LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1037 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE AOS AGENTES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL (GPF)

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), para os cargos de Agente de Regulação e Fiscalização – Nível Superior e de Agente de Regulação e Fiscalização – Nível Médio em extinção, integrantes da Carreira de Regulação e Fiscalização do Poder Executivo Municipal, de que trata a Lei Complementar nº 459 de 16 de janeiro de 2019 e suas alterações, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão pública, estimular as ações referentes ao poder de polícia administrativa, com consequente ordenamento urbano do Município e incremento da receita municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL (GPF)

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal constitui em verba remuneratória variável, apurada em sistema de pontos atribuídos ao servidor, considerando a quantidade e a qualidade das ações e instrumentos fiscais desenvolvidos no período de 01 (um) mês, em conformidade com Anexo Único desta Lei Complementar e com as metas e objetivos estabelecidos pela Administração Municipal, aplicada a seguinte fórmula: GPF = VP x PAF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 1º As siglas indicadas no caput possuem o seguinte significado: (Parágrafo Único transformado em §1º pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

I - GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

II - VP = Valor do ponto, em reais; III - PAF= Pontos por Atividades Fiscais, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 2º Para definição do valor da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) será observado o desempenho do servidor, que se limitará à 1.500 (mil e quinhentos) pontos/mês para o Agente de Regulação e Fiscalização – Nível Médio em extinção com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e para o Agente de Regulação e Fiscalização – Nível Superior e o Agente de Regulação e Fiscalização – Nível Médio em extinção com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais se limitará a 2.100 (dois mil e cem) pontos/mês. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 3º O valor de 01 (um) ponto corresponde à R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito centavos), corrigido anualmente, de acordo com o percentual correspondente à revisão geral anual conferida à remuneração dos servidores municipais, conforme disposto no art. 46, caput e §1º da Lei Complementar nº 93/2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014, conforme assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 4º Os Agentes de Regulação e Fiscalização farão jus ao incremento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal dos pontos por ações e/ou instrumentos fiscais quando a atividade for realizada no horário noturno, finais de semana ou em feriados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 5º O Município de Cuiabá estabelecerá Plano de Metas e Objetivos da Administração, a ser definido através das Secretarias Municipais e Entidades da Administração Indireta afetas a cada área de regulação e fiscalização, com a finalidade de aprimorar o desempenho e a qualidade dos serviços públicos prestados à população, buscando a excelência e a eficiência das ações, dentro da legalidade e visando otimizar os resultados almejados, mensuráveis quantitativa e qualitativamente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 6º O Plano de Metas e Objetivos será elaborado de forma conjunta por gestores designados pelo titular da Secretaria Municipal ou Entidade com atribuições de regulação e fiscalização e por servidores da carreira de regulação e fiscalização indicados pelo sindicato da categoria, em comissão mista paritária, devendo-se estabelecer as metas de desempenho por cada área de atuação, os prazos de cumprimento e os padrões de controle estabelecidos, e terá validade de 01 (um) ano, sendo renovado a cada final de exercício, no mês de dezembro de cada ano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 7º Se demonstrado o cumprimento integral das demandas designadas pela chefia imediata no mês de referência, o servidor fará jus ao pagamento da gratificação de produtividade fiscal em seu teto máximo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, ficam definidos os instrumentos de fiscalização como sendo todo ato administrativo editado pelos servidores integrantes da Carreira de Regulação e Fiscalização do Poder Executivo Municipal, em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa, e em conformidade com as atribuições do cargo, nos termos da Lei Complementar nº 459 de 16 de janeiro de 2019. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se incremento real da receita, o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado nos períodos considerados e o período referência, descontada a inflação registrada no intervalo de tempo do período, apurada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que passe a remunerar os créditos tributários do Município de Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 2º Para a determinação do incremento real da receita em determinado mês, utiliza-se a média do mês correspondente do período utilizado como referência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

Art. 4º A Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) integra a remuneração dos servidores da Carreira de Regulação e Fiscalização da ativa, os proventos dos que se aposentarem ou a pensão a ser concedida a partir da data de publicação desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

Parágrafo único. Para efeito de cálculo para a incorporação da GPF à aposentadoria ou à pensão a ser concedida, considerar-se-á a média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 36 (trinta e seis) meses da referida gratificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

