LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 29 DE JANEIRO DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 829 DE 02/02/2007

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE CUIABÁ

 

Art. 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá (PDDE) é o instrumento básico do processo de planejamento municipal para a implementação da Política de Desenvolvimento Estratégico, executada pelo Poder Público Municipal, tendo por finalidade orientar a atuação da Administração Pública e da iniciativa privada.

 

Parágrafo único. O presente PDDE tem a estrutura e o conteúdo estabelecidos na Lei Orgânica do Município, contendo os objetivos e as diretrizes estratégicas, gerais e específicas que deverão orientar a elaboração dos instrumentos programáticos, orçamentários e técnicos a serem aprovados ou aplicados pelos agentes integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Cuiabá.

 

Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá e adequação às diretrizes e instrumentos instituídos pela Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

 

Art. 3º O Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá visa proporcionar o desenvolvimento integrado, harmonioso, o bem-estar social e a sustentabilidade de Cuiabá e da Região do seu entorno, considerado instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano e rural, determinante para todos os agentes públicos e privados atuantes no Município.

 

§ 1º O presente PDDE terá como objetivo ampliar a oferta e melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados pela Municipalidade, buscando atender às aspirações das populações urbana e rural do Município. 

 

§ 2º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os Planos Setoriais deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no PDDE.

 

§ 3º Sem prejuízo à autonomia municipal, o Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá deverá ser compatível com os seguintes instrumentos:

 

I - planos internacioanais, nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e do desenvolvimento econômico e social;

 

II - planejamento da Região Polarizada de Cuiabá.

 

§ 4º Além do Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá, no processo de planejamento municipal serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

 

a) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

b) zoneamento ambiental;

c) plano plurianual;

d) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

e) gestão orçamentária participativa;

f) plano de mobilidade e de transporte integrado urbano;

g) plano de habitação;

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

i) planos, programas e projetos setoriais;

j) carta Geotécnica de Cuiabá;

 

III - institutos tributários e financeiros, conforme disposto no art. 4º, item IV, da Lei Federal n.º 10.257 de 2001;

 

IV - institutos jurídicos e políticos, conforme disposto no art. 4º, item V, da Lei Federal n.º 10.257 de 2001;

 

V - Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).

 

Art. 4° O Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá abrange a totalidade do território do Município, incluindo as áreas urbana e rural, estabelecendo diretrizes para:

 

I - a política de desenvolvimento urbano e rural do município;

 

II - a função social da propriedade;

 

III - as políticas públicas do município;

 

IV - o plano urbanístico-ambiental;

 

V - a gestão democrática e compartilhada.

 

Art. 5º O Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - a promoção da qualidade de vida da população;

 

II - justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;

 

III - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os municípios;

 

IV - direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

 

V - respeito às funções sociais da Cidade;

 

VI - transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;

 

VII - direito universal à moradia digna;

 

VIII - universalização da mobilidade e acessibilidade;

 

IX - prioridade ao transporte coletivo público;

 

X - a valorização cultural da cidade e de seus costumes e tradições;

 

XI - preservação e recuperação do ambiente natural;

 

XII - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle;

 

XIII - descentralização da administração pública;

 

XIV -  participação popular nos processos de decisão, planejamento e gestão;

 

XV - o fortalecimento do Poder Executivo na condução de planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento de Cuiabá, mediante a articulação com os demais entes de governo e a parceria com os agentes econômicos e comunitários;

 

XVI - a integração entre os órgãos, entidades e conselhos municipais, visando à atuação coordenada no cumprimento das estratégicas fixadas neste Plano e na execução de programas e projetos suplementados.

 

Art. 6º A estratégia de valorização de Cuiabá como pólo regional de desenvolvimento tem como objetivo geral orientar as ações do governo e dos diferentes agentes da sociedade para a promoção do desenvolvimento sustentável e integrado na região.

 

Parágrafo único. São objetivos específicos da estratégia de valorização de Cuiabá como pólo regional:

 

I - integrar as funções do Município nos contextos estadual, regional e nacional;

 

II - promover a macroestruturação do território municipal, visando garantir a ocupação equilibrada de seus espaços, a promoção social e o desenvolvimento não predatório das atividades produtivas neles desenvolvidas.

 

Art. 7º O processo de planejamento municipal dar-se-á de forma integrada, contínua e permanente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei, sob coordenação, acompanhamento e avaliação da Fundação Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá  – IPDU.

 

§ 1º O processo municipal de planejamento deve:

 

I - atualizar e disseminar as informações de interesse do Município;

 

II - orientar o Plano de Ação da Administração e das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

 

III - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e promover o bem-estar da segurança dos habitantes do Município;

 

IV - promover a participação democrática na gestão pública municipal;

 

§ 2º As propostas de alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá deverão ser apreciadas pelo órgão colegiado municipal de planejamento e desenvolvimento estratégico - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico.

 

Art. 8º O PDDE de Cuiabá tem como horizonte temporal o ano de 2022, subdividindo-se em curto, médio e longo prazos:

 

I - curto prazo, até o ano de 2009;

 

II - médio prazo, compreendido entre o ano de 2010 até o ano de 2014;

 

III - longo prazo, compreendido entre o ano de 2015 até o ano de 2022;

 

§ 1º Este PDDE poderá ser revisto a cada oito anos, ou quando necessário, contados da sua aprovação.

 

§ 2º As revisões referidas no § 1 deverão compatibilizar o PDDE com as alterações legais de âmbito nacional e estadual e as transformações econômicas e sociais que ocorram no Município, no Estado e no País.

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 9º Constituem diretrizes gerais do desenvolvimento Estratégico do Município, cabendo à Prefeitura Municipal de Cuiabá:

 

I - implementar o Sistema Municipal De Planejamento E Desenvolvimento Estratégico e seus principais componentes: o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico (CMPDE) e a Fundação Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (IPDU);

 

II - implementar a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, visando a recuperar a capacidade de ordenação do seu crescimento;

 

III - estruturar o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

IV - captar nos governos federal e estadual recursos para implementar as políticas públicas, os planos, programas e projetos setoriais;

 

V - articular junto ao Governo do Estado e demais Municípios a criação da Região Metropolitana de Cuiabá;

 

VI - promover a reorganização administrativa distrital do Município e a revisão do abairramento das áreas urbanas;

 

VII - promover ações que garantam o suprimento energético necessário ao incremento dos parques industriais, o aproveitamento hidroviário da bacia do rio Cuiabá, a construção da ferrovia até Cuiabá e a prestação de serviços e dos domicílios no Município;

 

VIII - promover ações de forma a garantir alternativas de transporte intermodal, visando a maior competitividade para a produção local e regional;

 

IX - desenvolver programa para fomentar a produção industrial através da criação de novos investimentos, também com a ampliação de ofertas de áreas para fins industriais, com expansão do Distrito Industrial;

 

X - incentivar as micros e pequenas empresas através da criação de minidistritos industriais e comerciais;

 

XI - estabelecer uma política municipal de estímulo à geração de empregos com ênfase na economia solidária;

 

XII - empenhar os governos federal e estadual na ampliação da estrutura assistencial municipal;

 

XIII - definir políticas e programas voltados ao fortalecimento das vocações naturais do Município como pólo regional capacitado à prestação de serviço de qualquer natureza, turismo, entreposto comercial e centro processador de matérias-primas regionais;

 

XIV - revisar a legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano pautada nas seguintes diretrizes específicas:

 

a) definir “áreas preferenciais” e “áreas restritas à ocupação urbana”, compatibilização com a acessibilidade de infra-estrutura, serviços e equipamentos urbanos, condições geotécnicas e elementos indutores do crescimento urbano, notadamente os geradores de emprego, conforme o art. 3º, § 4º alínea j;

b) incorporar os rios e córregos do Município, suas margens e áreas inundáveis como elementos estruturais e composição, através de formas de uso e ocupação adequados a sua preservação, conforme o art. 3º, § 4º alínea j;

c) definir sistema de retenção de águas pluviais em lotes a serem edificados, visando à recarga de aqüíferos e à redução da sobrecarga em galerias pluviais;

d) proporcionar uma melhor distribuição das atividades urbanas e redução de deslocamentos pessoais pelo estímulo ao surgimento e/ou consolidação de subcentros;

e) definir índices urbanísticos e categorias de usos para corredores em Zonas de Interesse Ambiental 1 – ZIA 1;

f) revisar as Categorias de Uso dos Corredores de Tráfego;

g) promover estudos para redefinição de funções de uso, ocupação e parcelamento do centro da cidade;

h) revisar a definição de ZIH para possibilitar a inclusão de outras áreas além daquelas sob tombamento e seu entorno em nível federal;

 

XV - promover o ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de forma a combater e evitar:

 

a) proximidade ou conflitos entre os usos incompatíveis ou inconvenientes;

b) parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana;

c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

d) o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

e) o estacionamento de veículos bem como a colocação de jardineiras, placas e outros obstáculos em calçadas e passeios públicos, ressalvados os abrigos de passageiros, o posteamento de sinalização de trânsito e a iluminação pública;

 

XVI - observar os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

 

XVII - estimular e garantir a participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão;

 

XVIII - melhorar a qualidade de vida e promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a equidade social no Município de Cuiabá;

 

XIX - garantir a todos os habitantes do Município acesso a condições seguras de qualidade do ar, do solo, da água e de alimentos, de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora, de uso dos espaços abertos e verdes;

 

XX - democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis à população de baixa renda;

 

XXI - racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, particularmente do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;

 

XXII - descentralizar o planejamento, a gestão e os serviços públicos, proporcionando maior autonomia e melhor infra-estrutura às administrações regionais e subprefeituras, garantindo a participação local na elaboração de Planos Regionais, Setoriais e Locais de desenvolvimento;

 

XXIII - promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e urbanístico;

 

XXIV - incentivar a participação da iniciativa privada e demais setores da sociedade em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatíveis com as funções da Cidade;

 

XXV - organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e funcionamento de mercados de abastecimento, em parceria com os demais órgãos Estaduais e Federais envolvidos.

 

XXVI - desenvolver e implementar planos e programas setoriais visando à adequação da infra-estrutura e dos serviços urbanos e rurais à demanda instalada e futura;

 

XXVII - promover o desenvolvimento da zona rural, ampliando a oferta de educação, saúde, trabalho e melhorando o acesso ao saneamento básico, à energia, à sustentabilidade, com o intuito de melhorar a qualidade de vida da população;

 

XXVIII - promover o tratamento das sedes de distritos, vilas e povoados rurais do Município na Política Municipal do Desenvolvimento Estratégico compatibilizando as relações entre o campo e a cidade;

 

XXIX - integrar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município de Cuiabá e do território sob sua influência;

 

XXX - promover estudos para a criação de Zonas Especiais de Interesse Social, estabelecendo definições e parâmetros no prazo de 240 dias;

 

XXXI - estimular o cooperativismo.

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas

 

Art. 10 Constituem diretrizes especificas do desenvolvimento estratégico na área de Sistema Viário:

 

I - elaborar e implementar o Plano Setorial de Sistema Viário urbano e rural;

 

II - estruturar a malha viária através da definição de: via perimetral integrando os novos setores residenciais, favorecendo a circulação e ocupação urbana, vias marginais aos córregos observando faixa de preservação específica; complementação das vias desarticuladas da rede urbana; previsão de ampliação das vias coletoras favorecendo a circulação e implantação de mobiliário urbano; ampliação da extensão e implementação de ciclovias e vias de pedestres interligando áreas residenciais, preferencialmente nas faixas marginais dos córregos e vias duplicadas; duplicação de rodovias dentro da área urbana; e efetivar o desvio de tráfego rodoviário para vias perimetrais da cidade;

 

III - garantir o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto no caso de realização de obras públicas ou em razão de exigência de segurança, não se permitindo a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas neste Plano Diretor;

 

IV - elaborar projetos de obras complementares: viadutos, passagens de pedestres e veículos sobre canais e vias principais;

 

V - implementar programa de pavimentação priorizando as complementações de trechos desarticulados da malha viária pavimentada, as vias utilizadas pelo transporte coletivo de passageiros e vias internas de loteamentos adensados;

 

VI - promover ações visando à definição da nomenclatura de vias e o emplacamento da numeração de casas;

 

VII - promover programas de recuperação de vias já pavimentadas, mantendo a malha viária com condições seguras de tráfego, priorizando as vias de circulação de transporte coletivo;

 

VIII - articular com os órgãos responsáveis os serviços de sinalização viária, iluminação pública, rede de distribuição de água, esgoto, telefonia e outros, com o objetivo de manter o sistema viário em perfeito estado de utilização, através de ações integradas entre os órgãos responsáveis e o Município;

 

IX - estabelecer critérios de planejamento e operação de forma integrada aos sistemas estadual e federal, atendendo aos interesses e necessidades da população e às características locais;

 

X - ordenar o sistema viário, através de mecanismos de engenharia, legislação e capacitação da malha viária, priorizando a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual;

 

XI - possibilitar a participação da iniciativa privada na implantação e operação de infra-estrutura do sistema, sob a forma de investimento, concessão ou permissão de serviço público ou obra;

 

XII - planejar, executar e manter o sistema viário, segundo critérios de segurança e conforto da população, respeitando o meio ambiente, obedecidas as diretrizes de uso e ocupação do solo e do transporte de passageiros;

 

XIII - promover a continuidade do sistema viário por meio de diretrizes de arruamento a serem implementadas e integradas ao sistema viário oficial, especialmente nas áreas de urbanização incompleta;

 

XIV - promover estudos técnicos de ligação viária estratégica entre Cuiabá e Várzea Grande;

 

XV - adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, especialmente nas áreas de urbanização incompleta, visando à sua estruturação e ligação interbairros, em função do transporte coletivo;

 

XVI - compatibilizar a legislação existente com as diretrizes urbanísticas estabelecidas no Plano Diretor.

