LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE
CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano de Cuiabá - PDDU, é o instrumento básico do processo de
planejamento municipal para implantação da Política de Desenvolvimento Urbano,
executada pelo Poder Público Municipal, tendo por finalidade orientar a atuação
da Administração Pública e da iniciativa privada.
Parágrafo único. O presente PDDU tem a estrutura e o conteúdo estabelecidos na Lei Orgânica do
Município, tendo os objetivos e as diretrizes estratégicas, gerais e
específicas, que deverão orientar a elaboração dos instrumentos programáticos,
orçamentários e técnicos, a serem aprovados ou aplicados pelos agentes
integrantes do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá.
Art. 2º Integram o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano os seguintes documentos que se complementam:
I - volume I -
Documento Básico;
II - volume Ia. -
Anexo do Volume I;
III - volume II - Instrumentação - Lei do
Plano Diretor;
IV - volume III -
Instrumentação - Lei Complementar Municipal de Gerenciamento Urbano;
V - Outros:
a) Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do
Solo;
b) Planos Setoriais de Desenvolvimento
Urbano;
c) Planos locais de Desenvolvimento Urbano;
d) Leis Ordinárias e Complementares;
e) Decretos e Portarias;
f) Resoluções do CMDU;
g) Normas do IPDU;
h) Exposições de motivos e Anexos técnicos.
§ 1º Os documentos citados como Volume I, Ia, II e III resultam da elaboração
da primeira etapa do PDDU, denominada Plano Básico.
§ 2º Os demais documentos legais serão elaborados e encaminhados conforme
prazos previstos nesta lei, e em caso de decretos, resoluções, normas e
exposições de motivos serão instituídos quando necessários a consecução dos
objetivos deste PDDU.
Art. 3º A Política de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, explicitada pelo
conjunto de objetivos e diretrizes harmônicos entre si, tem por escopo o
ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem
estar da população, assim como, o cumprimento da função social da propriedade
urbana.
§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por Função Social da Cidade, aquela
que se deve cumprir para assegurar as condições favoráveis ao desenvolvimento
da produção econômica e, particularmente, para a plena realização dos direitos
dos cidadãos.
§ 2º Por direitos dos cidadãos compreendem-se todas as condições,
facultando-lhes o pleno desabrochar de suas potencialidades, a legitima
realização de suas aspirações e a justa satisfação de suas necessidades
básicas, tais como, o direito à saúde, ao saneamento básico, à educação, ao
trabalho, à moradia, ao transporte coletivo, à segurança, à informação, ao
lazer, a qualidade ambiental e a participação.
§ 3º Função Social da Propriedade Urbana é aquela atendida quando o uso e a
ocupação do solo respondem as exigências fundamentais da sociedade,
consolidadas nas Diretrizes do Plano Diretor, em conformidade com os
dispositivos da instrumentação legal decorrente.
Art. 4º Constituem diretrizes gerais do desenvolvimento urbano de Cuiabá,
cabendo à Prefeitura Municipal de Cuiabá:
I - implantar a
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, visando recuperar a capacidade
municipal de ordenação do seu crescimento;
II - promover o
tratamento das sedes de distrito, vilas e povoados rurais do Município na
Política Municipal do Desenvolvimento relações campo/cidade;
III - implementar o Sistema Municipal de
Desenvolvimento Urbano e seus principais componentes: o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU) e o Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento
Urbano (IPDU);
IV - promover a
reorganização administrativa distrital do Município e abairramento a nível
urbano;
V - implementar o
Sistema de Gerenciamento Urbano através da criação de Secretaria Municipal de
Gerenciamento Urbano;
VI - articular junto
aos Governos Federal e Estadual no sentido de captar recursos para suprir os
déficits decorrentes dos processos migratórios e da demanda regional;
VII - promover ações de forma a garantir o
suprimento energético necessário ao incremento dos parques industriais e de
prestação de serviços no Município;
VIII - promover ações de forma a garantir
alternativas de transporte, como a implementação da ferrovia e hidrovia,
visando maior competitividade para a produção local e regional;
IX - desenvolver
programas de fomento à atividade agropecuária, notadamente a hortifruticultura, objetivando o abastecimento alimentar da
população bem como gerar novas oportunidades de emprego no campo;
X - desenvolver
programa próprio do Município para favorecer a produção industrial através da
criação de incentivos à fixação de investimentos, inclusive com a ampliação de
ofertas de áreas para fins industriais, com expansão imediata do Distrito
Industrial;
XI - estabelecer uma Política Municipal de
estímulo a geração de empregos;
XII - articular junto aos governos federal e
estadual visando ampliação da estrutura assistencial municipal;
XIII - definir políticas e programas voltados
ao fortalecimento das vocações naturais da cidade como pólo regional mais
capacitado à prestação de serviços de qualquer ordem, turismo, entreposto
comercial e centro processador de matérias- primas
regionais;
XIV - desenvolver e implementar, através do
Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano, planos e programas setoriais
visando a adequação da infra-instrutura e serviços
urbano a demanda real instalada e futura,
XV - promover
estudos técnicos e programas necessários a definição da Política de
Fortalecimento das Funções Regionais, com destaque para as iniciativas privadas
e públicas que concorram no incremento do papel regional da cidade;
XVI - promover ações visando o implemento dos
processos referentes a efetivação da ferrovia, aproveitamento energético e
hidroviário da bacia do rio Cuiabá e ampliação do Distrito Industrial, tendo em
vista as possibilidades econômicas que se abrem com a integração sul-americana;
XVII - articular junto às áreas competentes a
criação da Região Metropolitana de Cuiabá;
XVIII - elaboração de uma nova legislação
para Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano pautada nas seguintes
diretrizes específicas:
a) definição de “áreas preferenciais” e
“áreas restritas à ocupação urbana” compatibilização com a acessibilidade à Infra-estrutura, serviços e equipamentos urbanos, condições
geotécnicas e elementos indutores do crescimento urbano, notadamente os
geradores de emprego;
b) definição de “áreas de consolidação de
ocupação”, visando a otimização da infra-estrutura, serviços e equipamentos
disponíveis;
c) incorporação ao perímetro urbano das
parcelas urbanas, atualmente localizadas em suas adjacências;
d) incorporação dos rios e córregos do
Município, suas margens e áreas inundáveis como elementos estruturais de
composição urbana, através de formas de uso e ocupação adequados a sua
preservação;
e) proporcionar uma melhor distribuição das
atividades urbanas visando o descongestionamento da área central da cidade e
redução de deslocamentos pessoais pelo estímulo ao surgimento e/ou consolidação
de subcentros;
f) definição de sistema de retenção de águas
pluviais em lotes a serem edificados, visando recarga de aqüíferos e redução da
sobrecarga em galerias pluviais.
