
em área livre de imóvel edificado ou em imóvel não edificado deverá atender às
seguintes condições:
I - balão ou anúncio
inflável - deverá permanecer exposto pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias e
apresentar as seguintes características:
a) ser inflado
por ar ou gás estável;
b) possuir ou
não dispositivo luminoso;
c) ser único
deste tipo no imóvel;
d) ter sua
projeção, em qualquer situação, contida nos limites do imóvel, não podendo
avançar sobre os imóveis vizinhos nem sobre o logradouro publico;
e) ser
utilizado unicamente para veiculação de mensagens atinentes a eventos ou
promoções;
a) não ter 02
(duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel num intervalo
inferior a 60 dias;
b) quando fixo
no solo, possuir diâmetro máximo de 3,00 m (três metros) ou área não superior a
8,00 m² (oito metros quadrados), devendo ser instalado no recuo do espaço
comercial, nunca sobre o passeio público;
c) quando
suspenso poderá ter diâmetro máximo de 6,00m (seis metros) e altura mínima em
relação ao solo de 10,00m (dez metros lineares), e seu equipamento de fixação
deverá ser instalado no recuo, nunca sobre o passeio público.
II - painéis, placas e
totens:
a) quando
paralelo à testada do lote, manter distância mínima de
3,00m (três metros) da extremidade lateral do próximo anúncio;
b) quando o
estabelecimento público ou privado optar pela publicidade com totem, este
deverá ser instalado apenas no recuo, nunca sobre o passeio público, obedecendo
ao que determina o art. 6°, inciso XXI desta Lei Complementar;
c) ao optar
pelos totens, o estabelecimento não poderá colocar outro tipo de anúncio na
fachada ou no toldo.
III – Front
Light, Back Light e Painel Eletrônico:
a) (VETADO);
b) a distância
mínima para a instalação entre um veículo e outro, será de 200,00 m (duzentos
metros) no mesmo sentido da via;
c) a estrutura
de fixação deverá ser instalada a uma distância mínima de 5,00 m (cinco metros)
do passeio público, não sendo permitido que sua projeção avance sobre calçada;
d) é vedada a
sua instalação dentro das Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1) e (ZIH-2),
conforme definidos no artigo 15, I e II da Lei Complementar 103/03 e em
logradouros públicos e áreas de uso comum da população, como canteiros centrais,
praças, rotatórias, áreas verdes, área de preservação permanente e zonas de
interesse ambiental.
e) deverão ser
identificados com placas padronizadas de 0,30 m x 0,50m, na cor preta e letras
brancas, devendo conter o número da licença, cadastro da empresa, nome da
empresa detentora do veículo de divulgação e número do telefone da empresa, na
estrutura de sustentação em local visível;
f) (VETADO);
g) não será
permitida a instalação de apliques nos veículos de divulgação, mesmo que
temporariamente e a publicidade deverá se restringir apenas a área licenciada;
h) quando
iluminado, toda a instalação elétrica deverá ser aprovada, de acordo com as
normas técnicas estabelecidas pela concessionária de energia;
i) cada
equipamento deverá ter em seu cadastro, a sua coordenada geográfica, bem como
um código de barra, vinculado a um chip.
IV - outdoors:
a) (VETADO);
b) (VETADO);
“1) ter no máximo 04 (quatro)
outdoors por agrupamento para cada 120,00 m (cento e vinte metros) entre si no
mesmo sentido da via”; (NR)
2) ter afastamento mínimo de 50,00 m (cinquenta
metros), em relação a entroncamentos e cruzamentos;
3) ter afastamento mínimo de 30,0 m (trinta
metros), em relação a cruzamentos ou entroncamentos com vias locais.