 

Art. 11 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área de transporte:

 

I - elaborar o Plano de Transporte Integrado, em conformidade com o Estatuto da Cidade,

 

II - elaborar dentro de 180 dias o Plano Setorial para Transporte Coletivo Urbano;

 

III - compromissar os promotores de obras e serviços de transporte aeroviário, ferroviário, hidroviário e rodoviário  com a perfeita harmonia dos serviços;

 

IV - empenhar os setores competentes na construção do modal ferroviário, hidroviário e rodoviário, tendo em vista a integração da região com países sul-americanos;

 

V - pavimentar os corredores de transporte coletivo urbano;

 

VI - articular com Órgãos Estaduais e Federais o tratamento das faixas de domínio das rodovias;

 

VII - promover ações que visem à modernização do Sistema de Transporte público de passageiros;

 

VIII - reestruturar o Sistema de Gerenciamento de Transportes através da reformulação da estrutura organizacional da atual Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte  Urbano – SMTU, objetivando a melhoria do nível de serviço;

 

IX - promover ações que visem à atualização e adequação pelo Município do processo autorizativo de prestação de serviço público de transporte de passageiros, em consonância com as Legislações Federal e Estadual em vigor;

 

X - promover ações que visem à estruturação do Sistema de Planejamento e Operacionalização do Trânsito e Circulação Viária;

 

XI - adequar a rede viária principal a melhoria do desempenho da rede de transporte coletivo, em termos de rapidez, conforto, segurança e custos operacionais;

 

XII - implantar um sistema de transporte coletivo de grande capacidade e com freqüência controlada nos principais corredores, de forma a otimizar o fluxo e a restringir o número de veículos nesses eixos e na área central;

 

XIII - adequar o sistema de transporte à política de preservação e revitalização do Centro Histórico, permitindo a integração de seus espaços públicos;

 

XIV - priorizar no espaço viário o transporte coletivo;

 

XV - melhorar e ampliar a integração do transporte público coletivo em Cuiabá e buscar a consolidação da integração do aglomerado urbano;

 

XVI - priorizar a proteção individual dos cidadãos e do meio ambiente no aperfeiçoamento da mobilidade urbana, circulação viária e dos transportes;

 

XVII - promover a acessibilidade, facilitando o deslocamento no Município, através de uma rede integrada de vias, ciclovias e ruas exclusivas de pedestres, com segurança, autonomia e conforto;

 

XVIII - estabelecer políticas tarifárias que preservem o equilíbrio econômico e social do sistema de transporte coletivo e as condições socioeconômicas dos usuários;

 

XIX - buscar padrões de qualidade que proporcionem aos usuários do transporte coletivo crescente grau de satisfação do serviço;

 

XX - promover estudos técnicos para alternativas de sistemas de transporte público;

 

XXI - adotar modelo de gestão mais eficiente, em conjunto com a comunidade, para os programas de pavimentação e de manutenção, buscando superar as carências de infra-estrutura das vias públicas urbanas e rurais;

 

XXII - implantar e ou regularizar a infra-estrutura dos pontos de ônibus, táxi e afins, de modo a garantir o conforto e segurança dos usuários do transporte público;

 

XXIII - garantir a manutenção da sinalização dos itinerários dos veículos de transporte público;

 

XXIV - elaborar a regulamentação da circulação de ônibus fretados e de táxis;

 

XXV - adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, especialmente nas áreas de urbanização incompleta, visando à sua estruturação e ligação interbairros, em função do transporte coletivo;

 

XXVI - adequar a oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo;

 

XXVII - promover programas de sinalização viária, inclusive para pedestres e usuários de transporte coletivo;

 

XXVIII - promover a atratividade do uso do transporte coletivo por intermédio de deslocamentos rápidos, seguros, confortáveis e custos compatíveis;

 

XXIX - adequar a oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo e da circulação viária;

 

XXX - promover, aperfeiçoar e possibilitar às pessoas deficientes, com dificuldades de locomoção e idosos condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma aos meios de transporte urbanos, propiciando conforto, segurança e facilidade nos deslocamentos;

 

XXXI - melhorar a qualidade do tráfego e da mobilidade, com ênfase na engenharia do monitoramento em tempo real, educação, operação, fiscalização e policiamento;

 

XXXII - implementar ações conjuntas entre órgãos para a redução da ocorrência de acidentes e mortes no trânsito;

 

XXXIII - adequar a oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo, contribuindo, em especial, para a requalificação dos espaços urbanos e fortalecimento de centros de bairros;

 

XXXIV - Articular junto às esferas Estadual e Federal, a unificação do sistema de transporte;

 

XXXV - implantar semáforos sonoros nos principais cruzamentos viários da Cidade, para a segurança da locomoção dos deficientes visuais.

 

Art. 12 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área de Meio Ambiente e Recursos Naturais:

 

I - criar a política municipal de meio ambiente e promover a integração das Políticas Ambientais entre o Município, Estado e a União; 

 

II - desenvolver e implementar mecanismos que garantam a integração dos diversos serviços relacionados ao meio ambiente;

 

III - promover a utilização de tecnologias como ferramenta de sustentabilidade;

 

IV - estimular a criação de comitês populares ambientais para divulgar e discutir as questões ambientais; 

 

V - incentivar a participação popular nas ações de fiscalização;

 

VI - fomentar e divulgar a Agenda 21;

 

VII - implementar programa de proteção e valorização do Patrimônio Natural, com o objetivo de:

 

a) proteger as áreas de fragilidade ambiental e impróprias para ocupação;

b) recuperar áreas degradadas em todo o território municipal;

c) arborizar logradouros e equipamentos de uso público;

d) regulamentar as espécies a serem utilizadas no paisagismo urbano e na arborização, priorizando a utilização de espécies nativas;

e) elaborar um programa de monitoramento de áreas verdes em loteamentos e condomínios residenciais;

 

VIII - garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente por um sistema de informações integrado ao Sistema de Informação de Planejamento e Gestão;

 

IX - estabelecer o zoneamento ambiental para o Município de Cuiabá;

 

X - integrar o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico, a partir de um SIG (Sistema de Informações Geográficas);

 

XI - estabelecer incentivos visando à preservação, conservação e recuperação do patrimônio cultural e ambiental;

 

XII - garantir uma política de recuperação dos rios Cuiabá e Coxipó, com aproveitamento de todos os seus potenciais paisagístico, turístico, recreativo, de lazer e ambiental;

 

XIII - definir um plano de gerenciamento para o patrimônio natural do município de Cuiabá, com ênfase nas unidades de conservação, as áreas de preservação permanente, os fragmentos de vegetação nativa e nas áreas verdes; 

 

XIV - regulamentar o uso das águas superficiais e subterrâneas do Município, em consonância com as políticas estadual e federal existentes;

 

XV - regulamentar as atividades de lazer e turismo ligadas aos corpos d’água como forma de promover a vigilância civil sobre a qualidade da água;

 

XVI - incentivar as comunidades de baixa renda, especificamente aquelas residentes na periferia da cidade, visando evitar o desperdício de água potável;

 

XVII - declarar como patrimônio natural da cidade de Cuiabá as unidades de conservação, as áreas de preservação permanente, os fragmentos florestais urbanos, as áreas verdes, as margens dos rios Coxipó e Cuiabá e demais cursos d’água;

 

XVIII - criar uma central analítica dotada de equipamentos para análises físico-químicas e microbiológicas para apoiar os órgãos municipais na fiscalização e preservação do meio ambiente;

 

XIX - proibir os processos urbanísticos em áreas sujeitas às inundações, no intuito de proteger as populações e o meio natural de eventuais catástrofes;

 

XX - mapear e monitorar as áreas verdes do município de Cuiabá;

 

XXI - criar mecanismos legais e econômicos que incentivem e compensem a preservação de áreas verdes com atributos naturais significativos;

 

XXII - estabelecer programas de conservação e manejo de áreas verdes, arborização urbana, recuperação e conservação de praças públicas;

 

XXIII - elaborar estudos para a definição do percentual mínimo de áreas verdes estabelecendo como valor mínimo o determinado pela Organização Mundial de Saúde, de 12m² (doze metros quadrados) por habitante;

 

XXIV - incentivar o plantio e a manutenção de espécies arbóreas nos lotes através da redução do valor cobrado no Imposto Territorial Urbano - IPTU;

 

XXV - desenvolver estudos para a implementação de calçadas verdes;

 

XXVI - os módulos rurais mínimos, o parcelamento do solo rural e os projetos de assentamentos deverão assegurar áreas mínimas que garantam a compatibilização entre as necessidades de produção e manutenção dos sistemas florísticos da região, bem como as áreas de preservação permanente de interesse local;

 

XXVII - identificar e criar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo planos de gerenciamento para essas áreas; 

 

XXVIII - promover a ocupação e manutenção de praças, áreas verdes e Zonas de Interesse Ambiental (ZIAS) pelo poder público, com esporte, lazer e cultura, valorizando a participação e uso público desses espaços, com envolvimento da comunidade local;

 

XXIX - promover estudos técnicos para a criação de Unidades de Conservação, priorizando a região da comunidade de Aguaçu (APA Coxipó-Açu), a região do Jardim Aroeira e na região do Ribeirão do Lipa na captação de água bruta;

 

XXX - executar programa de controle de emissão de poluentes veiculares – Programa de Inspeção e Medição, considerando o estímulo à substituição da frota de transporte coletivo por veículos que utilizem tecnologia menos poluente;

 

XXXI - promover, anualmente, a redução da emissão de poluentes nocivos à saúde despejados no ar, no solo e nas águas;

 

XXXII - implementar o sistema municipal de licenciamento ambiental;

 

XXXIII - elaborar e implementar mecanismos de controle e licenciamento ambiental na instalação e funcionamento das fontes emissoras de radiação eletromagnética;

 

XXXIV - criar e implementar a política municipal de educação ambiental;

 

XXXV - estimular a educação ambiental em comunidades no entorno de reservas e parques ambientais e áreas de preservação em geral;

 

XXXVI - proibir a exploração mineral desconforme ao Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e às demais prescrições legais;

 

XXXVII - estudar, criar, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover e  fiscalizar a instalação e funcionamento de cemitérios, nas regiões administrativas, em especial Norte e Sul;

 

XXXVIII - promover o levantamento das áreas públicas degradadas ou contaminadas, prevendo a sua recuperação em curto prazo;

 

XXXIX - promover o controle, monitoramento e fiscalização, diretamente ou em conjunto com órgãos da esfera estadual ou federal, da circulação de cargas perigosas e dos índices de poluição atmosférica e sonora nas vias do Município.

 

Art. 13 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área de Limpeza Urbana:

 

I - implementar sistema de tratamento para os resíduos de serviço de saúde;

 

II - criar e implantar a Política Municipal de Gestão de Resíduos em curto prazo, buscando ação conjunta com o Município de Várzea Grande.

 

III - resguardar as áreas necessárias às instalações dos sistemas de tratamento de resíduos;

 

IV - garantir a implantação de um Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, promovendo um ambiente limpo, por meio do gerenciamento eficaz e recuperação do passivo paisagístico e ambiental, preservando a qualidade dos recursos hídricos proibindo o descarte de resíduos em áreas de mananciais:

 

a) promover oportunidades de trabalho e renda para a população de baixa renda, pelo aproveitamento de resíduos da construção civil, desde que aproveitáveis e em condições seguras e saudáveis;

 

V - articular e cooperar para a integração na gestão de resíduos entre os municípios do Aglomerado Urbano;

 

VI - os resíduos de qualquer natureza, portadores de materiais patogênicos ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos e outros prejudiciais à vida, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, obedecidas as normas técnicas pertinentes às Legislações municipal, estadual e federal;

 

VII - regulamentar e fiscalizar a coleta, disposição e o destino final dos resíduos químicos e industriais, a curto prazo;

 

VIII - fomentar trocas de resíduos recicláveis por incentivos;

 

IX - intensificar campanhas para coleta seletiva e seu tratamento.

