REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 27 DE SETEBRO DE 2013

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1175 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE BENEFÍCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica definida em 2% (dois por cento) a alíquota para cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativos aos serviços de execução de obra de construção civil de imóveis urbanos, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV do Governo Federal, para implantação de moradias destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.

 

Parágrafo único. A alíquota de 2% (dois por cento) aplica-se para novas unidades habitacionais e para requalificação de imóveis urbanos, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 11.977/2009.

 

Art. 2º Ficam isentos do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os imóveis urbanos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV do Governo Federal, durante a construção dos imóveis destinadas a moradia de famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.

 

Art. 3° Para fazer jus ao benefício fiscal, previsto no artigo 1º desta Lei Complementar, a empresa prestadora de serviços, deverá apresentar à Coordenadoria de ISSQN, como também à Secretária Municipal de Habitação, declaração emitida pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ou outro responsável pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de que a obra e o construtor vinculam-se ao Programa, e se a obra é destinada às famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.

 

Art. 4° Fica concedida a remição de 60% (sessenta por cento) do valor do ISSQN devido pelos serviços de construção civil de imóveis realizados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I – PMCMV, a partir de 08/07/09, até a data de publicação da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Faz jus a remissão prevista no caput do artigo acima, somente as empresas que construíram imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I – PMCMV e que não recolheram o ISSQN devido até a data da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.