Art. 5º A Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) estende-se na sua integralidade aos Agentes de Regulação e Fiscalização – Nível Superior e Agentes de Regulação e Fiscalização – Nível Médio em extinção - da ativa, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

I - investidos em cargo em comissão, ou quando designados para o exercício de função de confiança ou gratificada nas repartições administrativas das Secretarias Municipais ou Entidades da Administração Indireta do Município, que detêm atribuições de regulação e fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

II – Em gozo de férias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

III - Exercício em funções diretivas do Sindicato da categoria, até 02 (dois) servidores por entidade representativa da Carreira;

 

Art. 6º São compatíveis com a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) as licenças e afastamentos abaixo indicados, nos termos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

I - em gozo de férias, de forma integral ou proporcional aos dias efetivamente gozados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

II - em licença capacitação, quando a capacitação realizada ser voltada à área de atuação ou esteja prevista no Plano Anual de Capacitação, cujo valor será proporcional à média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 12 (doze) meses trabalhados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

III - licença médica por motivo de doença, ou em razão de acidente em serviço ou doença profissional, ou por motivo de doença em pessoa da família, conforme estabelecido no estatuto do servidor público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

IV - em licença paternidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

V - licença gestante, puérpera e adotante. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal de que trata esta Lei será considerada na base de cálculo do décimo terceiro salário, cujo valor será proporcional à média aritmética dos valores percebidos pelo servidor no período de referência, bem como no adicional de férias, de forma integral ou proporcional aos dias efetivamente gozados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 2º A percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal durante a licença disposta no inciso II deste artigo, ficará limitada a 30 (trinta) dias, a cada quadrimestre, quando for deferida a título de licença-prêmio somente para o gozo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 3º O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal, nos casos descritos nos incisos III e V deste artigo, será equivalente ao valor obtido pelo servidor no mês anterior à concessão do benefício, nos termos da legislação previdenciária municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 4º Os servidores integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização, de que trata a Lei Complementar nº459, de 16 de janeiro de 2019, quando colocados à disposição, cedidos ou permutados com outros Poderes, Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, não farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF)”. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

CAPÍTULO III

DA AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL (GPF)

 

Art. 7º A apuração dos Pontos por Atividades Fiscais (PAF) que comporá a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) será individual e mensal, a partir de sistema informatizado próprio de cadastramento de ações e instrumentos fiscais, administrado pela Gerência Sistêmica de Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil ou sua sucedânea. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 1º As ações e instrumentos fiscais aferidos para efeito de atribuição dos Pontos por Atividades Fiscais (PAF) encontram-se discriminados na tabela constante do Anexo Único desta Lei, não desobrigando o servidor da prática das demais funções do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 2º Para efeitos de apuração dos Pontos por Atividades Fiscais (PAF), serão computadas apenas as ações e instrumentos fiscais realizados com regularidade pelo servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 3º A pontuação será creditada ao servidor, ou a dupla de servidores que assinarem o instrumento fiscal, sendo dividida a pontuação em partes iguais entre os mesmos, com exceção dos pontos obtidos através de Relatório de Atividades Fiscais em razão de cumprimento de Ordem de Serviço, cuja pontuação será conferida a tantos quantos forem os fiscais necessários ao desempenho da atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 4º Caberá às chefias imediatas de regulação e fiscalização, nas respectivas Secretarias Municipais ou Entidades da Administração Indireta do Município, exercerem o controle da pontuação, apurando a regularidade e a quantidade das ações e instrumentos fiscais produzidos, no período de 01 (um) mês, pelo Agente de Regulação e Fiscalização, remetendo os relatórios de produtividade fiscal individual, com os dados e valores da pontuação de cada servidor, à Gerência Sistêmica de Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil ou sua sucedânea, através do sistema de cadastro eletrônico, e/ou outro meio físico oficial a ser regulamentado, até o 4° (quarto) dia útil do mês subsequente ao de sua produção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 5º A Gerência Sistêmica de Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil ou sua sucedânea encaminhará relatório geral consolidado da produtividade fiscal individual ao titular da Secretaria ou Entidade de lotação do Agente de Regulação e Fiscalização para providências de inclusão da gratificação em folha de pagamento, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua produção, para o devido processamento e pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