 

Art. 14 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área de Saneamento e Drenagem:

 

I - elaborar plano diretor para garantir o abastecimento da água no Município de Cuiabá, em curto prazo;

 

II - elaborar plano diretor para coleta e tratamento de esgoto no Município de Cuiabá, em curto prazo;

 

III - empenhar conjuntamente os Poderes Públicos municipal, estadual e federal na efetiva proteção dos mananciais;

 

IV - atender a 100% (cem por cento) da população, com sistema de tratamento das águas residuárias, pelos sistemas mais adequados a cada caso, de modo que sejam protegidos os ecossistemas, até o ano de 2022 com as metas seguintes:

 

a) em curto prazo, 45% (quarenta e cinco por cento) da população;

b) em médio prazo, 60% (sessenta por cento) da população;

c) durante todo o prazo, 100% (cem por cento) da população;

 

V - promover o adensamento populacional em áreas já atendidas por sistemas de saneamento básico;

 

VI - promover o tratamento adequado do lodo gerado nas estações de tratamento de água do Município de Cuiabá;

 

VII - realizar as obras de saneamento do Município de acordo com o planejamento estratégico da Sanecap, ou sucedânea, priorizando:

 

a) a conclusão da Estação de Tratamento de Esgoto Dom Aquino até o ano de 2009;

b) implantação do coletor tronco e o tratamento de esgoto da região dos Bairros Jardim Florianópolis e Jardim Vitória, até o Ribeirão do Lipa (Parque das Águas), em médio prazo;

c) complementação do coletor tronco do Barbado desde o shopping Pantanal até a UFMT, em médio prazo;

 

VIII - promover ações no sentido de revitalizar as estações de tratamento de esgoto sanitário outrora construídos no município;

 

IX - assegurar recursos necessários para o abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário;

 

X - estudar a viabilidade do abastecimento de água e irrigação do município de Cuiabá, utilizando o reservatório da Usina Hidrelétrica de Manso;

 

XI - estimular o uso racional da água, combatendo o desperdício e estimulando a substituição dos equipamentos hidráulicos por outros mais econômicos;

 

XII - implementar política do reuso da água no âmbito da esfera municipal;

 

XIII - elaborar o plano diretor de drenagem urbana em curto prazo;

 

XIV - implementar o plano diretor de drenagem urbana em médio prazo, priorizando:

 

a) implantação do sistema de monitoramento, controle e prevenção contra enchentes e inundações;

b) ampliação, em médio prazo, da capacidade de escoamento da rede existente nos pontos subdimensionados;

c) desenvolver projetos de drenagem que considerem a mobilidade de pedestres e deficientes, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;

d) prevenir inundações, controlando a erosão, especialmente em movimentos de terra, o transporte e a deposição de resíduos;

 

XV - alocar dotação orçamentária anual para serviços de limpeza e desobstrução da rede urbana de drenagem;

 

XVI - definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;

 

XVII - articular com os diversos níveis de governos a realização e implementação de cadastro das redes de água e esgoto, galerias de águas pluviais e eletrodutos para as instalações telefônicas, que deve ser gerenciado pelo sistema municipal de informação;

 

XVIII - preservar e recuperar as áreas de drenagem, principalmente as várzeas, faixas sanitárias e fundos de vale;

 

XIX - realizar através da empresa municipal de saneamento a desvinculação da rede de drenagem de águas pluviais em rede de esgoto;

 

XX - promover campanhas de esclarecimento público e a participação das comunidades no planejamento, implementação e operação das ações contra inundações;

 

XXI - manter os usuários e demais órgãos de fiscalização informados sobre a qualidade de água consumida pela população;

 

XXII - garantir ininterruptamente o abastecimento público de água no município de Cuiabá;

 

XXIII - assegurar o atendimento de 100% (cem por cento) da população instalada nas ocupações regulares do município em curto prazo com água tratada, dentro dos padrões de qualidade;

 

XXIV - priorizar a extensão de rede de abastecimento de água e coleta de tratamento de esgoto em áreas de maior densidade populacional;

 

XV - disciplinar os prestadores de serviços de coleta de esgoto por meio do serviço limpa-fossa e o lançamento em local apropriado, de forma a não causar danos ao sistema de tratamento de esgoto, bem como ao corpo receptor;

 

XVI - disciplinar a perfuração de poços tubulares profundos na área do município;

 

XVII - garantir junto ao Órgão municipal a aprovação de projeto unifamiliar e multifamiliar, acima da cota do sistema de coleta dos efluentes sanitários, facilitando a operação e manutenção;

 

XVIII - assegurar a faixa de servidão tanto para coletores de esgoto quanto para adutoras de água no âmbito do Município de Cuiabá;

 

XIX - elaborar projeto de recuperação do rio Cuiabá e afluentes, preservando suas características naturais como forma de garantir proteção sanitária e a qualidade da água, em médio prazo;

 

XXX - implementar a curto prazo medidas de proteção nos mananciais do rio Cuiabá, Coxipó e Aguaçu, no sentido de assegurar a qualidade dos recursos hídricos destinados ao abastecimento de água no município;

 

XXXI - prover construção de estações de tratamento de esgoto completas em condomínios e comunidades carentes, nas áreas desprovidas de sistema público de coleta e tratamento;

 

XXXII - condicionar a pavimentação de vias à execução de obras de drenagem, sob a fiscalização de órgãos públicos e segundo estudos técnicos preliminares.

 

Art. 15 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área da Habitação:

 

I - a Agência Municipal de Habitação Popular deverá estabelecer a Política Municipal de Habitação em curto prazo, em conjunto com os órgãos estaduais, federais e instituições da sociedade civil, com a participação da sociedade civil organizada, através da realização de fóruns e ou conferências no município, priorizando o atendimento de faixa salarial de até três salários mínimos;

 

II - elaborar e implementar o Plano Setorial de Habitação, no qual se consubstanciem articuladamente todas as ações que em seu conjunto expressem a Política Municipal de Habitação, constituindo o seu instrumento básico:

 

a) estruturando a Agência Municipal de Habitação Popular, de modo a habilitá-la ao planejamento, à gestão e execução das ações da política municipal de habitação;

b) criando setores na Agência Municipal de Habitação Popular para tratar especificamente do planejamento do setor habitacional, das questões referentes à regularização fundiária dos loteamentos, dos terrenos, dos imóveis urbanos e rurais e da execução de programas e projetos habitacionais, compostos por equipes técnicas multidiciplinares especializadas;

c) implantando na Agência Municipal de Habitação Popular o subsistema de informações habitacionais;

d) garantindo que o Sistema de Informação Municipal, através do subsistema de informação da Agência Municipal de Habitação Popular, produza e disponibilize as informações atualizadas sobre a situação habitacional do Município, especialmente em relação ao déficit e às necessidades habitacionais, qualitativas e quantitativas, num prazo de 180 dias;

e) buscando compatibilizar os Programas de iniciativa do Estado e da União, articulando suas iniciativas com a política municipal em curto prazo;

f) criando programa habitacional rural em curto prazo;

 

III - promover a articulação entre as instâncias estadual, federal e municipal de governo no setor de habitação, buscando otimizar e potencializar suas ações;

 

IV - promover maior articulação com as concessionárias de serviços públicos, visando à integração dos programas de expansão das redes de distribuição com os programas municipais de expansão de infra-estrutura urbana;

 

V - promover a melhoria das habitações existentes das famílias de baixa renda e viabilizar a produção de Habitação de Interesse Social – HIS;

 

VI - promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infra-estrutura;

 

VII - coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais inadequados nas áreas de preservação ambiental e de mananciais, nas remanescentes de desapropriação, nas de uso comum do povo e nas áreas de risco;

 

VIII - garantir a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos e administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse social;

 

IX - desenvolver projetos habitacionais que considerem as características da população local, suas formas de organização, condições físicas e econômicas;

 

X - desenvolver programas de melhoria da qualidade de vida dos moradores de habitações de interesse social;

 

XI - produzir, nas regiões centrais da Cidade dotadas de infra-estrutura, unidades habitacionais em áreas ou edificações vazias ou subutilizadas, para a população de baixa e média renda;

 

XII - utilizar os recursos provenientes da valorização imobiliária em programas habitacionais de interesse social nas áreas bem dotadas de infra-estrutura e serviços urbanos;

 

XIII - promover a regularização de assentamentos já consolidados e das unidades construídas, garantindo moradia digna às famílias de baixa renda que não estejam em desacordo com as Legislações municipal, estadual e federal;

 

XIV - garantir, nos programas habitacionais, atividades conjuntas de proteção ao meio ambiente e de educação ambiental, de modo a assegurar a preservação das áreas de mananciais e a não-ocupação das áreas de risco e dos espaços destinados a bens de uso comum da população;

 

XV - impedir a ocupação irregular de novas áreas, mediante a aplicação de normas e de instrumentos urbanísticos e de fiscalização;

 

XVI - estabelecer parâmetros físicos de moradia social, índices urbanísticos e de procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção habitacional pela iniciativa privada;

 

XVII - estimular as alternativas de associação ou cooperação entre moradores para a efetivação de programas habitacionais, incentivando a participação social e a autogestão;

 

XVIII - estimular a realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das edificações residenciais;

 

XIX - facilitar o acesso da população de baixa renda à moradia, por meio de mecanismos de financiamento de longo prazo, através de recursos orçamentários a fundo perdido, permissão de uso e subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou locação social;

 

XX - promover serviços de assessorias técnica, jurídica, ambiental, social e urbanística gratuitas a indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social;

 

XXI - realizar levantamento, priorizar e promover a regularização de áreas urbanas sem título de posse, com informações provenientes do subsistema de informação num prazo de 180 dias;

 

XXII - promover o atendimento habitacional às famílias a serem removidas de áreas de risco ou de adensamentos por necessidade de obra de urbanização, transferindo-as preferencialmente para áreas da mesma região ou, na impossibilidade, em outro local, com a participação das famílias no processo decisório;

 

XXIII - engajar a concessionária local, na ação conjunta de remover os ocupantes da área de risco sob as linhas de transmissão;

 

XXIV - promover o atendimento à demanda reprimida por habitação, de acordo com o cálculo de incremento anual por região;

 

XV - controlar a rotatividade das listas de pretendentes e beneficiados em programas de habitação e a transparência do processo;

 

XVI - promover programa de geração de emprego e renda associados aos programas habitacionais;

 

XVII - estudar mecanismos de isenção ou redução para os beneficiários que estejam na faixa salarial de até três salários mínimos para obtenção de registro e ou escritura do imóvel;

 

XXVIII - estabelecer normas especiais para promover a regularização fundiária e de edificações existentes para população de baixa renda que estejam em desacordo com as normas legais.

 

Art. 16 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área de Indústria, Comércio e Serviços:

 

I - conjuntar o governo do Estado com o governo federal na celebração de acordos para a implementação de programas de desenvolvimento industrial em Cuiabá;

 

II - apoiar a expansão de pequenas e micros empresas;

 

III - promover a divulgação de oportunidades econômicas de Cuiabá por meio de monografias, perfis de projetos e estudos regionais de viabilidade, bem como proporcionar incentivos fiscais e promocionais para a instalação de industrias;

 

IV - apoiar programas de expansão da capacidade instalada de geração de novas matrizes energéticas, em prol do crescimento do parque industrial da cidade;

 

V - apoiar iniciativas de beneficiamento e industrialização de produtos hortifrutigranjeiros regionais;

 

VI - incentivar e normatizar o surgimento e a expansão de subcentros comerciais urbanos em prol da descentralização da cidade;

 

VII - promover programas visando dotar Cuiabá das condições que favoreçam a sua expansão como Centro Regional, no seu papel de articulador do sistema urbano funcional;

 

VIII - promover a expansão e complementação da infra-estrutura do Distrito Industrial para implantação da Plataforma Intermodal de Cuiabá;

 

IX - instalar em cada Administração Regional um Centro Municipal de Economia Solidária e de Qualificação de pequenos e de micros empresários;

 

X - fortalecer o Banco do Povo como instrumento de fomento da economia solidária e do desenvolvimento de pequenas empresas;

 

XI - priorizar investimentos com atividades econômicas que concentrem maior demanda de mão-de-obra;

 

XII - priorizar e implementar investimentos e parcerias em benefício do segmento artesanal no sentido de potencializar e aproveitar as vocações locais, visando à geração de emprego, ocupação e renda, com o fortalecimento de suas cadeias produtivas e propiciando estímulos à exportação;

 

XIII - implementar ações estratégicas para o crescimento e o desenvolvimento potencial de cadeias produtivas;

 

XIV - promover a instalação do centro tecnológico;

 

XV - implementar a criação de incentivos fiscais, tributários e financeiros para a viabilização econômica do Centro Comercial Histórico.

