LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2011
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 1090 (SUPLEMENTO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E ESTÍMULO À CULTURA DE CUIABÁ, DEFINE A NOVA
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica instituído o Fundo
Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, destinado a proporcionar
suporte financeiro à administração municipal das políticas de cultura e a
apoiar projetos culturais com a finalidade de estimular e fomentar a produção
artístico-cultural de Cuiabá.
Parágrafo
único. O Fundo
Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá é vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura de Cuiabá, à qual compete a sua implementação
e respectivos suportes técnico e material.
Art.
2º Os recursos do Fundo Municipal
de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá serão destinados a:
I
- apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações
culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II
- promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais;
III
- estimular o desenvolvimento cultural de Cuiabá em todas as suas regiões, de
maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV
- apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e
imaterial do município;
V
- incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a
organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI
- incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de
expressão da cultura;
VII
- promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros
Estados e Países, destacando a produção cuiabana;
VIII
- valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores
da sociedade cuiabana;
IX
- gestão administrativa da Política Municipal de Cultura, desde que
diretamente relacionados com as atividades do Fundo.
Parágrafo
único. Adotar-se-ão
indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros
índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para
avaliação de resultados sociais da aplicação dos recursos do fundo.
Art.
3º A Secretaria de Municipal de
Cultura de Cuiabá lançará editais de convocação para os interessados em
incentivo do FUNDO estabelecendo critérios quantitativos e qualitativos, bem
como os procedimentos a serem adotados para a apresentação dos projetos
culturais.
§
1º Os editais lançados pela
Secretaria de Municipal de Cultura de Cuiabá deverão ser aprovados pelo
Conselho.
§
2º Os editais de que trata o caput deste artigo deverão ser
publicados separadamente por segmento cultural e seus recursos disponibilizados
até o ultimo mês do ano de seu exercício fiscal.
§
3º Entende-se por segmentos
culturais a seguinte divisão de atividades:
I
– Artes Integradas;
II
– Música;
III
– Áudio Visual;
IV
– Artes Visuais;
V
– Cultura Popular, Folclore e Artesanato;
VI
– Artes Cênicas;
VII
– Literatura e Humanidades;
VIII
– Patrimônio Histórico;
Art.
4º O Conselho Municipal de Cultura
fica assim composto:
I
- Secretário Municipal de Cultura de Cuiabá e suplente;
II
- 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) representantes suplentes
indicados pelo Prefeito Municipal;
III
– 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal, dentre seus servidores
ligados aos órgãos culturais da mesma.
III
- 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes
eleitos classe artística de Cuiabá;
IV
- 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes
eleitos pelas Entidades Culturais sediadas no município de Cuiabá;
§
1º O Conselho será presidido
pelo Secretário Municipal de Cultura, tendo como Vice-Presidente um membro
escolhido dentre os demais conselheiros, escolhidos em votação do próprio
conselho.
§
2º O Secretário Municipal de
Cultura é o único membro nato e permanente do Conselho.
§
3º Os Conselheiros indicados pelo
Prefeito e pela Câmara Municipal poderão ser substituídos a qualquer momento,
de acordo com as demandas do poder público; os demais Conselheiros são eleitos
para mandato de dois anos, admitida uma única reeleição.
§
4º O regimento regulamentador da
eleição para representantes da Classe artística Cuiabana e das Entidades
Culturais sediadas no município de Cuiabá será regulamentado via Decreto
Municipal, após deliberação do Conselho e aprovação do Secretário Municipal de
Cultura e o Prefeito Municipal.
§
5º As deliberações do Conselho
serão tomadas por maioria simples de votos produzindo efeitos somente depois da
respectiva publicação na Gazeta Municipal de Cuiabá; havendo empate na votação
caberá ao Presidente o desempate.
§
6º Cabe ao Conselho definir e
apurar os indicadores a que se refere o Parágrafo único do Art. 2º,
relativamente a cada projeto e quanto à aplicação total de recursos do fundo.
§
7º Os conselheiros titulares
poderão, por qualquer impedimento, se afastar pelo prazo de até 01 (um) ano,
assumindo o seu suplente.
§
8º O Conselho Municipal de Cultura
se estrutura em câmaras técnicas que emitirão pareceres objetivos relativos ao
cumprimento das exigências do edital e consequentemente,
pela recomendação ou não dos projetos inscritos, que deverão, obrigatoriamente,
acompanhar o projeto para sua apreciação pelo Conselho, na forma regimental.
§
9º São atribuições do Conselho
Municipal de Cultura, além de outros deveres e prerrogativas estabelecidos em
lei:
I – indicar ou
homologar o tombamento dos bens móveis e imóveis e patrimônios materiais e
imateriais, por motivos culturais e históricos;
II – apoiar e
incentivar a produção, difusão e circulação das atividades culturais;
III – lutar
pelo acesso a educação artística, histórica e ambiental no município;
IV – estimular
a produção cultural;
V –
estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural no
município;
VI – deliberar
sobre projetos culturais e a aplicação de recursos públicos nos mesmos.
