LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2014
AUTOR: MESA
DIRETORA
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 540 DE 07 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO LOTADOS NOS GABINETES
PARLAMENTARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, FIXA O VALOR DA VERBA DE
GABINETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica Criada a Lei de organização e fixação salarial
do Pessoal de Provimento em Comissão dos Gabinetes Parlamentares da Câmara Municipal
de Cuiabá-MT.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão dos servidores dos
gabinetes dos Vereadores são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Câmara Municipal, mediante indicação do Vereador onde respectivo servidor
encontra-se lotado, e se destinam apenas às atribuições inerentes ao
assessoramento parlamentar.
§ 1º O pessoal de provimento em comissão é remunerado por
vencimento fixado em parcela única, definidos no anexo, que faz parte
integrante desta Lei Complementar.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão dos gabinetes têm
caráter provisório e seus ocupantes podem ser convocados para trabalhos
extraordinários, sempre que houver interesse do Vereador no desempenho do seu
mandato, sem direito ao recebimento de horas extras.
Art. 3º Os vencimentos dos ocupantes de cargos em comissão dos
servidores dos gabinetes, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie,
do Prefeito Municipal, nos termos do artigo
49, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e do artigo
37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Para a contratação do pessoal de que trata o artigo 1º
desta Lei Complementar, será observado o limite máximo de R$ 27.000,00 (vinte e
sete mil reais), por gabinete. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 402, de 28 de dezembro de 2015)
Parágrafo único.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta
do Orçamento Anual, alocados na Câmara Municipal de Cuiabá-MT, nos termos da
Legislação Orçamentária pertinente.(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 402, de 28 de dezembro de 2015)
Art. 5º Altera a redação
do § 1º do art. 8º da Lei
Complementar nº 235 de 03 de junho de 2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º ............................................................................................
§ 1º Os
cargos em comissão estão definidos nos Anexos VI, VII e VIII.” (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica extinto o anexo IX da Lei Complementar nº 235 de 03 de junho de 2011.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2014.
JÚLIO CÉSAR
PINHEIRO
PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
Denominação do Cargo |
Símbolo |
Remuneração |
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 01 |
CTGP-CM 09 |
R$1.000,00 |
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 02 |
CTGP-CM 08 |
R$1.500,00 |
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 03 |
CTGP-CM 07 |
R$2.000,00 |
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 04 |
CTGP-CM 06 |
R$2.500,00 |
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 05 |
CTGP-CM 05 |
R$3.000,00 |
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 06 |
CTGP-CM 04 |
R$4.000,00 |
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 07 |
CTGP-CM 03 |
R$5.000,00 |
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 08 |
CTGP-CM 02 |
R$6.000,00 |
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG - 09 |
CTGP-CM 01 |
R$7.000,00 |