 

Art. 17 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área de Agricultura e Abastecimento:

 

I - disciplinar o uso e ocupação do solo na área rural através do mapeamento da sua vocação agrícola;

 

II - promover maior integração entre as instituições do Município e dos governos federal e estadual ligadas ao setor agropecuário e de abastecimento;

 

III - prover, em cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, a implantação de programa de desenvolvimento rural integrado com prioridade para o setor (hortifrutigranjeiro) da agricultura familiar;

 

IV - promover a organização da produção e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros da agricultura familiar e o intercâmbio de informações entre produtores;

 

V - garantir a preservação de nascentes, o abastecimento e a qualidade da água na zona rural;

 

VI - promover ações no sentido de apoiar a criação de abatedouro de pequenos e médios animais;

 

VII - promover a educação alimentar como forma correta e mais econômica de assegurar uma alimentação saudável;

 

VIII - ampliar e apoiar parcerias e iniciativas na produção, distribuição e comercialização de alimentos como forma de promover ações de combate à fome; 

 

IX - fomentar as ações de assistência técnica no desenvolvimento da produção regional;

 

X - desenvolver projetos de apoio aos pequeno e médio produtores com programas de desenvolvimento tecnológico para melhor aproveitamento da terra, financiamento da terra e orientação para tipos de cultura;

 

XI - criar mecanismos que possibilitem a implementação de programa de agricultura urbana, na forma da lei;

 

XII - estimular a cessão de uso dos terrenos particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social, por meio da agricultura urbana (hortas comunitárias); 

 

XIII - aproveitar os terrenos públicos não utilizados ou subutilizados, em programas de agricultura urbana promovendo a inclusão social;

 

XIV - fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e associativas;

 

XV - articular com os demais Municípios da bacia do rio Cuiabá a expansão do “cinturão verde”;

 

XVI - estruturar o sistema municipal de abastecimento;

 

XVII - compromissar os órgãos federais, estaduais e a iniciativa privada na construção do Terminal de Abastecimento de Cuiabá – TAC, na Plataforma Intermodal de Cuiabá, de forma a concentrar neste local todos os segmentos que comercializem por atacado, bem como os produtos de apoio à produção local;

 

XVIII - implementar o Sistema de Abastecimento Municipal, abrangendo a rede de mercados públicos e feiras livres, promovendo a estrutura operacional e de gerenciamento;

 

XIX - instalar mercados públicos ou centro de abastecimento nas regiões Norte, Leste e Sul;

 

XX - fortalecer a produção agropecuária com enfoque no abastecimento interno, gerando emprego e renda no meio rural; a defesa sanitária animal, o melhoramento genético, a inseminação artificial;

 

XXI - promover ações visando ao fortalecimento do Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 18 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área de Turismo:

 

I - promover o cadastramento dos pontos de produção artesanal regional em prol de sua integração em roteiros turísticos;

 

II - engajar os órgãos estaduais e federais no estímulo ao turismo local;

 

III - promover obras de infra-estrutura, urbanização e serviços em prol de implementar o turismo como atividade econômica e de lazer;

 

IV - implementar ações que permitam a adequação dos espaços públicos às atividades turísticas;

 

V - sistematizar o levantamento e a atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município;

 

VI - desenvolver roteiros e implantar sinalização turística;

 

VII - estabelecer parceria entre os setores público e privado, em favor do desenvolvimento do turismo no Município e sua articulação regional;

 

VIII - criar espaços adequados à realização de festas populares;

 

IX - promover estudos para a criação de um Portal do Turismo Integrado, entre Cuiabá e outros Municípios da região;

 

X - estimular o turismo de negócio e o turismo rural.

 

XI - revitalizar a região do Porto como centro histórico, cultural e turístico;

 

XII - criar um programa para aprimorar a iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas.

 

Art. 19 Constituem diretrizes especificas do desenvolvimento estratégico na área de Energia e Iluminação Pública:

 

I - articular junto aos órgãos competentes a adequação do suprimento no tocante às obras de reforço no sistema-tronco, à conclusão de usinas e à execução de novas subestações;

 

II - articular junto aos órgãos competentes a ampliação e melhoria do nível de serviço no município, através da complementação do anel de transmissão de Cuiabá;

 

III - promover estudos integrados com os órgãos competentes quanto à ampliação do sistema de iluminação pública;

 

IV - promover a instalação de iluminação pública nos acessos de loteamentos desprovidos desse benefício;

 

V - implantar rede subterrânea de energia elétrica e de iluminação pública na Área Central, na Zona de Interesse Histórico 1 e nos Corredores de Tráfego 1;

 

VI - criar programas para a efetiva iluminação de áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos;

 

VII - implementar planos de manutenção corretiva e preventiva da iluminação pública.

 

Art. 20 Constituem-se diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico de Cuiabá na área da Saúde:

 

I - operacionalizar a Política de Saúde no município de Cuiabá, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, do Plano Municipal de Saúde e do Código Sanitário e de Postura;

 

II - implementar e efetivar o sistema de referência e contra-referência do Sistema Único de Saúde no município de Cuiabá:

 

a) ampliando a cobertura para toda população do município de serviços especializados de apoio diagnóstico e terapêutico de média e alta complexidade;

b) ampliando a rede de serviços de pronto atendimento hospitalar, laboratorial e especialidades de acordo com as demandas apresentadas;

 

III - efetivar a inversão do modelo de saúde, realizando ações de promoção, prevenção, assistência em saúde e reabilitação, que atenda às necessidades da população do Município de Cuiabá, considerando as questões de gênero, etnia e ciclo de vida:

 

a) ampliando a cobertura dos serviços de atenção básica a toda população do Município;

b) descentralizando as ações de vigilância à saúde para todos os níveis de atenção, com intersetorialidade (meio ambiente, educação, assistência social, infra-estrutura, saneamento, transporte, segurança e outros).

c) efetivando a política de saúde do trabalhador de forma regionalizada no Município;

 

IV - consolidar o controle social junto ao Sistema Único de Saúde em Cuiabá:

 

V - fortalecer o controle através do Conselho Municipal de Saúde, Conselhos Gestores e demais formas de organização social;

 

VI - elaborar e desenvolver políticas públicas para o setor saúde visando à integralidade e intersetorialidade de ações e serviços:

 

a) municipalizar a execução dos serviços de saúde mental em todos os níveis de atenção;

b) implantar a política de reabilitação no município de Cuiabá em todos os níveis de atenção.

c) implantar e ou implementar a política municipal de atenção à saúde da criança, do adolescente, da mulher e do idoso.

 

VII - desenvolver com intersetorialidade as políticas públicas de infra-estrutura, meio ambiente, saneamento básico, habitação, segurança, geração de emprego e renda, educação, transporte, lazer, esporte e outras relacionadas à saúde:

 

a) elaborando planos integrados e regionalizados, com definição de responsabilidades entre as instituições governamentais e não governamentais, visando à melhoria da qualidade de vida da população;

b) estabelecendo intersetorialidade das ações dos serviços públicos, visando à promoção da saúde e prevenção da violência;

c) intensificando as ações de educação em saúde extra-muro, com ênfase na promoção e prevenção à saúde.

 

Art. 21 Constituem diretrizes específicas do desenvolvento estratégico na área da Segurança Alimentar:

 

I - promover o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base praticas alimentares promotoras de saúde:

 

a) implantar programas que garantam segurança alimentar a população em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 22 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área de Educação:

 

I - redefinir a política educacional em sintonia com as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal, estadual e municipal visando a:

 

a) assegurar estrutura de atendimento à educação infantil em creches e pré– escolar, priorizando o ensino fundamental de nove anos, com suas modalidades de ensino, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal;

b) promover o regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino no Município;

c) ampliar e melhorar a qualidade física das unidades de ensino urbana e rural do Município;

 

II - garantir o cumprimento dos princípios constitucionais previstos no art. 206 e seus incisos;

 

III - regulamentar e estruturar o Fundo Único Municipal de Educação, visando:

 

a) agilizar o fluxo de recursos financeiros destinados à execução de projetos, programas e atividades na educação;

b) garantir mecanismo de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

 

IV - promover a erradicação do analfabetismo;

 

V - aumentar o nível de escolaridade da população do Município de Cuiabá com base nas metas a serem estabelecidas em plano setorial;

 

VI - promover e ampliar a participação da sociedade no controle social da política educacional;

 

VII - garantir a realização anual do censo escolar;

 

VIII - regulamentar o Sistema Municipal de Educação e implantar o Plano Municipal de Educação;

 

IX - universalizar o acesso à escola de todas as crianças com idade de quatro a cinco anos e onze meses de idade;

 

X - garantir até 2020 creches suficientes para atender crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade;

 

XI - implementar ações para a integração da escola com a comunidade;

 

XII - promover política municipal de Educação Especial na perspectiva inclusiva e integradora, visando garantir o princípio da Educação para todos;

 

XIII - apoiar e incentivar as organizações da sociedade civil de pais de alunos e de estudantes, como espaço de participação e exercício da cidadania;

 

XIV - prover o Conselho Municipal de Educação com condições para a manutenção e seu funcionamento;

 

XV - constituir o Conselho Municipal de Educação como espaço de caráter crítico-construtivo, contribuindo para a elaboração, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política municipal de educação, assumindo o seu papel na reconstrução pedagógica e política da educação;

 

XVI - dotar as escolas existentes – que apresentem as devidas condições – e as novas escolas a serem construídas, de espaços físicos destinados à prática de atividades esportivas e de lazer;

 

XVII - garantir a Gestão Democrática no Sistema Municipal de Educação;

 

XVIII - implantar e manter o Sistema Municipal de Informações de Educação e implantar o Plano Municipal de Educação;

 

Art. 23 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área de Recreação e Lazer:

 

I - fomentar o esporte, a recreação e o lazer para o desenvolvimento das potencialidades do ser humano, e o bem-estar social, a integração com a natureza e com a sociedade;

 

II - promover a recuperação, urbanização e manutenção das áreas esportivas com o apoio da comunidade;

 

III - ampliar as estruturas para a prática do Esporte e Lazer nas comunidades, conforme a necessidade de demanda;

 

IV - promover a participação da comunidade na gestão das atividades de recreação e lazer, apoiar suas manifestações típicas como meio de difusão e disciplina da conservação das áreas verdes e equipamentos públicos por elas utilizadas;

 

Art. 24 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área de Cultura e Patrimônio Histórico:

 

I - elaborar e implantar o Plano Setorial de Cultura e de proteção e preservação do patrimônio histórico material e imaterial com a finalidade de legitimar e universalizar os direitos culturais;

 

II - identificar, catalogar, registrar, fiscalizar e difundir os patrimônios histórico e cultural municipais que traduzam a identidade de suas populações e dos espaços onde habitam e de que usufruem, colimando:

 

a) incentivar a ação de entidades do segundo e terceiro setores na preservação do patrimônio histórico cultural do município;

b) proteger, preservar e difundir a diversidade cultural, estimulando a convivência entre o local e o universal, o tradicional e o moderno, o popular e o erudito;

c) incentivar a participação de entidades privadas e associações culturais na preservação do patrimônio histórico cultural local;

 

III - preservar e ampliar a utilização dos equipamentos e espaços públicos municipais para formação, produção, circulação e consumo do patrimônio cultural municipal;

 

IV - Promover a construção do Teatro Municipal de Cuiabá;

 

Art. 25 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área de Assistência Social e Desenvolvimento Humano:

 

I - executar a Política de Assistência Social que será ordenada pelo órgão gestor da área, visando implementar programas, projetos e ações integrando todos os setores que constroem esta política;

 

II - criar o Sistema Municipal de Assistência Social que deverá implementar, coordenar, monitorar e avaliar a política de Assistência, estabelecendo os indicadores e metas de todas as ações por nível de proteção básica e especial, mantendo interface com outras esferas de governo para a consolidação da Rede;

 

III - garantir a alocação, em médio prazo, de repasse de recursos financeiros do Tesouro Municipal de no mínimo 5% (cinco por cento) das suas fontes de arrecadação ao Fundo de Assistência Social para o financiamento da Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - fortalecer, implementar e estruturar o funcionamento dos Conselhos de Direitos e dos Conselhos Tutelares;

 

V - identificar e apoiar as entidades que prestam serviços para a Rede Socioassistencial Municipal, com o objetivo de promover a inclusão social de seus usuários;

 

VI - fortalecer, ampliar, monitorar e avaliar sistematicamente a Rede de Proteção Social, com definição e regulação de padrões básicos de atendimento com qualidade;

 

VII - realizar pesquisas na área de Assistência Social diagnosticando áreas de vulnerabilidade e risco social;

 

VIII - coordenar e avaliar a inserção e permanência dos usuários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e dos beneficiários eventuais;

 

IX - promover a territorialização dos programas e projetos executados na área social, com ênfase na família, oferecendo ações continuadas nas áreas urbana e rural, através de:

 

a) implantação de Programas Itinerantes (Unidade móvel);

b) implantação de Unidade Plural de Atendimento Social;

c) fomentar ações socioeducativas e cursos profissionalizantes garantindo capacitação e qualidade às famílias em apoio ao desenvolvimento comunitário;

d) promover o estabelecimento de pactos de resultados anualmente com a Rede Prestadora de Serviços, baseados nas normas regulamentares, previamente estabelecidos para serviços de proteção social básica e especial;

 

X - potencializar a rede de atendimento à erradicação do trabalho infantil e ao combate do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes, conforme critérios estabelecidos em lei;

 

XI - promover, articular e implantar o co-financiamento de consórcios públicos entre municípios visando à proteção de alta complexidade;

 

XII - promover o acompanhamento e acolhida dos usuários em situação de risco social, em necessidades emergenciais, em casos de calamidade pública, buscando apoio do Estado e da União;

 

XIII - implantar o Cadastro Único Municipal para o usuário da Assistência Social em terminais distribuídos em pontos estratégicos de fácil acesso;

 

XIV - implantar um Centro Integrado para sediar os Conselhos de Defesa e Direitos no Município, facilitando a articulação e o acesso da população usuária;

 

XV - regulamentar a utilização dos Centros Comunitários para o desenvolvimento de programas e projetos de cunho social;

 

XVI - regulamentar a destinação dos recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral para os beneficiários da Política de Assistência Social;

 

XVII - implantar programas que garantam a segurança alimentar a população em situação de vulnerabilidade:

 

a) promovendo o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde.

