revogada pela lei complementar nº 150, de 29 de janeiro de 2007

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO UR­BANO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DO PLANO DIRETOR

 

Art. 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá - PDDU, é o instrumento básico do processo de planejamento municipal para implantação da Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tendo por finalidade orientar a atuação da Administração Pública e da iniciativa privada.

 

Parágrafo único. O presente PDDU tem a estrutura e o conteúdo estabelecidos na Lei Orgânica do Município, tendo os objetivos e as diretrizes estratégicas, gerais e específicas, que deverão orientar a elaboração dos instrumentos programáticos, orçamentários e técnicos, a serem aprovados ou aplicados pelos agentes integrantes do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá.

 

Art. 2º Integram o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano os seguintes documentos que se complementam:

 

I - volume I - Documento Básico;

 

II - volume Ia. - Anexo do Volume I;

 

III - volume II - Instrumentação - Lei do Plano Diretor;

 

IV - volume III - Instrumentação - Lei Complementar Municipal de Gerencia­mento Urbano;

 

V - Outros:

 

a) Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;

b) Planos Setoriais de Desenvolvimento Urbano;

c) Planos locais de Desenvolvimento Urbano;

d) Leis Ordinárias e Complementares;

e) Decretos e Portarias;

f) Resoluções do CMDU;

g) Normas do IPDU;

h) Exposições de motivos e Anexos técnicos.

 

§ 1º Os documentos citados como Volume I, Ia, II e III resultam da elabo­ração da primeira etapa do PDDU, denominada Plano Básico.

 

§ 2º Os demais documentos legais serão elaborados e encaminhados con­forme prazos previstos nesta lei, e em caso de decretos, resoluções, normas e exposições de motivos serão instituídos quando necessários a consecução dos objetivos deste PDDU.

 

Art. 3º A Política de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, explicitada pelo conjunto de objetivos e diretrizes harmônicos entre si, tem por escopo o ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar da população, assim como, o cumprimento da função social da propriedade urbana.

 

§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por Função Social da Cidade, aquela que se deve cumprir para assegurar as condições favoráveis ao desenvolvimento da pro­dução econômica e, particularmente, para a plena realização dos direitos dos cidadãos.

 

§ 2º Por direitos dos cidadãos compreendem-se todas as condições, facultando-lhes o pleno desabrochar de suas potencialidades, a legitima realização de suas aspirações e a justa satisfação de suas necessidades básicas, tais como, o direito à saúde, ao saneamento básico, à educação, ao trabalho, à moradia, ao transporte coletivo, à segurança, à informação, ao lazer, a qualidade ambiental e a participação.

 

§ 3º Função Social da Propriedade Urbana é aquela atendida quando o uso e a ocupação do solo respondem as exigências fundamentais da sociedade, consolidadas nas Diretrizes do Plano Diretor, em conformidade com os dispositivos da instrumen­tação legal decorrente.

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 4º Constituem diretrizes gerais do desenvolvimento urbano de Cuiabá, cabendo à Prefeitura Municipal de Cuiabá:

 

I - implantar a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, visando recuperar a capacidade municipal de ordenação do seu crescimento;

 

II - promover o tratamento das sedes de distrito, vilas e povoados rurais do Município na Política Municipal do Desenvolvimento relações campo/cidade;

 

III - implementar o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano e seus principais componentes: o Conselho Municipal de Desen­volvimento Urbano (CMDU) e o Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento Urbano (IPDU);

 

IV - promover a reorganização administrativa distrital do Município e abairramento a nível urbano;

 

V - implementar o Sistema de Gerenciamento Urbano através da criação de Secretaria Municipal de Gerenciamento Urbano;

 

VI - articular junto aos Governos Federal e Estadual no sentido de captar recursos para suprir os déficits decorrentes dos processos migratórios e da demanda re­gional;

 

VII - promover ações de forma a garantir o suprimento energético necessário ao incremento dos parques industriais e de prestação de serviços no Município;

 

VIII - promover ações de forma a garantir alternativas de transporte, como a implementação da ferrovia e hidrovia, visando maior competitividade para a produção local e regional;

 

IX - desenvolver programas de fomento à atividade agropecuária, notadamente a hortifruticultura, objetivando o abastecimento alimentar da população bem como gerar novas oportunidades de emprego no campo;

 

X - desenvolver programa próprio do Município para favorecer a produção industrial através da criação de incentivos à fixação de investimentos, inclusive com a ampliação de ofertas de áreas para fins industriais, com expansão imediata do Dis­trito Industrial;

 

XI - estabelecer uma Política Municipal de estímulo a geração de empregos;

 

XII - articular junto aos governos federal e estadual visando ampliação da estrutura assistencial municipal;

 

XIII - definir políticas e programas voltados ao fortalecimento das vocações naturais da cidade como pólo regional mais capacitado à prestação de serviços de qualquer ordem, turismo, entreposto comercial e centro processador de matérias- primas regionais;

 

XIV - desenvolver e implementar, através do Sistema Municipal de Desen­volvimento Urbano, planos e programas setoriais visando a adequação da infra-instru­tura e serviços urbano a demanda real instalada e futura,

 

XV - promover estudos técnicos e programas necessários a definição da Política de Fortalecimento das Funções Regionais, com destaque para as iniciativas privadas e públicas que concorram no incremento do papel regional da cidade;

 