a) (VETADO);
“1. ter no
máximo 04 (quatro) outdoors por agrupamento para cada 100,00 m (cem metros) no
mesmo sentido da via; (NR)
2. ter afastamento mínimo de 40,00 m (quarenta metros), em
relação a cruzamentos ou entroncamentos com vias estruturais ou principais,
definidos por Lei;
3. ter, afastamento mínimo de 25,00 m (vinte e cinco metros),
em relação a cruzamentos ou entroncamentos com vias locais;
d) os outdoors
deverão respeitar a largura mínima da calçada, estabelecida pela Lei 3.870/99, conforme o Padrão Geométrico Mínimo de cada
via;
e) (VETADO);
a) (VETADO);
g) os outdoors, deverão ainda, respeitar a distância mínima de 100,00 m
(cem metros) em relação a cursos d’água, lagoas, encostas, unidades de
conservação ambiental e pontes;
h) será
obrigatória a colocação de placa de identificação, centralizada na parte
superior do outdoor, com dimensões máximas de 0,80 m (oitenta centímetros) de
comprimento e 0,20 m (vinte centímetros) de altura, devendo constar o nome da
empresa, o número da licença, número do telefone da empresa e o número do
cadastro da empresa;
i) a estrutura
de fixação deverá ser confeccionada em estrutura metálica, iluminada ou não e
mantida em perfeitas condições de segurança, com altura máxima de 6,00m (seis
metros);
j) empresa
autorizada deverá recolher os resíduos provenientes da retirada da publicidade
ou as sobras destes, e depositá-los em local adequado, conforme as disposições
do Código Sanitário e de Posturas do Município;
l) para
efeitos de melhoria das condições estéticas da cidade, a estrutura de fixação
deverá receber pintura na cor padrão, ou seja, cinza médio;
m) os outdoors
deverão receber pintura padronizada da empresa, em suas molduras, para fins de
facilitar a identificação, cor esta que deverá ser autorizada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES;
n) não podem ser instalados em sobreposição, um outdoor sobre o
outro;
o) cada placa
de Outdoor deverá ter em seu cadastro, a sua coordenada geográfica, bem como
código de barras, vinculado a um chip;
p) quando
iluminado, toda a instalação elétrica deverá ser aprovada, de acordo com as
normas técnicas estabelecidas pela concessionária de energia elétrica;
§ 1º A instalação de veículo de divulgação do tipo
“empena, front light, back light, painel eletrônico e
outdoor” deverá ter distância mínima de 100,00m (cem metros) no mesmo sentido
da via entre si.
§ 2º (VETADO).
Art. 30 É vedada a instalação de “outdoor”, “front
light”, “painel eletrônico” e “back light”, dentro do
perímetro iniciando no cruzamento da Av. General Melo
com Av. Dom Aquino, seguindo por esta, até a Av. XV de Novembro; seguindo por
esta, até a Praça Luiz Albuquerque; seguindo por esta, até a Av. Beira Rio;
seguindo por esta , até a Av. 08 de abril; seguindo por esta, até a rua 13 de
junho; seguindo por esta, até a rua Feliciano Galdino; seguindo por esta, até a
rua Barão de Melgaço; seguindo por esta, até a rua Thogo
da Silva Pereira; seguindo por esta, até a Av. Marechal Deodoro; seguindo por
esta, até a Travessa Monsenhor Trebaure; seguindo por
esta, até a rua Comandante Costa; seguindo por esta, até a Av. Mato Grosso;
seguindo por esta, até a Av. Historiador Rubens de Mendonça; seguindo por esta,
até a rua Américo Salgado; seguindo por esta, até a rua Prof. João Félix;
seguindo por esta, até a rua São Benedito; seguindo por esta, até a travessa do
Cajú; seguindo por esta, até a Av. Cel. Escolástico;
seguindo por esta, até a Av. Fernando Corrêa da Costa; seguindo por esta, até a
Praça dos Motoristas; seguindo por esta, até a rua Miranda Reis; seguindo por
esta, até a Av. General Melo, seguindo por esta, até o ponto inicial.
“Parágrafo único. Consideram-se
os lados internos das ruas e avenidas que compõem o perímetro definido neste
artigo, para efeito de vedação para instalação dos veículos de divulgação em
referência”. (NR)
Art. 31 (VETADO).
I – front light, back light e painel eletrônico: apenas uma unidade;
II – painéis, placas e totens:
até duas unidades;
III - balão ou anúncio inflável:
apenas uma unidade;
IV - (VETADO).
