LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 22 DE ABRIL DE 2008
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 895 DE 25/04/2008
DISPÕE SOBRE O CRÉDITO EDUCATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído sob a gestão da Secretaria Municipal da
Educação, o Crédito Educativo Municipal destinado a concessão de bolsas de
estudo de 100% (cem por cento) para cursos de formação específica, seja em
formato de graduação, licenciaturas ou tecnológicos, em instituições privadas
de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º A Dotação Orçamentária para o cumprimento das metas
estabelecidas por esta Lei Complementar ocorrerão à conta de receitas próprias
e não integração os 25% Constitucionais previstos para a Educação.
§ 2º A bolsa de estudo integral será concebida à brasileiros,munícipes de Cuiabá, cuja renda familiar mensal não exceda o valor de até 05(cinco) salários mínimos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
§ 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, Bolsa de Estudo
refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei
Federal.
Art. 2º A bolsa de estudos será destinada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
I - A estudante em situação de carência, que atenda,
conjuntamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 188, de 03 de junho de 2009)
II - ser selecionado e aprovado em processo seletivo
específico para seleção de alunos bolsistas do que trata esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
III - comprovar renda bruta mensal familiar correspondente
a, no máximo, 05 (cinco) salários mínimos; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 188, de 03 de junho de 2009)
IV - comprovar que reside no Município de Cuiabá há, no
mínimo, 05 (cinco) anos, contados da data de inscrição no processo seletivo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
V - não possuir qualquer outra formação de nível superior e
nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
VI - não ter sido desligado anteriormente do programa
devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas para tal fim; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
VII - ter cursado o ensino médio em escola pública ou
privada com bolsa de estudos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de
03 de junho de 2009)
VIII - Para Professores e Técnicos de Desenvolvimento
Infantil efetivos, que atuam na Educação Básica da Rede Pública Municipal de
Ensino, para os cursos de licenciatura, independente da renda a que se refere o
§ 2º do artigo 1º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 188, de 03 de junho de 2009)
§ 1º Do total das bolsas de estudos ofertadas no processo
seletivo, haverá reserva de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, para auto
declarados Negros, índios e Portadores de Necessidades Especiais, que tenham
cursado o ensino médio em instituições públicas de ensino ou privada com bolsa
de estudos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
188, de 03 de junho de 2009)
§ 2º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo 2º será
regulada em edital próprio do processo seletivo, cuja elaboração e
regulamentação competem à Comissão Mista designada pela Secretaria Municipal de
Educação, sendo que a falta de comprovação pelo candidato das informações
prestadas na inscrição acarreta a sua eliminação com convocação do próximo
candidato classificado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
188, de 03 de junho de 2009)
§ 3º As vagas não preenchidas, nos termos das reservas tratadas
neste artigo 2º, serão destinadas aos demais candidatos de acordo com a
respectiva classificação geral no processo seletivo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
§ 4º O candidato responde plenamente pela integridade das
informações prestadas e a inveracidade das mesmas, apurada a qualquer tempo e
modo, acarreta a perda do benefício, sem prejuízo de aplicação das medidas
civis e penais cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
188, de 03 de junho de 2009)
§ 5º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, não sendo permitido reprovação superior a duas disciplinas por semestre. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
Art. 3º A inscrição para seleção no
Programa de Crédito Educativo Municipal dar-se-á mediante edital público, por
semestre, de cumprimento obrigatório, que contará, no mínino, com os seguintes
itens: (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de
03 de junho de 2009)
I - a indicação, com nome e endereço, das instituições
conveniadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
188, de 03 de junho de 2009)
II - a indicação do ato de autorização e/ou de
reconhecimento do curso no órgão competente; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
III - a indicação dos critérios para isenção da taxa de
inscrição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
188, de 03 de junho de 2009)
IV - a denominação do curso e o quantitativo das vagas
disponíveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
188, de 03 de junho de 2009)
V - a indicação dos critérios de pontuação e de desempate; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
VI - a identificação da Comissão Selecionadora; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
VII - a indicação do horário, do local ou meio, e do
período, em que será realizada a inscrição; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