XVI - promover ações visando o implemento dos processos referentes a efetivação da ferrovia, aproveitamento energético e hidroviário da bacia do rio Cuiabá e ampliação do Distrito Industrial, tendo em vista as possibilidades econômicas que se abrem com a integração sul-americana;

 

XVII - articular junto às áreas competentes a criação da Região Metropolitana de Cuiabá;

 

XVIII - elaboração de uma nova legislação para Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano pautada nas seguintes diretrizes específicas:

 

a) definição de “áreas preferenciais” e “áreas restritas à ocupação urbana” compatibilização com a acessibilidade à Infra-estrutura, serviços e equipamentos urbanos, condições geotécnicas e elementos indutores do crescimento urbano, notadamente os geradores de emprego;

b) definição de “áreas de consolidação de ocupação”, visando a otimização da infra-estrutura, serviços e equipamentos disponíveis;

c) incorporação ao perímetro urbano das parcelas urbanas, atualmente localizadas em suas adjacências;

d) incorporação dos rios e córregos do Município, suas margens e áreas inundáveis como elementos estruturais de composição urbana, através de formas de uso e ocupação adequados a sua preservação;

e) proporcionar uma melhor distribuição das atividades urbanas visando o descongestionamento da área central da cidade e redução de deslocamentos pessoais pelo estímulo ao surgimento e/ou consolidação de subcentros;

f) definição de sistema de retenção de águas pluviais em lotes a serem edificados, visando recarga de aqüíferos e redução da sobrecarga em galerias pluviais.

 

XIX – promover a flexibilização do uso e ocupação do solo, nas áreas da Zona Central (ZAC) e da Zona de Interesse Histórico (ZIH I), para fins de reocupação ordenada, dos imóveis subutilizados nessas áreas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 164, de 03 de novembro de 2007).

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas

 

Art. 5º Constituem-se diretrizes específicas do desenvolvimento urbano de Cuiabá na área de saúde:

 

I - operacionalizar os Distritos Sanitários conforme “Código Sanitário e de Posturas do Município”;

 

II - implantar o sistema de referência e contra-referência, viabilizando o fluxo eficiente dos usuários no interior dos distintos níveis do Sistema de Saúde vigente;

 

III - realizar ações programadas mediante o trabalho multiprofissional nas áreas de: nutrição, saúde oral, saúde mental, saúde da criança, do adolescente, da mulher, do trabalhador e do idoso, emergência e urgência, medicamentos essenciais, controle epidemiológico, serviços de laboratório e de radiologia, educação em saúde, meio ambiente, recursos humanos, pesquisa, informação e informatização, adminis­tração e serviços gerais;

 

IV - ampliar a rede básica de saúde, a partir do seguinte critério: para cada 10.000 (dez mil) habitantes deverá funcionar 1 (um) centro de saúde (norma do Ministério da Saúde). Serão priorizadas as populações de menor nível escolar e as que apresentarem baixo poder aquisitivo;

 

V - operacionalizar as ações de Vigilância Sanitária em conformidade com o Código Sanitário e de Posturas do Município;

 

VI - definir através do Conselho Municipal de Saúde a Política de Saúde do Município de Cuiabá.

 

Art. 6º Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Educação:

 

I - a redefinição da política educacional em perfeita sintonia com as diretrizes e bases fixadas pela legislação Federal, Estadual e Municipal visando:

 

a) assegurar uma estrutura básica de atendimento a nível pré- escolar, ensino fundamental, supletivo e especial, com controle de qualidade, acompanhamento efi­caz e metodologia adequada, visando a sucessivos aperfeiçoamentos pedagógico.;

b) assegurar o emprego correto dos recursos financeiros previstos na Lei Or­gânica Municipal de execução da política educacional;

c) promover a integração do Sistema Público de Ensino no Município, proce­dendo, para isso, a articulação interinstitucional que venha a resultar na compatibili­zação de metas, no aprimoramento da qualidade e na unificação do ensino;

d) administrar eficientemente a escassez de recursos, buscando a maximização da oferta de novas matrículas por unidade de recursos investidos e despesas efetuadas;

e) optar prioritariamente pela reforma, ampliação e melhoria na rede escolar já existente, como tática emergencial de atendimento a demanda escolar pela viabili­zação do funcionamento no período noturno em condições satisfatórias;

f) a organização de estrutura e procedimentos especiais de atendimento aos portadores de deficiência.

 

II - a redefinição curricular dentro de concepção progressista de educação transformadora que tenha por eixos básico.:

 

a) a preparação para a cidadania,

b) garantia do domínio do conhecimento e técnica, possibilitando compreen­são critica da sociedade;

c) garantia de conteúdo flexíveis, condizente com o Projeto Político Pedagógico;

d) garantia da carga horária suficiente a organização e sequenciação de ativi­dades.

 

III - a valorização dos profissionais de educação fundamentada na:

 

a) capacitação;

b) motivação;

c) critério adequado de admissão por concurso;

d) avaliação de desempenho, como critério de elevação de nível.

 

IV - implantação do Centro Municipal de Desenvolvimento de Recursos Hu­manos;

 

V - regulamentação e estruturação do Fundo Único Municipal de Educação Órgão subordinado a Secretaria Municipal de Educação, objetivando:

 

a) agilizar o fluxo de recursos financeiros destinados à execução de projetos, programas e atividades na educação; garantir mecanismo de captação de recursos financeiros para o desen­volvimento das metas estabelecidas no Plano Setorial de Educação.