Parágrafo único. Será permitida a
instalação do veículo de divulgação disposto no inciso III e somando somente
mais 1 (uma) única unidade dos tipos estabelecidos no
inciso I ou inciso II ou inciso IV em lotes não edificados.
Art. 32 Em obra de construção civil particular ou
pública, os anúncios indicativos e publicitários instalados em área livre e
tapume deverão atender às seguintes condições:
I - será
admitida a instalação de anúncios em tapume, cuja área máxima não ultrapasse a
25% (vinte e cinco por cento) de sua área, sendo que cada anúncio terá área
máxima de 5,0 m² (cinco metros quadrados), com distanciamento mínimo de 10,00 m
(dez metros lineares) entre si;
II - quando do
lançamento da obra, será permitida a instalação de um único painel com
estrutura metálica e lona plástica de área não superior a 36,00 m² e altura
máxima de 7,00 metros.
Parágrafo
único. A licença
para instalação do veículo de divulgação, quando do lançamento da obra, terá
prazo máximo de 12 meses, podendo ser renovada por período igual a critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SMADES.
CAPÍTULO IV
MOBILIÁRIO URBANO
Art. 33 A veiculação de anúncios no mobiliário urbano,
especificado na Lei Complementar 004/92, art. 251, será feita
após elaboração ou aprovação do projeto pelo Instituto de Pesquisa e
Desenvolvimento Urbano (IPDU) e aprovação no Conselho Municipal de
Desenvolvimento Estratégico (CMDE), mediante procedimento licitatório, por
empresas que possuam comprovadamente capacidade para conceber, desenvolver,
fornecer, instalar e manter os equipamentos, regulamentado por Lei especifica.
CAPÍTULO V
Seção I
Publicidade Móvel
Veículos Automotores
(Bens Móveis, Trailers, Reboques e Similares, Equipamentos Utilizados nas
Atividades Ambulantes)
Art. 34 Os anúncios em veículos de transporte de
passageiros não poderão causar impacto visual à paisagem urbana, criar equívoco
visual que confunda o seu usuário quanto a prefixo de linha ou qualquer outro
elemento identificador que sirva de referência aos que não sabem ler ou possuam
limitações visuais, observando-se:
I - nos ônibus
e nos táxis será permitida veiculação de anúncios indicativos e publicitários,
desde que respeitado o “caput” do artigo 34 desta Lei Complementar;
II - a
publicidade móvel, em táxi e ônibus será permitida, e sua padronização bem como
sua regulamentação será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trânsito
e Transportes Urbanos – SMTU;
III - em perua
escolar será permitido somente o anúncio indicativo, que identifica o
proprietário e a atividade desenvolvida, regulamentada pela Secretaria
Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, sendo terminantemente proibida a
veiculação de anúncio publicitário;
IV - em
veículos particulares de passeio será permitida a publicidade, sendo que, no
vidro traseiro, será obrigatória a aplicação de película adesiva
semitransparente de acordo com a norma do CONTRAN n.°254 art. 3° § 1;
V - nos
veículos de frota pertencentes a pessoas jurídicas, será permitida a colocação
de anúncios de caráter indicativo da empresa possuidora da frota na forma de
pintura ou adesivos de acordo com a norma do CONTRAN n.°292 art. 14.
V - Nos
veículos de frota pertencentes a pessoas jurídicas que realizam transporte de
cargas ou que estejam à serviço destas, desde que
observado a art. 3º desta lei, será permitida a colocação de anúncio de caráter
indicativo da empresa possuidora ou contratante da frota, na forma de pintura
ou adesivos de acordo com a norma do CONTRAN nº 292, art. 14, sem
necessidade de autorização prévia por parte do Poder Público e sem a exigência
do recolhimento de qualquer tipo de tributo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 343, de 04 de setembro de 2014)
Parágrafo
único. Por possuir
características específicas, a licença decorrente do órgão competente para
veiculação desse anúncio terá prazo de validade de 01 (um) ano e se processará
dentro de todos os termos da presente Lei Complementar.
