LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 2011
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1085 DE 11 DE NOVEMBRO DE
2011.
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DA CARREIRA INSTRUMENTAL DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira,
Cargos e Vencimentos da área meio da Administração Pública do Município de
Cuiabá-MT e estabelece as regras de enquadramento,
desenvolvimento na carreira, habilitação para ingresso, regime de remuneração e
estruturação dos cargos dos servidores pertencentes à Carreira Instrumental.
Parágrafo
único. Os servidores
da Carreira Instrumental, vinculada a área meio, serão regidos por esta Lei
Complementar.
Art.
2º A carreira instrumental é
composta pelos seguintes cargos:
I
– profissional de nível superior: cargo efetivo estatutário de nível superior
ou curso superior de tecnologia;
II
– profissional de nível médio: cargo efetivo estatutário de nível médio ou
técnico;
III
– profissional de nível fundamental: cargo efetivo estatutário de nível
fundamental;
IV
– agente Municipal – em extinção: cargo efetivo estatutário e emprego público
celetista de nível médio;
V
– auxiliar Municipal – em extinção: cargo efetivo estatutário de nível
fundamental.
Parágrafo
único. Os cargos das
carreiras de Agente Municipal e Auxiliar Municipal, declarados em extinção,
serão automaticamente extintos a partir da publicação do ato de vacância,
vedada a sua utilização em concursos públicos ulteriores.
Art. 3º O cargos da carreira instrumental são compostos por
servidores públicos efetivos e estáveis, tratados de forma igualitária e sujeitos
ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá nas questões não
disciplinadas por esta lei e ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Cuiabá.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art.
2º poderão ser lotados em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do
Município de Cuiabá;
§ 2º O quantitativo e as atribuições dos cargos da carreira
instrumental integram o Anexo I e II desta Lei Complementar, respectivamente;
§ 3º A correlação dos cargos estabelecidos na Lei Complementar n.º 154, de 28 de março de 2007, integra o
Anexo III desta Lei Complementar.
CAPÍTULO
III
DO
INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4º Para a investidura nos cargos regidos por esta Lei
Complementar exigir-se-á aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, conforme critérios estabelecidos em edital.
Art. 5º O edital do concurso público para o provimento dos cargos
de que trata esta Lei Complementar deverá definir as vagas a serem preenchidas
para cada cargo e o perfil profissional, conforme a necessidade da
Administração Pública.
Parágrafo
único. O edital
deverá conter aspectos de formação geral e/ou específica, conforme a
especialidade exigida pela Administração Pública Municipal dentro de cada
perfil profissional, cuja comprovação deverá ser no momento da posse.
Art. 6º Os cargos de nível superior, médio e técnico da carreira
instrumental são estruturados em 12 (doze) Padrões (Progressão Vertical) e 04
(quatro) Classes (Promoção Horizontal), conforme tabela especificada no Anexo
IV desta Lei Complementar, a depender da carga horária estabelecida, ressalvado
os cargos de nível fundamental que terão 03 (três) Classes.
§ 1º Os cargos da carreira instrumental serão remunerados na
forma de vencimento, conforme Anexo IV, podendo ser alterado somente por lei
específica.
§ 2º A tabela de remuneração dos cargos da carreira
instrumental, profissional de nível superior, será estabelecida em lei
especifica.
Art. 7º Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado no
Padrão I, conforme a carga horária decorrente da necessidade da administração
prevista em edital, devendo assim permanecer durante todo o estágio probatório.
Parágrafo
único. O tempo de
efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para
fins de progressão na carreira.
Seção I
Da Progressão
Art. 8º Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se
encontra para o subseqüente na mesma classe e cargo, observado o tempo de
serviço.
§ 1º A mudança de padrão será por tempo de efetivo exercício e
dar-se-á de três em três anos, observada a necessidade de avaliação periódica
de desempenho;
§ 2º O servidor em estágio probatório cumprirá o interstício de
03 (três) anos de efetivo exercício, dentro do padrão I.
§ 3º A avaliação
periódica de desempenho obrigatória será realizada pelo órgão responsável pela
gestão de pessoal.
§ 4º O servidor isento de penalidades disciplinares fará jus à
progressão automática, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja
omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do
processo de avaliação funcional obrigatória.