XIX – promover a
flexibilização do uso e ocupação do solo, nas áreas da Zona Central (ZAC) e da
Zona de Interesse Histórico (ZIH I), para fins de reocupação ordenada, dos
imóveis subutilizados nessas áreas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 164, de 03 de novembro de 2007).
Art. 5º Constituem-se diretrizes específicas do desenvolvimento urbano de Cuiabá
na área de saúde:
I - operacionalizar
os Distritos Sanitários conforme “Código Sanitário e de Posturas do Município”;
II - implantar o
sistema de referência e contra-referência, viabilizando o fluxo eficiente dos
usuários no interior dos distintos níveis do Sistema de Saúde vigente;
III - realizar ações programadas mediante o
trabalho multiprofissional nas áreas de: nutrição, saúde oral, saúde mental,
saúde da criança, do adolescente, da mulher, do trabalhador e do idoso,
emergência e urgência, medicamentos essenciais, controle epidemiológico, serviços
de laboratório e de radiologia, educação em saúde, meio ambiente, recursos
humanos, pesquisa, informação e informatização, administração e serviços
gerais;
IV - ampliar a rede
básica de saúde, a partir do seguinte critério: para cada 10.000 (dez mil)
habitantes deverá funcionar 1 (um) centro de saúde (norma do Ministério da
Saúde). Serão priorizadas as populações de menor nível escolar e as que
apresentarem baixo poder aquisitivo;
V - operacionalizar
as ações de Vigilância Sanitária em conformidade com o Código Sanitário e de
Posturas do Município;
VI - definir através
do Conselho Municipal de Saúde a Política de Saúde do Município de Cuiabá.
Art. 6º Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Educação:
I - a redefinição da
política educacional em perfeita sintonia com as diretrizes e bases fixadas
pela legislação Federal, Estadual e Municipal visando:
a) assegurar uma estrutura básica de atendimento
a nível pré- escolar, ensino fundamental, supletivo e
especial, com controle de qualidade, acompanhamento eficaz e metodologia
adequada, visando a sucessivos aperfeiçoamentos pedagógico.;
b) assegurar o emprego correto dos recursos
financeiros previstos na Lei Orgânica Municipal de execução da política
educacional;
c) promover a integração do Sistema Público
de Ensino no Município, procedendo, para isso, a articulação interinstitucional
que venha a resultar na compatibilização de metas, no aprimoramento da
qualidade e na unificação do ensino;
d) administrar eficientemente a escassez de
recursos, buscando a maximização da oferta de novas matrículas por unidade de
recursos investidos e despesas efetuadas;
e) optar prioritariamente pela reforma,
ampliação e melhoria na rede escolar já existente, como tática emergencial de
atendimento a demanda escolar pela viabilização do funcionamento no período
noturno em condições satisfatórias;
f) a organização de estrutura e procedimentos
especiais de atendimento aos portadores de deficiência.
II - a redefinição
curricular dentro de concepção progressista de educação transformadora que
tenha por eixos básico.:
a) a preparação para a cidadania,
b) garantia do domínio do conhecimento e
técnica, possibilitando compreensão critica da sociedade;
c) garantia de conteúdo flexíveis, condizente
com o Projeto Político Pedagógico;
d) garantia da carga horária suficiente a
organização e sequenciação de atividades.
III - a valorização dos profissionais de
educação fundamentada na:
a) capacitação;
b) motivação;
c) critério adequado de admissão por
concurso;
d) avaliação de desempenho, como critério de
elevação de nível.
IV - implantação do
Centro Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - regulamentação e
estruturação do Fundo Único Municipal de Educação Órgão subordinado a
Secretaria Municipal de Educação, objetivando:
a) agilizar o fluxo de recursos financeiros
destinados à execução de projetos, programas e atividades na educação; garantir
mecanismo de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento das metas
estabelecidas no Plano Setorial de Educação.
