LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1078 DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Cria o cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação dos cargos de Agente Municipal de Trânsito e Transporte, e dá outras providências.

 

 Art. 2º Ficam criados 200 (duzentos) cargos de Agente Municipal de Trânsito e Transporte, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – SMTU.

 

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

 

Art. 3º O Agente Municipal de Trânsito e Transporte será responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito e transporte público, por meio do poder de polícia, no âmbito da circunscrição do Município, orientando, fiscalizando, aplicando medidas administrativas e autuando por infrações ocorridas.

 

Art. 4º São atribuições do Agente Municipal de Trânsito e Transporte:

 

I – orientar e prestar informações a qualquer cidadão sobre normas de trânsito e transporte;

 

II – orientar e comunicar os acidentes de trânsito;

 

III – autuar e aplicar as medidas administrativas pertinentes às infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no Código Brasileiro de Trânsito – CTB;

 

IV – executar a fiscalização do trânsito de veículos, transportes especiais, ônibus urbanos, táxis, ciclomotores, moto-táxis, transportes alternativos e transportes escolares, aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada;

 

V – proceder à fiscalização e operacionalização dos estacionamentos remunerados, previamente regulamentados pelo Poder Público, com a finalidade de parqueamento de veículos, aplicar medidas administrativas e/ou autuar os operadores e usuários por infrações ocorridas;

 

VI – fazer cumprir as normas regulamentares e da programação operacional estabelecidas em ordens de serviços para o sistema de transporte público, aplicar medidas administrativas e/ou autuar por irregularidades ocorridas;

 

VII – fazer cumprir o sistema de sinalização dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário, aplicando medidas administrativas e/ou autuando;

 

VIII – monitorar, aplicar medidas administrativas e/ou autuar na realização de obras ou eventos que perturbam ou interrompam o trânsito de veículos e pessoas, sem que tenha existido permissão prévia;

 

IX – autuar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade, que possa gerar transtornos à sinalização viária, que venha a obstruir ou interromper a livre circulação ou comprometer a segurança do trânsito;

 

X – autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões, lotação dos veículos, nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou por sua carga;

 

XI – providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do trânsito em casos de acidentes, alagamentos e modificações temporárias da circulação;

 

XII – registrar dados referentes a acidentes de veículos e ocorrências nas vias de trânsito para levantamentos estatísticos;

 

XIII – viabilizar junto aos prestadores de serviço de transporte público, individual ou coletivo, as soluções dos problemas operacionais que forem detectados, bem como promover a imediata retirada e substituição de veículos que não apresentem condições seguras de operação;

 

XIV – acompanhar e manter o controle operacional dos pontos regulamentares de transporte coletivo, táxi e moto-táxi;

 

XV – acompanhar o cumprimento da tarifa regulamentada para o sistema de transporte público;

 

XVI – dirigir veículos automotivos, quando autorizado, no desempenho de suas atividades;

 

XVII – fiscalizar o transporte rural, motocarga e toda espécie de fretamento no Município;

 

XVIII – realizar pesquisa referente ao transporte coletivo e individual, no intuito de propiciar melhorias para o usuário, como a criação e extinção de linhas, aumento e diminuição de veículos em linhas estabelecidas;

 

XIX – realizar vistorias técnicas nos veículos cadastrados para transporte coletivo, micro-ônibus, transporte escolar, táxi e moto-táxi, conforme legislação ou critérios da Administração Pública;

 

XX – conduzir e operar grandes eventos e obras que possam interromper o trânsito de veículos e pessoas;

 

XXI – combater o transporte clandestino no Município; e

 

XII executar outras tarefas correlatas, nos termos da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL E DO REGIME JURÍDICO

 

 Art. 5º O quadro de pessoal disciplinado nesta Lei Complementar será composto de servidores efetivos, sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá nas questões não disciplinadas por esta Lei e ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cuiabá.

 

CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA

 

 Art. 6º Os candidatos ao cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte deverão possuir, como grau de escolaridade, o nível médio e Carteira Nacional de Habilitação – CNH, constituindo em pré-requisito para a posse.

 

 Art. 7º O provimento dos cargos de que trata a presente Lei Complementar ocorrerá mediante concurso público e dar-se-á nas classes iniciais dos respectivos cargos, até o limite de vagas oferecidas nos termos do edital e conforme a necessidade da Administração Pública Municipal.

 

 Art. 8º As diretrizes gerais do concurso público dos cargos criados por esta Lei serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de Gestão.