Seção II
Painéis Rodoviários
Art. 35 Veículos de divulgação instalados ao longo das
rodovias deverão obedecer às seguintes restrições:
I - apresentar
área de até 80 m2 (oitenta metros quadrados) restrito a uma
única face;
II -
apresentar altura mínima (hmin) igual ou superior a
2,00 m (dois metros);
III -
apresentar altura máxima (hmax) igual ou inferior a
10,00 m (dez metros);
IV - respeitar
distância mínima de 500,00 m (quinhentos metros) do próximo veículo de
divulgação, no mesmo sentido da rodovia, e a cada 250 m (duzentos e cinquenta
metros) do sentido oposto da mesma rodovia;
V -
localizar-se fora do perímetro urbano;
VI - deverão
ser todos licenciados e cadastrados junto a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES), bem como manter este cadastro
atualizado;
VII - cada
painel deverá ter seu cadastro regularizado junto a Prefeitura com registro de
sua coordenada geográfica, com código de barra vinculado a um chip.
Parágrafo
único. Deverão ser
identificados na parte superior do painel, com placas padronizadas de 0,30 m x
0,50 m, na cor preta e letras brancas, devendo conter o número da licença e o
nome da empresa detentora do veículo de divulgação e número do telefone da
empresa.
Art. 36 Os painéis rodoviários não poderão ser
instalados em faixas de domínio, pertencente a redes de infra-estrutura, faixa
de servidão de redes de transporte, redes de transmissão de energia elétrica, e
de Rodovias Estaduais ou Federais.
Seção III
Publicidade em
Eventos
Art. 37 Em caráter
excepcional, durante eventos abertos à população em logradouros públicos ou
áreas privadas, poderá ser autorizada a colocação de meios de divulgação para
divulgar a realização do evento, promotores e de seus patrocinadores, em
caráter temporário, respeitando o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º A autorização de que
trata este artigo fica condicionada à duração do evento.
§ 2º Fica a critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, a
definição de parâmetros para instalação de meios de divulgação em eventos.
§ 3º Poderá ser
autorizada, a critério do órgão competente, a instalação de meio de anúncio em
bem móvel ou mobiliário urbano dentre outros.
Art. 38 Os meios de anúncios
nos eventos autorizados pelo Poder Público deverão estar restritos ao local em
que serão realizados, e deverão permanecer pelo período máximo compreendido
entre os dez dias anteriores ao anúncio do evento até os dois dias úteis
subsequentes ao seu término.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Art. 39 A utilização da paisagem visando à veiculação
de anúncios publicitários por pessoa física ou jurídica, pública ou privada e o
imóvel privado no qual tenham instalado os meios e instrumentos utilizados para
a sua veiculação e os usos e finalidades visadas, dependem de prévia
autorização onerosa de uso da paisagem concedida pelo Poder Público, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES), salvo
disposição em contrário contida nesta Lei Complementar.
§ 1º Nos anúncios de finalidade cultural, o espaço
reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
§ 2° A colocação de anúncio de finalidade cultural
fica sujeita à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano (SMADES), após parecer favorável da Secretaria Municipal
de Cultura.
§ 3° A instalação de anúncios publicitários de
qualquer natureza dependerá de prévia licença, na forma determinada nesta Lei
Complementar, que será concedida por requerimento de empresas de mídia
exterior, regularmente cadastradas no município para esse fim, obedecidas às
disposições desta Lei Complementar.
Seção I
do Licenciamento
Art. 40 A colocação de
anúncio de finalidade político-partidária fica sujeita à observância da
legislação pertinente, dispensando-se o seu licenciamento.
Parágrafo único. Os anúncios referentes
à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar da data da realização de eleições ou plebiscitos.
Art. 41 A obtenção de licença
para a instalação de veículo de divulgação que teve o seu projeto aprovado
depende de comprovação de pagamento da taxa de licença para a publicidade,
disciplinada no Código Tributário Municipal.