 

Art. 26 Constituem diretrizes específicas de desenvolvimento estratégico na área da Pessoa Idosa:

 

I - manter, fortalecer e ampliar os serviços de saúde e Assistência Social ao idoso;

 

II - promover em todos os níveis da Administração Pública atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações e a sua inclusão social;

 

III - priorizar o atendimento do idoso no contexto familiar;

 

IV - capacitar recursos humanos nas áreas de geriatria, gerontologia e social;

 

V - divulgar as informações sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

 

VI - priorizar o acesso da pessoa idosa à rede de serviços públicos.

 

Art. 27 Constituem diretrizes específicas de desenvolvimento estratégico na área da Pessoa com Deficiência:

 

I - apoiar, estimular e estabelecer mecanismos e programas que favoreçam o pleno desenvolvimento das potencialidades das pessoas com deficiência, em todas as iniciativas governamentais e privadas;

 

II - formular e implantar a Políticas Sociais para as pessoas com deficiência, contemplando:

 

a) inclusão social e produtiva;

b) garantir a acessibilidade e mobilidade urbana;

c) educação especial;

d) fortalecimento das relações intrafamiliares e comunitárias. 

 

Art. 28 Constituem diretrizes específicas de desenvolvimento estratégico na questão da Mulher:

 

I - implementar Políticas Públicas de:

 

a) educação formal;

b) capacitação para o trabalho, emprego e geração de renda;

c) incentivo à produção cultural;

d) lazer;

e) atendimento à mãe adolescente;

f) saúde;

 

II - intensificar a vigilância para redução dos índices de violência e exploração sexual contra as mulheres;

 

III - criar e manter centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situações de violência doméstica e familiar;

 

IV - fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 29 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área de Segurança, Defesa e Cidadania:

 

I - instituir e garantir a execução da política municipal de defesa e cidadania;

 

II - garantir a criação e funcionamento do Conselho Municipal, Regionais de Defesa e Cidadania e da Guarda Municipal;

 

III - garantir a implantação e implementação do Fundo Municipal de Defesa e Cidadania para captação de recursos destinados ao financiamento das Políticas de Defesa e Cidadania;

 

IV - a promoção da integração e coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município;

 

V - controlar e avaliar a Política Municipal de Defesa e Cidadania, para o aprimoramento e eficácia da gestão em conjunto com órgãos governamentais e a sociedade civil organizada;

 

VI - promover a educação e a prevenção na área de defesa e cidadania;

 

VII - implantar e coordenar as ações da Guarda Municipal;

 

VIII - garantir a presença da Guarda Municipal da Capital na área central e nos centros de bairros, em parceria com a Polícia Militar, visando à segurança da população;

 

IX - a promoção da aproximação entre os guardas municipais e a comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança;

 

X - implementar e aumentar gradativamente o efetivo da Guarda Municipal visando adequá-lo às necessidades do Município, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário;

 

XI - a promoção do aperfeiçoamento dos recursos humanos vinculados à segurança, através de treinamento e avaliação do efetivo da Guarda Municipal da Capital;

 

XII - os Guardas Municipais atuarão como orientadores e fiscalizadores participando dos projetos sociais, nas escolas públicas, praças e outras localidades da capital;

 

XIII - criar grupo especial de Guarda Municipal Ambiental;

 

XIV - promover pesquisas de indicadores sociais de violência tendo em vista a subsidiar ações preventivas e de enfrentamento à problemática;

 

XV - elaborar e executar programas de medidas socioeducativas em meio aberto, reforçando a Rede Sócioassistencial;

 

XVI - elaborar mapas de ocorrência e pesquisa de vitimização pela Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania, em parceria com comunidades e entidades do setor, identificando e avaliando a vulnerabilidade e os riscos existentes no âmbito do Município;

 

XVII - instituir e dotar de infra-estrutura necessária o programa de capacitação permanente dos agentes de cidadania, conselheiros e profissionais da área;

 

XVIII - promover a defesa civil, estruturando-a de recursos humanos e materiais, no sentido de prevenir os riscos e as perdas por efeitos adversos como calamidades públicas e acidentes;

 

XIX - instituir e implementar programas e projetos relativos à prevenção da violência e da criminalidade no município;

 

XX - implantar serviço de atendimento intrafamiliar, que deverá ter por objetivo prevenir e reduzir a violência doméstica do gênero;

 

XXI - estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, assim como o Ministério Público, para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;

 

XXII - implantar, manter e gerenciar o sistema de vigilância por câmaras filmadoras nas ruas e bairros de maior incidência de crimes e delitos;

 

XXIII - implantar serviço de atendimento intrafamiliar, que deverá ter por objetivo prevenir e reduzir a violência doméstica de gênero;

 

XXIV - intercâmbio intersetorial para promoção e socialização de pesquisas e de indicadores sociais na área de segurança pública e defesa do consumidor;

 

XXV - coordenar as ações de defesa civil no Município, articulando esforços das instituições públicas e da sociedade;

 

XXVI - participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, fomentando e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições necessárias para sua atuação por meio de convênios.

 

Art. 30 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área de Modernização Institucional:

 

I - priorizar e descentralizar a gestão e o planejamento públicos, mediante a manutenção de Administrações Regionais e instâncias de participação local;

 

II - promover estudos para a criação da Escola de Governo Municipal visando garantir a educação inicial e continuada aos servidores, a partir de um Plano Municipal de Capacitação e Profissionalização;

 

III - promover e implantar o Programa de Valorização Profissional e a política de qualidade de vida do servidor, baseando-se na:

 

a) remuneração digna;

b) gestão por competências;

c) capacitação;

d) motivação;

e) avaliação de desempenho;

f) implantação de programas de inclusão digital para os Servidores municipais;

g) promoção da capacitação e aprimoramento dos funcionários públicos municipais por meio de cursos de pós-graduação;

h) realização de parcerias com universidades públicas e privadas;

 

IV - promover estudos para implementar a reengenharia institucional da administração municipal;

 

V - normatizar procedimentos e critérios administrativos nos órgãos públicos municipais;

 

VI - implementar o planejamento estratégico em todos os órgãos da administração direta da Prefeitura;

 

VII - promover a implantação do programa de gestão pública e desburocratização – GESPUBLICA, cujo objetivo é a avaliação periódica do grau de alinhamento das estratégias, planos e resultados da organização com os macros objetivos e planos de governo;

 

VIII - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços;

 

IX - estimular e participar de consórcios intermunicipais;

 

X - incentivar a racionalização do uso de energia, água e telefone em prédios da Administração Pública;

 

XI - redimensionar a atuação dos Conselhos Municipais existentes, incrementar a participação dos conselhos na formulação e controle das políticas municipais;

 

XII - atuar como indutoras do Desenvolvimento Local, implementando Políticas Públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população;

 

XIII - transformar as administrações Regionais em Subprefeituras, com estrutura organizacional baseada em ações concretamente descentralizadas e com autonomia administrativa, orçamentária e financeira;

 

XIV - estruturar e definir as atribuições das Subprefeituras no Município de Cuiabá, estabelecendo procedimentos para sua implantação e provendo a transferência gradual de órgãos e funções da administração direta municipal;

 

XV - implantar telecentros nas administrações regionais de Cuiabá e sub-prefeituras;

 

XVI - elaborar e estabelecer mecanismos para realização e reclassificação do Trabalhador Social no Plano de Cargo e Carreira dos Servidores - PCCS, a partir de sua implantação, assim como a sua participação na formulação e execução de Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Trabalhadores da área social, objetivando contribuir para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade do serviço público;

 

XVII - criar a Central Única de Atendimento ao Cidadão;

 

XVIII - coordenar as discussões com as ONGs, especialmente com as Associações de Moradores de Bairros, para elaboração dos Planos Diretores Regionais e Locais ou de Bairros, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;

 

XIX - reorganizar o Núcleo de Finanças da Smedel, em decorrência da estruturação e regulamentação do Fundo Único Municipal de Educação;

 

XX - implantar o Sistema Municipal de Informações de Educação integrado ao Sistema de Informação Municipal;

 

XXI - garantir o pleno funcionamento da Câmara Municipal Setorial Social, composta por diversas Secretarias, visando promover e articular ações inerentes a cada órgão de gestão do Município, buscando o fortalecimento da Política Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;

 

XXII - criar a Ouvidoria Municipal de Assistência Social para o fortalecimento da instância de Controle Social e Vigilância Social, constituída por servidores efetivos;

 

XXIII - capacitar os Gestores, Conselheiros e Profissionais da área social e do Terceiro Setor para consolidação da interface com as demais políticas públicas do município;

 

XXVI - garantir o pleno funcionamento da Câmara Municipal Setorial Social, visando promover e articular ações inerentes a cada órgão de gestão do Município;

 

XV - desenvolver programa de valorização e promoção de servidores do Desporto e do Lazer;

 

XVI - implantar um Centro Integrado para sediar os Conselhos de Defesa e Direitos no Município, facilitando a articulação e o acesso da população usuária;

 

XVII - implantar Política de Gestão de Pessoas do SUS-Cuiabá:

 

a) realizar concurso público;

b) implantar o PCCS;

c) investir em capacitação com ênfase em serviços e educação permanente;

 

XVII - efetivar a modernização da gestão do Sistema Único de Saúde de Cuiabá, através de políticas de informação e informatização, desenvolvimento de processos gerenciais e pesquisas em saúde:

 

a) criar política de informação e telecomunicação interligando os sistemas de saúde, educação, segurança, assistência social, infra-estrutura, meio ambiente e outros setores do município;

b) implantar política de informação e informatização em toda a rede de serviços do Sistema Único Saúde em Cuiabá.

 

XIX - implantar uma política de Tecnologia de Informação focado no e-gov (governo eletrônico), melhorando o relacionamento do governo como o cidadão;

 

XXX - implantar a Infovia-Cuiabá, interligando todas as secretarias e instituições do município visando à otimização do Sistema Municipal de Informação para o Planejamento e Gestão;

 

XXXI - viabilizar a liquidação da PRODECAP e fazer o remanejamento do quadro de pessoal através de regulamentação para o IPDU (Fundação) ou SANECAP (S.A);

 

XXXII - ampliar o quadro de fiscalização ambiental. 

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO

 

Art. 31 O zoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas de adensamento, uso e ocupação do solo, visando dar a cada região melhor utilização em função das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento sustentável e o bem estar social da comunidade, mediante a observação das condições físicas, ambientais e paisagísticas, de infra-estrutura disponível e usos compatíveis com a vizinhança local.

 

Art. 32 O zoneamento de Cuiabá tem como critérios os tipos de usos do solo, as categorias de Zonas, a ocupação do solo urbano e infra-estrutura existente e a implantar, as situações já constituídas que representem categorias consolidadas, desde que compatíveis com os elementos estruturadores e integradores pertinentes à vizinhança e ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. Por elementos estruturadores e integradores entende-se a identidade da ocupação, caracterizada pela atividade a que se destinou na ocasião da regularização ou na ocupação.

 

Art. 33 Os diversos tipos de Usos do Solo Urbano classificam-se em 04 (quatro) categorias:

 

I - Inócua: os que não apresentam caráter de incomodidade, nela se incluindo a atividade residencial unifamiliar, e aquelas anexas à residência, desde que não ultrapassem a 50% (cinqüenta por cento) da área construída desta;

 

II - Compatível: os que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura, podem e devem integrar-se à vida urbana, adequando-se a padrões comuns de funcionamento, estabelecidos pelo Código de Posturas do Município;

 

III - Impactante: os que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura, podem integrar-se à vida urbana comum, adequando-se às exigências de Posturas Municipais, mas que exigem padrões mínimos de infra-estrutura para sua instalação e funcionamento;

 

IV - Alto Impacto: as atividades e empreendimentos que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura, devem submeter-se a condições especiais para sua localização e instalação. Esta categoria subdivide-se em Alto Impacto Segregável e Alto Impacto Não Segregável.

 

Art. 34 Para receber os diferentes tipos de solo Urbano, a Macrozona Urbana de Cuiabá fica dividida em 03 (três) categorias de ZONAS:

 

I - Zona Urbana De Uso Multiplo (ZUM): Zona de uso proibido à subacategoria Alto Impacto Segregável e restrita à categoria Impactante e à subcategoria Alto Impacto Não Segregável.

 

II - Zona De Expansão Urbana (ZEX): Zona não parcelada dentro da macrozona urbana, destinada à ampliação da ocupação urbana, conforme modelo de Uso e Ocupação do Solo aqui definido e na Legislação de Parcelamento do Solo.

 

III - Zonas Urbanas Especiais: Zonas cujas condições peculiares próprias recomendam tratamento diferenciado, classificando-se nas seguintes subcategorias:

 

a) Zona Residencial Unifamiliar – (ZRU) - Zona destinada ao Uso Residencial estritamente unifamiliar, isoladas, geminadas ou em fita, permitindo as Atividades e Empreendimentos da categoria INÓCUA, bem como a instalação de atividades anexas a residência, desde que não ultrapassem a 75% (setenta cinco por cento) da área construída desta.

b) Zonas Centrais – (ZC) – Zonas de configuração nuclear caracterizadas pela sua função polarizadora de atividades e empreendimentos diversificados, distinguindo-se em dois tipos básicos:

 

1) Área Central (ZAC) – é o centro da cidade, excluída a área tombada pelo Patrimônio Histórico Nacional e seu entorno, zona caracterizada pelo alto grau de concentração e complexidade das funções urbanas;

2) Centros Regionais ou Subcentros (ZRC) – são desdobramentos funcionais da Área Central, localizados em pontos especiais do espaço urbano.