 

VI - reorganizar o Núcleo de Finanças da SME, em decorrência da estru­turação e regulamentação do Fundo Único Municipal de Educação;

 

VII - estudar a viabilidade política, legal e econômico- financeira de con­cessão ou permissão do serviço público educacional nos níveis pré-escolar e funda­mental, como estratégia alternativa de universalização e melhoria da qualidade de ensino.

 

Art. 7º Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Cultura e Turismo:

 

I - elaborar e implementar Plano Setorial de Cultura e Plano Setorial de Tur­ismo;

 

II - incentivar a produção artística e literária local, a divulgação das mani­festações culturais e conservação de documentos públicos históricos;

 

III - incentivar a participação de entidades privadas e associações culturais na preservação do patrimônio histórico cultural local;

 

IV - promover pesquisas e estudos para identificação dos pontos expressivos da cultura regional, patrimônio cultural, monumentos, obras arquitetônicas e docu­mentos, visando sua preservação e inclusão em roteiros turísticos;

 

V - promover o cadastramento dos pontos de produção artesanal regional visando sua integração em roteiros turísticos;

 

VI - promover a criação e instalação do Centro de Tradições Cuiabanas;

 

VII - promover ações voltadas para a proteção e recuperação do Patrimônio Cultural do Município;

 

VIII - articular com os órgãos estaduais e federais visando estimular o Tur­ismo local;

 

IX - promover obras de infra-estrutura, urbanização e serviços que visem im­plementar o turismo como atividade econômica e de lazer;

 

X - implementar ações que permitam a adequações dos espaços públicos às atividades turísticas;

 

XI - promover a formação de profissionais nas áreas de Cultura e Turismo.

 

Art. 8º Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Promoção e Assistência Social:

 

I - fortalecer o Conselho Municipal da Criança como órgão definidor da Política local para a infância e a adolescência, compatibilizada com as demais Políti­cas Municipais;

 

II- promover junto as instituições que trabalham com a criança e o adoles­cente, uma ação educacional que privilegie a proteção integral, isto é, o atendimento capaz de abranger a realidade psico-social e ambiental dos usuários;

 

III - promover o treinamento e reciclagem dos profissionais envolvidos no trato com crianças e adolescentes, a fim de humanizar o atendimento e de aproveitar com eficiência as potencialidades inerentes dessa faixa etária;

 

IV - garantir a assistência para os portadores de deficiências, junto aos Órgãos competentes das esferas estadual e federal;

 

V - ampliar a rede de creches municipais;

 

VI - manter serviço de assistência emergencial e de albergagem aos migran­tes, buscando o apoio do Estado e União;

 

VII - estabelecer objetivos, técnicas e estratégias na assistência ao idoso, partindo do respeito as aspirações individuais e aptidões do mesmo.

 

Art. 9º Constituem diretrizes especificas do desenvolvimento urbano. na área de Habitação:

 

I - o estabelecimento de uma Política Municipal de Habitação como determina a Lei Orgânica de Cuiabá, na qual sejam contemplados os aspectos abaixo re­lacionados:

 

a) criação de uma estrutura técnica especializada para o setor habitacional, apta ao planejamento, implementação e controle de programas destinados a solução do problema em suas diversas variantes;

b) criação de Programas a ser executado pela municipalidade, visando o atendimento da demanda de 0 (zero) a 03 (três) salários mínimos, no qual possam ser previstos estoques de terras destinados ao assentamento, mecanismos de controle da rotatividade dos usuários, tipologias construtivas especiais, sistemas auto-constru­tivos eficientes, infra-estrutura urbana e social, bem como todas as condições de ex­ecução, controle e avaliação;

c) elaboração e implementação do Plano Setorial de Habitação, no qual se consubstanciem articuladamente todas as ações em que seu conjunto expressem a Política Municipal de Habitação, constituindo o seu instrumento básico;

d) priorização na criação de Programa Emergencial de Erradicação de Sub-habitações localizadas em áreas de risco e na desocupação das áreas públicas;

e) compatibilização dos Programas de iniciativa do Estado e da União, com o interesse municipal;

 

I - criação de Programa habitacional visando ao atendimento da população ru­ral.

 

II - maior articulação com as concessionárias de serviços públicos visando a integração dos programas de expansão das redes de distribuição com os programas municipais de expansão de infra-estrutura urbana;

 

III - dar prosseguimento ao projeto de implantação da rede coletora de esgotos e dos sistemas isolados de tratamento;

 

IV - priorizar o adensamento populacional, em áreas já atendidas com rede de água e esgoto.