 

CAPÍTULO V

DAS CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS

 

Art. 9º Os cargos que compõe a carreira de Agente Municipal de Trânsito e Transporte no Município de Cuiabá estruturam-se em classes cujo acesso está condicionado à comprovação de qualificação profissional, da seguinte forma:

 

I - Classe A: titulação da classe de nível médio ou nível técnico;

 

II - Classe B: curso de nível médio, reconhecido pelo MEC, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento;

 

III - Classe C: ensino superior completo, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento; e

 

IV - Classe D: curso de pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC.

 

Art. 10 Cada classe é composta por 12 padrões, que constituem a linha vertical de progressão.

 

Art. 11 Somente serão considerados para fins de enquadramento e promoção os títulos relacionados à área de atuação do servidor.

 

Art. 12 A estrutura remuneratória dos cargos composta por classes e padrões criados por esta Lei Complementar integram o Anexo I.

 

CAPÍTULO VI

DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

 

Art. 13 O desenvolvimento na carreira dar-se-á na forma de progressão e promoção.

 

§ 1º Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subsequente na mesma classe e cargo.

 

§ 2º Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para outra no mesmo cargo.

Seção I

Da Progressão

 

Art. 14 São requisitos para a progressão:

 

I - o cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constantes da Lei Complementar nº 093/03;

 

II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.

§ 1º O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos anteriores garante ao servidor a progressão dentro da classe em que se encontra, automaticamente, desde que não verificada falta ou punição disciplinar durante o interstício previsto no inciso I deste artigo.

 

§ 2º É obrigatória à realização da avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira, pelo órgão responsável pela gestão de pessoal.

§ 3º O cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício assegura ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional.

 

§ 4º O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da classe inicial.

 


Seção II

Da Promoção

 

Art. 15 A promoção dar-se-á de uma classe para outra superior, a qualquer tempo, no padrão correspondente ao tempo de serviço, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

 

I - o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício da Classe “A” para a Classe “B” e de 03 (três) anos, da Classe “B” para as classes subsequentes, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constante da Lei Complementar nº 093/03;

 

II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.

 

Art. 16 O servidor, ao ingressar na carreira, será enquadrado na Classe “A” e no Padrão “I”, independentemente de possuir titulação correspondente às classes subseqüentes.

 

Parágrafo único. Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor será enquadrado na classe e padrão correspondentes, respectivamente, ao seu grau de instrução e tempo de serviço.

 

Art. 17 Cabe à Secretaria Municipal de Gestão promover o enquadramento dos servidores nos cargos da carreira regida por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão.

 

CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 18 O cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte será remunerado por vencimento, podendo ser alterado somente por lei específica.

 

§ 1º Fica criada a Gratificação de Produtividade para o corpo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte, cujo objetivo é aperfeiçoar a gestão pública, estimular as ações referentes ao Poder de Polícia com conseqüente aplicação e fiscalização da legislação de trânsito e aprimoramento do transporte público, cujo critério de aferição será regulamentado por lei específica.

 

 § 2º Fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, extensiva aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.

 

CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO

 

 Art. 19 A jornada de trabalho dos cargos de Agente Municipal de Trânsito e Transporte será de 40 horas semanais, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal.

 

 Art. 20 O exercício das atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte exigirá o desempenho do servidor tanto no período diurno quanto no período noturno, havendo atividades inclusive nos sábados, domingos e feriados.

 

Parágrafo único. Poderá ser determinado, a critério da Administração Pública, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

 

CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        

Art. 21 As despesas decorrentes dessa Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, suplementadas se necessário.

 

Art. 22 Fica revogada a Lei Complementar nº 196, de 07 de dezembro de 2009.

 

Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2011.

 

Francisco Bello Galindo filho

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 502, de 17 de dezembro de 2021)

ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO – VENCIMENTO

 

2011

AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

Ensino Médio

I

850,00

1050,00

1350,00

1750,00

II

875,50

1081,50

1390,50

1802,50

III

901,77

1113,95

1432,22

1856,58

IV

928,82

1147,36

1475,18

1912,27

V

956,68

1181,78

1519,44

1969,64

VI

985,38

1217,24

1565,02

2028,73

VII

1014,94

1253,75

1611,97

2089,59

VIII

1045,39

1291,37

1660,33

2152,28

IX

1076,75

1330,11

1710,14

2216,85

X

1109,06

1370,01

1761,44

2283,35

XI

1142,33

1411,11

1814,29

2351,85

XII

1176,60

1453,45

1868,72

2422,41

 

Impacto calculado tendo como base 200 cargos com subsídio inicial da classe A “I” (R$ 850,00)

 

TOTAL/MÊS

227.573,33

TOTAL ANO

2.730.879,96

 

 

Obs: valores incluem subsídio + 13º salário + férias + patronal