LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2012
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1175 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE
SOBRE BENEFÍCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA – PMCMV.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica definida em 2% (dois por cento) a alíquota para
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativos aos
serviços de execução de obra de construção civil de imóveis urbanos, vinculados
ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV do Governo Federal, para implantação
de moradias destinadas a famílias com renda de até 3
(três) salários mínimos.
Parágrafo
único. A alíquota de
2% (dois por cento) aplica-se para novas unidades habitacionais e para
requalificação de imóveis urbanos, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº
11.977/2009.
Art. 2º Ficam
isentos do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os
imóveis urbanos vinculados
ao Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV do Governo Federal, durante a
construção dos imóveis destinadas a moradia de famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3° Para fazer jus ao benefício fiscal, previsto no artigo 1º
desta Lei Complementar, a empresa prestadora de serviços, deverá apresentar à
Coordenadoria de ISSQN, como também à Secretária Municipal de Habitação,
declaração emitida pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ou outro
responsável pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV,
de que a obra e o construtor vinculam-se ao Programa, e se a obra é destinada
às famílias com renda de até 3 (três) salários
mínimos.
Art. 4° Fica concedida a remição de 60% (sessenta por cento) do
valor do ISSQN devido pelos serviços de construção civil de imóveis realizados
pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I – PMCMV, a partir de 08/07/09,
até a data de publicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo
único. Faz jus a
remissão prevista no caput do
artigo acima, somente as empresas que construíram imóveis do Programa Minha
Casa Minha Vida – Faixa I – PMCMV e que não recolheram o ISSQN devido até a
data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2012.
FRANCISCO
BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.