 

Art. 10 Constituem diretrizes especificas do desenvolvimento urbano na área de Meio Ambiente e Recursos Naturais:

 

I - desenvolver e implementar mecanismos que garantam a integração dos di­versos organismos de ação setorial dentro do Município;

 

II - garantir uma política de recuperação dos rios Cuiabá e Coxipó, num sen­tido amplo, com aproveitamento de todo o seu potencial paisagístico turístico, recrea­tivo, de lazer e ambiental;

 

III - criar mecanismos legais e econômicos que incentivem e compensem pre­servação de áreas verdes com atributos naturais significativos;

 

IV - estabelecer programas de: conservação e manejo de áreas verdes; arbori­zação urbana, educação ambiental, recuperação e conservação de praças públicas;

 

V - estabelecer todo apoio institucional ao processo de divulgação e aplicação do Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e Código de Posturas, Seção I - Da Arborização Pública a ser aprovado em Lei;

 

VI - definir medidas de controle dos recursos hídricos para extração de areia e cascalho, precedendo-se o monitoramento dos mesmos;

 

VII - definir medidas de controle das atividades econômicas visando a preser­vação, recuperação e conservação de vegetações nativas;

 

VIII - estabelecer controle permanente na área de proteção aos recursos hídri­cos e cursos d’água no Município, com especial atenção para o rio Cuiabá;

 

IX - definir legislação de zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo compatível com o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Município;

 

X - promover a integração das Políticas Setoriais dos Municípios, Estado e, União.

 

Art. 11 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento na área de Agricultura e Abastecimento:

 

I - promover maior integração entre as instituições do Município e do Gov­erno Estadual ligadas ao setor agropecuário e de abastecimento;

 

II - promover, em cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, a implantação de programas localizados de desenvolvimento rural integrado, com pri­oridade para o setor hortigranjeiro;

 

III - promover a organização de produtores e da comercialização no mercado consumidor de Cuiabá;

 

IV - apoiar programas de agroindustrialização;

 

V - incentivar a produção regional de hortigranjeiro e o intercâmbio de infor­mações entre produtores;

 

VI - articular junto aos Órgãos de Assistência técnica para desenvolvimento da produção programada na Região;

 

VII - estruturar, com apoio federal e estadual, o sistema municipal de abastecimento com apoio da iniciativa privada, de produtos de primeira necessidade, prioritariamente os hortígranjeiros;

 

VIII - elaborar e implantar um Plano Setorial de Abastecimento visando a adequação dos Equipamentos Municipais de Abastecimento;

 

IX - promover a implantação de Cooperativas de Produtores hortigranjeiros;

 

X - articular junto aos Órgãos Federais, Estaduais e iniciativa privada, a con­strução do Terminal de Abastecimento de Cuiabá - TAC, de forma a concentrar neste local todos os segmentos que comercializem a nível atacadista, bem como os pro­dutos de apoio a produção local;

 

XI - promover estudos para a construção de um abatedouro público.

 

Art. 12 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Indústria, Comércio e Serviços:

 

I - elaborar e implementar o Plano Setorial de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviço;

 

II - articular-se com o Governo do Estado e com o Governo Federal visando a celebração de acordos para implantação de programas de desenvolvimento industrial em Cuiabá

 

III - dar apoio a expansão de pequenas e micro-empresas;

 

IV - promover a divulgação de Oportunidades Industriais de Cuiabá por meio de monografia, perfis do projetos e estudos regionais de viabilidade, bem como proporcionar incentivos fiscais e promocionais para instalação de indústrias na região;

 

V - apoiar programas de expansão da capacidade instalada de geração de ener­gia hidroelétrica, visando o crescimento do Parque Industrial da cidade;

 

VI - apoiar iniciativas de beneficiamento e industrialização de produtos hortigranjeiros regionais;

 

VII - incentivar e normalizar o surgimento e a expansão de subcentros comer­ciais urbano, com vistas a descentralização da cidade;

 

VIII - promover programas visando dotar Cuiabá das condições locacionais favoráveis a transformações da cidade num grande centro prestador de serviços de abrangência regional em todos os setores;

 

IX - promover a criação de micro-distritos industriais para atendimento a pequena e média empresa;

 

X - promover a expansão e complementação da infra-estrutura do Distrito Industrial.

 

Art. 13 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Sistema Viário:

 

I - elaborar e implantar o Plano Setorial de Sistema Viário e Hierarquização de Vias;

 

II - estruturação da Malha Viária através da definição de: via perimetral integrando os novos setores residenciais, favorecendo a circulação fora do centro e ocu­pação urbana, vias marginais aos córregos observando faixa de preservação específica, complementação das vias desarticuladas da rede urbana; previsão de am­pliação das vias coletoras favorecendo a circulação e implantação de mobiliário ur­bano; ciclovias e vias de pedestres interligando áreas residenciais; preferencialmente nas faixas marginais dos córregos e vias duplicadas; duplicação de rodovias dentro da área urbana;

 

III - elaborar projetos de obras complementares: passagens de pedestres e veículos sobre canais e vias principais;

 

IV - implementar programas de pavimentação priorizando: as complementações de trechos desarticulados da malha viária pavimentada; as vias utilizadas pelo transporte coletivo de passageiros e vias internas de loteamentos adensados;

 

V - promover ações visando a definição da nomenclatura de vias e numeração de casas,

 

VI - promover programas de recuperação de vias já pavimentadas, mantendo a malha viária com condições seguras de tráfego, priorizando as vias de circulação de transporte coletivo;

 

VII - articular com os Órgãos responsáveis pelos serviços de iluminação pública, rede de distribuição de água, esgoto, telefonia e outros, com o objetivo de manter o sistema viário em perfeito estado de utilização, através de ações integradas entre os órgãos responsáveis e o Município.