VI - reorganizar o
Núcleo de Finanças da SME, em decorrência da estruturação e regulamentação do
Fundo Único Municipal de Educação;
VII - estudar a viabilidade política, legal e
econômico- financeira de concessão ou permissão do
serviço público educacional nos níveis pré-escolar e fundamental, como
estratégia alternativa de universalização e melhoria da qualidade de ensino.
Art. 7º Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Cultura e Turismo:
I - elaborar e implementar
Plano Setorial de Cultura e Plano Setorial de Turismo;
II - incentivar a
produção artística e literária local, a divulgação das manifestações culturais
e conservação de documentos públicos históricos;
III - incentivar a participação de entidades
privadas e associações culturais na preservação do patrimônio histórico
cultural local;
IV - promover
pesquisas e estudos para identificação dos pontos expressivos da cultura
regional, patrimônio cultural, monumentos, obras arquitetônicas e documentos,
visando sua preservação e inclusão em roteiros turísticos;
V - promover o
cadastramento dos pontos de produção artesanal regional visando sua integração
em roteiros turísticos;
VI - promover a
criação e instalação do Centro de Tradições Cuiabanas;
VII - promover ações voltadas para a proteção
e recuperação do Patrimônio Cultural do Município;
VIII - articular com os órgãos estaduais e
federais visando estimular o Turismo local;
IX - promover obras
de infra-estrutura, urbanização e serviços que visem implementar o turismo
como atividade econômica e de lazer;
X - implementar
ações que permitam a adequações dos espaços públicos às atividades turísticas;
XI - promover a formação de profissionais nas
áreas de Cultura e Turismo.
Art. 8º Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Promoção e Assistência Social:
I - fortalecer o
Conselho Municipal da Criança como órgão definidor da Política local para a
infância e a adolescência, compatibilizada com as demais Políticas Municipais;
II- promover junto
as instituições que trabalham com a criança e o adolescente, uma ação
educacional que privilegie a proteção integral, isto é, o atendimento capaz de
abranger a realidade psico-social e ambiental dos
usuários;
III - promover o treinamento e reciclagem dos
profissionais envolvidos no trato com crianças e adolescentes, a fim de
humanizar o atendimento e de aproveitar com eficiência as potencialidades
inerentes dessa faixa etária;
IV - garantir a
assistência para os portadores de deficiências, junto aos Órgãos competentes
das esferas estadual e federal;
V - ampliar a rede
de creches municipais;
VI - manter serviço
de assistência emergencial e de albergagem aos migrantes, buscando o apoio do
Estado e União;
VII - estabelecer objetivos, técnicas e
estratégias na assistência ao idoso, partindo do respeito as aspirações
individuais e aptidões do mesmo.
Art. 9º Constituem diretrizes especificas do desenvolvimento urbano. na área de
Habitação:
I - o
estabelecimento de uma Política Municipal de Habitação como determina a Lei
Orgânica de Cuiabá, na qual sejam contemplados os aspectos abaixo relacionados:
a) criação de uma estrutura técnica
especializada para o setor habitacional, apta ao planejamento, implementação e
controle de programas destinados a solução do problema em suas diversas
variantes;
b) criação de Programas a ser executado pela
municipalidade, visando o atendimento da demanda de 0 (zero) a 03 (três)
salários mínimos, no qual possam ser previstos estoques de terras destinados ao
assentamento, mecanismos de controle da rotatividade dos usuários, tipologias
construtivas especiais, sistemas auto-construtivos eficientes, infra-estrutura
urbana e social, bem como todas as condições de execução, controle e
avaliação;
c) elaboração e implementação do Plano
Setorial de Habitação, no qual se consubstanciem articuladamente todas as ações
em que seu conjunto expressem a Política Municipal de Habitação, constituindo o
seu instrumento básico;
d) priorização na criação de Programa
Emergencial de Erradicação de Sub-habitações localizadas em áreas de risco e na
desocupação das áreas públicas;
e) compatibilização dos Programas de
iniciativa do Estado e da União, com o interesse municipal;
I - criação de
Programa habitacional visando ao atendimento da população rural.
II - maior
articulação com as concessionárias de serviços públicos visando a integração
dos programas de expansão das redes de distribuição com os programas municipais
de expansão de infra-estrutura urbana;
III - dar prosseguimento ao projeto de
implantação da rede coletora de esgotos e dos sistemas isolados de tratamento;
IV - priorizar o
adensamento populacional, em áreas já atendidas com rede de água e esgoto.
Art. 10 Constituem diretrizes especificas do desenvolvimento urbano na área de
Meio Ambiente e Recursos Naturais:
I - desenvolver e
implementar mecanismos que garantam a integração dos diversos
organismos de ação setorial dentro do Município;
II - garantir uma
política de recuperação dos rios Cuiabá e Coxipó, num sentido amplo, com
aproveitamento de todo o seu potencial paisagístico turístico, recreativo, de
lazer e ambiental;
III - criar mecanismos legais e econômicos
que incentivem e compensem preservação de áreas verdes com atributos naturais
significativos;
IV - estabelecer
programas de: conservação e manejo de áreas verdes; arborização urbana,
educação ambiental, recuperação e conservação de praças públicas;
V - estabelecer todo
apoio institucional ao processo de divulgação e aplicação do Código de Defesa
do Meio Ambiente e Recursos Naturais e Código de Posturas, Seção I - Da
Arborização Pública a ser aprovado em Lei;
VI - definir medidas
de controle dos recursos hídricos para extração de areia e cascalho,
precedendo-se o monitoramento dos mesmos;
VII - definir medidas de controle das
atividades econômicas visando a preservação, recuperação e conservação de
vegetações nativas;
VIII - estabelecer controle permanente na
área de proteção aos recursos hídricos e cursos d’água no Município, com
especial atenção para o rio Cuiabá;
IX - definir
legislação de zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo compatível com
o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Município;
X - promover a
integração das Políticas Setoriais dos Municípios, Estado e, União.
