LEI COMPLEMETAR Nº 19, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 280 DE 14/11/95.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na
forma do Anexo I desta Lei, o Plano De Carreiras, Cargos E Salários do Sistema
Único de Saúde do Município de Cuiabá – PCCS – SUS/CUIABÁ.
Art. 2º Esta Lei é
aplicável aos servidores estatuários, lotados em áreas relacionadas à saúde
pública municipal e vinculados ao seu Órgão Gestor.
Art. 3º O Plano de
Carreiras, Cargos e Salários do Sistema Único de Saúde de Cuiabá tem por objetivo,
dotar o Setor Público Municipal de Saúde de instrumentos modernos e eficazes no
campo da Administração de Recursos Humanos para profissionalizar o desempenho
do Servidor Público:
I – Adotando regras transparentes, equânimes e não casuísticas de gerência
das relações de trabalho;
II – Estimulando a qualificação da Força de Trabalho com destaque
para a extrema base de pessoal não profissionalizado;
III – Adotando a avaliação de desempenho individual e coletivo,
para reforçar os avanços no setor, em direção a maiores níveis de cooperação no
trabalho;
IV – Conquistando a isonomia salarial de vencimentos intra e
inter-categorias;
V – Estabelecendo bases para uma nova ética dos trabalhadores do
Setor Público Municipal de Saúde e consagração do Mérito.
Art. 4º Considera-se para
fins desta Lei:
I – Sistema Municipal de Saúde é o conjunto de órgãos encarregados
de desenvolver atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, sob gestão do Município;
II – Área de Atuação é o conjunto de ações e serviços de
competência da instituição que apresenta idêntica finalidade:
a) Promoção e Assistência à Saúde;
b) Gestão e Administração.
III – Trabalhador de saúde é todo o servidor que compõem a força de
trabalho em saúde, das diversas áreas de atuação, a saber:
a) Promoção e Assistência à Saúde;
b) Gestão e Administração.
IV – Nível Salarial é o parâmetro de vencimento no Plano;
V – Carreira é o conjunto hierarquizado de cargos, subdivididos em
classes, pertencentes aos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Saúde.;
VI – Classe é o conjunto de atribuições do mesmo grau de
complexidade e responsabilidade, mantendo correspondência com o desenvolvimento
das escalas de referências no anexo III, desta Lei;
VII – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
VIII – Cargo de Carreira é o conjunto de atividades e atribuições
que refletem a diversidade das ações e serviços previstos na estrutura
organizacional, desdobrando-se em padrões, podendo compreender uma ou mais
classes;
IX – Cargo de Provimento em Comissão, corresponde às Chefias e as
Funções de Assessoramento que integram a
estrutura organizacional de cada órgão integrante do SUS-CUIABÁ;
X – Referência é o conjunto dos Níveis Salariais das funções de um
Cargo. É a hierarquização das funções específicas, com o objetivo de qualificar
profissionalmente o grupo das categorias;
XI – Padrão Funcional é o subconjunto de um Cargo, que se
diferencia entre si, principalmente pela natureza dos conhecimentos e
experiências envolvidas, respeitadas as características multiprofissionais e a
divisão técnica e social do trabalho;
XII – Promoção é a passagem de Classe ou de Padrão Funcional para
outro do mesmo Cargo;
XIII – Progressão é a passagem do Servidor de uma referência para a
imediatamente superior;
XIV – Transposição é a passagem dos Servidores dos Cargos
integrantes do Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Secretaria Municipal de
Administração para os Cargos criados por esta Lei;
XV – Enquadramento é o processo através do qual os Servidores serão
enquadrados nos Cargos previstos, nas Carreiras criadas pela presente Lei,
respeitada a situação funcional de cada um, podendo ser feito em duas
modalidades;
a) enquadramento funcional automático, consiste no enquadramento do
servidor por transposição do respectivo Cargo de nível hierárquico atual para
igual nível hierárquico na escala funcional do sistema de Carreiras;
b) reenquadramento funcional, consiste na correção dos desvios
funcionais dos Servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas
dos Cargos ou Funções por ele ocupados.
Art. 5º A Carreira dos
Servidores do Sistema Único de Saúde de Cuiabá compreende os seguintes Cargos:
I – Agente de Serviços da Saúde;
II – Assistente de Saúde;
III – Arte Educador;
IV – Administrador;
V – Contador;
VI – Advogado;
VII – Analista de Sistemas;
VIII – Assistente Social;
IX – Biólogo;
X – Economista;
XI – Enfermeiro;
XII – Engenheiro Agrônomo;
XIII – Engenheiro Civil;
IX – Engenheiro Eletricista;
XV – Fisioterapeuta;
XVI – Engenheiro Eletrônico;
XVII – Engenheiro Sanitarista;
XVIII – Farmacêutico;
XIX – Farmacêutico-Bioquímico;
XX – Fonoaudiólogo;
XXI – Geógrafo;
XXII – Médico;
XXIII – Médico Veterinário;
XXIV – Nutricionista;
XXV – Terapeuta Ocupacional;
XXVI – Tecnólogo I;
XXVII – Odontólogo;
XXVIII – Psicólogo;
XXIX – Pedagogo;
XXX – Zootecnista.
§ 1º O Cargo de Agente de
Serviços da Saúde constituído por Categorias Funcionais de Nível Elementar e
Médio Auxiliar, conterá os Padrões Elementar e Médio Auxiliar e 05 (Cinco)
Classes, visto que os ocupantes detêm diferentes graus de habilitação e
hierarquização no ingresso da Carreira.
§ 2º O Cargo de
Assistente da Saúde constituído por Categorias Funcionais de Nível Médio-Técnico,
contará com 02 (dois) Padrões Funcionais e 03 (três) Classes, já que seus
integrantes possuem especificidades diferentes na execução do trabalho.
§ 3º Os Cargos que
correspondem às categorias de Nível Superior (N.S.), contarão com 02 (duas)
Classes, visto que os ocupantes detêm diferentes graus de habilitação que
correspondem aos diferentes graus de complexidade, nas respectivas áreas de
atuação.
Art. 6º As Classes de que
trata o “caput” do §3º do artigo anterior, ficam definidas como Classes N.S.I, para os ocupantes de Cargos de Nível Superior e N.S.II,
para os cargos ocupantes de Cargos de Nível Superior e que possuam
especialização na sua área de atuação.
Art. 7º O provimento dos
Cargos e Funções de Assessoramento é de competência do Prefeito.
§ 1º Os Cargos de
Provimento em Comissão serão ocupados, preferencialmente, por Servidores de
Carreiras integrantes deste Plano.
§ 2º São de provimento
em Comissão os Cargos de Direção e Assessoramento Superior “Das”, cuja
remuneração acompanhará as normas estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 8º A estrutura
organizacional da Fundação de Saúde de Cuiabá, na qualidade de Gestora do
Sistema Único de Saúde do Município, contará com os seguintes Cargos em
Comissão: (Cargos remanejados pela Lei Complementar nº 94, de 03 de
julho de 2003)
(Cargos remanejados pela Lei Complementar nº 94, de 03 de
julho de 2003)
a) 01 (um) |
DAS-1 |
Presidente da FUSC; |
b) 01 (um) |
DAS-2 |
Diretor Executivo; |
c) 10 (dez) |
DAS-3 |
Diretor/Assessor; |
d) 30 (trinta) |
DAS-4 |
Coordenador; |
e) 02 (dois) |
DAS-5 |
Assistente de Gabinete/Ouvidor; |
f) 48 (quarenta e oito) |
DAS-6 |
Gerente I |
Parágrafo único. Os Cargos de
Direção e Assessoramento Superior da Fundação de Saúde de Cuiabá serão
ocupados, preferencialmente, por pessoal de nível superior.
Art. 9º A estrutura organizacional
da Fundação de Saúde de Cuiabá, contará com 24 (vinte e quatro) FG-1 (Função
gratificada 1), ocupadas exclusivamente por Servidor de Carreira, de nível
médio e elementar, pertencente ao Sistema Único de Saúde do Município.
(Cargo remanejado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de
julho de 2003)
Art. 10 Ao Servidor
investido da função de Chefia de equipe de serviço e/ou plantão será devido,
pelo exercício de suas funções, gratificação em valor equivalente a 70%
(setenta por cento) do vencimento atribuído à primeira referência do seu
respectivo Cargo de Carreira, enquanto durar o exercício da Função (GCE).
Art. 11 Ao Servidor que
desempenhar Função de Monitor de estágio nos programas de formação, no âmbito
do serviço, propostos por cada área, devidamente referendados pelo Órgão de
recursos humanos, que monitorarem um número mínimo de 05 (cinco) estagiários,
será devida a gratificação de Monitor de Programas de Formação, no valor de 10%
(dez por cento) do seu vencimento, conforme posição na tabela do respectivo
cargo, enquanto durar a monitoria (GM).