VII
- elaborar seu regimento interno e reformá-lo, por maioria simples de votos dos
membros efetivos;
VIII
- julgar os eventuais pedidos de reconsideração contra suas decisões, na forma
prevista em seu regimento, garantida a amplitude de defesa pelos Produtores;
IX
- receber, apreciar e deliberar sobre parecer temático e informações
apresentadas pela Secretaria Executiva do FUNDO, bem como sobre requerimentos
dos Produtores com projetos submetidos ao Conselho municipal de Cultura;
X
- homologar o parecer financeiro de prestações de contas emitidas pelos
entes responsáveis.
Art.
5º Constituem receitas do Fundo
Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá:
I
- dotação consignada anualmente no orçamento do município;
II
– transferências voluntárias do Estado e da União;
III
- auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas;
IV
– patrocínios, doações e legados;
V
- preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais;
VI
- rede de bilheterias, quando não revertidas a título de cachês;
VII
- direitos sobre venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos
editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;
VIII
- multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e
culturais e a bens de valor histórico;
IX
– outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art.
6º A transferência da receita do
Recurso Ordinário do Tesouro Municipal - Fonte 100, para o Fundo Municipal de
Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, a fim de custear a realização de projetos
culturais, cuja receita a ser transferida no exercício, será prevista na Lei Orçamentária
Anual – LOA, como incentivo cultural.
Art.
7º A movimentação dos recursos
referente ao Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá obedecerá
às regras dos Sistemas Financeiros e Orçamentários do Município de Cuiabá.
Parágrafo
único. Os recursos
financeiros do Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá terão
vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício
devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro municipal.
Art.
8º À Secretaria Municipal de
Fazenda compete processar a arrecadação dos recursos do Fundo Municipal de
Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, por meio de documento de arrecadação com
código de receita específico e repassar os valores ao referido fundo, previsto
no Art. 6º da presente lei;
Art.
9º A prestação de contas dos
gastos realizados em decorrência de investimentos em programas culturais
incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§
1º Independentemente das
prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas,
as prestações de contas dos recursos do Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à
Cultura de Cuiabá devem ser feitas, também, ao Conselho Municipal de Cultura.
§
2º Não será aprovado projeto de
investimento à pessoa, entidade ou órgão:
I
– que estiver inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural
anteriormente aprovado;
II
- que não tenha regularizado a aplicação incorreta de recursos culturais;
III
- que violar resolução ou deliberação do Conselho a que se refere o Art. 4º;
IV
- que não possuir certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria
Municipal de Fazenda ou Procuradoria-Geral do Município.
§
3º A não execução, no todo ou em
parte, por qualquer motivo, do projeto cultural regulamentado pela presente
Lei, obrigará o empreendedor a recolher ao FUNDO os valores não aplicados na
realização do projeto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ficando o
infrator inabilitado por 24 (vinte e quatro) meses frente ao Fundo, sobrestando
de imediato todos os seus processos e projetos em apreciação, até regularização
ou saneamento das irregularidades identificadas.
Art.
10 Cabe ao Poder Executivo
promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Município, para o exercício de
2011, quanto ao Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá.
Art.
11 Fica o Poder Executivo, nos
termos do Art. 167, incisos I a VII da Constituição Federal, autorizado a abrir
créditos especiais no Orçamento Anual do presente exercício para o Fundo
Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, nos termos previstos nos
artigos 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art.
12 A cada quadrimestre, o Conselho
de que trata o Art. 4º, em conjunto com o Secretário de Municipal de Cultura,
prestarão contas à Câmara Municipal, segregado por:
I
- espécie a que se refere o Art. 2º, o montante de recursos aplicados,
indicando os respectivos projetos;
II
- indicador, o resultado verificado e a que se refere o Parágrafo único do Art.
2º, avaliando a apuração em relação à respectiva meta anual.
III
– espécie a que se refere o Art. 5º do montante dos recursos recebidos e
aplicados pelo fundo de que trata esta lei.
Art.
13 O Regimento Interno do Conselho
deverá ser publicado na Gazeta Municipal por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art.
14 O regulamento deverá
estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal
de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, inclusive quanto à forma de repasse ao
empreendedor, as prestações de contas e à avaliação dos resultados.
Art.
15 O Poder Executivo regulamentará
a presente lei no prazo máximo de 60 dias.
Art.
16 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 17 Fica revogada a Lei
nº 3.434, de 13 de janeiro de 1995, os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.266, de 11 de janeiro 1994, a Lei 3722 de 23 de
dezembro de 1997, a Lei nº 4.104 de 05 de novembro de 2001, a Lei nº 4.405 de 17 de
julho de 2003 e Lei nº 4.785 de 13 de outubro de 2005.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.