Art. 11 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento na área de
Agricultura e Abastecimento:
I - promover maior
integração entre as instituições do Município e do Governo Estadual ligadas ao
setor agropecuário e de abastecimento;
II - promover, em
cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, a implantação de
programas localizados de desenvolvimento rural integrado, com prioridade para
o setor hortigranjeiro;
III - promover a organização de produtores e
da comercialização no mercado consumidor de Cuiabá;
IV - apoiar
programas de agroindustrialização;
V - incentivar a
produção regional de hortigranjeiro e o intercâmbio de informações entre produtores;
VI - articular junto
aos Órgãos de Assistência técnica para desenvolvimento da produção programada
na Região;
VII - estruturar, com apoio federal e
estadual, o sistema municipal de abastecimento com apoio da iniciativa privada,
de produtos de primeira necessidade, prioritariamente os hortígranjeiros;
VIII - elaborar e implantar um Plano Setorial
de Abastecimento visando a adequação dos Equipamentos Municipais de
Abastecimento;
IX - promover a
implantação de Cooperativas de Produtores hortigranjeiros;
X - articular junto
aos Órgãos Federais, Estaduais e iniciativa privada, a construção do Terminal
de Abastecimento de Cuiabá - TAC, de forma a concentrar neste local todos os
segmentos que comercializem a nível atacadista, bem como os produtos de apoio
a produção local;
XI - promover estudos para a construção de um
abatedouro público.
Art. 12 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Indústria, Comércio e Serviços:
I - elaborar e implementar
o Plano Setorial de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviço;
II - articular-se
com o Governo do Estado e com o Governo Federal visando a celebração de acordos
para implantação de programas de desenvolvimento industrial em Cuiabá
III - dar apoio a expansão de pequenas e micro-empresas;
IV - promover a
divulgação de Oportunidades Industriais de Cuiabá por meio de monografia,
perfis do projetos e estudos regionais de viabilidade, bem como proporcionar
incentivos fiscais e promocionais para instalação de indústrias na região;
V - apoiar programas
de expansão da capacidade instalada de geração de energia hidroelétrica,
visando o crescimento do Parque Industrial da cidade;
VI - apoiar
iniciativas de beneficiamento e industrialização de produtos hortigranjeiros
regionais;
VII - incentivar e normalizar o surgimento e
a expansão de subcentros comerciais urbano, com vistas a descentralização da
cidade;
VIII - promover programas visando dotar
Cuiabá das condições locacionais favoráveis a transformações da cidade num
grande centro prestador de serviços de abrangência regional em todos os
setores;
IX - promover a
criação de micro-distritos industriais para atendimento a pequena e média
empresa;
X - promover a
expansão e complementação da infra-estrutura do Distrito Industrial.
Art. 13 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Sistema Viário:
I - elaborar e implantar
o Plano Setorial de Sistema Viário e Hierarquização de Vias;
II - estruturação da Malha Viária através da
definição de: via perimetral integrando os novos setores residenciais,
favorecendo a circulação fora do centro e ocupação urbana, vias marginais aos
córregos observando faixa de preservação específica, complementação das vias
desarticuladas da rede urbana; previsão de ampliação das vias coletoras
favorecendo a circulação e implantação de mobiliário urbano; ciclovias e vias
de pedestres interligando áreas residenciais; preferencialmente nas faixas
marginais dos córregos e vias duplicadas; duplicação de rodovias dentro da área
urbana;
III - elaborar projetos de obras
complementares: passagens de pedestres e veículos sobre canais e vias
principais;
IV - implementar
programas de pavimentação priorizando: as complementações de trechos
desarticulados da malha viária pavimentada; as vias utilizadas pelo transporte
coletivo de passageiros e vias internas de loteamentos adensados;
V - promover ações
visando a definição da nomenclatura de vias e numeração de casas,
VI - promover
programas de recuperação de vias já pavimentadas, mantendo a malha viária com
condições seguras de tráfego, priorizando as vias de circulação de transporte
coletivo;
VII - articular com os Órgãos responsáveis
pelos serviços de iluminação pública, rede de distribuição de água, esgoto,
telefonia e outros, com o objetivo de manter o sistema viário em perfeito estado
de utilização, através de ações integradas entre os órgãos responsáveis e o
Município.