Art. 12 Ao Servidor que
atuar como instrutor em programas de formação no âmbito do serviço, devidamente
reconhecidos e autorizados pela área normativa, responsável pelo planejamento
anual das atividades de formação, será atribuída gratificação pelo exercício da
respectiva função, em valor calculado sobre o seu salário do Cargo de Carreira,
dividido pela carga horária/mês e multiplicado pelo número de horas de
atividades realizadas (GI).
Parágrafo único. A remuneração da
Função de que trata o artigo anterior será devida desde que as atividades
excedam a jornada de trabalho estabelecida, vedando-se o pagamento de horas
extras por esta atividade.
Art. 13 Ao Servidor que
desempenhar suas atividades em regime de plantão hospitalar e/ou pronto
atendimento, será devido 20% (vinte por cento) do seu vencimento (posição de
enquadramento na tabela), como Gratificação de Horário Especial, enquanto
estiver exercendo esta atividade (GHE).
Parágrafo único. O servidor que
perceber, por 15 (quinze) anos ininterruptos, a Gratificação de que trata este
artigo, a terá, integralmente, incorporada à sua remuneração.
Art. 14 Ao Servidor, lotado
nas Unidades de Serviço Ambulatorial e/ou nas áreas de gestão e administração
dos serviços que optar pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será
devida a Gratificação de Regime Integral (GRI) que será calculada em 60% do seu
salário base.
Parágrafo único. O Executivo
Municipal regulamentará os critérios para a opção de jornada em tempo integral
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 15 Fica instituída, no âmbito do SUS-Cuiabá, a Função de Auditor Técnico, a
ser exercida por profissionais de nível superior. (Cargo
remanejado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 19
de dezembro de 1997).
Parágrafo único. Os critérios para seleção da equipe multiprofissional que compõe a
Auditoria Técnica serão estabelecidos através de decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº
45, de 19 de dezembro de 1997).
Art. 16 O ingresso na
Carreira, de que trata este Plano, dar-se-á, exclusivamente, por Concurso
Público, de provas ou de provas e títulos nos termos da Carta Federal.
§ 1º Veda-se a
transferência de Servidores integrantes de quadros ou planos de outros órgãos
do Poder Executivo Municipal, para o Sistema Único de Saúde de Cuiabá.
§ 2º O Servidor da FUSC
que vier a ser transferido para outro Órgão da Administração Municipal, Estadual ou Federal, perderá os direitos e vantagens
inerentes ao presente Cargo.
§ 3º O quadro de
Servidores da Fundação de Saúde de Cuiabá não ultrapassará o total de
servidores previstos nesta Lei, exceto quando for em caráter excepcional da
expansão da rede de serviços de saúde, através da contratação de prestadores de
serviço, respeitando as Leis vigentes.
Art. 17 O desenvolvimento
na Carreira dar-se-á por:
a) nomeação;
b) promoção;
c) progressão;
Art. 18 A nomeação dar-se-á
por Ato de Provimento de Cargo Público, sempre na Referência inicial de cada
Classe, mediante o Concurso Público de provas e/ou provas e títulos de natureza
específica e eliminatória.
Art. 19 A Promoção se dará,
dependendo cumulativamente de:
a) Cumprimento dos requisitos de capacitação específica, compatível
para a Classe e/ou Padrão Funcional;
b) Cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de efetivo
exercício no Padrão Funcional;
c) Observância das vagas existentes.
Art. 20 Todas as classes do
diferente cargos e padrões funcionais serão
constituídos de acordo com o estabelecido na tabela anexo I, que fará parte
integrante desta lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)
I – o nível salarial da referência inicial entre as classes no
mesmo cargo será de 5% (cinco por cento), exceto para a classe médio auxiliar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)
II – o nível salarial da referência inicial de classe I, do Cargo
de Assistente de Saúde será sempre 162% (cento e sessenta e dois por cento)
superior ao nível salarial da referência inicial da Classe I do cargo de Agente
Elementar do Serviço de Saúde. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)
III – o nível
salarial da referência inicial classe I, do cargo nível superior será sempre de
400% (quatrocentos por cento) superior ano nível salarial da referência inicial
da classe I do cargo de Agente Elementar de Serviço de Saúde (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)
Parágrafo único. Em hipótese alguma
haverá diferenciação no valor do vencimento entre os ocupantes do mesmo cargo,
respeitando a divisão das respectivas Classes, o desenvolvimento da Carreira e
a jornada de trabalho.
Art. 21 Todas as Classes
dos diferentes Cargos e Padrões Funcionais serão constituídas por 18 (dezoito)
Referências, de acordo com os anexos integrantes da presente Lei.
I – O Nível Salarial da referência inicial entre as Classes, no
mesmo Cargo, será sempre de 5% (cinco por cento), exceto para as Classes V, do
Cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde e Classe III do Cargo de Assistente da
Saúde.
II – O Nível Salarial da referência inicial da Classe I, do Cargo
de Assistente da Saúde será sempre de 64% (Sessenta e quatro por cento)
superior ao nível salarial da referência inicial da Classe I do Cargo de
Auxiliar de Serviços da Saúde.
III – O Nível Salarial da referência inicial da Classe I, dos
Cargos de Nível Superior, será sempre de 205% (Duzentos e cinco por cento)
superior ao Nível Salarial da referência inicial da Classe I do Cargo de
Assistente da Saúde.
Art. 22 Para fins de
Progressão, Promoção e demais vantagens da Carreira, não será computado o tempo
de serviço interrompido por:
a) licença do Cargo para tratar de assuntos de interesse particular;
b) comprovação de culpabilidade em inquérito administrativo, sendo
que o período da interrupção será definido no resultado do inquérito;
Art. 23 A Avaliação de
Desempenho do Servidor integrante deste Plano de Carreiras, será anual e obedecerá regulamentação específica, a ser fixada pelo Poder
Executivo Municipal.
§ 1º Serão avaliados
conjuntamente com fatores a serem definidos, as condições de trabalho para que
o desenvolvimento do Servidor não seja prejudicado.
§ 2º Será adotado
processo que contemple a avaliação da Chefia imediata, a auto-avaliação e
avaliação da Equipe de Trabalho.
§ 3º Fica assegurado ao
Servidor o conhecimento total do processo e do resultado final da avaliação de
Desempenho.
Art. 24 Será instituída
Comissão no âmbito da Fundação, garantindo a participação de um representante
do Sindicato dos Servidores, com o objetivo de analisar as eventuais
discrepâncias da avaliação dos servidores e as chefias imediatas, encaminhando
seu equacionamento de acordo com os procedimentos previstos em normas
regulamentares.
Art. 25 Fica assegurado ao
Servidor enquadrado neste Plano, o Adicional de Incentivo ao Aperfeiçoamento
(AIA).
Parágrafo único. O aperfeiçoamento
deverá ser pertinente com a área de atuação do Servidor e considerado de
relevância pelo Conselho Municipal de Saúde, homologado pelo Presidente da
Fundação.
Art. 26 O Adicional de
Incentivo ao Aperfeiçoamento será concedido a cada 05 (cinco) anos, nos
seguintes parâmetros;
I – Para os Cargos de Agente de Serviços de Saúde e Assistente da
Saúde;
a) cursos com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas,
perfazendo um total de 160 (cento e sessenta) horas, 5% (cinco por cento) do
nível da referência que esteja enquadrado.
II – Para os Ocupantes dos Cargos de Nível Superior;
a) curso de
atualização com carga horária mínima de 80 (oitenta) / 40 (quarenta) horas,
perfazendo um total de 320 (trezentos e vinte) horas, 5% (cinco por cento) do
nível da referência que esteja enquadrado; (Expressão alterada
pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)
b) curso de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 200
(duzentas) horas, 5% (cinco por cento);
c) curso de
mestrado, 10% (dez por cento) / curso de Especialização com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 10% (dez por cento). (Expressão
alterada pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)
d) curso de
Mestrado, 15% (quinze por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)
Parágrafo único. Para os cursos de
aperfeiçoamento e mestrado só serão considerados os cursos ministrados por
Instituições reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 27 Ao Servidor
ocupante de Cargo de Carreira, aprovado em seleção para cursos de
aperfeiçoamento e/ou pós-graduação, lato-senso e strito
senso, fora do domicílio será devido o incentivo à capacitação (IC), durante o
período de duração do curso.
§ 1º O incentivo à
capacitação será calculado sobre o valor da diária paga pela Fundação, num
total de 10(dez) diárias por mês, respeitando a correspondência com o Cargo
ocupado pelo Servidor.
