LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 10 DE
JUNHO DE 2011
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1061 DE 10 DE JUNHO DE 2011
REPUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 1062 DE 17 DE JUNHO DE 2011
INSTITUI
SEGREGAÇÃO DAS MASSAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS COMO FORMA DE GARANTIR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO
E ATUARIAL DO CUIABÁ-PREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto da
Previdência Social dos Servidores Municipais de Cuiabá – “CUIABÁ-PREV”, reestruturado
pela Lei nº 4.592, de 09 de junho de
2004, dar-se-á por intermédio da segregação da massa de seus segurados, nos
termos do art. 20 da Portaria MPS nº 403 de 10 de dezembro de 2008.
Art. 2º Ficam criados, junto ao “CUIABÁ-PREV”, 2
(dois) Planos de Financiamento para o custeio de Benefícios Previdenciários,
constituindo unidades orçamentárias distintas, a saber:
I - Fundo
Previdenciário, destinado a cobertura das despesas previdenciárias e
administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os
pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos após 31 de
dezembro de 2008, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham
ingressado nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas
autarquias e fundações após 31 de dezembro de 2001; e
II - Fundo
Financeiro, destinado a cobertura das despesas previdenciárias e
administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os
pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de
dezembro de 2008, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham
ingressado nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas
autarquias e fundações até 31 de dezembro de 2001.
Art. 3º O Fundo Previdenciário, de que trata o Inciso I, do artigo
anterior, será composto:
I – das
contribuições mensais dos segurados ativos, definida pelo § 1º do Art. 149 da
Constituição Federal, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição;
II – das
contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 11%
(onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que
superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de
uma contribuição mensal do Município de Cuiabá, incluídas suas autarquias e
fundações, igual a 11,79% (onze inteiros e setenta e nove décimos por cento),
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada
a dotação orçamentária específica de cada órgão ou entidade municipal;
III - de uma contribuição mensal do Município, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, definida a razão de 14,54% (quatorze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendida de 7,82% (sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) relativos ao custo normal e 6,72% (seis inteiros e setenta e dois décimos por cento) relativos ao custo especial, amortizado conforme Anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349, de 12 de agosto de 2014)
IV - de uma contribuição
mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à
fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados obrigatórios;
V - das
contribuições mensais dos segurados ativos, que usarem da faculdade prevista no
art. 6º da Lei nº 4.592, de 09 de
junho de 2004, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da
contribuição correspondente à do Município;
VI - pela
renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas
doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por
aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; e
IX - das
receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de
Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual ou Municipal e do Regime
Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários do fundo.
Parágrafo
único. A contribuição
prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador
de uma destas doenças incapacitantes: sarcoidose; doença de Hansen;
tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e
invalidantes do sistema nervoso central e periférico
e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais
crônicas graves; hipertensão arterial malígna;
cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias
graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica
obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias
crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite
anquilosante e artroses graves invalidantes.
Art. 4º O Fundo Financeiro, de que trata o Inciso II, do artigo
2º, será composto:
I – das
contribuições mensais dos segurados ativos, definida pelo § 1º do Art. 149 da
CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição;
II – das
contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 11%
(onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que
superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal;
III – dos
aportes mensais, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
inclusive das suas autarquias e fundações, correspondente a diferença
entre o valor integral necessário ao pagamento da folha de proventos de
aposentadorias e pensões, folha dos benefícios temporários e das despesas
administrativas, deduzidos os valores apurados nos incisos I e II;
III – de uma contribuição mensal do Município, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 22,00% (vinte e dois por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme § 4º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 349, de 12 de agosto de 2014)
IV – as
contribuições mensais dos segurados ativos que usarem da faculdade prevista no
Art. 6º da Lei Municipal n.º 4.592/2004,
correspondente
a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do
Município; e
V - as
receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de
entidades públicas de Previdência Federal, Estadual ou Municipal e do Regime
Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários do fundo.
§ 1º A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário,
for portador de uma destas doenças incapacitantes: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malígnos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes
do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias
reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial
maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias
graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica
obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias
crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite
anquilosante e artroses graves invalidantes.
§ 2º Para a composição inicial do Fundo Financeiro, serão
destinados do atual patrimônio do “CUIABÁ-PREV” a quantia de R$ 8.000.000,00
(oito milhões de reais) para o pagamento dos benefícios previdenciários e
despesas de administração a ser realizado após a edição da presente Lei.
§ 3º Os pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisões
judiciais definitivas originárias dos beneficiários desta massa serão
suportados integralmente pelo Tesouro.
§ 4º Havendo insuficiência financeira entre a receita proveniente das contribuições previdenciárias retidas dos servidores ativos, inativos, pensionistas, e das obrigações patronais e demais receitas previstas em Lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas, o Município de Cuiabá, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, deverá recolher, mensalmente, por meio de aportes, o valor necessário ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo Financeiro, que deverão ser depositados em conta especifica, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador das despesas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 349, de 12 de agosto de 2014)
Art. 5º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados,
recursos ou obrigações entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, bem
como a destinação de contribuições de um para o outro Plano, salvo os valores
correspondentes as despesas administrativas.
Art. 6º O plano criado para suportar a segregação da massa, através
dos Fundos Previdenciário e Financeiro, nos termos desta Lei, terão seus
recursos financeiros administrados separadamente, através da sua unidade
gestora, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, observadas as disposições do Ministério da Previdência e do Conselho
Monetário Nacional, registrará contabilmente as receitas e as despesas, por
Fundo, Poder e/ou Órgão.
Parágrafo
único. O
“CUIABÁ-PREV” no prazo de 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei, deverá providenciar a separação orçamentária, financeira e
contábil dos recursos e obrigações correspondentes.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma
nova unidade orçamentária e abrir crédito adicional especial no orçamento do
Município de Cuiabá para o exercício financeiro de 2011, para atendimento das despesas
oriundas desta Lei, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º O crédito adicional especial, que trata o “caput” deste artigo, será coberto
pelo excesso de arrecadação das receitas previstas no artigo 4º desta Lei e
pela anulação parcial e/ou total de dotações orçamentárias contidas no
orçamento em vigor do CUIABÁ-PREV.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar as
devidas alterações nos anexos da Lei nº
5.318/2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2011, e nos
Anexos da Lei nº 5.293/2010, Lei do Plano
Plurianual - PPA, para o exercício de 2010 a 2013, Órgão 06 – INSTITUTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ; a
Unidade Orçamentária 301 – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Art. 8º O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos
servidores do Município de Cuiabá poderá ser revisto de acordo com a última
avaliação atuarial anual.
Art. 9º A insuficiência financeira do Fundo Financeiro e do Fundo
Previdenciário será o resultado da diferença entre o montante das contribuições
previdenciárias dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, patronais e
demais repasses e receitas previstos nesta Lei e as respectivas despesas com
pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas.
§ 1º Ocorrendo insuficiência financeira, a responsabilidade pela
complementação do custeio será do Tesouro, devendo, os recursos, ser repassados
até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo
fato gerador, os quais serão depositados em conta específica.
§ 2º A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta
Lei, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual,
observando-se a última avaliação atuarial anual.
Art. 10 Não efetuado o repasse de que trata o § 1º do artigo 9º, a
insuficiência financeira será suportada pelo Tesouro do Poder Executivo,
cabendo-lhe adotar as medidas legais e administrativas contra o Poder ou
entidade responsável.
Art. 11 Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2011.
Art. 12 Fica revogado o art.
44 da Lei nº 4.592 de 09 de junho de 2004.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.