 

c) Zonas de Interesse Ambiental – (ZIA) – são zonas que tem por objetivo a preservação e/ou conservação ambiental, destinadas preferencialmente ao lazer e uso público; subidivide-se em ZIA 1 e ZIA 2.

d) Zona de Interesse Histórico – (ZIH) – é a zona compreendida pelo conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico;

e) Zona de Especial Interesse Social – (ZEIS) – são áreas urbanas existentes até a publicação da presente Lei, que, por seu caráter precário de ocupação, são objetos de interesse especial da municipalidade para sua normatização urbanística;

f) Zona de Alto Impacto – (ZAI) – é a zona destinada às atividades e empreendimentos da subcategoria ALTO IMPACTO SEGREGÁVEIS;

g) Corredores de Tráfego – (CTR) – são zonas lineares, tendo por eixo Vias Públicas, nas quais deve ser assegurada fluidez permanente do tráfego de veículos;

h) Zona de Influência de Torres de Comunicação – (ZTC) – zona com restrições de ocupação face aos problemas e interferência no sistema de telecomunicações;

 

Parágrafo único. As Zonas de Interesse Social (ZIS) já existentes no Município, a partir desta Lei, passarão a ser denominadas de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.

 

Art. 35 O Poder Executivo, para promover a regularização fundiária nas Zonas de Especial Interesse Social 1(ZEIS 1), poderá:

 

I - utilizar a Concessão Especial de Uso, quando o assentamento for sobre área pública municipal, mediante lei específica;

 

II - assegurar a prestação de serviço de assistência jurídica e técnica gratuita a população de baixa renda, para a promoção da ação de usucapião urbano;

 

III - promover ações discriminatórias cabíveis, quando for o caso.

 

§ 1º A doação de imóveis públicos deve ser debatida com a comunidade onde se localiza o imóvel, antes da aprovação pela Câmara Municipal.

 

§ 2º A concessão de uso não poderá ter prazo superior a 50 (cinqüenta) anos, sendo transferível hereditariamente nos termos da lei civil.

 

§ 3º Não será permitida a transferência para terceiros da concessão especial de uso, sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal, ouvido o órgão responsável pela política de habitação do Município.

 

Art. 36 Não são passíveis de urbanização e regularização fundiária as favelas, ou assentamentos assemelhados, localizados em áreas de uso público, nos seguintes casos:

 

I - localizados sobre rede principal de água ou esgotos ou sob redes de alta tensão;

 

II - localizados em área que apresente risco a segurança de seus ocupantes, constatado através de laudo técnico de órgão competente;

 

III - localizados em área destinada à realização de obras de interesse coletivo, sobretudo nas áreas verdes e praças e de equipamentos comunitários ou de uso institucional;

 

IV - localizados em área de preservação permanente, ou em outras áreas de interesse ambiental;

 

V - existentes há menos de doze meses, contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 37 O Poder Executivo deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal, anexo à proposta orçamentária, plano de intervenção nas Zonas de Especial Interesse Social, com indicação dos recursos correspondentes.

 

Art. 38 A ocupação do Solo Urbano, aferida pela quantidade, intensidade e disponibilidade de área a ser construída, fundamenta-se nos seguintes conceitos e parâmetros:

 

I - Potencial Construtivo – (PC): é a área total edificável em um lote, definido através do Coeficiente de Aproveitamento e limitada por sua Capacidade Construtiva:

 

II - Coeficiente De Aproveitamento – (CA): é a relação entre a área total edificável em um lote e sua área, conforme legislação vigente até a publicação da presente lei;

 

III - Capacidade Construtiva – (CC): é a maior área edificável em um lote, em função da infra-estrutura disponível;

 

IV - Limite De Adensamento – (LA): é o coeficiente entre a Capacidade Construtiva de um lote e sua área;

 

V - Potencial Construtivo Excedente – (PCE): é a parcela do Potencial Construtivo a um lote que ultrapasse a sua Capacidade Construtiva;

 

VI - Capacidade Construtiva Excedente – (CCE) – é a parcela da Capacidade Construtiva de um lote que ultrapasse seu Potencial Construtivo;

 

VII - Coeficiente De Ocupação – (CO)- é a relação entre a área da projeção da edificação no lote e na área do lote;

 

VIII - Coeficiente De Permeabilidade – (CP) – é a relação entre a área mínima permeável a ser mantida no lote e a área do próprio lote;

 

IX - Afastamento Frontal Mínimo - (AFM) – é a distância mínima entre a projeção de uma edificação e o eixo geométrico da via lindeira ao lote edificado;

 

X - Largura Real Da Via – (LRV) – é a largura efetiva da via incluindo o leito carroçável, o passeio adjacente e o canteiro central, medida prerpendicularmente ao alinhamento da via, tendo como ponto referencial o centro da testada ou frente do lote no qual se dará a ocupação;

 

XI - Infra-Estrutura Urbana Mínima – (IUM) é a disponibilidade de arruamento, rede de distribuição de energia e rede de distribuição de água.

 

§ 1º Entende-se por Padrão Geométrico Mínimo – (PGM) – de caixa viária é a largura mínima real ou prevista para cada classe de via.

 

§ 2º O Padrão Geométrico Mínimo é determinado a partir do eixo geométrico da via, medindo-se a metade de seu valor para cada lado.

 

§ 3º O Padrão Geométrico Mínimo é critério para fins de definição de Afastamento Frontal Mínimo, de localização das atividades e empreendimentos da categoria Impactante e de limite de adensamento.

 

§ 4º Entende-se por edificação a obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material.

 

Art. 39 O critério básico para a diferenciação dos parâmetros da Ocupação do Solo Urbano é a disponibilidade de infra-estrutura urbana.

 

Parágrafo único. Para efeito da Ocupação do Solo, as Vias e Logradouros Públicos, os seus trechos, ficam classificados de acordo com sua disponibilidade de infra-estrutura urbana nos seguintes padrões:

 

I - Inabitável: são as Vias Públicas ou seus trechos, sem Infra-Estrutura Urbana Mínima;

 

II - Mínimo: são as Vias Públicas ou seus trechos, que possuam Infra-Estrutura Urbana Mínima;

 

III - Médio: são as Vias Públicas ou seus trechos, que possuam Infra-Estrutura Urbana Mínima, pavimentação e arborização pública consolidada;

 

IV - Alto: são as Vias Públicas ou seus trechos, que possuam as exigências do padrão médio e Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real de 18 (dezoito metros), com acesso direto à Via Principal ou Via Estrutural;

 

V - Máximo: são as Vias Públicas ou seus trechos, que possuam as exigências do padrão Médio, Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real de 24 m (vinte quatro metros), com acesso à Via Principal ou Via Estrutural, galeria de águas pluviais, rede de esgoto e hidrantes.

 

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO

 

Art. 40 Para a implementação do PDDE, o Município deverá promover ações visando à adequação da estrutura administrativa e à instrumentação legal às diretrizes estabelecidas neste Plano.

 

Seção I

Do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico

 

Art. 41 Da finalidade - O Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico - SMPDE é a concepção político-institucional nascida da sólida união de propósitos e esforços entre a comunidade organizada e o Governo, visando ao crescente aperfeiçoamento do processo de concepção e implantação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural. O SMPDE tem por finalidade articular, compatibilizar, integrar e promover a atuação harmônica dos órgãos e entidades, agentes diretos ou indiretos do Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá.

 

Art. 42 Da composição do SMPDE:

 

I - Órgão Superior - Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico - CMDE;

 

II - Órgão Central – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

 

III - Órgão de Planejamento e Apoio Técnico – Fundação Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - IPDU;

 

IV - Órgãos Executivos - Órgãos das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, responsáveis total ou parcialmente pela execução de Programas Setoriais de interesse direto dos Desenvolvimentos Urbano e Rural de Cuiabá e, solidários com os objetivos do Sistema;

 

V - Órgãos Colaboradores - Entidades civis representativas de setores organizados da sociedade, relacionados aos objetivos do Sistema.

 

Subseção I

Do Ciclo Programático

 

Art. 43 O funcionamento do Sistema envolve um conjunto cíclico de atividades e a produção dos seguintes instrumentos:

 

I - lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

 

II - diretrizes Programáticas Setoriais;

 

III - propostas Setoriais;

 

IV - lei do Orçamento Anual (LOA);

 

V - plano Plurianual (PPA);

 

VI - projetos Executivos;

 

VII - convênios, Acordos e Contratos;

 

VIII - relatórios de Acompanhamentos e de Avaliação;

 

IX - relatório Anual de Atividades.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano em conjunto com o IPDU deve instituir um Manual de Procedimentos, que normatize a padronização metodológica, a conceituação, os prazos, os fluxos e as rotinas que envolvem a produção participativa dos instrumentos denominados no caput do presente artigo.

 

Subseção II

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá – CMDE

 

Art. 44 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá - CMDE, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e recursal, tem por finalidade formular, acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Estratégico, competindo-lhe para tanto:

 

I - estabelecer os objetivos, as diretrizes, os instrumentos e as prioridades da política municipal de desenvolvimento estratégico de Cuiabá;

 

II - promover a integração das ações públicas e privadas e a harmonização de seus objetivos;

 

III - promover a articulação constante entre Município, Estado, União e a sociedade civil organizada visando a compatibilização das políticas e dos programas de apoio ao desenvolvimento urbano e rural;

 

IV - apreciar e encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal o Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico, as Diretrizes Programáticas e Orçamentárias, o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos;

 

V - elaborar seu Regimento Interno;

 

VI - emitir parecer, em última instância sobre Recursos interpostos em relação à aplicação da Legislação Urbanística Municipal.

 

Art. 45 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá – CMDE, é composto por representantes do Poder Executivo Municipal, do Federal e Estadual, de Entidades da Sociedade Civil Organizada, do Setor Empresarial e dos Conselhos de Fiscalização Profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 04 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 28 de dezembro de 2007)

 

§ 1º A representação de cada segmento obedecerá à seguinte ordem de indicação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 04 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 28 de dezembro de 2007)

 

I – 14 (quatorze) conselheiros representantes do Poder Público Municipal, com seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 04 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 28 de dezembro de 2007)

 

II – 07 (sete) conselheiros representantes das Entidades da Sociedade Civil Organizada, com seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 04 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 28 de dezembro de 2007)

 

III – 07 (sete) conselheiros representantes do Poder Público Estadual e Federal, com seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 04 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 28 de dezembro de 2007)

 

IV – 07 (sete) conselheiros representantes dos Conselhos de Fiscalização Profissional, com seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 04 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 28 de dezembro de 2007)

 

V – 07 (sete) conselheiros representantes do Setor Empresarial, com seus respectivos suplentes; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 262 de 04/11/2011, publicada na Gazeta Municipal nº 1084 de 04/11/2011) (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 04 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 28 de dezembro de 2007)

 

§ 2º O mandato de conselheiro será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 04 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 28 de dezembro de 2007)

 

§ 3º A função de conselheiro é considerada atividade de relevância pública municipal e não será remunerada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 04 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 28 de dezembro de 2007)

 

§ 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar por decreto os critérios de escolha dos Conselheiros e o funcionamento do referido Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 262, de 04 de novembro de 2011)

 

§ 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico – CMDE, será presidido pelo membro titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ou sua sucedânea. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 262, de 04 de novembro de 2011)

 

§ 6º Para ocupar a Vice-Presidência a escolha será efetivada dentre os membros do CMDE, excluindo-se os demais representantes do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 262, de 04 de novembro de 2011)

 

§ 7º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento EstratégicoCMDE, será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários ou sua sucedânea. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 262, de 04 de novembro de 2011)

 

§ 8º Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente do CMDE, o Secretário Executivo conduzirá os trabalhos da reunião plenária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 262, de 04 de novembro de 2011)

 

Subseção III

Do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico

 

Art. 46 O Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico deverá orientar-se pelos seguintes princípios:

 

I - democracia e transparência na sua elaboração e no acesso às informações disponíveis;

 

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

 

III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

 

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

 

V - respeito e adequação às realidades local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

 

Art. 47 A definição de políticas, a elaboração e a execução dos planos e programas obedecerá às diretrizes instituídas neste Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico e terão o acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.

 

Art. 48 O Poder Executivo Municipal manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico nas áreas social, ambiental, cultural, econômica, financeira, patrimonial, administrativa e físico-territorial.

 

§ 1º As áreas a que se refere o caput deste artigo deverão ter permanentemente a informação atualizada, inclusive por meio cartográficos e geológicos, imobiliários e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital.

 

§ 2º Devem ser asseguradas a informação ampla e a divulgação dos dados do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico por meio de publicação anual e disponibilizada na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Cuiabá, na rede cibernética, bem como seu acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis.