Seção II
Da Promoção
Art. 9º Promoção é a passagem do servidor da classe em que se
encontra para outra no mesmo nível e cargo, observada a qualificação
profissional.
§ 1º A mudança de classe ocorrerá em razão da comprovação de
titulação em área voltada às atribuições do cargo e dar-se-á de três em três
anos;
§ 2º O servidor, ao ingressar na carreira, será enquadrado na
classe A e no padrão 1, independentemente de possuir
titulação que lhe confira elevação às classes subseqüentes.
§ 3º Após o término do estágio probatório, com a aquisição da
estabilidade, o servidor fará jus a promoção e progressão na classe e padrão
correspondentes, respectivamente, ao seu grau de instrução e tempo de serviço.
§ 4º Considerar-se-á tempo de efetivo exercício a licença para fins de capacitação, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 093/2003.
Art. 10 Os servidores que comprovarem a titulação nos cursos de
graduação ou tecnólogo, pós-graduação ou curso de aperfeiçoamento na área de
atuação do órgão e cumprimento do interstício de tempo de serviço para classe
subseqüente, serão enquadrados:
I - Para
cargos de Nível Superior:
a) Classe A =
curso de graduação de ensino superior ou curso superior de tecnologia,
reconhecido pelo MEC, na área de atuação do órgão;
b) Classe B =
Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas,
reconhecido pelo MEC, na área de atuação do órgão;
c) Classe C =
Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas,
reconhecido pelo MEC, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento, na área de
atuação do órgão, ou dois cursos de pós-graduação com no mínimo 360 horas, na
área de atuação do órgão;
d) Classe
D = curso de Mestrado ou Doutorado na área de atuação do órgão, reconhecido
pelo MEC.
II - Para
cargo de Nível Médio:
a) Classe A =
Titulação atual da classe de Nível médio ou nível médio técnico;
b) Classe B =
Curso de Nível Médio, reconhecido pelo MEC, mas 200 horas de curso de
aperfeiçoamento;
c) Classe C =
Ensino Superior Completo, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento;
d) Classe D =
Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas,
reconhecido pelo MEC.
III - Para
cargo de Nível Fundamental:
a) Classe A=
Ensino Fundamental;
b) Classe B=
Ensino Médio Completo, reconhecido pelo MEC;
c) Classe C=
Ensino Médio Completo, reconhecido pelo MEC mais 120 horas de cursos de
aperfeiçoamento na área de atuação do órgão.
Art. 11 A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira
instrumental será de 30 horas ou 40 horas semanais, conforme a necessidade da
Administração Pública Municipal declarada no edital do concurso público para a
investidura no cargo.
Art. 12 Fica facultada ao servidor a opção formal da alteração da
jornada de 30hs para 40hs semanais, de acordo com a necessidade expressa da
Administração Pública Municipal mediante manifestação do secretário da pasta de
lotação do servidor e aprovação do órgão de gestão de pessoas via portaria,
publicada em Gazeta Municipal.
§ 1º Uma vez exercida a escolha da nova jornada laboral, o
servidor não poderá retroceder em sua decisão, permanecendo na jornada de 40
horas semanais, a partir da data da publicação de sua mudança de carga horária.
§ 2º Os servidores optantes pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais somente serão aposentados neste regime se cumprirem a carência mínima de cinco anos de exercício na nova jornada, salvo em razão de aposentadoria compulsória em que a carência não será exigida.
Art. 13 Os atuais servidores, efetivos ou estáveis, componentes da
Estrutura da Administração Pública Municipal admitidos
nos cargos públicos que compõem a carreira instrumental serão automaticamente reenquadrados nos termos desta Lei Complementar, no prazo
de 90 dias após a sua publicação.
Parágrafo
único. As adequações
ou ajustes do reenquadramento dos atuais servidores
ocupantes de cargos da carreira instrumental serão acompanhados por comissão
composta paritariamente pelos representantes do Poder Público e servidores
públicos efetivos e estáveis, limitada ao total de 05 (cinco) integrantes.
Art.
14 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá
recorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do reequadramento, mediante requerimento, instruído com
documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados, devendo o pedido
ser analisado, concluído, e a decisão informada ao requerente em igual prazo.
Parágrafo
único.