§ 2º A Fundação
financiará, através do incentivo à capacitação, não mais que 3 (três) cursos
simultâneos.
§ 3º Os Servidores
beneficiados pelo incentivo de que trata o “caput” deste artigo, deverão ter as
suas liberações publicadas na Gazeta Municipal, onde constará o tempo da mesma.
Art. 28 Ao retornar de
Cursos financiados pela Instituição, o Servidor estará obrigado a permanecer,
por no mínimo 02 (dois) anos, no seu Cargo, no exercício da Função para a qual
foi capacitado.
§ 1º Em caso do
Servidor, neste período, se demitir do Cargo, estará obrigado a restituir, em
tempo proporcional à Instituição, os valores corrigidos, investidos na sua
capacitação.
§ 2º O Servidor nomeado,
neste período, para Cargo em Comissão, no âmbito do SUS/CUIABÁ, não estará
obrigado ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O Servidor que
abandonar e/ou for reprovado em cursos de capacitação, financiados pela
Fundação, estará impedido, por um período de 05 (cinco) anos, de participar de
qualquer Curso financiado pela instituição.
Art. 29 Ao Servidor
ocupante de Cargo de Carreira, aprovado em seleção para cursos de formação,
aperfeiçoamento e/ou pós-graduação lato-senso e strito-senso,
no Município de Cuiabá, deverá ser liberado das suas atividades para dedicação
exclusiva ao curso, sem prejuízo da sua remuneração.
Parágrafo único. Os Servidores só
serão liberados para cursos de interesse para o serviço, sendo aprovado pelo Conselho
Deliberativo da Fundação de Saúde de Cuiabá e publicado na Gazeta Municipal o
período de liberação.
Art. 30 Fica garantida a
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais aos Servidores enquadrados
neste Plano, exceto aos ocupantes de Cargo Comissionado ou Função Gratificada,
cuja jornada, compulsoriamente, será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Fica garantida a
jornada de trabalho às categorias com lei específica.
§ 2º Aos Servidores que
optarem pela jornada integral de trabalho (40 horas semanais), valerá à
disposição contida no art. 14, da presente Lei. (Expressão alterada
pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)
Art. 31 Os Servidores das
Categorias Profissionais de Médico, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem, que
atuarem no “Programa de Saúde da Família”, deverão praticar a jornada de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para a qual terá remuneração
específica, conforme Anexo V.b, tendo sua progressão funcional conforme o
estabelecido nesta Lei.
Art. 32 Ao Servidor que
exerça sua função em regime de plantão será devido Auxílio Alimentação, no
valor equivalente à 40% (quarenta por cento) do menor vencimento da tabela.
Parágrafo único. O auxílio de que
trata o “caput” deste artigo, não será devido ao Servidor em cujo local de
trabalho seja fornecida alimentação gratuita.
Art. 33 Aos Servidores
lotados em unidades do SUS/CUIABÁ, consideradas de difícil acesso, será concedida
gratificação no valor de 20% (vinte por cento) do seu vencimento, como Auxílio
para exercício em Unidade de Difícil Acesso.
Parágrafo único. Os critérios para
definição das Unidades consideradas de difícil acesso serão regulamentados por
Resolução do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 34 Os adicionais de
Insalubridade ou Periculosidade aplicar-se-ão aos Servidores enquadrados nesta
Lei:
§ 1º Os Adicionais de
Periculosidade e Insalubridade, não cumulativos, serão calculados sobre o
vencimento-base, com o percentual de até 40% (quarenta por cento).
§ 2º Os critérios de
definição de periculosidade e insalubridade serão regulamentados após estudo
por Órgão competente sobre a matéria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da
publicação desta Lei.
Art. 35 No prazo de 30
(trinta) dias da publicação desta Lei será instituída a Comissão Permanente de
Plano de Carreiras, Cargos e Salários, que procederá o enquadramento dos
Servidores, neste Plano e gerenciará sua aplicação.
Parágrafo único. A Comissão de que
trata o “caput” deste artigo deverá estar vinculado ao órgão de Recursos
Humanos da Fundação de Saúde de Cuiabá, sendo garantida a participação de um
representante dos Servidores e um representante do Conselho Municipal de Saúde.
Seção I
Da Transposição
Art. 36 Ficam os Servidores
ocupantes de Cargos da Secretaria de Administração, lotados e em exercício na
Fundação de Saúde de Cuiabá, transpostos para o Plano de que trata esta Lei,
desde que respeitado o lotacionograma anexo à
presente Lei.
§ 1º A Transposição dos
Servidores ocupantes de Cargos de Carreira da Secretaria Municipal de
Administração para este Plano dar-se-á mediante transformação da nomenclatura
dos Cargos de Carreira existentes para os novos Cargos em observância dos
requisitos para o ingresso.
I – Para os Cargos de Auxiliar de Serviços da Saúde e Assistência
da Saúde, serão transpostos todos os servidores ocupantes de Cargos da
Secretaria Municipal de Administração, que correspondam às categorias que
integram os referidos Cargos, conforme anexo IV desta Lei.
II – Para Cargos de Nível Superior serão transpostos todos os
servidores, lotados e em exercício na Fundação de Saúde de Cuiabá, ocupantes de
Cargos da Secretaria Municipal de Administração, no seu correspondente, de
acordo com o Anexo IV, desta Lei.
§ 2º Os Servidores Estatutários
em exercício na FUSC não abrangidos pelo Lotacionograma
anexo à presente Lei, retornarão à Secretaria Municipal de Administração.
Seção II
Da Adaptação
Art. 37 Serão adaptados
neste Plano, nos Padrões Funcionais correspondentes, aos Servidores que tenham
exercido atividades há pelo menos 2 (dois) anos, nas Funções e Áreas de Atuação
propostas, desde que não caracterize ascenção.
§ 1º A adaptação de que
trata o “caput” deste artigo será efetuada desde que o Servidor tenha
comprovado habilitação para o Padrão Funcional em questão e na existência de
vagas.
§ 2º Esta adaptação se
dará após avaliação pela Comissão Permanente do Plano de Carreiras, Cargos e
Salários.
§ 3º Em caso de número de
adaptantes superior ao número de vagas disponíveis,
serão adotados os seguintes critérios para classificação:
1º tempo de serviço na Instituição;
2º tempo de serviço público;
3º tempo de habilitação na função;
4º idade
Art. 38 O enquadramento dos
Servidores neste Plano, bem como seu processo de gerenciamento, acompanhamento
e avaliação, ficará a cargo do Órgão de Recursos Humanos da Fundação de Saúde
de Cuiabá, após regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. No ato do
enquadramento, será garantida a participação de 01 (um) representante do
Sindicato dos Servidores, na Comissão de que trata este artigo.
Art. 39 Serão respeitados os
direitos adquiridos dos Servidores de que trata esta Lei.
Art. 40 As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta do orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art. 41 Este plano de
Carreiras, Cargos e Salários deverá sofrer revisão após 02 (dois) anos de sua
implantação e aplicação, através de Comissão instituída para este fim.
Art. 42 Ficarão extintos, à
medida que vagarem:
I – No Cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde, as categorias de
Agente de Saúde;
II – No Cargo de Assistente da Saúde, as categorias de Agente de
Fiscalização Sanitária;
III – Cargo de Tecnólogo I.
Art. 43 A Fundação de Saúde
de Cuiabá poderá ter em seu quadro pessoal contratado, menores de 18 (dezoito)
anos, admitidos e classificados como MENSAGEIROS, que perceberão o valor de 01
(um) salário mínimo e cumprirá uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais.
Art. 44 Dar-se-á a
contratação de profissionais, exclusivamente na área de promoção e assistência
à saúde, temporariamente, para o exercício provisório de atribuições
específicas, conforme a Lei.
§ 1º A contratação de
que trata o “caput” do artigo, ocorrerá por tempo determinado nos casos de:
I – Vacância no Cargo, se não houver candidato aprovado em
Concurso;
II – Afastamento temporário do titular do Cargo;
III – Em casos de epidemias e/ou calamidades públicas;
IV – Expansão da rede de serviço da saúde.
§ 2º Os contratados
através da prestação de serviços deverão ter habilitação compatível com a
função a ser exercida.
§ 3º O prazo máximo do
contrato de prestação de serviço, será de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável por igual período, até a realização do Concurso.
§ 4º O salário do
contratado habilitado, terá por base o valor inicial ao da categoria
correspondente à sua habilitação, para o desempenho das atribuições que lhe são
conferidas.
§ 5º Considerar-se-á automaticamente
extinto o contrato temporário de prestação de serviço, com a reassunção do
Titular ou Posse do concursado.
§ 6º Os Servidores
contratados, conforme o disposto neste artigo, submeter-se-ão ao Regime
Jurídico Único do Município de Cuiabá.