Art. 42 O licenciamento dos
veículos de divulgação deverá ser feito por:
I - concessão ou permissão,
seguido de licença quando se tratar de mobiliário urbano;
II - licença, quando se tratar
de área privada.
§ 1º A permissão ou
concessão de uso será sempre precedida de licitação pública nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A rescisão de
contrato referido no parágrafo anterior será feita nos termos da Lei n.° 8.666
de 21 de junho de 1993.
§ 3º O indeferimento do
pedido de licenciamento não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais
taxas ou emolumentos pagos.
Art. 43 A exploração dos
meios de publicidade em quaisquer bens privados que forem visíveis de
logradouros públicos dependem de licenciamento do Órgão competente.
Art. 44 Fica criado o
Cadastro de Empresas de Anúncio e Publicidade Exterior (CEAPE), destinado ao
registro de pessoas jurídicas cujo objeto social seja a venda, instalação,
manutenção, locação, exibição ou exploração, por qualquer forma, ou seja,
responsável por comunicação visual exterior.
§ 1º O Cadastro de
Empresas de Anúncios e Publicidade Exterior (CEAPE), será implantado na
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES.
§ 2º Caberá a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES -, através da
unidade competente desta Secretaria, a análise dos pedidos de aprovação e
licença dos meios de divulgação e mensagem, expedição das licenças e alvarás,
acompanhamento, fiscalização, definição de normas e outros atos administrativos
pertinentes.
§ 3º Os anúncios indicativos
somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença que implicará
no seu registro imediato.
Art. 45 Para requerer o
cadastramento no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior, a empresa
interessada deverá apresentar:
I - cópia do contrato social,
acompanhada da última alteração, se houver, que
comprove sua atividade no ramo com capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), certificando do objeto especifico da empresa de serviços em comunicação
visual exterior no município de Cuiabá.
II - prova de inscrição no
Cadastro Mobiliário - CM no Município de Cuiabá;
III - prova de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - prova de inscrição no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
V - cópia da carteira do CREA de
seu responsável técnico;
VI - prova de regularidade junto
ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
VII - prova de recolhimento do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido ao Município sede da empresa relativo ao mês anterior ao pedido de cadastramento,
ou o respectivo alvará de funcionamento, ou instrumento equivalente em se
tratando de empresa nova;
VIII - apresentação da Certidão
Negativa de Débitos Gerais do Município;
IX - comprovante de recolhimento
do Cadastro Municipal – CM, com veículo de divulgação de anúncios
publicitários.
§ 1º Os registros das
empresas cadastradas terão validade de 01 (um) ano e deverão ser renovados, a
pedido das próprias empresas, mediante a apresentação dos documentos
relacionados no parágrafo nos incisos de I a IX deste artigo devidamente
atualizados.
I - para renovação do cadastro
de empresas instaladoras deverão ser apresentadas as declarações de dados
técnicos que acompanham o licenciamento dos veículos de divulgação.
§ 2º Serão
automaticamente cancelados os registros que não forem renovados por mais de
dois anos consecutivos.
Art. 46 O pedido para o
licenciamento dos veículos de divulgação depende da apresentação de
requerimento especifico acompanhado da seguinte documentação:
I - veículos de
divulgação em geral:
a) cópia do
Alvará de localização e funcionamento (atualizado), com foto do imóvel e
comprovante de quitação do IPTU do imóvel a ser instalado o veiculo de
divulgação;
b) croqui de
situação do veículo de divulgação em relação ao imóvel, com indicação dos
afastamentos em relação ao passeio público e projeção dos equipamentos;
c) descrição
detalhada dos materiais que o compõe;
d) croqui do
veículo de divulgação, com indicações das dimensões, com especificação de área
e volume;
e) fotografias
ou ilustrações que representem graficamente seus elementos e dimensões.
II - balões e
anúncios infláveis necessitam, além da documentação exigida no inciso I:
a) termo de
Responsabilidade Técnica da parte elétrica;
b) sistema de
ancoragem e fixação, assinado por profissional legalmente habilitado e pelo
proprietário do anúncio e do imóvel em que estiver instalado.