Constatando-se a necessidade de retificação, este se dará com efeitos
financeiros retroativos à data em que se deu o reenquadramento.
Art. 15 O reenquadramento dos
servidores, efetivos ou estáveis, componentes da Estrutura da Administração Pública Municipal admitidos nos cargos públicos da carreira
instrumental será efetuado de acordo com a qualificação profissional e o tempo
de serviço, observada a ficha funcional e financeira constantes dos arquivos do
órgão de gestão de pessoas da municipalidade.
Parágrafo
único. Para o reenquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargos
da carreira instrumental levar-se-á em consideração:
I – o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, contado da investidura no cargo público, para o posicionamento no padrão, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 093, de 23 de junho de 2003.
II – a
titulação apresentada, para posicionamento na classe.
Art. 16 Após a formalização do reenquadramento,
ocorrendo redução de remuneração, a diferença devida ao servidor será paga em
valor pecuniário, a titulo de complemento constitucional, para assegurar o
direito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de
acordo com a nova tabela remuneratória prevista neste Plano de Carreira.
Parágrafo
único. O complemento
constitucional integra a remuneração do servidor para todos os fins de direito,
inclusive férias, 13º salário, os proventos dos aposentados e as pensões.
Art. 17 Aos servidores que fazem jus à Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente do enquadramento efetuado com base
nas Leis
Complementares nº. 152/07 e 154/07 será garantida a manutenção do valor correspondente à
referida vantagem, a ser incorporado ao vencimento.
Art. 18 O vencimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar e
o complemento constitucional está sujeito a
atualização de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, com data base
fixada para o mês de Janeiro, de acordo com o índice fixado pelo Município e
apurado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo
único. O reflexo
financeiro desta Lei Complementar decorrente do enquadramento dos servidores da
Carreira Instrumental dar-se-á em 1º de janeiro de 2012.
Art. 19 Para os atuais servidores componentes da Estrutura da
Administração Pública Municipal e ocupantes do cargo público
da carreira instrumental, área meio, adotar-se-á a jornada de trabalho
em que atualmente estão enquadrados.
Art. 20 O quadro disciplinado no art. 3º, § 2º será composto pelos
servidores, estáveis e efetivos, a serem enquadrados conforme disposto nas
disposições transitórias desta Lei Complementar, ficando as vagas remanescentes
sujeitas ao provimento através de concurso público, ressalvado o cargo de
Agente Municipal e Auxiliar Municipal, ambos em extinção.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Municipal –
em extinção e Auxiliar Municipal – em extinção serão remunerados pela tabela
fixada para os cargos de Profissional de Nível Médio e Profissional de Nível
Fundamental, respectivamente.
§ 2º Os critérios de movimentação e desenvolvimento na carreira
estabelecido nesta Lei Complementar aplicam-se aos cargos de Agente Municipal –
em extinção e Auxiliar Municipal – em extinção.
§ 3º Os servidores ocupantes do cargo de Executivo Municipal –
nível superior – continuarão regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 154, de 28 de março de 2007, especialmente no que concerne ao desenvolvimento na
carreira, Capítulo III – Seção II e remuneração constante do Anexo III, itens III.1 e III.2, até o advento da lei específica prevista no
art. 6º, § 2º, desta Lei Complementar.
Art. 21 Os empregos
públicos previstos no § 3º do
art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 28 de março de 2007, serão extintos quando ocorrer a sua vacância,
assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos,
inclusive promoção e progressão funcional conforme previstos nos anexos desta
Lei Complementar.
Art. 22 Os proventos dos ocupantes da carreira instrumental,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito
Municipal, conforme artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Art. 23 O complemento constitucional assegurado por esta Lei aos
servidores públicos da carreira instrumental que a ele façam jus, ativos,
inativos e respectivos pensionistas, será absorvido gradualmente na medida dos
aumentos concedidos em virtude da implantação da política salarial estabelecida
nesta Lei.
Art. 24 Ficam assegurados, por ocasião do enquadramento previsto
nesta Lei Complementar, todas as vantagens, garantias e direitos percebidos
pelos servidores na forma da legislação anterior.
§ 1º Fica mantida a Gratificação de Desempenho para os cargos
públicos vinculados à área meio da carreira instrumental, estabelecida pela Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007, até que
sobrevenha a Gratificação de Produtividade quando, então, será extinta.