 

§ 3º O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação, moralidade, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.

 

Art. 49 Compete ao Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico implantar o Sistema de Informação Municipal, com base de dados única, permanente, multifinalitária, alimentada com informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, tributárias, judiciais, educacionais, imobiliárias, patrimoniais, administrativas, geográficas, geológicas, cartográficas, ambientais e outras de relevante interesse para o município inclusive sobre programas e projetos, progressivamente.

 

§ 1º O Sistema Municipal de Informações adotará a divisão administrativa em Administrações Regionais, Subprefeituras e distritos, ou aquela que a suceder em caso de modificação, como unidade territorial básica.

 

§ 2º O Sistema Municipal de Informações deverá oferecer indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infra-estrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos, publicados e divulgados por diversos meios a toda a população, em especial aos Conselhos.

 

Art. 50 O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que a requisitar por petição simples.

 

Subseção IV

Fundação Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

 

Art. 51 A Fundação Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (IPDU) é o órgão de planejamento e apoio técnico do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá, de caráter fundacional.

 

Art. 52 Como órgão de planejamento e apoio técnico do SMPDE, o IPDU é responsável pelo desenvolvimento das seguintes funções:

 

I - coordenar o processo participativo de elaboração das propostas setoriais para a consolidação do Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico - PDDE;

 

II - propor planos, programas, projetos e estudos vinculados aos objetivos estabelecidos no Plano Diretor;

 

III - organizar e gerenciar o Sistema Municipal de Informações para o planejamento estratégico;

 

IV - assessorar e prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de  Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá;

 

V - elaborar o Relatório Anual de Atividades do Sistema;

 

VI - realizar e promover pesquisas e estudos básicos necessários à fundamentação do Plano Diretor e seus desdobramentos;

 

VII - gerenciar a execução de programas especiais;

 

VIII - promover a capacitação de recursos humanos da rede sistêmica de planejamento;

 

IX - prestar apoio técnico de planejamento aos órgãos executores do SMPDE, visando ao nivelamento de conceitos e de linguagem metodológica, tendo por fim o aperfeiçoamento de caráter integrado da ação de desenvolvimento;

 

X - definir a Política Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico através do Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico e seus desdobramentos;

 

XI - assegurar no Município o Planejamento como um processo contínuo e permanente;

 

XII - promover pesquisas e programas para as áreas vazias inseridas no perímetro urbano.

 

CAPÍTULO IV

DO GERENCIAMENTO MUNICIPAL

 

Seção I

 

Art. 53 O Gerenciamento Municipal será operacionalizado através de definições estabelecidas pelo Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico, reunindo preferencialmente as seguintes áreas de atribuição: controle do Patrimônio Imobiliário, Licenciamentos e Fiscalização Centralizada nas áreas de obras, edificações, meio ambiente, posturas municipais e situações correlatas.

 

Parágrafo único. Entende-se por Fiscalização Centralizada a atuação de todos os setores e profissionais que integram o gerenciamento municipal, no cumprimento de:

 

a) assegurar os padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesses para a comunidade;

b) controlar e acompanhar a evolução do espaço urbano construído;

c) disciplinar a elaboração e a execução de edificações no município, através do setor de aprovação de projetos.

 

Art. 54 Na execução do Plano Diretor o Poder Executivo Municipal utilizará os instrumentos citados no artigo 195 da Lei Orgânica Municipal, e demais Legislações complementares.

 

Art. 55 Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana e rural, e para o planejamento, controle e gestão e promoção do desenvolvimento urbano e rural, o Município de Cuiabá adotará os instrumentos previstos no art. 4 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana.

 

§ 1º Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor, em especial ao contido na Seção I.

 

§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão do direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

 

§ 3º Promover a transparência das ações de gerenciamento através da publicidade das atividades de aprovação, fiscalização, autuações, penalizações e das medidas adotadas para solucionar os problemas.

 

Subseção I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

 

Art. 56 Nos termos fixados em lei específica, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova o seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, de:

 

I- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

 

II- imposto predial e territorial progressivo no tempo;

 

III- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

 

§ 1º A aplicação dos mecanismos previstos no caput deste artigo, incisos I a III, se dará em áreas em que haja predominância de condições favoráveis de infra-estrutura, topografia e qualidade ambiental para o adensamento.

 

§ 2º As áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios são aquelas que serão fixadas em lei específica, compreendendo imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, para os quais os respectivos proprietários serão notificados a dar o melhor aproveitamento de acordo com este Plano Diretor em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos, conforme disposições do art. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

 

§ 3º Independentemente do imposto predial e territorial progressivo no tempo, o Município poderá aplicar alíquotas progressivas ao IPTU em razão do valor, localização e uso do imóvel, conforme o art. 156, § 1º, da Constituição Federal.

 

Art. 57 A instituição de critérios para as edificações não utilizadas, para as quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, sob pena de sujeitar-se ao imposto predial progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, será objeto de lei específica.

 

Parágrafo único. A lei específica de que trata este artigo poderá determinar a aplicação dos critérios diferenciados por zonas, ou partes de uso, conforme o interesse público de dinamizar a opção de determinados trechos da Cidade.

 

Subseção II

Do Imposto Predial e Territorial Progressivo

 

Art. 58 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos desta Lei e de lei específica, o Município procederá aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, observado o disposto na legislação que regulamenta a matéria.

 

§ 1º Lei específica baseada no art. 7º da Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade, estabelecerá a graduação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.

 

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no artigo 59 desta Lei.

 

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

 

Art. 59 Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a sua obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

 

Art. 60 Caberá ao Poder Executivo Municipal apresentar dentro de 240 dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, os estudos necessários à identificação dos imóveis sobre os quais devem incidir o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo no tempo.

 

Subseção III

Do Direito de Preempção

 

Art. 61 O Município, por meio do direito de preempção, terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei específica e o Poder Público dele necessite para:

 

I - regularização fundiária;

 

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - constituição de reserva fundiária;

 

IV - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;

 

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

 

Art. 62 As áreas em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas em legislação específica, que também fixará seu prazo de vigência e as finalidades para as quais os imóveis destinar-se-ão.

 

§ 1º Os prazos de vigência não serão superiores a 5 (cinco) anos, renováveis a partir de um ano após o decurso do prazo inicial.

 

§ 2º O direito de preempção fica assegurado ao Município, durante a vigência do prazo fixado pela lei específica, independentemente do número de alienações referentes ao imóvel. 

 

Art. 63 Tanto o Município quanto os particulares deverão observar as disposições do art. 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001, e as estabelecidas em legislação municipal específica.

 

Art. 64 Durante o prazo de vigência do Direito de Preempção, o organismo competente da administração municipal, a ser definido dependendo da finalidade pela qual o imóvel está preempto, deverá ser consultado no caso de alienações, solicitações de parcelamento do solo, emissão de licenças para construção e funcionamento de atividades.

 

Parágrafo único. Todo e qualquer imóvel não edificado com área igual ou superior a 10.000m2, fica sujeito aos institutos do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, do Imposto Predial e Territorial Progressivo, e do direito de Preempção.

 

Subseção IV

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

 

Art. 65 A outorga onerosa do direito de construir, também denominado solo criado, é a concessão emitida pelo Município, para edificar acima dos índices urbanísticos estabelecidos pelo coeficiente de aproveitamento, mediante contrapartida do setor privado, em áreas dotadas de infra-estrutura, ou no interesse da administração municipal.

 

Parágrafo único. Lei específica regulamentará a Outorga Onerosa do Direito de Construir compatibilizando com as normas urbanísticas existentes no Município de Cuiabá.

 

Subseção V

Da Transferência do Direito de Construir

 

Art. 66 A transferência do direito de construir, também denominada transferência de potencial construtivo, é a autorização expedida pelo Município ao proprietário do imóvel urbano, privado ou público, para edificar em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o potencial construtivo de determinado lote, para as seguintes finalidades:

 

I - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico cultural, natural e ambiental;

 

II - programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;

 

III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e espaços de uso público;

 

IV - melhoramentos do sistema viário básico;

 

V - proteção e preservação dos córregos da região polarizada de Cuiabá mediante convênio ou consórcio entre os municípios envolvidos.

 

Parágrafo único. Lei específica regulamentará a Transferência do Direito de Construir compatibilizando com as normas urbanísticas existentes no Município de Cuiabá.

 

Subseção VI

Das Operações Urbanas Consorciadas

 

Art. 67 A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área de transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando programas de melhorias de infra-estrutura, de sistema viário e de habitações de interesse social.

 

§ 1º Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica, de acordo com as disposições dos arts. 32 e 34 da lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e o previsto neste Plano Diretor.

 

§ 2º Caberá à Fundação Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá – IPDU, a coordenação, o acompanhamento e monitoramento de todo projeto de operação urbana consorciada.

 

§ 3º A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Executivo, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.

 

§ 4º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda ao interesse público.

 

§ 5º No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público da operação será avaliado pelo IPDU, ouvido o órgão colegiado municipal.

 

Art. 68 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

 

I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhança;

 

II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;

 

III - a ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

IV - a oferta de habitação de interesse social.

 

Art. 69 As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:

 

I - implantação de espaços e equipamentos públicos;

 

II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;

 

III - implantação de programas de habitação de interesse social;

 

IV - ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo;

 

V - proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural;

 

VI - melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária;

 

VII - dinamização de áreas visando à geração de empregos;

 

VIII - reurbanização e tratamento urbanístico de áreas.

 

Art. 70 A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter no mínimo:

 

I - definição da área de abrangência e do perímetro da área da intervenção;

 

II - programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas;

 

III - estudo prévio de impacto de vizinhança;

 

IV - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

 

V - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos;

 

VI - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhada com representação da sociedade civil.

 

§ 1º Quando for o caso, a lei específica da operação urbana consorciada também poderá prever:

 

a) execução de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada, entre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço estabelecido;

b) solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade de remover os moradores de áreas de ocupação subnormal e áreas de risco;

c) instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para aqueles por eles prejudicados;

d) preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;

e) estoque de potencial construtivo adicional;

f) prazo de vigência.

 

§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI do “caput” deste artigo e da alínea “e” do parágrafo 1º, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.

 

Art. 71 A Lei especifica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação.

 

Art. 72 As áreas para as Operações Urbanas Consorciadas deverão ser definidas em Lei específica.

 

§ 1º Nas áreas definidas para Operações Urbanas Consorciadas o Município terá o Direito de Preempção, nos termos do disposto na Seção I da Subseção III do Gerenciamento Municipal.

 

§ 2º Lei específica definirá o coeficiente construtivo máximo do imóvel nas áreas de Operações Urbanas Consorciadas.

 

Subseção VII

Do Estudo De Impacto De Vizinhança

 

Art. 73 Fica instituído o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, como instrumento de análise para subsidiar a aprovação de projetos, o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas e privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, ao sistema viário, o seu entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do Município.

 

Art. 74 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança é regulamentada pela presente Lei, observadas, no que couber, as Legislações federal e estadual pertinentes.

 

Art. 75 O Estudo de Impacto de Vizinhança integra o Sistema Municipal Planejamento e Desenvolvimento Estratégico - SMPDE, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de Cuiabá.

 

Art. 76 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.

 

Art. 77 As atividades e empreendimentos realizados por agentes públicos e privados, da subcategoria Alto Impacto Não Segregável, estão sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, e sua aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

 

Art. 78 O Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança decorrentes dos impactos urbanos das atividades e empreendimentos deverão conter no mínimo:

 

I - descrição detalhada do empreendimento;

 

II - delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, considerando a análise quanto aos seguintes aspectos:

 

a) sistema viário urbano e de transportes;

b) infra-estrutura básica;

c) meio ambiente;

d) padrões de uso e ocupação do solo na vizinhança;

e) socioeconômicos.

 

III- identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso;

 

§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório deverão ser elaborado por profissionais habilitados e apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por imagens georrefenciadas, por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender a atividade ou empreendimento, bem como as conseqüências sobre o espaço urbano.

 

§ 2º O interessado na implantação de atividade ou empreendimento classificado como Alto Impacto Não Segregável deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea, requerimento para abertura de processo de EIV, contendo no mínimo:

 

a) planta de situação, localização e planialtimétrica do imóvel com dimensões e área do terreno;

b) descrição e natureza da atividade ou empreendimento;

c) identificação do interessado, com endereço e telefone para contato;

d) projeto com memorial descritivo para tratamento e destinação de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes domésticos;

e) projeto de controle da poluição atmosférica;

f) área prevista da Atividade ou Empreendimento.

 

§ 3º Com base nas informações obtidas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, emitirá um Termo De Referência para elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança pelo interessado.

 

Art. 79 No Termo De Referência para elaboração do Estudo De Impacto De Vizinhança deverão ser exigidas, em função da atividade ou empreendimento, as seguintes informações, além de outras que forem necessárias:

 

I - informações gerais sobre a Atividade ou Empreendimento, contendo no mínimo:

 

a) nome do interessado;

b) endereço da atividade ou empreendimento;

c) área do terreno;

d) objetivo da atividade ou empreendimento;

e) planta de situação e localização da atividade ou empreendimento em escala (mínima) de 1: 500;

f) identificação do profissional ou equipe técnica, com respectivas formações e número do registro no Conselho profissional fiscalizador;

 

II - caracterização da atividade ou empreendimento, contendo no mínimo:

 

a) área prevista da atividade ou empreendimento;

b) número de unidades previstas, caracterizando seu uso;

c) número de vagas de estacionamento previstas;

d) número de pavimentos;

e) previsão de dias e horários de funcionamento, quando não residencial;

f) estimativa da população, fixa e flutuante que irá utilizar a atividade ou empreendimento.