Art. 14 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Energia e Iluminação Pública:
I - articular junto
aos órgãos competentes, visando a adequação do suprimento no tocante as obras
de reforço no sistema tronco, conclusão de usinas e execução de novas
subestações;
II - articular junto
a concessionária local visando o cumprimento do cronograma do ‘Plano de Obras’
definido pela mesma;
III - articular junto a concessionária, no
sentido de implantar melhoria do nível de serviço na área urbana através da
complementação do anel de transmissão de Cuiabá;
IV - promover junto
a concessionária o atendimento intermitente extensivo à zona urbana municipal;
V - articular junto
a concessionária visando o atendimento de no mínimo 8% da população, com
Tratamento das Águas Residuárias, adotando-se os sistemas mais adequados a cada
caso, de modo que sejam protegidos os ecossistemas;
VI - promover ações
visando assegurar junto aos órgãos competentes. os recursos necessários para o
prosseguimento e a conclusão da Estação de Tratamento de Esgoto, dentro do
menor prazo possível;
VII - promover o adensamento populacional em
áreas já atendidas pelas redes de água e esgoto;
VIII - dar prosseguimento, dentro de um
cronograma específico, aos serviços de. implantação de rede coletora de esgoto
promovendo o desligamento sistemático
IV - articular junto
a concessionária local, de forma colaborativa visando ações conjuntas no
sentido de remo ver os ocupantes de área de risco, sob as linhas de
transmissão;
V - articular junto
a concessionária de energia estudo conjunto para elaboração de Plano de
Atendimento Energético para o Distrito Industrial;
VI - promover ações
integradas com a concessionária local de energia visando a defesa dos
interesses locais, do meio ambiente e otimização da infra-estrutura implantada;
VII - promover estudos integrados com a
concessionária local de energia visando a extensão da rede de iluminação
pública diferenciada em vias de grande fluxo de veículos;
VIII - promover ações junto a concessionária
local visando medidas de conservação/manutenção mais rigorosa nas redes de
iluminação já implantadas;
IX - priorizar a
instalação de iluminação pública nos acessos dos loteamentos desprovidos desse
benefícios, conforme Plano Setorial de Sistema Viário e Hierarquização de Vias.
Art. 15 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Saneamento e Drenagem:
I - articular junto
a Concessionária dos Serviços de Água e Esgoto. visando assegurar o atendimento
com água tratada, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela
Organização Mundial de Saúde, a no mínimo, 90% da População Urbana do Município.
II - promover
articulação entre os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, no intuito
de se criar medidas efetivas para a Proteção dos Mananciais;
III - articular junto a Concessionária
visando o cumprimento da Portaria 56BSB do Ministério da Saúde;
IV - promover junto
a concessionária o atendimento intermitente extensivo á zona urbana municipal;
V - articular junto
a concessionária visando o atendimento de no mínimo 80% da população, com
Tratamento das Águas Residuárias, adotando-se os sistemas mais adequados a cada
caso, de modo que sejam protegidos os ecossistemas;
VI - promover ações
visando assegurar junto aos órgãos competentes. os recursos necessários para o
prosseguimento e a conclusão da Estação de Tratamento de Esgoto, dentro do
menor prazo possível;
VII - promover o adensamento populacional em
áreas já atendidas pelas redes de água e esgoto;
VIII - dar prosseguimento, dentro de um
cronograma específico, aos serviços de implantação da rede coletora de esgoto,
promovendo o desligamento sistemático de todas as ligações de esgoto vinculadas
atualmente à Rede de Drenagem Urbana.
IX - elaborar e implementar
o Plano Setorial de Macrodrenagem;
X - implantar
sistema de monitoramento, controle e prevenção contra enchentes e inundações;
XI - elaborar estudos de viabilidade de
ampliação da capacidade de escoamento da rede existente nos pontos que se
configuram subdimensionados;
XII - elaborar estudos e projetos de
recuperação do leito de córregos como: Barbado, Gambá, Moinho e outros,
preservando as características naturais como forma de garantir proteção
sanitária;
XIII - elaborar estudos de viabilidade de
ampliação da rede de drenagem;
XIV - elaborar projetos que visem soluções
mais adequadas para os pontos de lançamento no rio Cuiabá, evitando o
desbarrancamento e a constante necessidade de manutenção;
XV - definir
previsão orçamentária anual para que se faça o serviço de limpeza e
desobstrução da rede urbana de drenagem, garantindo a eficácia do sistema;
XVI - viabilizar medidas preventivas de
proteção do sistema de drenagem, no tocante a deposição de resíduos sólidos na
rede.
Art. 16 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área da
Telefonia:
I - articular junto
a concessionária deste serviço visando maior integração da mesma no
planejamento e execução de obras na área urbana e rural do Município;
II - promover
estudos junto a concessionária do serviço visando a redistribuição dos
telefones públicos, de forma a reduzir as distâncias percorridas pelos usuários
do serviço;
III - promover estudos junto a concessionária
do serviço visando a ampliação do número de telefones públicos, na observância
dos critérios definidos pelo Código Sanitário e de Posturas do Município, em
consonância com Legislação Federal do Setor, em vigor;
IV - promover
estudos junto a concessionária do serviço no intuito de estimular a
implantação de equipamentos a usuários com deficiência física;
V - articular junto
a concessionária local visando o cumprimento do cronograma de Previsão de
Crescimento definido pela mesma.