III - front
light, back light, painel eletrônico, empena:
a)
documentação exigida no inciso I deste artigo;
b) projeto
técnico;
c) contrato
com empresa de manutenção do anúncio, quando o seu proprietário não for a empresa instaladora, bem como o número de sua inscrição
junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e
junto ao Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior;
d) fotografia
datada caracterizando perfeitamente o anúncio e/ou ilustração que represente
graficamente seus elementos e dimensões;
e) Termo de
responsabilidade técnica assinado por profissional legalmente habilitado;
f) Contrato de
seguro contra terceiros.
IV -
publicidade em Guindastes:
a)
documentação exigida no inciso I deste artigo;
b) fotografias
ou ilustrações que representem graficamente seus elementos e dimensões em
perspectiva;
c) termo de
responsabilidade técnica assinado por profissional legalmente habilitado;
d) contrato de
seguro contra terceiros;
e) laudo de
Vistoria do Equipamento do Corpo de Bombeiros;
f) croqui de
situação do veículo de divulgação em relação ao imóvel, com indicação dos
afastamentos em relação ao passeio público e projeção dos equipamentos,
indicando a área a ser mantida em isolamento.
§ 1° A publicidade veiculada sob produtos ou
mercadorias suspensa por guindastes poderá ser realizada através de banners com
área máxima de 10m², limitada a duas unidades.
§ 2º O prazo máximo de exposição, quanto ao parágrafo
anterior, será de 15 dias, não podendo ser concedida 02 (duas) autorizações
consecutivas emitidas para o mesmo imóvel num intervalo inferior a 60 dias.
Seção II
Da Renovação da
Licença do Veículo de Divulgação
Art. 47 A renovação da
licença do veículo de divulgação será feita mediante simples declaração do
interessado de que não houve alteração nas características constantes da
autorização original, do contrato de manutenção e apólice de seguros
devidamente atualizados, quando for o caso.
Parágrafo único. A licença dos
equipamentos deverá ser renovada sempre que houver alteração em sua estrutura,
dimensões ou do projeto originalmente aprovado, através de requerimento
escrito, acompanhado dos documentos previstos no artigo 46 desta Lei Complementar.
Art. 48 É Vedada a
instalação de veículo de divulgação ou transferência sem licenciamento prévio
de Órgão competente da Prefeitura Municipal, sendo passível de apreensão e
multa.
Seção III
Do Cancelamento da
Licença do Veículo de Divulgação
Art. 49 A licença do veículo
de divulgação será automaticamente extinta, sem prejuízo das
demais sanções prevista nesta Lei Complementar, nos seguintes casos:
I - por solicitação do
interessado, mediante requerimento padronizado;
II - na data de vencimento do
prazo de sua validade, caso não haja pedido de renovação;
III - quando ocorrer alteração
nas características do veículo de divulgação;
IV - quando ocorrer mudança de
local de instalação de veículo de divulgação;
V - quando ocorrer alteração nas
características do imóvel;
VI - quando ocorrer alteração no
número do Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, desde
que por solicitação do contribuinte;
VII - quando ocorrer alteração no
Cadastro Mobiliário - CM;
VIII - quando ocorrer o
cancelamento da inscrição da empresa de manutenção no Cadastro de Empresas de
Publicidade Exterior, no caso de veículo de divulgação constantes do artigo 29,
II, III e IV;
IX - quando o proprietário não
apresentar contrato com nova empresa de manutenção quando for solicitado;
X - por infringência a qualquer
disposição desta Lei Complementar ou de seu Decreto Regulamentar, caso não
sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
XI - pelo não atendimento a
eventuais exigências dos órgãos competentes;
XII - pela ocorrência do
disposto nos artigos 9°, 10, 11, 12, 13.
Seção IV
Dos Responsáveis pelo
Veículo de Divulgação
Art. 50 São solidariamente
responsáveis pelo veículo de divulgação:
I - a empresa registrada no
Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior que tenha requerido a licença do
veículo de divulgação junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá;
II - o proprietário ou o
possuidor do imóvel onde o veículo de divulgação estiver instalado;
III - o anunciante;
IV - as empresas concessionárias
ou permissionárias de mobiliário e equipamento urbano.