Art. 45 As Tabelas
Salariais constantes desta Lei, passarão a vigorar a partir do enquadramento,
citado no art. 34, da presente Lei.
Art. 46 Os valores dos
Vencimentos aprovados por esta Lei poderão sofrer alterações, conforme mudanças
do Piso Salarial praticado pelo Executivo Municipal aos demais Servidores da
Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 47 Os profissionais que integrarem o Programa de Saúde de Família, terão
acrescido ao seu vencimento base, além do adicional de insalubridade, a
Gratificação de Atividade Especial (GAE), calculada pelos seguintes precentuais:
(Redação dada Lei Complementar nº
45, de 19 de dezembro de 1997).
a) Agente de Serviço de Saúde, categoria Auxiliar de Enfermagem 400%
(quatrocentos por cento) do seu vencimento base; (Dispositivo inlcuído Lei Complementar nº 45, de 19 de
dezembro de 1997).
b) Cargo de Nível superior, 400% (quatrocentos por cento) do seu vencimento
base; (Dispositivo inlcuído Lei Complementar nº 45,
de 19 de dezembro de 1997).
c) Instrutor/Supervisor do PACS, 100% (cem por cento) do seu vencimento
base; (Dispositivo inlcuído Lei Complementar nº 45,
de 19 de dezembro de 1997).
§ 1º Para fazer jus à Gratificação citada neste artigo, os profissionais
assinarão declaração comprometendo-se em desenvolver as atividades em regime de
dedicação exclusiva ao setor público e ao Programa em questão. (Dispositivo inlcuído Lei Complementar nº 45,
de 19 de dezembro de 1997).
§ 2º Ao profissional que tiver carga horária definida por lei, será facultada a
adesão ao programa de saúde da família, e regime de dedicação exclusiva através
do termo de compromisso. (Dispositivo inlcuído Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997).
Art. 48 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 49 Revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 13 de novembro de 1995
CARGOS ÁREAS |
AGENTES DE SER. DA SAÚDE |
|
|
ASSISTENTE DA SAÚDE |
|
|
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR |
|
|
P.F. |
CL. |
REF. |
P.F. |
C.L. |
REF. |
CLASSE |
REF. |
GESTÃO E ADMINSTRAÇÃO |
Element |
I II |
A-S A-S |
Médio Técnico |
I |
A-S |
GRADUADO N.S. I |
A-S |
Médio Aux. |
III |
A-S |
|
|
|
Especial N.S. II |
A-S |
|
PROMOÇÃO E ASSITÊNCIA A SAÚDE |
Médio Aux. |
IV |
A-S |
Médio Técnico |
II |
A-S |
Graduado N.S. I |
A-S |
Médio Aux. |
V |
A-S |
Médio Técnico |
III |
A-S |
Especial N.S. II |
A-S |
(Incluído Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997).
ANEXO I
ESTRUTURA DA CARREIRA
Cargos Áreas |
Agentes de Serviços da Saúde |
Assistente Da Saúde |
Cargos de Nível Superior |
|||||||
|
PF |
CL |
REF |
|
PF |
CL |
REF |
|
CLASSE |
REF |
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO |
Element. |
I II |
A-S
MED I
A-S
A-S
TEC |
Graduado N.S.I. Especial N.S.II
|
A.S A.S |
|||||
Médio Aux. |
III |
A-S
|
||||||||
|
|
|
||||||||
Promoção e Assistência à Saúde |
Médio Aux. |
IV |
A-S
|
Graduado N.S.I
Especial
N.S.II
|
A-S A-S |
|||||
Agente Serviço Saúde – P.F. Elementar I |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
173 |
Vigilante |
173 |
Copeiro |
01 |
TOTAL |
347 |
CARGO: AGENTE DE SERV. SAÚDE |
P.F.: ELEMENTAR |
CLASSE: I |
Complexidade e Responsabilidade:
As atribuições correspondem a realização de atividades de nível
básico, envolvendo execução de natureza simples em grau elementar e repetitivo,
com predomínio de esforço físico, sob orientação e supervisão.
Iniciativa:
O ocupante deve executar tarefas rotineiras, onde as exceções são
decididas pelo superior imediato.
RECRUTAMENTO
FORMA: CONCURSO PÚBLICO
ESCOLARIDADE: ALFABETIZADO
CAPACITAÇÃO: ∙ Treinamento introdutório e específico na área
de atuação.
∙ Carga Horária Mínima 80H.
∙ Avaliação Periódica de Desempenho.
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE
CARGO: AGENTE DE SERV. SAÚDE |
P.F.: ELEMENTAR |
CLASSE: II |
Complexidade e Responsabilidade:
As atribuições correspondem a realização de atividades de nível
básico, envolvendo execução que requer algum grau de capacitação em nível
elementar, de natureza repetitiva, com predomínio de esforço físico, sob
supervisão e orientação.
Iniciativa:
O ocupante deve executar tarefas rotineiras, onde as exceções são
decididas pelo superior imediato.
RECRUTAMENTO
Forma: Concurso Público
Promoção
Escolaridade: Primeiro Grau I A IV
Capacitação: ∙ Treinamento introdutório e específico na área
de atuação.
∙ Carga Horária
Mínima 160H.
∙
Avaliação Periódica de Desempenho.
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE
CARGO: AGENTE DE SERV. SAÚDE |
P.F.: MÉDIO AUXILIAR |
CLASSE: III |
Complexidade e Responsabilidade:
As atribuições correspondem a realização de atividades de nível
auxiliar, envolvendo execução de atividades que requerem algum grau de
habilitação, de natureza repetitiva, com predomino de esforço físico, sob
supervisão e orientação.
Iniciativa:
O ocupante deve executar tarefas rotineiras, onde as exceções são
decididas pelo superior imediato.
RECRUTAMENTO
Forma: Concurso Público
Escolaridade: Primeiro grau completo e/ou curso de qualificação
profissional na área de gestão e administração.
Capacitação: ∙ Treinamento introdutório e específico na área
de atuação
∙ Carga Horária Mínima 200 H.
∙ Avaliação Periódica de Desempenho.
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE
CARGO: AGENTE DE SERV. SAÚDE |
P.F.: MÉDICO AUXILIAR |
CLASSE: IV |
Complexidade e Responsabilidade:
As atribuições correspondem a realização de atividades de nível
auxiliar, envolvendo execução de atividades que requerem algum grau de habilitação,
de natureza repetitiva, sob supervisão e orientação.
Iniciativa:
O ocupante deve executar tarefas rotineiras, onde as exceções são
decididas pelo superior imediato.
RECRUTAMENTO
Forma: Concurso Público
Promoção
Escolaridade: Primeiro Grau Completo e Curso de Qualificação
Profissional na área de Promoção e Assistência à Saúde.
Capacitação: ∙ Treinamento Introdutório e Específico na área
de atuação.
∙ Carga Horária Mínima de 200
H.
∙ Avaliação
Periódica de Desempenho.
ESPECIFICAÇÃO DOS
CARGOS POR CLASSE
CARGO: AGENTE DE SERV. SAÚDE |
P.F.: MÉDICO AUXILIAR |
CLASSE: V |
Complexidade e Responsabilidade:
As atribuições correspondem a realização de atividades de nível
auxiliar, envolvendo execução de atividades que requerem algum grau de habilitação,
de natureza repetitiva, sob supervisão e orientação.
Iniciativa:
O ocupante deve executar tarefas rotineiras, onde as exceções são
decididas pelo superior imediato.
RECRUTAMENTO
Forma: Concurso Público
Promoção
Escolaridade: Primeiro Grau Completo e curso de qualificação
profissional na área de promoção e Assistência à Saúde.
Capacitação: ∙ Treinamento Introdutório e específico na área
de atuação
∙ Carga Horária Mínima 200 H
∙ Avaliação
Periódica de Desempenho.
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE
CARGO: ASSISTENTE DE SAÚDE |
|
CLASSE: I |
Complexidade e Responsabilidade:
As atribuições correspondem a realização de atividades que exigem o
conhecimento técnico e específico, envolvendo execução qualificada, sob
supervisão e orientação.
Iniciativa:
O ocupante deve possuir condições para identificar e resolver
problemas emergentes do trabalho e capacidade de interpretação de normas e
serviço.
RECRUTAMENTO
Forma: Concurso Público
Escolaridade: 2º Grau Completo e/ou Profissionalizante específico
para a área de Gestão e Administração.
Capacitação: ∙ Treinamento introdutório e específico na área
de saúde.
∙ Carga
Horária Mínima 200 H
∙ Avaliação
Periódica de Desempenho.