Art. 17 Constituem diretrizes especificas do desenvolvimento urbano na área de
Transporte:
I - articular com os
promotores de obras e serviços de transporte aeroviário, ferroviário,
hidroviário e rodoviário visando a perfeita harmonia dos serviços, na observância
dos interesses locais;
II - articular junto
aos setores competentes a implantação da Ferrovia e Hidrovia, tendo em vista a
integração da região com países sul-americanos;
III - promover a elaboração de Plano Setorial
para Transporte Coletivo, verificando a viabilidade de utilização de sistemas
alternativos para o transporte público de passageiros;
IV - promover a
pavimentação dos corredores de transporte coletivo urbano;
V - articular com
órgãos Estaduais e Federais visando o tratamento das faixas de domínio das
rodovias;
VI - promover ações
que visem a modernização do Sistema de Transporte Público de passageiros;
VII - elaborar proposta de alteração do
sentido de circulação no Centro Comercial Urbano e de implantação de faixas
exclusivas para transporte coletivo, favorecendo o escoamento do tráfego;
VIII - reestruturar o Sistema de
Gerenciamento de Transportes através da reformulação da estrutura
organizacional do atual Órgão de Gerência, objetivando a melhoria do nível de
serviço;
IX - promover ações
que visem a atualização e adequação pelo Município do processo autorizativo de
prestação de serviço público de transporte de passageiros, em consonância com
Legislação Federal em vigor;
X - promover ações
que visem a estruturação do Sistema de Planejamento e Operacionalização do
Trânsito e Circulação Viária;
XI - articular junto aos órgãos competentes
visando a promoção do Aeroporto Marechal Rondon à categoria de Aeroporto
Internacional, bem como avaliar seus impactos na estrutura urbana.
Art. 18 Constituem diretrizes especificas do desenvolvimento urbano na área de
Limpeza Urbana:
I - elaborar e implementar
Plano Setorial de Limpeza Urbana;
II - implantar Usina
de Tratamento para os resíduos hospitalares e similares, alimentos e/ou
medicamentos deteriorados ou contaminados, animais mortos, restos de
cemitérios, e outros tipos de resíduos que exijam o mesmo grau de solução;
III - realizar estudos dos componentes dos
resíduos sólidos, para se determinar a viabilidade e capacidade necessária para
implantação de usinas de compostagem pelo Poder Público ou pela iniciativa
privada;
IV - implantar e/ou
incentivar a coleta seletiva e a implantação de estações de triagem e
reciclagem dos resíduos sólidos;
V - optar por
soluções técnicas eficientes para a disposição e tratamento dos resíduos
sólidos e industriais;
VI - estimular
estudos e pesquisas direcionadas, em busca de alternativas tecnológicas, para a
coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
VII - resguardar as áreas necessárias, para
as instalações das usinas ou outras soluções que se pretendem implantar, de
modo a proteger todos os ecossistemas.
Art. 19 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Segurança Pública:
I - definir áreas
físicas, em pontos estratégicos da cidade destinadas a construção de quartéis
para a PM (Batalhões, Companhias e Bombeiros) e delegacias de polícia civil;
II - articular ações
visando garantir a alocação de recursos orçamentários ou de empréstimos para a
construção de quartéis e dotação de viaturas e de equipamentos essenciais a
eficiência da policia militar e civil;
III - articular ações junto aos órgãos
competentes visando a ampliação e treinamento dos efetivos policiais militares
e civis;
IV - criação da
Guarda Municipal da Capital.
Art. 20 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Recreação e Lazer:
I - elaborar levantamento
de todas as áreas com destinação para praças e promover a elaboração de
projetos para as mesmas, prevendo toda a estrutura necessária ao seu
funcionamento;
II - na elaboração
da Legislação do Uso e Ocupação do Solo, destinar as áreas de proteção
ambiental, como áreas de lazer sujeitas a condições especiais de utilização,
dando prioridade à área municipal marginal aos rios Cuiabá e Coxipó;
III - promover programas visando a
recuperação das áreas destinadas a áreas verdes que se encontram invadidas, de
forma a atender aos anseios da população;
IV - promover a
urbanização e manutenção das áreas disponíveis existentes com o apoio da
comunidade, no sentido de recuperar o seu potencial de utilização;
V - promover
campanhas de conscientização da população no sentido de conservar e preservar
os equipamentos e áreas verdes existentes;
VI - elaborar
projetos de jardinetes para todas as áreas
remanescentes originadas pela alteração do traçado do sistema viário de forma
a contribuir para que estas áreas não sejam invadidas;
VII - articulação das Secretarias Municipais
de Educação e Promoção Social, no sentido de promover a utilização das ruas de
pedestres, praças e demais logradouros públicos como espaços onde possam se
desenvolver atividades desportivas e de recreação infantil. Exemplo: pintura,
teatro de marionetes e outros principalmente aos sábados, domingos e feriados.
Art. 21 Para a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o
Município promoverá ações visando a adequação da estrutura administrativa e a
instrumentação legal do Município as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 22 Da finalidade - O Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá
- SMDU é a concepção político-institucional nascida da sólida união de
propósitos e esforços entre a comunidade organizada e Governo, visando ao
crescente aperfeiçoamento do processo de concepção e implantação da Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano. O SMDU tem por finalidade articular,
compatibilizar, integrar e promover a atuação harmônica dos órgãos e entidades
agentes diretos ou indiretos do Desenvolvimento Urbano de Cuiabá.