 

Art. 14 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Energia e Iluminação Pública:

 

I - articular junto aos órgãos competentes, visando a adequação do suprimento no tocante as obras de reforço no sistema tronco, conclusão de usinas e execução de novas subestações;

 

II - articular junto a concessionária local visando o cumprimento do cronograma do ‘Plano de Obras’ definido pela mesma;

 

III - articular junto a concessionária, no sentido de implantar melhoria do nível de serviço na área urbana através da complementação do anel de transmissão de Cuiabá;

 

IV - promover junto a concessionária o atendimento intermitente extensivo à zona urbana municipal;

 

V - articular junto a concessionária visando o atendimento de no mínimo 8% da população, com Tratamento das Águas Residuárias, adotando-se os sistemas mais adequados a cada caso, de modo que sejam protegidos os ecossistemas;

 

VI - promover ações visando assegurar junto aos órgãos competentes. os recursos necessários para o prosseguimento e a conclusão da Estação de Tratamento de Esgoto, dentro do menor prazo possível;

 

VII - promover o adensamento populacional em áreas já atendidas pelas redes de água e esgoto;

 

VIII - dar prosseguimento, dentro de um cronograma específico, aos serviços de. implantação de rede coletora de esgoto promovendo o desligamento sistemático

 

IV - articular junto a concessionária local, de forma colaborativa visando ações conjuntas no sentido de remo ver os ocupantes de área de risco, sob as linhas de transmissão;

 

V - articular junto a concessionária de energia estudo conjunto para elabo­ração de Plano de Atendimento Energético para o Distrito Industrial;

 

VI - promover ações integradas com a concessionária local de energia visando a defesa dos interesses locais, do meio ambiente e otimização da infra-estrutura implantada;

 

VII - promover estudos integrados com a concessionária local de energia visando a extensão da rede de iluminação pública diferenciada em vias de grande fluxo de veículos;

 

VIII - promover ações junto a concessionária local visando medidas de con­servação/manutenção mais rigorosa nas redes de iluminação já implantadas;

 

IX - priorizar a instalação de iluminação pública nos acessos dos loteamentos desprovidos desse benefícios, conforme Plano Setorial de Sistema Viário e Hierarquização de Vias.

 

Art. 15 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Saneamento e Drenagem:

 

I - articular junto a Concessionária dos Serviços de Água e Esgoto. visando assegurar o atendimento com água tratada, dentro dos padrões de qualidade esta­belecidos pela Organização Mundial de Saúde, a no mínimo, 90% da População Urbana do Município.

 

II - promover articulação entre os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, no intuito de se criar medidas efetivas para a Proteção dos Mananciais;

 

III - articular junto a Concessionária visando o cumprimento da Portaria 56BSB do Ministério da Saúde;

 

IV - promover junto a concessionária o atendimento intermitente extensivo á zona urbana municipal;

 

V - articular junto a concessionária visando o atendimento de no mínimo 80% da população, com Tratamento das Águas Residuárias, adotando-se os sistemas mais adequados a cada caso, de modo que sejam protegidos os ecossistemas;

 

VI - promover ações visando assegurar junto aos órgãos competentes. os recursos necessários para o prosseguimento e a conclusão da Estação de Tratamento de Esgoto, dentro do menor prazo possível;

 

VII - promover o adensamento populacional em áreas já atendidas pelas redes de água e esgoto;

 

VIII - dar prosseguimento, dentro de um cronograma específico, aos serviços de implantação da rede coletora de esgoto, promovendo o desligamento sistemático de todas as ligações de esgoto vinculadas atualmente à Rede de Drenagem Urbana.

 

IX - elaborar e implementar o Plano Setorial de Macrodrenagem;

 

X - implantar sistema de monitoramento, controle e prevenção contra enchentes e inundações;

 

XI - elaborar estudos de viabilidade de ampliação da capacidade de escoamento da rede existente nos pontos que se configuram subdimensionados;

 

XII - elaborar estudos e projetos de recuperação do leito de córregos como: Barbado, Gambá, Moinho e outros, preservando as características naturais como forma de garantir proteção sanitária;

 

XIII - elaborar estudos de viabilidade de ampliação da rede de drenagem;

 

XIV - elaborar projetos que visem soluções mais adequadas para os pontos de lançamento no rio Cuiabá, evitando o desbarrancamento e a constante necessidade de manutenção;

 

XV - definir previsão orçamentária anual para que se faça o serviço de lim­peza e desobstrução da rede urbana de drenagem, garantindo a eficácia do sistema;

 

XVI - viabilizar medidas preventivas de proteção do sistema de drenagem, no tocante a deposição de resíduos sólidos na rede.

 

Art. 16 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área da Telefonia:

 

I - articular junto a concessionária deste serviço visando maior integração da mesma no planejamento e execução de obras na área urbana e rural do Município;

 

II - promover estudos junto a concessionária do serviço visando a redistribuição dos telefones públicos, de forma a reduzir as distâncias percorridas pelos usuários do serviço;

 

III - promover estudos junto a concessionária do serviço visando a ampliação do número de telefones públicos, na observância dos critérios definidos pelo Código Sanitário e de Posturas do Município, em consonância com Legislação Federal do Setor, em vigor;

 

IV - promover estudos junto a concessionária do serviço no intuito de estimu­lar a implantação de equipamentos a usuários com deficiência física;

 

V - articular junto a concessionária local visando o cumprimento do cronograma de Previsão de Crescimento definido pela mesma.