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE
CARGO: ASSISTENTE DE SAÚDE |
|
CLASSE: II |
Complexidade e Responsabilidade:
As atribuições correspondem a realização de atividades que exigem
conhecimento técnico específico, envolvendo execução qualificada, sob supervisão
e orientação.
Iniciativa:
O ocupante deve possuir condições para identificar e resolver
problemas emergentes do trabalho e capacidade de interpretação de normas de
serviço.
RECRUTAMENTO
Forma: Concurso Público
Escolaridade: 2º Grau Completo Profissionalizante na área
específica de Promoção e Assistência á Saúde.
Capacitação: ∙ Formação específica na área de saúde com
certificação reconhecida por Lei.
∙ Avaliação
Periódica de Desempenho.
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE
CARGO: ASSISTENTE DA SAÚDE |
|
CLASSE: III |
Complexidade e Responsabilidade:
As atribuições correspondem a realização de atividades que exigem
conhecimento técnico específico, envolvendo execução qualificada, sob supervisão
e orientação.
Iniciativa:
O ocupante deve possuir condições para identificar e resolver
problemas emergentes do trabalho e capacidade de interpretação de normas de
serviço.
RECRUTAMENTO
Forma: Concurso Público
Escolaridade: 2º Grau Completo Profissionalizante na área
específica de Promoção e Assistência à Saúde.
Capacitação: ∙ Formação específica na área de saúde com
certificação reconhecida por Lei.
∙ Avaliação Periódica de
Desempenho.
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE
CARGO: NÍVEL SUPERIOR |
|
CLASSE: N.S. I |
Complexidade e Responsabilidade:
As atribuições correspondem a realização de atividades de nível
superior, que exigem conhecimento específico a sua formação e campo profissional
e, também algum conhecimento nas áreas correlatas.
Envolve:
• Execução qualificada desenvolvida em caráter isolado ou em equipe
multidisciplinar;
• Direção dos vários níveis hierárquicos, supervisão de Unidades
organizacionais, ou equipes;
• Elaboração de projetos, observando-se às descrições previstas
para os padrões.
Iniciativa:
• O ocupante deve possuir condições profissionais que permitam
identificar situações anormais das ações desenvolvidas;
• Deve possuir relativa autonomia para selecionar alternativas em
situações emergentes do trabalho.
• Gerir e participar no detalhamento de normas, projetos e
programas.
• Realizar e acompanhar treinamentos de profissionais.
• Manter-se atualizado no desenvolvimento de sua área específica,
bem como estar capacitado a transmitir conhecimentos de sua área de atuação.
RECRUTAMENTO
Forma: Concurso Público
Escolaridade: Nível Superior
Capacitação: ∙ Treinamento introdutório relativo a atividade prevista para o respectivo padrão e conhecimento
gerais sobre órgãos e suas finalidades (contextualização) e treinamento
emergencial das funções específicas;
∙
Avaliação Periódica de Desempenho.
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE
CARGO: NÍVEL SUPERIOR ESPECIALISTA |
|
CLASSE: N.S. II |
Complexidade e Responsabilidade:
As atribuições correspondem a realização de atividades de nível superior,
que exigem conhecimento especializado e/ou extenso e profundo conhecimento em
seu campo profissional e, também, algum conhecimento nas áreas correlatas.
Envolve:
• Execução qualificada desenvolvida em caráter isolado ou em equipe
multidisciplinar;
• Direção de vários níveis hierárquicos, supervisão de unidades
organizacionais ou equipes;
• Elaboração de projetos, observando-se às descrições previstas
para os padrões;
• Formulações de políticas e diretrizes.
Iniciativa:
• O ocupante deve possuir condições profissionais que permitam
identificar situações anormais das ações desenvolvidas;
• Deve possuir relativa autonomia para selecionar alternativas em
situações emergentes do trabalho;
• Gerir e participar no detalhamento de normas, projetos e
programas.
• Realizar e acompanhar treinamento de profissionais.
• Manter-se atualizado no desenvolvimento de sua área específica,
bem como estar capacitado a transmitir conhecimentos de sua área de atuação.
RECRUTAMENTO
Forma: Concurso Público
Promoção
Escolaridade: Nível Superior e Título de Especialista.
Capacitação: - Treinamento introdutório relativo a
atividade prevista para o respectivo padrão e conhecimentos gerais sobre órgãos
e suas finalidades (contextualização) e treinamento emergencial das funções
específicas;
∙ Pós-Graduação;
∙ Avaliação Periódica de Desempenho.
Agente Serviço Saúde – P.F. Médio Auxiliar |
|
Motorista |
33 |
SITUAÇÃO ATUAL - SMA |
SITUAÇÃO PROPOSTA – PCCS/FUSC |
Auxiliar de Serviços Gerais |
AGENTE DE SERVIÇOS DA SAÚDE |
Agente Operacional de Saúde |
|
Vigilante |
P.F.: ELEMENTAR |
Agente de Saúde |
|
Agente Operacional |
CLASSE: I |
Auxiliar Operacional |
|
Merendeira |
|
Auxiliar de Serviços |
|
|
|
Agente de Controle de Zoonoses |
AGENTE DE SERVIÇOS DA SAÚDE |
Cozinheiro |
P.F.: ELEMENTAR |
Agente de Manutenção |
CLASSE: II |
|
|
Digitador |
AGENTE DE SERVIÇOS DA SAÚDE |
Motorista I e II |
P.F.: MÉDIO AUXILIAR |
Recepcionista |
CLASSE: III |
Of. Administração I |
|
Mestre de Obras |
|
Telefonista |
|
|
|
Auxiliar de Enfermagem |
AGENTE DE SERVIÇOS DA SAÚDE |
Auxiliar Patologia Clínica e Laboratório |
P.F.: MÉDIO AUXILIAR |
|
CLASSE: IV |
Auxiliar de Radiologia |
AGENTE DE SERVIÇO DA SAÚDE P.F.: MÉDIO AUXILIAR CLASSE: V |
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO COM OS CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL - SMA |
SITUAÇÃO PROPOSTA – PCCS/FUSC |
Of. Administração II |
ASSISTENTE DA SAÚDE |
Ag. Fiscalização Sanitária |
P.F.: MÉDIO TÉCNICO |
Técnico de Contabilidade |
CLASSE: I |
|
|
Técnico de Enfermagem |
ASSISTENTE DA SAÚDE |
Técnico de Higiene Dental |
P.F.: MÉDIO TÉCNICO |
Técnico de Laboratório |
CLASSE: II |
Assistente de Comunicação |
|
|
|
Técnico em Radiologia |
ASSISTENTE DA SAÚDE P.F.: MÉDIO TÉCNICO CLASSE: III |
|
|
Administrador |
Administrador |
Assistente Social |
Assistente Social |
Contador |
Contador |
Economista |
Economista |
Enfermeiro |
Enfermeiro |
Farmacêutico |
Farmacêutico |
Médico |
Médico |
Médico Veterinário |
Médico Veterinário |
Nutricionista |
Nutricionista |
Odontólogo |
Odontólogo |
Psicólogo |
Psicólogo |
Tecnólogo |
Tecnólogo I |
Zootecnista |
Zootecnista |
|
|
Agente Serviço Saúde – P.F. Médio Auxiliar |
|
Atendente de Consultório Dentário |
30 |
Cargo: Agente de Serviços da Saúde |
P.F.: Elementar |
Classe: I |
CATEGORIAS |
QUANTIDADE |
|
Despenseiro |
06 |
|
Maqueiro |
40 |
|
Porteiro |
20 |
|
Mensageiro |
12 |
|
Copeiro |
40 |
|
|
|
|
Cargo: Agente de Serviços da Saúde |
P.F.: Elementar |
Classe: II |
CATEGORIAS |
QUANTIDADE |
|
Agente de Controle Zoonoses |
80 |
|
Bombeiro |
08 |
|
Cozinheiro |
23 |
|
Eletricista |
08 |
|
Pintor |
04 |
|
|
|
|
Cargo: Agente de Serviços da Saúde |
P.F.: Médico Auxiliar |
Classe: III |
CATEGORIAS |
QUANTIDADE |
|
Arquivista |
24 |
|
Digitador |
12 |
|
Motorista |
56 |
|
Motoqueiro |
04 |
|
Oficial Administração I |
161 |
|
Serigrafista |
08 |
|
Telefonista |
12 |
|
QUADRO DE LOTAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ
Cargo: Agente de Serviços da Saúde |
P.F.: Médio Auxiliar |
Classe: IV |
CATEGORIAS |
QUANTIDADE |
|
Atendente Consultório Dentário |
52 |
|
Auxiliar de Enfermagem |
546 |
|
Auxiliar Patologia Clínica e Laboratório |
28 |
|
Auxiliar de Reabilitação (fisioterapia) |
36 |
|
Auxiliar de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental |
112 |
|
|
|
|
Cargo: Agente de Serviços da Saúde |
P.F.: Médio Auxiliar |
Classe: V |
|
|
|
CATEGORIAS |
QUANTIDADE |
|
Auxiliar de Radiologia |
12 |
|
|
|
|
Cargo: Assistente de Saúde |
P.F.: Médio Técnico |
Classe: I |
|
|
|
CATEGORIAS |
QUANTIDADE |
|
Agente de Fiscalização Sanitária |
65 |
|
Desenhista |
02 |
|
Fotógrofo |
02 |
|
Oficial Administração II |
70 |
|
Técnico em Contabilidade |
06 |
|
Técnico em Secretariado |
05 |
|
QUADRO DE LOTAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ
Cargo: Assistente de Saúde |
P.F.: Médio Técnico |
Classe: II |
|
|
|
CATEGORIAS |
QUANTIDADE |
|
Técnico em Enfermagem |
40 |
|
Técnico em Higiene Dental |
60 |
|
Técnico em Patologia Clínica e Laboratório |
26 |
|
Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho |
08 |
|
Técnico em Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental |
30 |
|
Programador |
08 |
|
|
|
|
Cargo: Assistente da Saúde |
P.F.: Médio Técnico |
Classe: III |
|
|
|
CATEGORIAS |
QUANTIDADE |
|
Técnico em Radiologia |
14 |
|
|
|
|
CARGO: NÍVEL SUPERIOR |
QUANTIDADE |
|
Administrador de Empresas |
08 |
|
Advogado |
02 |
|
Analista de Sistemas |
02 |
|
Arte Educador |
04 |
|
Assistente Social |
28 |
|
Biólogo |
03 |
|
Contador |
03 |
|
Economista |
04 |
|
Enfermeiro |
177 |
|
Engenheiro Agrônomo |
02 |
|
Engenheiro Civil |
02 |
|
Engenheiro Eletricista |
01 |
|
Engenheiro Eletrônico |
02 |
|
Engenheiro Sanitarista |
04 |
|
Geógrafo |
05 |
|
Farmacêutico |
05 |
|
Farmacêutico-Bioquímico |
22 |
|
Fisioterapeuta |
08 |
|
Médico |
377 |
|
Médico Veterinário |
05 |
|
Nutricionista |
26 |
|
Odontólogo |
73 |
|
Pedagogo |
02 |
|
Psicólogo |
05 |
|
Zootecnista |
01 |
|
(Redação dada Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997).