 

III - sistema viário e de transporte na área de influência direta e indireta da atividade ou Empreendimento, contendo no mínimo:

 

a) caracterização física e operacional das vias de acesso à região e ao terreno, compreendendo dimensões da caixa viária, marcação dos pontos de parada de transporte coletivo e ponto de táxi, localização da área de estacionamento, marcação dos acessos de veículos, localização dos telefones públicos, hidrantes, caixa eletrônico de bancos, bancas de revistas, arborização pública, manejamento de tráfego, sinalização etc.

b) análise da capacidade viária e determinação do nível de serviço atual;

c) determinação do tráfego gerado segundo a distribuição modal e definição do nível de serviço futuro;

d) dimensionamento e localização de áreas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias e valores, embarque e desembarque, indicações de locais para acesso de veículos de emergência, acesso de veículos e pedestres, padrão de calçadas, etc., na atividade ou empreendimento;

e) avaliação da necessidade e elaboração de alterações geométricas, de circulação e sinalização viária;

f) avaliação das repercussões sobre as operações de transporte coletivo e táxi;

 

IV - infra-estrutura básica, contendo no mínimo:

 

a) consumo previsto de água;

b) consumo previsto de energia elétrica;

c) demanda prevista de serviços de telecomunicações;

d) demanda prevista de esgoto sanitário;

e) levantamento da infra-estrutura existente na via lindeira ao terreno (rede de água, de energia elétrica, de esgoto sanitário, pavimentação, iluminação pública, etc.);

 

V - meio ambiente, contendo no mínimo:

 

a) levantamento e caracterização da vegetação existente;

b) quando em terreno que contenha vegetação de interesse de preservação, ou essa esteja em terreno adjacente a atividade ou empreendimento, ou em área pública deverá apresentar análise do impacto causado com proposta de redução dos danos, remanejamento e/ou recuperação da vegetação;

c) previsão de alteração do solo e do perfil do terreno, apontando as medidas de controle quando a alteração implicar em riscos ao ambiente e à segurança pública;

d) análise dos impactos negativos e positivos causados pela atividade ou empreendimento à paisagem na área e adjacências e proposta de medidas mitigadoras e/ou compensatórias no caso de impactos negativos;

e) definição da destinação do lixo, entulho e sobras não aproveitadas da fase de construção do empreendimento;

f) definição das medidas mitigadoras com relação à geração de ruídos e poeira na fase de construção;

g) definição de medidas mitigadoras e compensatórias, aplicando-se o principio da razoabilidade quando justificar o interesse público;

 

VI - padrões de uso e ocupação do solo na área de influência direta da atividade ou empreendimento, contendo no mínimo:

 

a) levantamento e análise de uso do solo, com indicação de Zonas Especiais na área e adjacências;

 

b) apontar possíveis impactos decorrentes do aumento da densidade demográfica, causados pela atividade ou empreendimento e ocupação futura da área de influência;

 

VII - identificação e avaliação dos impactos urbanos;

 

VIII - proposta de medidas mitigadoras.

 

Art. 80 Após o recebimento do Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea, terá o prazo de 20 (vinte) dias, com direito a prorrogação por igual período para fazer exigências ao Estudo.

 

Art. 81 O relatório de impacto de vizinhança (RIV) refletirá as conclusões do estudo de impacto de vizinhança e conterá, no mínimo:

 

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as normas urbanísticas existentes;

 

II - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos urbano e ambiental da área de influência do projeto;

 

IV - a descrição dos prováveis impactos urbanos e ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - a caracterização urbana futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

 

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

 

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

 

Art. 82 Cumpridas as exigências a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea, terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para análise e encaminhamento do Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico – CMDE.

 

Art. 83 A Secretaria Executiva do CMDE, após recebido o Estudo de Impacto de Vizinhança e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, terá prazo máximo de 15 (quinze) dias para informar os conselheiros do CMDE e convocar Audiência Pública, a ser realizada na Região Administrativa a qual se destina a atividade ou empreendimento, na sede da Administração Regional ou em local indicado por seu representante legal.

 

§ 1º Após a Audiência Pública o Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico (CMDE) se reunirá no prazo máximo de 15 (quinze) dias em sessão extraordinária, se necessário.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico - CMDE terá prazo máximo de 20 (vinte) dias para apreciar o EIV podendo, através de decisão específica, recomendar ou não a aprovação da atividade ou empreendimento, e, ainda, exigir do empreendedor, às suas expensas, todas as obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.

 

§ 3º A decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico - CMDE será apresentada ao Prefeito Municipal e ao interessado, publicada no diário municipal, nos jornais locais de grande circulação, encaminhada cópia aos órgãos competentes para que se produzam os efeitos devidos, dando-se prosseguimento ao processo de aprovação da Atividade ou Empreendimento.

 

§ 4º Todas as publicações decorrentes do Estudo de Impacto de Vizinhança correrão por conta do Empreendedor.

 

Art. 84 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado, podendo também ser disponibilizado por meio eletrônico.

 

Art. 85 A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – requeridas nos termos da legislação ambiental.

 

Subseção VIII

Do Monitoramento e Controle do Plano Diretor

 

Art. 86 O sistema de monitoramento e controle do Plano Diretor de Cuiabá tem por objetivo organizar e sistematizar as informações municipais para o monitoramento e controle da implementação do Plano Diretor Estratégico de Cuiabá.

 

Art. 87 São diretrizes do sistema de monitoramento e controle da implementação do Plano Diretor de Cuiabá:

 

I - promover a divulgação e utilização das informações relevantes da esfera municipal, de forma a atender à necessidade do setor público e às demandas da população no planejamento da cidade;

 

II - dar transparência e prestar contas à população das ações governamentais, possibilitando o controle social;

 

III - desenvolver e sistematizar um conjunto de informações estratégicas, essenciais e necessárias para o conhecimento da realidade em que atua o governo, para a gestão municipal efetiva e democrática;

 

IV - formalizar um grupo gestor da informação municipal, de caráter paritário;

 

V - estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universidades e entidades de classe, visando a produção e validação de informações.

 

Art. 88 Além do disposto no art. 51, compete ao IPDU implantar e coordenar e manter atualizado um Sistema de Informações físicas, territoriais, sociais e econômicas, integrado por subsistemas constituídos por usuários de órgãos públicos, concessionários de serviços públicos, e entidades de classe, tendo por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e transformações da cidade, para subsidiar as necessárias alterações e complementações deste Plano Diretor. 

 

§ 1º Os agentes públicos e privados, incluindo os Cartórios de Registro de Imóveis, deverão fornecer ao Município os dados e informações necessárias ao Sistema.

 

§ 2º O acompanhamento e controle social do Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá será realizado por Conselhos Regionais e Distritais a serem criados por Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo, dentro de 60 dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

 

§ 3º Em cada região administrativa e distrital haverá um Conselho de acompanhamento e controle, integrado por 9 (nove) conselheiros, representando as diversas entidades da sociedade civil organizada.

 

§ 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, dentro de 60 dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, regulamentar a composição e funcionamento desses conselhos, garantindo a representatividade e rotatividade das diversas entidades da sociedade civil existente em cada região.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 89 Fica proibida a ampliação do perímetro urbano de Cuiabá pelo período de 10 (dez) anos a contar da aprovação desta Lei, salvo em situação de Calamidade Pública.

 

Parágrafo único. Não se aplica ao caput deste artigo o disposto no art. 8º § 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 90 O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei Complementar, as seguintes propostas:

 

I - compatibilizar a Legislação urbana de Cuiabá com as Legislações federal e estadual;

 

II - revisão e readequação da Lei Complementar nº 004/97, que instituiu o Código Sanitário de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e do Código de Posturas, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Parcelamento do Solo Urbano;

 

III - revisão da Lei 2.021, de 1982, que disciplina o parcelamento do solo urbano, considerada a aprovação da alteração da Lei Federal nº. 6.766/97;

 

IV - revisar a Lei 3.870 de 05 de julho de 1999 (hierarquização viária);

 

V - revisar a Lei 103 de 05 de dezembro de 2003;

 

VI - revisar a Lei 044, de 23 de dezembro de 1997, compatibilizando-a com as diretrizes de habitação;

 

VII - revisão das Leis que regem o Sistema Municipal de Desporto e da Lei de incentivo ao desporto e lazer;

 

VIII - revisão da Lei Complementar nº 108/03, que estabelece critérios técnicos para elaboração e implementação dos projetos de habitação popular de interesse social;

 

IX - revisão do Código de Obras para que sejam inseridas as seguinte normativas:

 

a) as obras com projetos aprovados, somente serão consideradas iniciadas para efeito da nova legislação quando estiverem com a fundação concluída;

b) os projetos, mesmo aprovados sem que as obras estejam iniciadas, deverão se adequar à legislação que estiver em vigor;

 

X - elaborar e promover a aprovação de instrumento para regularização de edificações em desacordo com a legislação que se encontrarem consolidadas a mais de 10 anos da publicação desta Lei, desde que não afetem as APPS, áreas verdes, praças, canteiros e passeios públicos;

 

XI - elaborar o plano municipal de recursos hídricos, observando o que dispõe o Plano Nacional e Estadual e os consórcios de bacias hidrográficas, assim como os seus respectivos planos de manejo;

 

XII - elaborar o plano de controle ambiental;

 

XIII - elaborar o plano de arborização do Município;

 

XIV - elaborar e implementar plano setorial de abastecimento visando a adequação dos equipamentos municipais de abastecimento;

 

XV - elaborar e implementar o plano setorial de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;

 

XVI - elaborar plano de desenvolvimento rural integrado e de abastecimento;

 

XVII - elaborar plano de preservação do patrimônio cultural para o Município de Cuiabá, implementando o órgão responsável por sua gestão;

 

XVIII - realizar estudos técnicos para a criação do Jardim Zoológico Municipal e do Jardim Botânico de Cuiabá;

 

XIX - elaborar plano setorial de limpeza urbana;

 

XX - elaborar plano especial para a revitalização econômica e a preservação do patrimônio artístico, cultural e arquitetônico do centro Histórico e seu entorno;

 

XXI - elaborar e implementar o Plano Setorial de Turismo;

 

XXII - elaborar e implementar Plano Setorial de Acessibilidade e Mobilidade Urbana;

 

XXIII - proposta de política e programas setoriais de forma articulada e integrada;

 

XXIV - proposta de política e programas correspondentes nas áreas de recursos humanos e de valorização dos servidores municipais;

 

XXV - proposta de política e programa de regularização fundiária;

 

XXVI - programas de remoção da população que esteja ocupando áreas de preservação ambiental, áreas verdes ou de risco, promovendo posteriormente a recuperação e isolamento das mesmas;

 

XXVII - programa de recuperação do Patrimônio Imobiliário Municipal, ocupado de forma irregular ou cedido a terceiros que deixaram de cumprir a destinação prevista na concessão;

 

XXVIII - projeto de Lei de criação das zonas urbanas das sedes de todos os Distritos;

 

XXIX - promover os estudos técnicos para a criação dos Distritos do Aguaçu e de Nova Esperança/Piquizeiro, e readequadar os Distritos atualmente existentes;

 

XXX - promover programas de abertura de circulação interna nos Cemitérios da Piedade, Coxipó e Porto;

 

XXXI - promover estudos técnicos quanto à criação de crematório municipal;

 

XXXII - promover estudos de criação do cemitério de animais;

 

XXXIII - proposta de reabairramento e de divisão administrativa (Administrações Regionais);

 

XXXIV - promover a relação de imóveis urbanos desocupados ou subutilizados sobre os quais deva incidir o IPTU progressivo no tempo;

 

XXXV - promover estudos de revitalização da área situada entre a Rua Barão de Melgaço e a Av. Beira Rio (região próxima ao mercado municipal Antônio M. Nadaf) para projetos turísticos, cultural, ambiental e de lazer;

 

XXXVI - elaborar projeto e plano de enquadramento técnico e profissionalização dos agentes de fiscalização integrantes do quadro do gerenciamento municipal (urbano e rural);

 

XXXVII - Os condomínios residências, as atividades comerciais e industriais com potencial poluidor deverão providenciar sistemas de tratamentos próprios de efluentes e resíduos no prazo de cinco anos após a promulgação desta Lei;

 

XXXVIII - promover a regulamentação da instalação de antenas de telecomunicação;

 

XXXIX - elaborar projeto para novo sistema de captação e tratamento da água na área do Parque das Águas;

 

XL - criar a câmara setorial para monitoramento e avaliação das ações planejadas.

 

Art. 91 Ficam revogadas a Lei Complementar nº 03, de 24 de dezembro de 1992 e a Lei nº 3.872, de 05 de julho de 1999.

 

Art. 92 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 29 de janeiro de 2007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.