 

Art. 17 Constituem diretrizes especificas do desenvolvimento urbano na área de Transporte:

 

I - articular com os promotores de obras e serviços de transporte aeroviário, ferroviário, hidroviário e rodoviário visando a perfeita harmonia dos serviços, na ob­servância dos interesses locais;

 

II - articular junto aos setores competentes a implantação da Ferrovia e Hidrovia, tendo em vista a integração da região com países sul-americanos;

 

III - promover a elaboração de Plano Setorial para Transporte Coletivo, verificando­ a viabilidade de utilização de sistemas alternativos para o transporte público de passageiros;

 

IV - promover a pavimentação dos corredores de transporte coletivo urbano;

 

V - articular com órgãos Estaduais e Federais visando o tratamento das faixas de domínio das rodovias;

 

VI - promover ações que visem a modernização do Sistema de Transporte Público de passageiros;

 

VII - elaborar proposta de alteração do sentido de circulação no Centro Comercial Urbano e de implantação de faixas exclusivas para transporte coletivo, favorecendo o escoamento do tráfego;

 

VIII - reestruturar o Sistema de Gerenciamento de Transportes através da reformulação da estrutura organizacional do atual Órgão de Gerência, objetivando a melhoria do nível de serviço;

 

IX - promover ações que visem a atualização e adequação pelo Município do processo autorizativo de prestação de serviço público de transporte de passageiros, em consonância com Legislação Federal em vigor;

 

X - promover ações que visem a estruturação do Sistema de Planejamento e Operacionalização do Trânsito e Circulação Viária;

 

XI - articular junto aos órgãos competentes visando a promoção do Aeroporto Marechal Rondon à categoria de Aeroporto Internacional, bem como avaliar seus im­pactos na estrutura urbana.

 

Art. 18 Constituem diretrizes especificas do desenvolvimento urbano na área de Limpeza Urbana:

 

I - elaborar e implementar Plano Setorial de Limpeza Urbana;

 

II - implantar Usina de Tratamento para os resíduos hospitalares e similares, alimentos e/ou medicamentos deteriorados ou contaminados, animais mortos, restos de cemitérios, e outros tipos de resíduos que exijam o mesmo grau de solução;

 

III - realizar estudos dos componentes dos resíduos sólidos, para se determinar a viabilidade e capacidade necessária para implantação de usinas de compostagem pelo Poder Público ou pela iniciativa privada;

 

IV - implantar e/ou incentivar a coleta seletiva e a implantação de estações de triagem e reciclagem dos resíduos sólidos;

 

V - optar por soluções técnicas eficientes para a disposição e tratamento dos resíduos sólidos e industriais;

 

VI - estimular estudos e pesquisas direcionadas, em busca de alternativas tecnológicas, para a coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;

 

VII - resguardar as áreas necessárias, para as instalações das usinas ou outras soluções que se pretendem implantar, de modo a proteger todos os ecossistemas.

 

Art. 19 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Segurança Pública:

 

I - definir áreas físicas, em pontos estratégicos da cidade destinadas a construção de quartéis para a PM (Batalhões, Companhias e Bombeiros) e delegacias de polícia civil;

 

II - articular ações visando garantir a alocação de recursos orçamentários ou de empréstimos para a construção de quartéis e dotação de viaturas e de equipamen­tos essenciais a eficiência da policia militar e civil;

 

III - articular ações junto aos órgãos competentes visando a ampliação e treinamento dos efetivos policiais militares e civis;

 

IV - criação da Guarda Municipal da Capital.

 

Art. 20 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Recreação e Lazer:

 

I - elaborar levantamento de todas as áreas com destinação para praças e pro­mover a elaboração de projetos para as mesmas, prevendo toda a estrutura necessária ao seu funcionamento;

 

II - na elaboração da Legislação do Uso e Ocupação do Solo, destinar as áreas de proteção ambiental, como áreas de lazer sujeitas a condições especiais de utili­zação, dando prioridade à área municipal marginal aos rios Cuiabá e Coxipó;

 

III - promover programas visando a recuperação das áreas destinadas a áreas verdes que se encontram invadidas, de forma a atender aos anseios da população;

 

IV - promover a urbanização e manutenção das áreas disponíveis existentes com o apoio da comunidade, no sentido de recuperar o seu potencial de utilização;

 

V - promover campanhas de conscientização da população no sentido de con­servar e preservar os equipamentos e áreas verdes existentes;

 

VI - elaborar projetos de jardinetes para todas as áreas remanescentes origi­nadas pela alteração do traçado do sistema viário de forma a contribuir para que estas áreas não sejam invadidas;

 

VII - articulação das Secretarias Municipais de Educação e Promoção Social, no sentido de promover a utilização das ruas de pedestres, praças e demais logra­douros públicos como espaços onde possam se desenvolver atividades desportivas e de recreação infantil. Exemplo: pintura, teatro de marionetes e outros principalmente aos sábados, domingos e feriados.

 

Capítulo II

DA IMPLEMENTAÇÃO

 

Art. 21 Para a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Município promoverá ações visando a adequação da estrutura administrativa e a instrumentação legal do Município as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.

 

Seção I

Do Regulamento do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 22 Da finalidade - O Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá - SMDU é a concepção político-institucional nascida da sólida união de propósitos e esforços entre a comunidade organizada e Governo, visando ao crescente aperfeiçoamento do processo de concepção e implantação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano. O SMDU tem por finalidade articular, compatibili­zar, integrar e promover a atuação harmônica dos órgãos e entidades agentes diretos ou indiretos do Desenvolvimento Urbano de Cuiabá.