§ 1º A empresa
instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de
segurança de instalação de anúncio, bem como de sua remoção;
§ 2º Quanto à segurança e
aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são
solidariamente responsáveis os respectivos profissionais;
§ 3º Quanto à segurança e
aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente
responsável a empresa de manutenção;
§ 4º Os responsáveis pelo
veículo de divulgação responderão administrativa, civil e criminalmente pela
veracidade das informações prestadas.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 51 Para os fins desta
Lei Complementar, consideram-se infrações:
I - veicular
anúncio:
a) sem a
necessária licença ou Alvará de Instalação;
b) com
dimensões maiores que as aprovadas;
c) fora do
prazo constante da licença ou do Alvará de Instalação.
II - manter o veículo de
divulgação em mau estado de conservação;
III - não atender a intimação do
órgão competente para regularização do veículo de divulgação;
IV - veicular qualquer tipo de
anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar e nas Leis Estaduais
e Federais pertinentes;
V - praticar qualquer outra
violação às normas previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º Para todos os efeitos
desta Lei Complementar, respondem solidariamente pela infração praticada o
infrator e os responsáveis pelo veículo de divulgação nos termos do artigo 53.
§ 2º O enquadramento
previsto no inciso II deste artigo independe da regularidade do anúncio.
Seção II
Das Penalidades
Art. 52 A inobservância das
disposições desta Lei Complementar sujeita os infratores às seguintes
penalidades:
I - os responsáveis pelo veículo
de divulgação:
a)
notificação;
b) multa;
c)
cancelamento do licenciamento;
d) determinação
da retirada do veiculo de divulgação;
e) apreensão
do veiculo de divulgação;
f) cassação do
alvará de funcionamento do infrator.
II - o
proprietário ou o possuidor do imóvel onde o veículo de divulgação estiver
instalado:
a)
notificação;
b) multa.
III - o
anunciante;
a)
notificação;
b) multa.
IV - as
empresas concessionárias ou permissionárias de mobiliário e equipamento urbano:
a)
notificação;
b) multa;
c)
cancelamento do licenciamento;
d)
determinação da retirada do veículo de divulgação;
e) apreensão
do veículo de divulgação;
f) cassação do
alvará de funcionamento do infrator.
Art. 53 Quando o
proprietário ou responsável pela instalação do veiculo de divulgação se recusar
a assinar documento referente às penalidades previstas nesta Lei Complementar,
a fiscalização fará constar o fato no próprio documento, que será assinado por
testemunha, quando possível.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis, a municipalidade comunicará ao Órgão Federal
fiscalizador do exercício profissional qualquer irregularidade que envolver os
responsáveis técnicos pelo anúncio ou as empresas de manutenção e instalação.
Subseção I
Da Notificação
Art. 54 A notificação será aplicada pela fiscalização
por meio de formulário padrão, na qual constará o prazo para correção da
infração.
Parágrafo
único. O prazo
referido neste artigo será de, no máximo 20 (vinte) dias, podendo ser
prorrogado, desde que devidamente justificado.
Subseção II
Das Multas
Art. 55 A multa será aplicada, mediante auto de
infração, emitido pela fiscalização nos seguintes casos:
I - por
descumprir os termos de notificação no prazo estipulado;
II - por
falsidade de declarações apresentadas ao órgão responsável pelo licenciamento;
III - por
desacato ao agente fiscal;
IV - quando
instalados em área pública, sem o devido licenciamento municipal.
Art. 56 Na aplicação da
primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, o infrator será
intimado a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, dentro dos
seguintes prazos:
I - 10 (dez) dias, no caso de
veículos de divulgação constantes do art. 29, III;
II - 05 (cinco) dias, no caso
dos demais anúncios;
III - imediatamente, no caso de
anúncio que apresente risco iminente.
Parágrafo único. Os prazos
estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, poderão
ser prorrogados uma única vez, por igual período, por motivo de força maior
devidamente comprovado, mediante requerimento do interessado.