§ 6º Caso a Administração Pública Municipal verifique irregularidades que impliquem na nulidade do cálculo e no pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) após regular processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, deverá o servidor que recebeu indevidamente a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) ressarcir à Administração Pública o valor devidamente corrigido monetariamente, sem prejuízo da responsabilização administrativa decorrente da apuração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (NR)

 

Art. 8º Os efeitos da presente Lei estendem-se aos inativos e pensionistas da Carreira de Regulação e Fiscalização, onde os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deverá ser considerada a média da pontuação obtida pelo servidor nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a concessão da aposentadoria ou pensão, sendo multiplicada pelo valor do ponto (VP), consoante com o disposto no artigo 2º, § 3º, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2010.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 540, de 05 de abril de 2024)

ANEXO ÚNICO

A TABELA COM OS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO POR ATIVIDADES FISCAIS (PAF) DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO:

 

 

ITEM

AÇÕES E INSTRUMENTOS FISCAIS

PONTUAÇÃO

I. a)

Termo de Vistoria Comercial

Termo de vistoria comercial / prestador de serviço / industrial em estabelecimentos com área de até 100,00 m².

08

Termo de vistoria comercial / prestador de serviço / industrial em estabelecimentos com área > 100,00m² até 500,00 m².

10

Termo de vistoria comercial / prestador de serviço / industrial em estabelecimentos com área >500,00m² até 1.000,00 m².

12

Para cada 500m2 acrescidos progressivamente acima de 1.000,00m2.

04

I. b)

Termo de Vistoria Ambiental

Termo de vistoria ambiental em atividades com área de até 360,00m² - porte micro (LC nº146/2007).

10

Termo de vistoria ambiental em atividades com área entre 360,01m² até 3.000,00 m² - porte pequeno (LC nº146/2007).

20

Termo de vistoria ambiental em atividades com área entre 3.000,01m² até 15.000,00 m² - porte médio (LC nº146/2007).

50

Termo de vistoria ambiental em atividades com área entre 15.000,01m² até 50.000,00 m² - porte grande (LC nº146/2007).

75

Termo de vistoria ambiental em atividades com área > 50.000,00 m² - porte especial (LC nº146/2007).

150

Termo de vistoria ambiental em lotes e/ou atividades de desmatamento, foco de queimada, resíduos sólidos ou outra degradação ambiental: área de até 0,50 ha. (LC n.°004/1992 - LC n.º364/2014).

25

Termo de vistoria ambiental em lotes e/ou atividades de desmatamento, foco de queimada, resíduos sólidos ou outra degradação ambiental: área > 0,50 ha. (LC n.°004/1992 - LC n.º364/2014).

40

I. c)

Termo de Vistoria Urbanístico

Termo de vistoria urbanístico em lote urbano com relação às normas de posturas e de ordenamento urbano.

10

Termo de vistoria urbanístico em lote localizado em distrito/rural com relação às normas de posturas e ordenamento urbano.

25

I. d)

Termo de Vistoria de Obras

Termo de vistoria de obras / edificações com área de até 500,00 m².

25

Termo de vistoria de obras / edificações com área > 500,00 m² até 1.000,00 m².

30

Termo de vistoria de obras / edificações com área > 1.000,00 m² até 1.500,00 m².

35

Para cada 500m² acrescidos progressivamente acima de 1.500,00m2.

05

I. e)

Termo de Vistoria de Publicidade

Termo de vistoria de publicidade em estabelecimento que faz uso de anúncio em fachada com até 10,0 metros lineares.

10

Termo de vistoria de publicidade em estabelecimento que faz uso de anúncio em fachada com área maior que 10,0 até 20,0 metros lineares.

12

Termo de vistoria de publicidade em estabelecimento que faz uso de anúncio em fachada com área maior que 20,0 até 30,0 metros lineares.

15

Para cada 10,0 metros lineares acrescidos progressivamente acima de   30,0 metros.

05

Termo de vistoria de publicidade em veículos automotores.

10

Termo de vistoria de publicidade de mídia exterior, por veículo de divulgação.

