REVOGADA PELA leI COMPLEMENTAR Nº 400, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 540 DE 07 DE JANEIRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO LOTADOS NOS GABINETES PARLAMENTARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, FIXA O VALOR DA VERBA DE GABINETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica Criada a Lei de organização e fixação salarial do Pessoal de Provimento em Comissão dos Gabinetes Parlamentares da Câmara Municipal de Cuiabá-MT.

 

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão dos servidores dos gabinetes dos Vereadores são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação do Vereador onde respectivo servidor encontra-se lotado, e se destinam apenas às atribuições inerentes ao assessoramento parlamentar.

 

§ 1º O pessoal de provimento em comissão é remunerado por vencimento fixado em parcela única, definidos no anexo, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão dos gabinetes têm caráter provisório e seus ocupantes podem ser convocados para trabalhos extraordinários, sempre que houver interesse do Vereador no desempenho do seu mandato, sem direito ao recebimento de horas extras.

 

Art. 3º Os vencimentos dos ocupantes de cargos em comissão dos servidores dos gabinetes, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 49, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

 

Art. 4º Para a contratação do pessoal de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, será observado o limite máximo de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), por gabinete. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 402, de 28 de dezembro de 2015)

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, alocados na Câmara Municipal de Cuiabá-MT, nos termos da Legislação Orçamentária pertinente.(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 402, de 28 de dezembro de 2015)

 

Art. 5º Altera a redação do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 235 de 03 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ............................................................................................

 

§ Os cargos em comissão estão definidos nos Anexos VI, VII e VIII.”  (NR)

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica extinto o anexo IX da Lei Complementar nº 235 de 03 de junho de 2011.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2014.

 

JÚLIO CÉSAR PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO

Pessoal de Provimento em Comissão

Cargos Temporários de Gabinete Parlamentar

 

Denominação do Cargo

Símbolo

Remuneração

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 01

CTGP-CM 09

R$1.000,00

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 02

CTGP-CM 08

R$1.500,00

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 03

CTGP-CM 07

R$2.000,00

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 04

CTGP-CM 06

R$2.500,00

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 05

CTGP-CM 05

R$3.000,00

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 06

CTGP-CM 04

R$4.000,00

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 07

CTGP-CM 03

R$5.000,00

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 08

CTGP-CM 02

R$6.000,00

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG - 09

CTGP-CM 01

R$7.000,00