VIII - a indicação do local e prazo para realização das
entrevistas para efetivação da matrícula. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
IX - a indicação do local, forma e prazo, não inferior a
cinco dias, de apresentação de recursos e julgamento dos recursos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
§ 1º O resultado da seleção, contendo a classificação dos
interessados, será publicado, na íntegra, na Gazeta Municipal de Cuiabá e no
site oficial dos órgãos gestores e das Instituições de Ensino Superior
integrantes do programa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de
03 de junho de 2009)
§ 2º Ao interessado classificado no número de vagas e dos
recursos disponíveis é assegurado o direito de participar do programa, desde
que exerça tal direito dentro da forma e dos prazos regulados na Lei e no
competente edital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de
03 de junho de 2009)
§ 3º A garantia da lisura e da regularidade dos procedimentos
de que trata este artigo é atribuição da Comissão Mista e dos órgãos gestores,
que responderão objetivamente por ocorrências que as comprometam. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
§ 4º A Comissão Mista e os órgãos gestores assegurarão o livre
acesso, bem como informações aos interessados, a todos os documentos que se
relacionem ao programa, fornecendo-lhes cópia ou certidões, se requeridas com
justificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
188, de 03 de junho de 2009)
§ 5º Os órgãos gestores poderão celebrar convênio, com entidade
sindical representativa das pessoas jurídicas mantenedoras das instituições de
ensino privado que aderirem ao programa, com vistas à seleção dos alunos
bolsistas, a cada período letivo.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 188, de 03 de junho de 2009)
§ 6º O edital público de que trata este artigo deverá ainda: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
I - ser publicado, na íntegra, na Gazeta Municipal de
Cuiabá; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
188, de 03 de junho de 2009)
II - ser publicado, de forma resumida, em jornal de grande
circulação no Município de Cuiabá;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 188, de 03 de junho de 2009)
III - ser disponibilizado, na íntegra, na internet, no site
oficial dos órgãos gestores e das instituições de ensino integrantes do
programa, na mesma data de publicação na Gazeta Municipal de Cuiabá. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
Art. 4º O Crédito Educativo Municipal será cancelado automaticamente, com o desligamento do aluno do programa, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
I - reprovação em duas ou mais disciplinas no período letivo, por média ou assiduidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
II - abandono ou desistência do curso ou trancamento de matrícula; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
III - transferência para outra IES; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
IV - ocorrência de falsa documentação ou fraude na prestação das
informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das
cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
Art. 5º Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários
do Crédito Educativo Municipal, estarão regidos pelas mesmas normas e
regulamentos internos da Instituição.
§
1º O estudante beneficiado pelo
Crédito Educativo Municipal obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, a: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
I -
prioritariamente, atuar como monitor em projeto de Escola em Tempo Integral da
rede pública de ensino ou nas ações sócio-educativas dos órgãos responsáveis
pela política social da Prefeitura Municipal de Cuiabá; ou (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
II - prestar
serviços, durante o curso, em locais, entidades e instituições, inclusive em
períodos ou dias não-letivos, orientados pelo Poder Executivo Municipal,
preferencialmente na Região Administrativa onde resida ou estude; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
§ 2º As atividades a que se refere o inciso I e II do caput
serão regulamentadas a posterior, sendo obrigatório o cumprimento de uma carga
horária de no mínimo 400 (quatrocentas) horas, antes do término do curso, e
poderão ser consideradas pelas IES participantes para efeito de integralização
ou complemento curricular dos alunos, em conformidade com os respectivos
regimes acadêmicos e projetos pedagógicos dos cursos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
Art. 6º A instituição privada de ensino superior, com fins
lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Crédito
Educativo Municipal mediante assinatura de Termo de Adesão, deverá oferecer, 01
(uma) bolsa integral para cada 50 (cinqüenta) alunos matriculados.
§ 1º O Termo de Adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos,
contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o
disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º A renúncia do Termo de Adesão, por iniciativa da
instituição, não implicara ônus para o Poder Público nem prejuízo para o
estudante já beneficiado pelo Crédito Educativo Municipal, que gozará do
benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da
instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 5º desta
Lei Complementar.