Art. 23 Da composição - Compõem o SMDU:
I - Órgão Superior - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -
CMDU;
II - Órgão Central - Gabinete Municipal de
Planejamento e Coordenação - GMPC;
III - Órgão de Planejamento e Apoio Técnico -
Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - IPDU;
IV - Órgãos Executivos - órgãos da
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e
Indireta, responsáveis total ou parcialmente pela execução de Programas
Setoriais de interesse direto do Desenvolvimento Urbano de Cuiabá e, solidários
com os objetivos do Sistema;
V - Órgãos Colaboradores - Entidades civis
representativas de setores organizados da cidade, formalmente associados aos
objetivos do Sistema.
Art. 24 O funcionamento do Sistema envolve um conjunto cíclico de atividades e
a produção dos seguintes instrumentos principais:
I - Relatórios de avaliação;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Diretrizes Programáticas Setoriais;
IV - Propostas Setoriais;
V - Lei do Orçamento Anual;
VI - Projetos Executivos;
VII - Convênios, Acordos e Contratos;
VIII - Relatórios de Acompanhamentos;
IX - Relatório Anual de Atividades.
Parágrafo único. O Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação instituirá um Manual
de Procedimentos, que normatizará a padronização metodológica, a conceituação,
os prazos, os fluxos e as rotinas que envolvem a produção participativa dos
instrumentos denominados no caput do presente artigo.
Art. 25 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá -CMDU, órgão
colegiado de natureza deliberativa, consultiva e recursal, tem por finalidade
formular, acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe para tanto:
I - Estabelecer os objetivos, as diretrizes,
os instrumentos e fixar as prioridades da política municipal de desenvolvimento
urbano;
II - Promover a integração das ações públicas
e privadas e a harmonização de seus objetivos;
III - Promover a articulação constante entre
Município, Estado e União visando a compatibilização de suas políticas e dos
programas de apoio ao desenvolvimento urbano nos termos do artigo 23 da
Constituição Federal;
IV - Apreciar e encaminhar ao Chefe do
Executivo Municipal o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, as Diretrizes
Programáticas e Orçamentárias, o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de
Investimentos;
V - Elaborar seu Regimento Interno;
VI - Emitir parecer, em última instância
sobre Recursos interpostos e relação a aplicação da Legislação Urbanística
Municipal.
Art. 26 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá constitui-se
de Plenário e Câmaras Setoriais.
Art. 27 Integram o Plenário, como Conselheiros do CMDU, os titulares do seguintes órgãos:
I - Gabinete Municipal de Planejamento e
Coordenação, que o presidirá;
II - Secretarias Municipais de:
a) VIAÇÃO E OBRAS;
b) EDUCAÇÃO;
c) SAÚDE;
d) CULTURA E TURISMO;
e) NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE
COLETIVO;
f) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
III - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento
Urbano, que além de compor o Conselho como Titular, exercerá a função de
Secretário do CMDU;
IV - Progresso e Desenvolvimento da Capital -
PRODECAP;
V - Órgãos Federais e Estaduais atuantes em
Cuiabá, associados aos objetivos do Sistema;
VI - Entidades representativas de classes ou
de segmentos organizados da sociedade cuiabana, nos termos do Art. 18 das
Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.
Art. 28 As Câmaras Setoriais permanentes são compostas pelos Conselheiros
distribuídos por áreas de atuação conforme a seguir caracterizados.
I - Saneamento Básico e Meio Ambiente;
II - Habilitação, Urbanismo e Ordenação do
Território;
III - Transportes Urbanos e Serviços
Públicos;
IV - Infra-estrutura;
V - Desenvolvimento Econômico e Funções
Regionais;
VI - Desenvolvimento Social e Cultural.
§ 1º As Câmaras Setoriais tem por escopo a compatibilização das Políticas,
Objetivos e Diretrizes Setoriais, a fim de se garantir a integração de esforços
e a otimização de resultados globais.
§ 2º A Câmara I tem sob sua responsabilidade a compatibilização das Políticas
de: Saneamento e Drenagem, Limpeza Urbana, Meio Ambiente e Recursos Naturais e
outras.
§ 3º A Câmara II responsabiliza-se pela compatibilização das Políticas
Urbanas: de Habitação, Ordenação Territorial, Expansão Urbana e de Serviços e
outras.
§ 4º A Câmara III tem sob sua responsabilidade a compatibilização das
Políticas referentes a Serviços Públicos, tais como: Transportes Urbanos,
Infra-estrutura Viária, Segurança Pública e outras.
§ 5º A Câmara IV responsabilizar-se-á pela compatibilização da Política
referente a Infra-estrutura, envolvendo as áreas de
Telefonia, Energia Elétrica, Iluminação Pública, Água, Esgoto e outras.
§ 6º A Câmara V responsabiliza-se pela compatibilização das Políticas de
Desenvolvimento Agrícola, Industrial, Comercial e de Serviços.
§ 7º A Câmara VI responsabiliza-se pela compatibilização das deliberações das
seguintes áreas: Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer, Promoção e Assistência
Social e outras.
Art. 29 O Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação é o órgão central do
Sistema de Planejamento Municipal e do Sistema Municipal de Desenvolvimento
Urbano, cabendo-lhe como tal, as seguintes funções básicas: Orçamentação,
Coordenação, Supervisão, Controle, Normatização. Modernização Administrativa e
Avaliação.