§ 2º A Gratificação de Produtividade será instituída por lei
específica.
Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua
publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 11 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
QUADRO DE CARGOS –CARREIRA INSTRUMENTAL
Cargo |
Quantidade |
Profissional de Nível Superior |
600 |
Profissional de Nível Médio |
1000 |
Profissional de Nível Fundamental |
500 |
Agente Municipal (em extinção) – nível médio |
277 |
Auxiliar Municipal (em extinção) – nível fundamental |
1149 |
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS- CARREIRA INSTRUMENTAL
PROFISSIONAL
DE NÍVEL SUPERIOR: Realizar
atividades de nível superior que envolvam a promoção
da gestão estratégica de pessoas, de processos, de recursos materiais e
patrimoniais, de licitações e contratos, orçamento, finanças e contabilidade; o
planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação de planos,
programas e projetos, inclusive voltados à modernização e à qualidade; a
realização de pesquisas e o processamento de informações; a elaboração de
despachos, pareceres, informações, relatórios, ofícios, dentre outros; a
realização de atividades que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de
informática; outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser
determinadas pela autoridade superior.
PROFISSIONAL
DE NÍVEL MÉDIO: Realizar
atividades de nível intermediário que envolvam o
suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, com atuação nas
áreas de controle processual, documentação, informação administrativa, gestão
de pessoas, material, patrimônio, orçamento e finanças, compreendendo o
levantamento de dados, a elaboração de relatórios estatísticos, planos,
programas e projetos; a pesquisa de legislação, a emissão de relatórios
técnicos e informações em processos; a elaboração e conferência de cálculos
diversos; a elaboração, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de
documentos e correspondências; o atendimento ao público interno e externo na
sua unidade de lotação; o transporte de documentos e processos a outros órgãos
com a respectiva protocolização, se necessário; a realização de trabalhos que
exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; outras atividades
de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela
autoridade superior, bem como atividades acessórias às constantes deste rol.
PROFISSIONAL
DE NÍVEL FUNDAMENTAL: compreende
atribuições de complexidade básica a mediana, geralmente de rotina, com
qualificação própria ou específica e grau de escolaridade correspondente ensino
fundamental completo ou incompleto, cujas atividades são de caráter técnico e
administrativo básico.
AGENTE
MUNICIPAL – EM EXTINÇÃO: prestar
assistência técnica e administrativa à execução das atividades de natureza
técnica e administrativa, realizar atividades de nível intermediário, apoiar a
implantação de políticas públicas e projetos.
AUXILIAR
MUNICIPAL – EM EXTINÇÃO: prestar
assistência técnica e administrativa à execução das atividades de natureza
técnica e administrativa, realizar atividades de nível fundamental, apoiar a
implantação de políticas públicas e projetos.
ANEXO
III
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA
CARREIRA INSTRUMENTAL PARA FINS DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA RESPECTIVA TABELA
Cargo – Lei Complementar n.º 154 de 28/03/2007 |
Novo Cargo |
Executivo Municipal |
Profissional de Nível Superior |
Agente Municipal – em extinção |
Profissional de Nível Médio |
Auxiliar Municipal – em extinção |
Profissional de Nível Fundamental |
Administrador de Banco de Dados |