§ 3º A concessão de bolsas será proporcional ao número de
alunos de cada curso, abrangendo todos os cursos da instituição.
§ 4º De comum acordo entre as partes, poderá haver substituição
de bolsas de um para outro(s) curso(s) com equivalência financeira.
§ 5º A instituição deverá atingir a proporção estabelecida no
caput deste artigo em até 6 (seis) meses após a assinatura do termo de adesão.
§ 6º Após assinatura de Termo de Adesão, nos termos do § 4º do Artigo 10º, na hipótese de algum semestre letivo o Programa deixar de ser implantado, as bolsas de estudos correspondentes ao referido semestre letivo poderão ser ofertados no semestre seguinte obedecidas as normas fixadas no caput deste artigo e no § 2º do Artigo 10º. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
Art. 7º Assim que atingida a proporção estabelecida no art. 6º,
para o conjunto dos estudantes dos cursos de graduação ou seqüencial de
formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes
beneficiados apresentar discrepância em relação aos demais estudantes
matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de
estudo necessárias para restabelecer aquela proporção.
Art. 8º Será facilitado ao estudante beneficiado pelo Crédito
Educativo Municipal a transferência para curso idêntico ou equivalente
oferecido pela instituição ou outra instituição participante do programa.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação desvinculará do Crédito
Educativo Municipal o curso com avaliação negativa, sem prejuízo do estudante
já matriculado, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior – SINAES, por 3 (três) avaliações consecutivas,
situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos
seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais
cursos da instituição.
Art. 10 A instituição que aderir ao Crédito Educativo Municipal
terá alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
§ 1º A instituição que cumprir o disposto no artigo 6º desta
Lei Complementar, recolherá em espécie aos cofres do Município o correspondente
a alíquota de 1% (hum por cento) de sua receita.
§ 2º O valor das Bolsas de Estudo concedidas nos termos do
artigo 6º desta Lei Complementar não poderá ser inferior a 2% (dois por cento)
da receita auferida pela instituição de ensino decorrentes de suas atividades
de ensino superior.
§ 3º A alíquota diferenciada que trata o caput deste artigo
recairá sobre a receita auferida decorrente da realização de atividades de
ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de
formação específica.
§ 4º A redução de ISS ocorrerá a partir do mês subseqüente à
assinatura do Termo de Adesão pela Instituição de Ensino Superior e pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º A instituição que aderir ao programa poderá ainda ofertar bolsas adicionais, além do mínimo estabelecido no art. 6º, a fim de utilizar o montante do valor das referidas bolsas adicionais que conceder para amortização de débitos vencidos, de responsabilidade da pessoa jurídica, inscritos ou não em dívida ativa oriundos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
Art. 11 A partir do início da concessão das bolsas de estudo, o atraso no pagamento do valor devido pela instituição de ensino ao Município de Cuiabá, previsto no art. 10 e seus parágrafos poderá implicar na perda do benefício nos meses onde ocorrer o atraso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
Parágrafo
único. Permanecendo
a instituição de ensino inadimplente por três meses consecutivos ou não, após
notificação por escrito da Secretaria Municipal de Finanças ao seu dirigente
máximo e não regularizada a situação em até 10 dias após a notificação, a
instituição será automaticamente descredenciada do programa.
Art. 12 O descumprimento das obrigações assumidas no Termo de
Adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:
I –
restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, a cada
processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual
estabelecido no art. 6º desta Lei Complementar e que deverá ser suficiente para
manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de 1/10 (um décimo);
II – Em caso
de reincidência a instituição poderá ser desvinculada por 6 (seis) meses do
Credito Educativo Municipal, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem
ônus para o Poder Público.
§ 1º As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas
pela Secretaria Municipal de Educação, após a instauração de procedimento
administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a
suspensão da isenção dos impostos de que trata o art. 10 desta Lei Complementar
terá como termo inicial a data de ocorrência da conclusão do procedimento
administrativo a que se refere o § 1º.
§ 3º As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser
aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de
razões a que a instituição não deu causa.
Art. 13 O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade dos
resultados do Credito Educacional.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de abril de 2008.
WILSON PEREIRA
DOS SANTOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.