20

I. f)

Auto de Constatação Consumerista

Auto de vistoria sobre as circunstâncias de determinada prática em desacordo com a norma de proteção e defesa do consumidor.

 

60

II

Laudo Técnico

Vistoria com emissão de parecer técnico especializado (obras ou ambiental).

40

III

Auto de Notificação

Auto de Notificação sem abordagem – AR.

05

Autos de Notificação com abordagem.

10

IV

Relatório de Retorno de Notificação/Autuação

Relatório de Retorno de Notificação/Autuação – sem cumprimento ou com cumprimento parcial da medida pelo notificado/autuado.

10

Relatório de Retorno de Notificação/Autuação – com atendimento da medida ou regularização da infração pelo notificado/autuado.

15

V

Auto de Infração

Auto de Infração de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais quanto à existência e a regularidade da licença de localização e funcionamento.

25

Auto de Infração de publicidade móvel ou veiculada em fachada.

25

Auto de Infração de publicidade de mídia exterior.

25

Auto de Infração de postura e ordenamento urbano em geral.

25

Auto de Infração de obras e edificações em geral.

25

Auto de Infração em atividades de impacto ambiental, ou por descumprimento das exigências técnicas constantes de Licença Ambiental emitida (LC nº146/2007 cc. 287/2012).

25

Auto de Infração de dano ambiental, ou por descumprimento de Termo de Compromisso ou TAC.

25

Auto de Infração de poluição sonora.

25

Auto de Infração por inobservância da legislação consumerista.

25

Auto de Infração por AR ou Edital.

10

VI

Termo de Apreensão e Depósito

Termo de Apreensão e Depósito de veículos de divulgação removíveis.

25

Termo de Apreensão e Depósito de veículos de divulgação afixados na fachada de edificação.

25

Termo de Apreensão e Depósito de veículos de divulgação de mídia exterior.

25

Termo de Apreensão/Retenção e Depósito de veículos automotores

25

Termo de Apreensão e Depósito de mercadorias e equipamentos em atividade de comercio e/ou de prestação de serviço.

25

Termo de Apreensão e Depósito de materiais, equipamentos e ferramentas em obras e edificações em geral.

25

Termo de Apreensão e Depósito de máquinas, motores, equipamentos sonoros e produtos utilizados em dano ambiental.

25

 

Termo de Apreensão e Depósito de animais domésticos e silvestres.

 

25

 

VII

Termo de Interdição

Termo de Interdição (provisória/definitiva) de atividade, ou de equipamento em obra, ou em estabelecimento comercial/industrial/prestador de serviços.

 

30

 

VIII

Termo de Suspensão ou Redução de Atividade

Termo de Suspensão total ou parcial (redução) de atividade em estabelecimento comercial/industrial/prestador de serviços.

30

Termo de Suspensão total ou parcial (ou redução) de atividade que proporcione dano ambiental.

30

IX

Termo de Embargo

Termo de Embargo de obra/edificação.

30

X

Termo de Suspensão ou Cassação da Licença ou Alvará

Cumprimento de Termo de Suspensão ou Cassação de Licença ou Alvará em estabelecimento comercial/industrial/prestador de serviços.

30

XI

Termo de Remoção de Atividade Incompatível

Cumprimento de Termo de Execução de Remoção de Atividade.

30

XII

Termo de Demolição

Cumprimento de Termo de Execução de Demolição de edificações, por unidade.

40

XIII

Relatório Ambiental de Aferição de Ruído

Relatório Ambiental de Aferição de Ruído.

30

XIV

Relatório de Atividades Fiscais (originado de cumprimento de O. S.)

R.A.F. – fiscalização dirigida decorrente de reclamação/denúncia/solicitação, auferida por demanda.

10

R.A.F. – fiscalização periódica, de acordo com a conveniência da administração, auferida por turno/plantão de trabalho.

70

R.A.F. – fiscalização sistemática - planejada e programada -, auferida por turno/plantão de trabalho.

70

XV a)

Parecer Técnico Fiscal

Em processo de fiscalização: disk-denúncia, ouvidoria, ou decorrente de solicitação de órgãos públicos e demais entidades.

15

Análise de Pedido de Prorrogação de Prazo

10

Análise de Contra Notificação

15

Análise Preliminar de Pedido de Licenciamento de Publicidade.