Administrador de Dados |
Administrador de Redes |
Administrador |
Analista de Sistema |
Analista de Negócios |
Analista de Processo |
Art. Educadora |
Arquivista |
Assistente Social |
Assistente Técnico Especializado |
Bibliotecário |
Contador |
Economista |
Estatístico |
Geógrafo |
Jornalista |
Pedagogia |
Tecnólogo |
Turismólogo |
Assistente de Comunicação |
Auxiliar de Atividade Culturais |
Digitador |
Desenhista Projetista |
Mestre de obras |
Monitor |
Motorista |
Oficial Administrativo II |
Oficial Técnico |
Programador |
Recreador |
Segurança |
Técnico Agrícola |
Técnico de Desenho |
Técnico de Eletricidade |
Técnico de Topografia |
Técnico em Contabilidade |
Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho |
Técnico em Secretariado |
Agente de Manutenção |
Agente Operacional |
Arquivista |
Ascensorista |
Auxiliar de Manutenção |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Auxiliar Operacional |
Bombeiro |
Copeiro |
Cozinheiro |
Garçom |
Merendeira |
Motorista |
Musico |
Oficial Administrativo I |
Recepcionista |
Telefonista |
Vigilante |
TABELA DE VENCIMENTO
PROFISSIONAL DE NIVEL MEDIO /
AGENTE MUNICIPAL em extinção - 30H |
|
|||||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
||||||
|
MÉDIO OU TÉCNICO |
MÉDIO + 200HS |
SUPERIOR + 200HS |
POS 360HS |
||||||
|
|
|
|
|
||||||
I |
590,00 |
690,00 |
890,00 |
1190,00 |
||||||
II |
610,65 |
714,15 |
921,15 |
1231,65 |
||||||
III |
632,02 |
739,15 |
953,39 |
1274,76 |
||||||
IV |
654,14 |
765,02 |
986,76 |
1319,37 |
||||||
V |
677,04 |
791,79 |
1021,30 |
1365,55 |
||||||
VI |
700,73 |
819,50 |
1057,04 |
1413,35 |
||||||
VII |
725,26 |
848,19 |
1094,04 |
1462,81 |
||||||
VIII |
750,64 |
877,87 |
1132,33 |
1514,01 |
||||||
IX |
776,92 |
908,60 |
1171,96 |
1567,00 |
||||||
X |
804,11 |
940,40 |
1212,98 |
1621,85 |
||||||
XI |
832,25 |
973,31 |
1255,43 |
1678,61 |
||||||
XII |
861,38 |
1007,38 |
1299,37 |
1737,36 |
||||||
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
||||||
PROFISSIONAL DE NIVEL MEDIO /
AGENTE MUNICIPAL em extinção - 40H |
|
|||||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
||||||
|
MÉDIO OU TÉCNICO |
MÉDIO + 200HS |
SUPERIOR + 200HS |
POS 360HS |
||||||
|
|
|
|
|
||||||
I |
785,50 |
885,50 |
1085,50 |
1385,50 |
||||||
II |
812,99 |
916,49 |
1123,49 |
1433,99 |
||||||
III |
841,45 |
948,57 |
1162,81 |
1484,18 |
||||||
IV |
870,90 |
981,77 |
1203,51 |
1536,13 |
||||||
V |
901,38 |
1016,13 |
1245,64 |
1589,89 |
||||||
VI |
932,93 |
1051,70 |
1289,23 |
1645,54 |
||||||
VII |
965,58 |
1088,51 |
1334,36 |
1703,13 |
||||||
VIII |
999,38 |
1126,60 |
1381,06 |
1762,74 |
||||||
IX |
1034,35 |
1166,03 |
1429,40 |
1824,44 |
||||||
X |
1070,56 |
1206,85 |
1479,43 |
1888,29 |
||||||
XI |
1108,03 |
1249,09 |
1531,20 |
1954,38 |
||||||
XII |
1146,81 |
1292,80 |
1584,80 |
2022,79 |
||||||
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
||||||
PROFISSIONAL DE NIVEL
FUNDAMENTAL – AUXILIAR MUNICIPAL em extinção - 30H |
|
|||||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
|
||||||
|
FUNDAMENTAL |
MÉDIO |
MÉDIO + 120HS |
|
||||||
|
|
|
|
|
||||||
I |
550,00 |
650,00 |
850,00 |
|
||||||
II |
569,25 |
672,75 |
879,75 |
|
||||||
III |
589,17 |
696,30 |
910,54 |
|
||||||
IV |
609,79 |
720,67 |
942,41 |
|
||||||
V |
631,14 |
745,89 |
975,39 |
|
||||||
VI |
653,23 |
772,00 |
1009,53 |
|
||||||
VII |
676,09 |
799,02 |
1044,87 |
|
||||||
VIII |
699,75 |
826,98 |
1081,44 |
|
||||||
IX |
724,24 |
855,93 |
1119,29 |
|
||||||
X |
749,59 |
885,88 |
1158,46 |
|
||||||
XI |
775,83 |
916,89 |
1199,01 |
|
||||||
XII |
802,98 |
948,98 |
1240,97 |
|
||||||
|
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.