categoria |
cargo |
Despenseiro Maqueiro Porteiro Mensageiro Copeiro |
Agente de serviços da saúde
P.F. Elementar Classe I |
Agente de Controle de Zoonoses Bombeiro Cozinheiro Eletricista Pintor |
Agente de serviços de saúde
P.F.: Elementar Classe II |
Arquivista
Digitador Motorista Motoqueiro Oficial Administrativo I Serigrafista Telefonista |
Agente de serviços de saúde
P.F.: Médio Auxiliar Classe III |
Atendente de Consultório Dentário
Auxiliar de enfermagem Auxiliar de Necropsia Auxiliar de Patologia Clínica e Laboratório Auxiliar de Reabilitação (Fisioterapia) Auxiliar de Radiologia Auxiliar de Vigilância Sanitária e Saúde
Ambiental |
Agente de serviços de saúde
P.F.: Médio Auxiliar Classe IV |
Agente Fiscalização Sanitária
Assistente em Comunicação Desenhista Fotógrafo Of. Administração II Programador Técnico de Contabilidade Técnico de Enfermagem Técnico de Higiene Dental Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho Técnico de Patologia Clínica e Laboratório Técnico em Radiologia Técnico em Registro de Saúde Técnico em Secretariado Técnico de Vigilância Sanitária e Saúde
Ambiental |
Assistente da Saúde
P.F.: Médio Técnico Classe: I |
(Redação dada Lei
Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997).
Cargo |
padrão |
classes |
|
|
|
|
|
|
|
|
Referências |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
funcional |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
agente |
elementar |
I |
120,00 |
125,00 |
132,30 |
138,92 |
145,55 |
153,15 |
180,81 |
168,85 |
177,29 |
185,15 |
195,47 |
205,24 |
215,50 |
228,28 |
237,59 |
249,47 |
261,94 |
275,04 |
de |
|
II |
125,00 |
132,30 |
138,92 |
145,56 |
153,15 |
180,81 |
168,35 |
177,29 |
186,16 |
195,47 |
205,24 |
215,50 |
228,28 |
237,59 |
249,47 |
261,94 |
275,04 |
288,79 |
serviço |
Médio |
III III |
138,80 |
145,53 |
152,81 |
180,45 |
158,47 |
178,89 |
185,74 |
195,02 |
204,78 |
215,01 |
225,78 |
237,05 |
245,91 |
281,35 |
274,42 |
288,14 |
302,55 |
317,67 |
De saúde |
Auxiliar |
IV |
214,28 |
224,99 |
238,24 |
248,00 |
260,45 |
273,48 |
287,15 |
301,51 |
316,59 |
332,42 |
349,04 |
366,49 |
384,82 |
404,08 |
424,28 |
445,47 |
467,75 |
491,13 |
Ass. de Saúde |
Médio Técnico |
I |
314,80 |
330,33 |
345,85 |
364,19 |
382,40 |
401,52 |
421,59 |
442,87 |
464,81 |
485,05 |
512,45 |
538,07 |
584,98 |
593,23 |
622,89 |
654,03 |
656,73 |
721,07 |
Cargos De |
|
NSI |
800,00 |
830,00 |
551,50 |
694,56 |
729,30 |
765,77 |
804,05 |
844,28 |
856,47 |
930,80 |
977,34 |
1.026,20 |
1.077,51 |
1.131,39 |
1157,95 |
1247,38 |
130972 |
137521 |
Niv. Super. |
|
NSII |
850,00 |
893,00 |
727,65 |
784,03 |
802,23 |
842,35 |
854,48 |
928,69 |
975,12 |
1.023,88 |
1.075,07 |
1.128,82 |
1.185,27 |
1.244,53 |
130875 |
137209 |
144070 |
151273 |
Agente Serviço Saúde – P.F. Médio Técnico |
|
Técnico de Enfermagem |
83 |
Técnico de Higiene Dental |
14 |
Téc. Patologia Clínica/Laboratório |
10 |
Oficial Administrativo II |
34 |
Técnico em Radiologia |
03 |
TOTAL |
144 |
Nível Superior – NS I |
|
Advogado |
01 |
Assistente Social |
18 |
Biomédico |
02 |
Biólogo |
04 |
Engenheiro Sanitarista |
04 |
Enfermeiro |
54 |
Fisioterapeuta |
14 |
Médico Clínico |
50 |
Médico Veterinário |
09 |
Nutricionista |
04 |
Odontólogo |
75 |
Psicólogo |
11 |
Químico |
04 |
TOTAL |
250 |
Nível Superior – Especialidades – NS II |
|
Médico Anestesiologista |
12 |
Médico Angiologista |
02 |
Médico Cardiologista |
08 |
Médico Cirurgião Geral |
30 |
Médico Cirurgião Pediátrico |
05 |
Médico Cirurgião Plástico |
03 |
Médico Cirurgião Vascular |
04 |
Médico Dermatologista |
04 |
Médico do Trabalho |
10 |
Médico Geriatra |
04 |
Médico Ginecologista |
44 |
Médico Hematologista |
02 |
Médico Infectologista |
02 |
Médico Nefrologista |
03 |
Médico Neuro Cirurgião |
07 |
MÉDICO Oftalmologista |
05 |
Médico Ortopedista |
17 |
Médico Otorrinolaringologista Médico Pediatra |
05 119 |
Médico Psiquiatra |
10 |
Médico Radiologista |
05 |
Médico Urologista |
06 |
Médico Neuropediatra |
02 |
Médico Oncologista |
01 |
Médico Proctologista |
01 |
Médico Reumatologista |
02 |
Administração Serviços Saúde |
07 |
Administração Hospitalar |
06 |
Alimentação Institucional |
02 |
Cir. Traumat. Buço-maxilo
Facial |
02 |
Cirurgia Cardíaca |
01 |
Cirurgia Cardiovascular |
01 |
Cirurgia Toráxica |
01 |
Clínica Médica |
02 |
Controle de Qualidade de Refeição para coletividade |
02 |
Dentística
Restauradora |
02 |
Desenvo. de
Recursos Humanos da Saúde |
03 |
Educação em Saúde Pública |
01 |
Endocrinologista |
02 |
Endocrinologista - Nutrição |
01 |
Endodontia |
02 |
Enfermeiro em Centro Cirúrgico |
03 |
Enfermeiro do Trabalho |
06 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
02 |
Epidemiologia |
02 |
Epidemiologia e controle de malária |
01 |
Farmacêutico Bioquímico |
41 |
Fisiatria |
01 |
Gastroenterologia |
02 |
Gerência em serviços de saúde |
02 |
Hansenologista |
01 |
Mastologista |
02 |
Medicina Interna |
02 |
Medicina Legal |
03 |
Neurologia e Neurocirurgia |
05 |
Nutrição Clínica |
01 |
Odontopediatria |
02 |
Planejamento e Gerência de saúde |
01 |
Pneumologia |
03 |
Saúde ambiental |
01 |
Saúde Pública |
36 |
TOTAL |
465 |
CATEGORIA
VENCIMENTO
MÉDICO
R$2.000,00
ENFERMEIRO
R$900,00
AUX. DE
ENFERMAGEM
R$400,00
As atribuições dos Servidores serão diferenciadas segundo o Padrão
Funcional a que se vinculem, dentro de cada área de atuação.
PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE:
A) VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Vigilância
Epidemiológica cabe executar as atividades relacionadas com coleta, análise,
sistematização e divulgação de informações sobre a ocorrência de doenças
transmissíveis e não transmissíveis, bem como a
promoção de ações de controle e erradicação, mediante identificação e combate
de focos e vetores.
Cabe também a estes Servidores executar as atividades relacionadas
com o desenvolvimento de programas de identificação, avaliação, intervenção e
controle de riscos e agravos potenciais à saúde, decorrentes da atividade
humana no ambiente, bem como ações de saneamento básico em áreas rurais e
periurbanas.
B) VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional de Vigilância Sanitária
cabe executar as atividades relacionadas com a proteção da saúde pública
através de controle da qualidade e da segurança de medicamentos, insumos
farmacêuticos, drogas e correlatos, sangue e hemoderivados, cosméticos,
alimentos saneantes e controle de expansão de doenças transmissíveis no
Município, impedindo sua entrada através de fluxos externos.
C) EDUCAÇÃO SANITÁRIA:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional de Educação Sanitária
cabe executar as atividades relacionadas com a divulgação e promoção de
práticas de saúde para melhoria das condições sanitárias da população.
D) ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional de Assistência
Hospitalar e Ambulatorial cabe executar as atividades relacionadas com avaliação,
diagnósticos, tratamento, acompanhamento e assistência pós-tratamento de
pacientes, inclusive com adoção de procedimentos de alta complexidade.
E) SUPORTE AO ATENDIMENTO HOSPITALAR E AMBULATORIAL:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Suporte ao Atendimento
Hospitalar e Ambulatorial cabe executar as atividades relacionadas com as
diversas ações de apoio que propiciam ocorrência e a continuidade do tratamento
ambulatorial e hospitalar.
F) SAÚDE DO TRABALHADOR:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Saúde do Trabalhador
cabe executar as atividades relacionadas com a promoção e a proteção da saúde
dos trabalhadores através do controle de riscos e agravos potenciais existentes
no ambiente ou nos processos de trabalho.
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO:
A) PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional de Planejamento e
Organização cabe executar as atividades relacionadas com a formulação das
políticas e modelos a serem empregados pelas redes hierarquizadas de ações e
serviços de saúde, bem como de executar atividades de conhecimento e
implementação de novas tecnologias.
B) CONTROLE E AVALIAÇÃO:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Controle e Avaliação
cabe executar as atividades relacionadas com os procedimentos de controle e
avaliação técnico-financeiro do SUS.
C) DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Desenvolvimento de
Sistemas cabe executar as atividades relacionadas com implantação, operação,
acompanhamento e avaliação de sistemas de informação e o respectivo suporte
lógico-físico.
D) PRODUÇÃO E SUPORTE DE SISTEMAS:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional de Suporte de Sistemas
cabe executar as atividades relacionadas com implantação, operação,
acompanhamento e avaliação de sistemas de informação e o respectivo suporte
lógico-físico.
E) ENSINO E PESQUISA
E.1) Ensino:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Ensino cabe executar as
atividades relacionadas com a transmissão de conhecimentos na área de saúde
pública e campos afins, em diversos níveis, para público interno e externo.
E.2) Pesquisa:
Aos Serviços que atuam no Padrão Funcional Pesquisa Básica cabe
executar as atividades relacionadas com a realização de investigações
científicas relativas à promoção de saúde humana.
F) ASSESSORAMENTO E APOIO ADMINISTRATIVO:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Assessoramento e Apoio
Administrativo cabe executar as atividades relacionadas com a aplicação de
Leis, regulamentos e normas, planejamento interno, modernização administrativa,
comunicação social e ainda os encargos de secretariado e escritório.
G) DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Desenvolvimento de
Recursos Humanos cabe executar as atividades relacionadas com a administração
dos processos continuados de formação, treinamento, capacitação, avaliação e
acompanhamento dos Servidores.
H) ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Administração de
Recursos Humanos cabe executar as atividades com as funções básicas de pessoal,
a saber:
- Recrutamento e seleção em conjunto com a Secretaria Municipal de
Administração;
- Cadastro e Movimentação;
- Classificação de Cargos;
- Legislação e Auditoria;
I) ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Administração de
Recursos Financeiros cabe executar as atividades relacionadas com as funções
básicas de finanças, contabilidade e auditoria.
J) ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FÍSICOS E MATERIAIS:
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Administração de
Recursos Financeiros e Materiais cabe executar as atividades relacionadas com
as funções da administração de materiais e controle de bens patrimoniais, bem
como os serviços de duplicação, protocolo, expediente, telecomunicações,
manutenção, transporte, limpeza e vigilância.
L) DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Documentação e
Biblioteca cabe executar as atividades relacionadas com pesquisa, estudo,
guarda, classificação e registro bibliográfico de documentos e informações
técnicas culturalmente importantes.
V.a
TABELA SALARIAL → 06 HORAS/DIA → 30 HORAS SEMANAIS
CARGO |
PADRÃO FUNCIONAL |
CLASSES |
REFERÊNCIAS |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
AUX. DE SERV. DA SAÚDE |
ELEMENTAR |
I |
106.84 |
112.18 |
117.79 |
123.68 |
129.86 |
136.35 |
143.17 |
150.33 |
157.85 |
165.74 |
174.03 |
182.73 |
191.87 |
201.46 |
211.53 |
222.11 |
233.22 |
244.88 |
|
|
II |
112.18 |
117.79 |
123.68 |
129.86 |
136.35 |
143.17 |
150.33 |
157.85 |
165.74 |
174.03 |