Art. 57 O Poder Público
poderá interditar e providenciar a apreensão imediata do veículo de divulgação
em caso de risco iminente de segurança ou reincidência na prática de infração,
não se responsabilizando por quaisquer danos causados ao veículo de divulgação
quando da apreensão.
Parágrafo único. Nos demais casos, os
responsáveis serão obrigados a remover o anúncio irregularmente instalado, sob
pena de a Municipalidade promover a sua imediata apreensão e retirada após expirado o prazo fixado em notificação ao responsável
pelo anúncio para esta finalidade.
Art. 58 A publicidade
instalada em área publica independerá de notificação, e estando sujeita a
multa, bem como sua remoção imediata.
§ 1º Os custos da remoção
dos veículos de divulgação, quando realizada pela Prefeitura Municipal de
Cuiabá deverão ser pagos pelo proprietário conforme tabela I, anexa a esta Lei
Complementar;
§ 2º O pedido de
devolução do material apreendido deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, e
decorrido o prazo, a Prefeitura Municipal de Cuiabá, através de procedimento
administrativo, mediante parecer da Procuradoria Geral do Município poderá
efetuar a destruição, doação, leilão ou incorporação dos mesmos ao patrimônio
do Município.
§ 3º Os recursos
provenientes do pagamento das taxas de remoção, como os advindos de leilão do
material apreendido, serão destinados ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – FUMDUR.
Art. 59 As multas serão
aplicadas da seguinte forma:
I - primeira multa correspondente
a R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) para veículo de divulgação com
área menor que 5,00 m² (cinco metros quadrados);
II - primeira multa
correspondente a R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais) para veículo de
divulgação com área entre 5,00 m² (cinco metros quadrados) e 15,00 m2 (quinze
metros quadrados);
III - primeira multa
correspondente a R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais) para veículo de
divulgação com área superior a 15,00 m² (quinze metros quadrados);
IV - persistindo a infração após
a aplicação da primeira multa e da notificação de que trata o artigo 54, sem
que sejam respeitados os prazos previstos, será aplicada uma multa
correspondente ao dobro da primeira e reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir
da lavratura da multa anterior, até a efetiva regularização ou remoção do
anúncio.
§ 1º No caso do veículo
de divulgação apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as
reaplicações subsequentes, se dará a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da
lavratura da multa anterior;
§ 2º As taxas referentes
ao licenciamento contidos nesta Lei Complementar, bem como os
valores das multas, serão normatizadas por tabela de valores da
Secretaria de Finanças;
§ 3º Fica estabelecido
que os valores especificados nos incisos I, II e III deste artigo acompanharão
índices de correção pelo IPCA.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 As licenças
expedidas sob a vigência da legislação anterior terão sua validade respeitada.
Art. 61 Os pedidos de
autorização e licença de anúncios protocolados anteriormente à data da
publicação desta Lei Complementar serão analisados nos termos da nova
Legislação.
Art. 62 A partir da
publicação desta Lei Complementar, todas as empresas que exploram a mídia
outdoor no Município de Cuiabá, terão o prazo de 2
anos (dois anos) para concluírem a instalação de suas estruturas de sustentação
dos anúncios para estrutura metálica.
Art. 63 (VETADO).
Art. 64 O Poder Executivo promoverá
as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta
Lei Complementar, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria,
a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu
cumprimento.
Art. 65 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES,
poderá celebrar contratos com empresas privadas, visando à prestação de
serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como de remoção de
anúncios.
Art. 66 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar 033/97, Capítulo III Seção VIII, artigos, 290 a 293 e capítulo V
Seção I, artigos, 305 a 330 da Lei Complementar 004/92, Decreto n° 2754 de 03/05/1993,
Lei Complementar n° 0171 de 31/07/2006, Lei Complementar n° 120 de 29/12/2004,
Lei Complementar n° 124 de 17/05/2005 e a Lei Complementar nº 116 de 05/07/2004.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá – MT 08 de janeiro de 2010.
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