§ 1º O GMPC terá a seguinte estrutura básica:
I - Secretário-Chefe do GMPC;
II - Núcleo Setorial de Planejamento,
Administração e Finanças;
III - Departamento de Planejamento
Administração:
a) Divisão de Organização;
b) Divisão de sistema de métodos.
IV - Departamento de Planejamento e
Financiamento:
a) Divisão de Controle da Divida Externa;
b) Divisão de Estudos e Projetos.
V - Departamento de Orçamento e Programas:
a) Divisão de Elaboração e Controle
Orçamentário;
b) Divisão de Acompanhamento
Físico-Financeiro.
VI - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento
Urbano - Órgão de Planejamento Urbano vinculado ao GMPC:
VII - Núcleo de Gerenciamento de Transporte
Coletivo - Órgão vinculado ao GMPC.
§ 2º O Poder Executivo Municipal elaborará o Regimento Interno do GMPC, da
Secretaria Municipal de Gerenciamento Urbano, bem como de seus órgãos
vinculados.
Art. 30 O Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - IPDU é o órgão de
planejamento do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá.
Art. 31 Como órgão de planejamento do SMDU, o IPDU é responsável pelo
desenvolvimento das seguintes funções:
I - coordenar o
processo participativo de elaboração das propostas setoriais para a
consolidação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU;
II - propor planos,
programas, projetos e estudos vinculados aos objetivos estabelecidos no Plano
Diretor:
III - organizar e gerenciar o Sistema
Municipal de Informações para o planejamento;
IV - assessorar e prestar
apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
V - elaborar o
Relatório Anual de Atividades do Sistema;
VI - realizar e promover
pesquisas e estudos básicos necessários a fundamentação do Plano Diretor e
seus desdobramentos;
VII - gerenciar a execução de programas
especiais;
VIII - promover a capacitação de recursos
humanos da rede sistêmica de planejamento;
IX - prestar apoio
técnico de planejamento aos órgãos executores do SMDU, visando nivelamento de
conceitos e de linguagem metodológica tendo por fim o aperfeiçoamento de
caráter integrado da ação de desenvolvimento;
X - definir a
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano através do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e seus desdobramentos;
XI - assegurar no Município o Planejamento
como um processo contínuo e permanente.
Art. 32 A estrutura organizacional do Instituto terá a seguinte configuração
básica:
I - Conselho Deliberativo do Instituto;
II - Superintendência;
a) Assessoria de Superintendência;
b) Núcleo de Serviços:
III - Superintendente Adjunto;
IV - Departamentos Operacionais:
a) Departamento de Pesquisa e Informações;
b) Departamento de Funções Regionais;
c) Departamento de Plano Diretor;
d) Departamento de Projetos Especiais.
Art. 33 O Gerenciamento Urbano será operacionalizado através de Secretaria
Única, reunindo preferencialmente as seguintes áreas de atribuição: controle do
Patrimônio Imobiliário, Licenciamentos e Fiscalização Centralizada.
Seção III
Dos Instrumentos Legais
Art. 34 Na execução do Plano Diretor o Executivo Municipal utilizará os instrumentos
citados no artigo 195 da Lei Orgânica
Municipal e demais Legislações complementares.
Art. 35 Os Códigos Sanitário e de Posturas, de Meio Ambiente e Recursos Naturais
e de Obras e Edificações, dispostos em um texto único intitulado Lei Complementar
Municipal de Gerenciamento Urbano, Volume III e seus Regulamentos compõem a
instrumentação do PDDU.
Art. 36 A Legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento
do Solo será revista de forma a expressar as determinações contidas neste PDDU,
e encaminhada à aprovação da Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação desta Lei. (Prazo prorrogado por mais 180 (cento e
oitenta) dias, pela Lei Complementar nº 07, de 27 de agosto de 1993)
Art. 37 Na elaboração da Legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo
serão classificadas: áreas preferenciais a ocupação urbana, áreas de consolidação
de ocupação e outras que se fizerem necessárias, estabelecendo-se critérios
para parcelamento, ocupação, aproveitamento, estacionamento de veículos, área
mínima de lotes e outros para todas as áreas definidas pelo zoneamento.
Art. 38 Para implementação das propostas da legislação de que trata o artigo
anterior, o Município poderá utilizar dos instrumentos previstos no parágrafo
quarto do artigo 182, da Constituição Federal.
Art. 39 Fica definido este PDDU como processo permanente de planejamento do
Município, sendo considerados panes integrantes do mesmo todos os Planos
Setoriais aqui mencionados e os Planos Locais que deverão ser elaborados e
mantidos atualizados segundo as diretrizes estabelecidas pelo PDDU.
Art. 40 Os Planos Setoriais propostos por este Plano
e os Planos Locais deles decorrentes serão encaminhados a apreciação da Câmara
Municipal nos prazos máximos de 180 e 360 dias, respectivamente, após a
publicação desta Lei. (Prazo prorrogado por mais 180 (cento e oitenta)
dias, pela Lei Complementar nº 07, de 27 de agosto de 1993)
Art. 41 Os órgãos executores de serviços e obras do Município deverão ter sua ações pautadas nas diretrizes definidas pelo Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 24 de dezembro
de 1992.