182.73 |
191.87 |
201.46 |
211.53 |
222.11 |
233.22 |
244.88 |
257.12 |
|
MÉDIO AUXILIAR |
III |
117.79 |
123.68 |
129.86 |
136.35 |
143.17 |
150.33 |
157.85 |
165.74 |
174.03 |
182.73 |
191.87 |
201.46 |
211.53 |
222.11 |
233.22 |
244.88 |
257.12 |
269.98 |
|
|
IV |
123.68 |
129.86 |
136.35 |
143.17 |
150.33 |
157.85 |
165.74 |
174.03 |
182.73 |
191.87 |
201.46 |
211.53 |
222.11 |
233.22 |
244.88 |
257.12 |
269.98 |
283.48 |
|
|
V |
214.28 |
224.99 |
236.24 |
248.05 |
260.45 |
273.47 |
287.14 |
301.50 |
316.58 |
332.41 |
349.03 |
366.48 |
384.80 |
404.04 |
424.24 |
445.45 |
467.72 |
491.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ASSISTENTE DA SAÚDE |
MED TEC I |
I |
175.90 |
184.70 |
193.94 |
203.64 |
213.82 |
224.51 |
235.74 |
247.53 |
259.91 |
272.91 |
286.56 |
300.89 |
315.93 |
331.73 |
348.32 |
365.74 |
384.03 |
403.23 |
|
MED TEC II |
II |
184.70 |
193.94 |
203.64 |
213.82 |
224.51 |
235.74 |
247.53 |
259.91 |
272.91 |
286.56 |
300.89 |
315.93 |
331.73 |
348.32 |
365.74 |
384.03 |
403.23 |
423.39 |
|
MED TEC III |
III |
314.27 |
331.03 |
347.58 |
364.96 |
383.21 |
402.37 |
422.49 |
443.61 |
465.79 |
489.08 |
513.53 |
539.21 |
566.17 |
594.48 |
624.20 |
655.41 |
688.18 |
722.59 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR |
GRADUADO |
NS I |
536.00 |
562.80 |
590.94 |
620.49 |
651.51 |
684.09 |
718.29 |
754.20 |
791.91 |
831.51 |
873.09 |
916.74 |
962.58 |
1010.71 |
1061.25 |
1113.26 |
1168.92 |
1227.37 |
|
ESPECIALISTA |
NS II |
562.80 |
590.94 |
620.49 |
651.51 |
684.09 |
718.29 |
754.20 |
791.91 |
831.51 |
873.09 |
916.74 |
962.58 |
1010.71 |
1061.25 |
1114.31 |
1170.03 |
1228.53 |
1289.96 |
CATEGORIA |
LOTACIONOGRAMA |
SITUAÇÃO
CARGOS |
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS |
173 |
|
AG. OPERACIONAL DE SAÚDE |
69 |
|
AG. DE SAÚDE |
57 |
EM EXTINÇÃO |
ASCENSORISTA |
1 |
EM EXTINÇÃO |
AUX. DE MANUTENÇÃO |
4 |
EM EXTINÇÃO |
COPEIRO |
41 |
EM EXTINÇÃO |
DESPENSEIRO |
0 |
EXTINTO |
MAQUEIRO |
0 |
EXTINTO |
MENSAGEIRO |
0 |
EXTINTO |
PORTEIRO |
0 |
EXTINTO |
VIGILANTE |
173 |
|
TOTAL |
518 |
|
CATEGORIA |
LOTACIONOGRAMA |
SITUAÇÃO
CARGOS |
AG. CONTR. ZOONOSE |
55 |
|
ELETRICISTA |
0 |
EXTINTO |
BOMBEIRO |
8 |
EM EXTINÇÃO |
PINTOR |
0 |
EXTINTO |
COZINHEIRO |
1 |
EM EXTINÇÃO |
TOTAL |
64 |
|
CATEGORIA |
LOTACIONOGRAMA |
SITUAÇÃO
CARGOS |
ARQUIVISTA |
16 |
EM EXTINÇÃO |
DIGITADOR |
11 |
EM EXTINÇÃO |
MOTORISTA |
89 |
|
MOTOQUEIRO |
0 |
EXTINTO |
OF ADM I |
162 |
|
SERIGRAFISTA |
0 |
EXTINTO |
TELEFONISTA |
11 |
EM EXTINÇÃO |
TOTAL |
289 |
|
CATEGORIA |
LOTACIONOGRAMA |
SITUAÇÃO
CARGOS |
AT. CONS. DENTÁRIO |
82 |
|
AUX. ENFERMAGEM |
510 |
|
AUXILIAR NECROPSIA |
0 |
EXTINTO |
AUX. PATOL. CLINICA E LABORATORIO |
28 |
|
AUX. REABILITAÇÃO (FISIOTERAPIA) |
0 |
EXTINTO |
AUX. RADIOLOGIA |
12 |
|
AUX. VIG. SANITÁRIA E SAÚDE AMBULATORIAL |
0 |
EXTINTO |
TOTAL |
632 |
|
CATEGORIA |
LOTACIONOGRAMA |
SITUAÇAO
CARGOS |
|
|
|
AG.FISCALIZAÇAO |
|
|
SANITÁRIA |
65 |
EM EXTINÇÃO |
ASS. EM COMUNICAÇAO |
2 |
EM EXTINÇÃO |
DESENHISTA |
0 |
EXTINTO |
FOTOGRAFO |
0 |
EXTINTO |
OF. ADM 11 |
104 |
|
PROGRAMADOR |
8 |
|
TEC. EM CONTABILIDADE |
8 |
|
TEC. EM SECRETARIADO |
5 |
|
TEC. EM ENFERMAGEM |
123 |
|
TEC. EM HIG. DENTAL |
74 |
|
TEC. EM PATOLOGIA |
|
|
CLIN E LABORATÓRIO |
36 |
|
TEC. HIG. SEG. TRABALHO |
8 |
|
TEC.VIG.SANITARIA |
30 |
|
TEC.REG.SAUDE |
0 |
EXTINTO |
TEC. EM RADIOLOGIA |
17 |
|
TOTAL |
480 |
|
CARGO |
LOTACIONOGRAMA |
SITUAÇAO
CARGOS |
ADMINISTRADOR |
4 |
|
ADVOGADO |
3 |
|
ANALISTA SISTEMA |
2 |
|
ARTE EDUCADOR |
4 |
EM EXTINÇAO |
ASSIST. SOCIAL |
46 |
|
BIOMÉDICO |
2 |
|
BIÓLOGO |
7 |
|
CONTADOR |
3 |
|
ECONOMISTA |
4 |
|
ENFERMEIRO |
231 |
|
ENG. AGRÔNOMO |
1 |
EM EXTINÇAO |
ENG. CIVIL |
2 |
EM EXTINÇAO |
ENG. ELETRICISTA |
1 |
EM EXTINÇAO |
ENG. SANITARISTA |
8 |
|
ENG. ELETRÔNICO |
2 |
EM EXTINÇAO |
FARMACÊUTICO |
5 |
|
FISIOTERAPEUTA |
22 |
|
GEOGRÁFO |
0 |
EXTINTO |
NUTRICIONISTA |
30 |
|
ODONTÓLOGO |
148 |
|
PEDAGOGO |
2 |
EM EXTINÇAO |
PSICÓLOGO |
16 |
|
QUÍMICO |
4 |
|
TECNÓLOGO I |
5 |
EM EXTINÇAO |
ZOOTECNISTA |
1 |
EM EXTINÇAO |
MÉDICO (clínico geral) |
196 |
|
MÉDICO VETERINÁRIO |
14 |
|
TOTAL |
763 |
|
CARGO |
LOTACIONOGRAMA |
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA |
12 |
MÉDICO ANGIOLOGISTA |
2 |
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
8 |
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL |
30 |
MÉDICO CIRURGIÃO PEDIÁTRICO |
5 |
MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO |
3 |
MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR |
4 |
MÉDICO DEMARTOLOGISTA |
4 |
MÉDICO DO TRABALHO |
10 |
MÉDICO GERIATRA |
4 |
MÉDICO GINECOLOGISTA |
44 |
MÉDICO HEMATOLOGISTA |
2 |
MÉDICO INFECTOLOGISTA |
2 |
MÉDICO NEFROLOGISTA |
3 |
MÉDICO NEURO CIRURGIÃO |
7 |
MÉDICO NEUROPEDIATRA |
2 |
MÉDICO OFTALMOLOGISTA |
5 |
MÉDICO ONCOLOGISTA |
1 |
MÉDICO ORTOPEDISTA |
17 |
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA |
5 |
MÉDICO PEDIATRA |
119 |
MÉDICO PROCTOLOGISTA |
1 |
MÉDICO PSIQUIATRIA |
10 |
MÉDICO RADIOLOGISTA |
5 |
MÉDICO REUMATOLOGISTA |
2 |
MÉDICO UROLOGISTA |
6 |
ADM SERVIÇOS SAUDE |
7 |
ADM. HOSPITALAR |
6 |
ALIM INSTITUCIONAL |
2 |
CIR.
TRAUMATOLOGIA BUCO- MAXILO FACIAL |
2 |
CONTR DE QUAL. REF. P/ COLET |
2 |
DENT!STICA
RESTAURADORA |
2 |
DES. REC HUM NA SAÚDE |
3 |
EDUCAÇAO EM SAUDE PUBLICA |
1 |
ENDODONTIA |
2 |
ENF. EM CENTRO CIRURGICO |
3 |
ENFERMEIRO DO TRABALHO |
6 |
ENGENHEIRO SEG TRABALHO |
2 |
EPIDEMIOLOGIA |
2 |
EPIDEMIOLOGIA E CONT DA MALAH |
1 |
FARMACEUTICO BIOQUÍMICO |
41 |
GER. EM SERVIÇOS DA SAUDE |
2 |
HANSENOLOGISTA |
1 |
MED.NEUROLOGISTA E
NEUROCIRURGIÃO |
5 |
MÉDICO - CLÍNICA MEDICA |
2 |
MÉDICO - MEDICINA LEGAL |
3 |
MÉDICO CIRURGIÃO CARDIACO |
1 |
MÉDICO CIRURGIÃO
CARDIOVASCULAR |
1 |
MÉDICO CIRURGIÃO TORAXICO |
1 |
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA |
2 |
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA
NUTRIÇAO |
1 |
MÉDICO FISIATRA |
1 |
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
2 |
MÉDICO MASTOLOGISTA |
2 |
MÉDICO -MEDICINA INTERNA |
2 |
NUTRIÇAO CLÍNICA |
1 |
ODONTOPEDIA TRIA |
2 |
PLANEJ E GER. DA SAUDE |
1 |
PNEUMOLOGIA |
3 |
SAUDE AMBIENTAL |
1 |
SAUDE PUBLICA |
36 |
TOTAL |
465 |