 

Art. 23 Da composição - Compõem o SMDU:

 

I - Órgão Superior - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU;

 

II - Órgão Central - Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação - GMPC;

 

III - Órgão de Planejamento e Apoio Técnico - Instituto de Pesquisa e De­senvolvimento Urbano - IPDU;

 

IV - Órgãos Executivos - órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta, responsáveis total ou parcialmente pela execução de Programas Setoriais de interesse direto do Desenvolvimento Urbano de Cuiabá e, solidários com os objetivos do Sistema;

 

V - Órgãos Colaboradores - Entidades civis representativas de setores or­ganizados da cidade, formalmente associados aos objetivos do Sistema.

 

Subseção I

Do Ciclo Programático Anual

 

Art. 24 O funcionamento do Sistema envolve um conjunto cíclico de ativi­dades e a produção dos seguintes instrumentos principais:

 

I - Relatórios de avaliação;

 

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Diretrizes Programáticas Setoriais;

 

IV - Propostas Setoriais;

 

V - Lei do Orçamento Anual;

 

VI - Projetos Executivos;

 

VII - Convênios, Acordos e Contratos;

 

VIII - Relatórios de Acompanhamentos;

 

IX - Relatório Anual de Atividades.

 

Parágrafo único. O Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação instituirá um Manual de Procedimentos, que normatizará a padronização metodológica, a conceituação, os prazos, os fluxos e as rotinas que envolvem a produção participativa dos instrumentos denominados no caput do presente artigo.

 

Subseção II

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU

 

Art. 25 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá -CMDU, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e recursal, tem por fi­nalidade formular, acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe para tanto:

 

I - Estabelecer os objetivos, as diretrizes, os instrumentos e fixar as prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano;

 

II - Promover a integração das ações públicas e privadas e a harmonização de seus objetivos;

 

III - Promover a articulação constante entre Município, Estado e União visando a compatibilização de suas políticas e dos programas de apoio ao desen­volvimento urbano nos termos do artigo 23 da Constituição Federal;

 

IV - Apreciar e encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, as Diretrizes Programáticas e Orçamentárias, o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos;

 

V - Elaborar seu Regimento Interno;

 

VI - Emitir parecer, em última instância sobre Recursos interpostos e relação a aplicação da Legislação Urbanística Municipal.

 

Art. 26 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá con­stitui-se de Plenário e Câmaras Setoriais.

 

Art. 27 Integram o Plenário, como Conselheiros do CMDU, os titulares do seguintes órgãos:

 

I - Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação, que o presidirá;

 

II - Secretarias Municipais de:

 

a) VIAÇÃO E OBRAS;

b) EDUCAÇÃO;

c) SAÚDE;

d) CULTURA E TURISMO;

e) NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO;

f) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.

 

III - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano, que além de compor o Conselho como Titular, exercerá a função de Secretário do CMDU;

 

IV - Progresso e Desenvolvimento da Capital - PRODECAP;

 

V - Órgãos Federais e Estaduais atuantes em Cuiabá, associados aos objetivos do Sistema;

 

VI - Entidades representativas de classes ou de segmentos organizados da sociedade cuiabana, nos termos do Art. 18 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.

 

Art. 28 As Câmaras Setoriais permanentes são compostas pelos Conselheiros distribuídos por áreas de atuação conforme a seguir caracterizados.

 

I - Saneamento Básico e Meio Ambiente;

 

II - Habilitação, Urbanismo e Ordenação do Território;

 

III - Transportes Urbanos e Serviços Públicos;

 

IV - Infra-estrutura;

 

V - Desenvolvimento Econômico e Funções Regionais;

 

VI - Desenvolvimento Social e Cultural.

 

§ 1º As Câmaras Setoriais tem por escopo a compatibilização das Políticas, Objetivos e Diretrizes Setoriais, a fim de se garantir a integração de esforços e a otimização de resultados globais.

 

§ 2º A Câmara I tem sob sua responsabilidade a compatibilização das Políti­cas de: Saneamento e Drenagem, Limpeza Urbana, Meio Ambiente e Recursos Naturais e outras.

 

§ 3º A Câmara II responsabiliza-se pela compatibilização das Políticas Urbanas: de Habitação, Ordenação Territorial, Expansão Urbana e de Serviços e outras.

 

§ 4º A Câmara III tem sob sua responsabilidade a compatibilização das Políticas referentes a Serviços Públicos, tais como: Transportes Urbanos, Infra-estru­tura Viária, Segurança Pública e outras.

 

§ 5º A Câmara IV responsabilizar-se-á pela compatibilização da Política referente a Infra-estrutura, envolvendo as áreas de Telefonia, Energia Elétrica, Iluminação Pública, Água, Esgoto e outras.

 

§ 6º A Câmara V responsabiliza-se pela compatibilização das Políticas de Desenvolvimento Agrícola, Industrial, Comercial e de Serviços.

 

§ 7º A Câmara VI responsabiliza-se pela compatibilização das deliberações das seguintes áreas: Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer, Promoção e As­sistência Social e outras.