15

Análise Preliminar de Pedido de Licenciamento – outros.

15

Análise Conclusiva de Pedido de Licenciamento de Publicidade.

20

Análise de Projeto de Publicidade.

30

Auto de Conclusão em Pedido de “Habite-se”

30

Análise Conclusiva de Pedido de Licenciamento – outros.

20

“Impugnação de defesa administrativa”, para fins de julgamento em primeira instância, no prazo legal (§1º, art. 746, LC nº004/1992)

15

Parecer fiscal em face de pedido de desembargo, de desinterdição, de levantamento de suspensão/redução de atividade e devolução de bens móveis apreendidos.

15

XV b)

Julgamento de 1ª e 2ª Instância

Relatório de atividade administrativa interna, referente ao serviço de instrução e julgamento de processos de auto de infração, auferida por dia de trabalho e apresentado mensalmente - ARF de carga horária de 30 horas semanais.

50

Relatório de atividade administrativa interna referente ao serviço de instrução e julgamento de processos de auto de infração, auferida por dia de trabalho e apresentado mensalmente - ARF de carga horária de 40 horas semanais.

70

Participação em audiência de julgamento do CMMA, auferida por sessão.

50

Análise e elaboração de minuta de decisão em processo de julgamento de infração e medidas cautelares – com decisão de mérito.

20

Análise e elaboração de minuta de decisão em processo de julgamento de infração e medidas cautelares – com declaração de revelia.

05

XVI

Relatório de Serviço Adm. Interno.

Relatório de atividade administrativa interna inerente à fiscalização, auferida por dia de trabalho e apresentado mensalmente, mediante designação por ato do Secretário, ou em razão de recomendação médica submetida a Perícia Médica Oficial do Município – ARF com carga horária de 30 horas semanais.

75

Relatório de atividade administrativa interna inerente à fiscalização, auferida por dia de trabalho e apresentado mensalmente, mediante designação por ato do Secretário, ou em razão de recomendação médica submetida a Perícia Médica Oficial do Município – ARF com carga horária de 40 horas semanais.

105

XVII

Plantão Fiscal Administrativo

Participação em plantão excepcional administrativo interno inerente à fiscalização, auferido por turno de trabalho, em decorrência de complexidade da ação fiscal, limitado a 08 plantões mensais, de acordo com a necessidade da Administração e a critério da chefia imediata.

75

Participação em plantão excepcional administrativo externo inerente à fiscalização, auferido por turno de trabalho, por comparecimento em audiência judicial, administrativa, ou em reunião em órgão externo, quando oficialmente requisitado.

75

XVIII

Plantão Fiscal em Operações Especiais Integradas e/ou de Combate à Poluição Sonora

(originado de cumprimento de O.S.E)

Participação em plantão fiscal atribuído em razão de escala de serviço em Operações Especiais Integradas de Fiscalização e/ou de Combate à Poluição Sonora, de acordo com a necessidade da Administração.

75

 

 

XIX

 

Participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Pública Municipal.

 

Participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Pública Municipal, por determinação de Secretário Municipal ou Dirigente de Entidades da Administração Indireta do Município, que detêm atribuição de regulação e fiscalização, por dia. – ARF com carga horária de 30 horas semanais. 

75

Participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Pública Municipal, por determinação de Secretário Municipal ou Dirigente de Entidades da Administração Indireta do Município, que detêm atribuição de regulação e fiscalização, por dia. – ARF com carga horária de 40 horas semanais. 

105

XX

 

Participação como docente ou discente em curso, simpósio ou evento similar, de interesse da Administração Pública Municipal.

 

Participação como docente ou discente em curso, simpósio ou evento similar, de interesse da Administração Pública Municipal, por determinação de Secretário Municipal ou Dirigente de Entidades da Administração Indireta do Município, que detêm atribuição de regulação e fiscalização, por dia. – ARF com carga horária de 30 horas semanais.

75

Participação como docente ou discente em curso, simpósio ou evento similar, de interesse da Administração Pública Municipal, por determinação de Secretário Municipal ou Dirigente de Entidades da Administração Indireta do Município, que detêm atribuição de regulação e fiscalização, por dia. – ARF com carga horária de 40 horas semanais. 

105