 

Subseção III

Do Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação

 

Art. 29 O Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação é o órgão central do Sistema de Planejamento Municipal e do Sistema Municipal de Desen­volvimento Urbano, cabendo-lhe como tal, as seguintes funções básicas: Orçamen­tação, Coordenação, Supervisão, Controle, Normatização. Modernização Administrativa e Avaliação.

 

§ 1º O GMPC terá a seguinte estrutura básica:

 

I - Secretário-Chefe do GMPC;

 

II - Núcleo Setorial de Planejamento, Administração e Finanças;

 

III - Departamento de Planejamento Administração:

 

a) Divisão de Organização;

b) Divisão de sistema de métodos.

 

IV - Departamento de Planejamento e Financiamento:

 

a) Divisão de Controle da Divida Externa;

b) Divisão de Estudos e Projetos.

 

V - Departamento de Orçamento e Programas:

 

a) Divisão de Elaboração e Controle Orçamentário;

b) Divisão de Acompanhamento Físico-Financeiro.

 

VI - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - Órgão de Plane­jamento Urbano vinculado ao GMPC:

 

VII - Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo - Órgão vinculado ao GMPC.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal elaborará o Regimento Interno do GMPC, da Secretaria Municipal de Gerenciamento Urbano, bem como de seus órgãos vinculados.

 

Subseção IV

Do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano

 

Art. 30 O Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - IPDU é o órgão de planejamento do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá.

 

Art. 31 Como órgão de planejamento do SMDU, o IPDU é responsável pelo desenvolvimento das seguintes funções:

 

I - coordenar o processo participativo de elaboração das propostas setoriais para a consolidação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU;

 

II - propor planos, programas, projetos e estudos vinculados aos objetivos es­tabelecidos no Plano Diretor:

 

III - organizar e gerenciar o Sistema Municipal de Informações para o plane­jamento;

 

IV - assessorar e prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Munici­pal de Desenvolvimento Urbano;

 

V - elaborar o Relatório Anual de Atividades do Sistema;

 

VI - realizar e promover pesquisas e estudos básicos necessários a fundamen­tação do Plano Diretor e seus desdobramentos;

 

VII - gerenciar a execução de programas especiais;

 

VIII - promover a capacitação de recursos humanos da rede sistêmica de planejamento;

 

IX - prestar apoio técnico de planejamento aos órgãos executores do SMDU, visando nivelamento de conceitos e de linguagem metodológica tendo por fim o aperfeiçoamento de caráter integrado da ação de desenvolvimento;

 

X - definir a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e seus desdobramentos;

 

XI - assegurar no Município o Planejamento como um processo contínuo e permanente.

 

Art. 32 A estrutura organizacional do Instituto terá a seguinte configuração básica:

 

I - Conselho Deliberativo do Instituto;

 

II - Superintendência;

 

a) Assessoria de Superintendência;

b) Núcleo de Serviços:

 

III - Superintendente Adjunto;

 

IV - Departamentos Operacionais:

 

a) Departamento de Pesquisa e Informações;

b) Departamento de Funções Regionais;

c) Departamento de Plano Diretor;

d) Departamento de Projetos Especiais.

 

Seção II

Do Gerenciamento Urbano

 

Art. 33 O Gerenciamento Urbano será operacionalizado através de Secretaria Única, reunindo preferencialmente as seguintes áreas de atribuição: controle do Patrimônio Imobiliário, Licenciamentos e Fiscalização Centralizada.

 

Seção III

Dos Instrumentos Legais

 

Art. 34 Na execução do Plano Diretor o Executivo Municipal utilizará os in­strumentos citados no artigo 195 da Lei Orgânica Municipal e demais Legislações complementares.

 

Art. 35 Os Códigos Sanitário e de Posturas, de Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Obras e Edificações, dispostos em um texto único intitulado Lei Com­plementar Municipal de Gerenciamento Urbano, Volume III e seus Regulamentos compõem a instrumentação do PDDU.

 

Art. 36 A Legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo será revista de forma a expressar as determinações contidas neste PDDU, e encaminhada à aprovação da Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. (Prazo prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela Lei Complementar nº 07, de 27 de agosto de 1993)

 

Art. 37 Na elaboração da Legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo serão classificadas: áreas preferenciais a ocupação urbana, áreas de consoli­dação de ocupação e outras que se fizerem necessárias, estabelecendo-se critérios para parcelamento, ocupação, aproveitamento, estacionamento de veículos, área mínima de lotes e outros para todas as áreas definidas pelo zoneamento.

 

Art. 38 Para implementação das propostas da legislação de que trata o artigo anterior, o Município poderá utilizar dos instrumentos previstos no parágrafo quarto do artigo 182, da Constituição Federal.

 

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39 Fica definido este PDDU como processo permanente de plane­jamento do Município, sendo considerados panes integrantes do mesmo todos os Planos Setoriais aqui mencionados e os Planos Locais que deverão ser elaborados e mantidos atualizados segundo as diretrizes estabelecidas pelo PDDU.

 

Art. 40 Os Planos Setoriais propostos por este Plano e os Planos Locais deles decorrentes serão encaminhados a apreciação da Câmara Municipal nos prazos máximos de 180 e 360 dias, respectivamente, após a publicação desta Lei. (Prazo prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela Lei Complementar nº 07, de 27 de agosto de 1993)

 

Art. 41 Os órgãos executores de serviços e obras do Município deverão ter sua ações pautadas nas diretrizes definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as dis­posições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 24 de dezembro de 1992.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.